Colônia de Férias

2º Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2020/2020

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO BARES RESTAURANTES HOTEIS MOTEIS LANCHONETES APART HOTEIS FAST FOODS DE PIRACICABA E REGIAO, CNPJ n. 56.987.910/0001-64, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO DE ASSIS DANTAS;

E

SIND.DOS HOTEIS RESTAU.BARES E SIMILA.DE PIRAC.E REGIAO, CNPJ n. 62.478.748/0001-51, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ARNALDO BENEDICTO AZZALI JÚNIOR;

celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de agosto de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes, Hotéis, Motéis, Lanchonetes, Apart-Hotéis, Fast-Food e Similares, com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Ipeúna/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP, Saltinho/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Maria da Serra/SP e São Pedro/SP.

Disposições Gerais
Outras Disposições

CLÁUSULA TERCEIRA - PANDEMIA

Considerando o estado de calamidade pública decretado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS (COVID-19), que constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, conforme previsto na Medida Provisória nº 927.  Considerando as medidas adotadas pelas autoridades governamentais do Brasil a serem adotadas com vistas à prevenção à expansão do COVID-19, ao apoio ao grupo da população brasileira de maior risco, ao atendimento aos infectados, à preservação de empregado e ao suporte à economia, de forma a minimizar, o quanto possível, os impactos dessa crise global sem precedentes. Considerando a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS) de 11 de março de 2020, assim como a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020. Considerando a aprovação da Câmara dos Deputados da mensagem presidencial nº 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil; Considerando a existência de diversos impactos financeiros e sociais para o setor de serviços, especialmente bares, restaurantes, hotéis e etc.; Considerando as Medidas Provisórias nº 927 e 936 de 2020, que visam garantir emprego e renda, devido aos danos causados pela Pandemia no mundo  e, especialmente no Brasil, tanto para a saúde como para as empresas e os empregados. Considerando que as Assembleias dos Sindicatos Patronal e Laboral, de acordo com a Medida Provisória de nº 936, art. 17, inciso II, poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452 de 1º de maio de 1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho. Considerando a excepcionalidade do período e tendo em vista que momentos excepcionais exigem medidas excepcionais, especialmente no sentido de permitir a manutenção dos empregos; Celebram as partes o 2º aditivo do presente Acordo Coletivo 2019/2020, conforme os seguintes termos e condições:

CLÁUSULA QUARTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS P/ EMPRESAS QUE NÃO ADOTARAM DESDE O PRIMEIRO ADITIVO


As empresas que ou adotaram a MP do governo ou que por adotarem outras medidas ainda não tenham dado férias aos seus funcionários, ficam autorizados a conceder férias coletivas ou individuais aos empregados, independentemente do período trabalhado, a integralidade das férias, ou seja 30(trinta) dias dispensada a notificação prevista no artigo nº 135 da CLT, bem como a notificação ao Ministério da Economia, a exemplo do artigo 51, inciso V da LC 123-2006. 
Parágrafo Primeiro: O empregador fica autorizado a dividir o pagamento das férias individuais ou coletivas em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira a ser paga em até o 5º dia útil do mês adquirido, sem qualquer pagamento de dobra remuneratória em consonância com o que dispõe a súmula 450 do TST e artigo 145 da CLT, exceto em caso de rescisão contratual, quando as férias precisarão ser pagas no ato da rescisão.

Parágrafo Segundo: Cada uma das parcelas a que se refere o Parágrafo Primeiro, independentemente dos valores, serão acrescidas do terço constitucional.

Parágrafo Terceiro: A concessão de férias poderá ocorrer a parti desta data, desde que comunicado formalmente, por escrito ou meio eletrônico, no prazo de 48 horas.


CLÁUSULA QUINTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ATÉ 90(NOVENTA) DIAS


Poderá o EMPREGADOR realizar a suspensão TEMPORÁRIA do contrato de trabalho dos empregados da empresa, mediante o pagamento de abono indenizatório mensal, sem caráter salarial, equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-base de cada empregado, no período de 01/06/2020 até a data de 31/08/2020, devendo manter o tíquete-alimentação mensal no valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais) conforme acordado anteriormente com o Sindicato para compra de alimentos, manter o pagamento do Seguro obrigatório, conforme Cláusula 54 da CCT., e pagamento de anuênio.
Parágrafo Primeiro: Havendo a retomada das atividades anteriormente à data de 31/08/2020, será imediatamente interrompida a suspensão contratual e retomados os contratos de trabalho normalmente, devendo o empregador avisar o empregado com 2 (dois) dias de antecedência. 


CLÁUSULA SEXTA - ABONO INDENIZATÓRIO MENSAL


Na forma do parágrafo segundo do artigo 457 da CLT, o abono indenizatório mensal, conforme previsto na Cláusula Quinta, não integra a remuneração dos empregados, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência para qualquer encargo trabalhista, fundiário e previdenciário.


CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL NÃO OBRIGATÓRIO


Durante a suspensão do contrato de trabalho previsto na Cláusula Quinta, não é necessário proporcionar ou encaminhar o empregado para o curso ou programa de qualificação profissional. Também não será devido vale-transporte aos empregados.


CLÁUSULA OITAVA - COMUNICAÇÃO AOS EMPREGADOS SOBRE O ACORDO


A comunicação pelas empresas aos seus empregados acerca dos termos deste Acordo Coletivo, poderá ser realizada por email, mensagem de aplicativo de celular, carta, telegrama, etc., sendo a ciência do empregado por qualquer dos meios citados suficiente para tornar o ajuste perfeito e acabado.



CLÁUSULA NONA - PRAZO PARA ENVIO DO ACORDO AO SINDICATO


Após a celebração dos Acordos de suspensão de trabalho, esses devem ser enviados por email ao Sindicato dos Trabalhadores no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade do Acordo e consequente pagamento do valor integral do salário do respectivo funcionário.


CLÁUSULA DÉCIMA - MEDIDAS A SEREM TOMADAS VISANDO A SAÚDE E HIGINE DO AMBIENTE DE TRABALHO


Se comprometem aqui empresas e funcionários que quando do retorno ao trabalho, esses devem implementar todas as medidas de segurança impostas por cada Município e ou Estado na conduita de COMBATE AO COVID-19.
a) A empresa reduzirá a capacidade de seus estabelecimentos comerciais, de modo a aumentar o distanciamento social (mesas, poltronas, bancos, etc.)
b) A empresa disponibilizará álcool em gel 70% (setenta por cento) em favor de seus empregados e da clientela.
c) A empresa providenciará, junto aos empregados do setor de limpeza, que superfícieis e objetos sejam limpos e desinfetados com regularidade (mesas, cadeiras, fogões, utensílios de cozinha, etc.) e todo o  estabelecimento.
d) A empresa estabelecerá políticas específicas de proteção aos empregados, orientando-as quanto as formas de transmissão do vírus, implementando todas as rotinas estabelecidas pela legislação como uso de luvas, máscaras (de forma correta) toucas, etc.; podendo fazer uso de divulgação interna, afixando cartazes, placas com medidas preventivas em relação ao COVID-19, segundo o Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde.
e) Os empregados deverão informar a empresa sobre quaisquer viagens ou locais citados como de risco e deverão monitorar o surgimento de sintomas (tosse seca, dor de cabeça, coriza, dor de garganta, diarreia, problema respiratório, febre, cansaço) e medir a temperatura regularmente, caso tenham alguns dos sintomas, eles ou familiares, informar imediatamente à empresa sob pena de suspensão não remunerada do trabalho, para que o ambiente de trabalho seja resguardado o máximo possível sem a disseminação do vírus.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE


Em qualquer uma das situações o empregado terá trinta dias de estabilidade.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REINTEGRAÇÃO DOS EMPREGADOS


Fica acordado que qualquer projeto de Lei, Medida Provisória que vier a instituir benefícios de auxílio aos trabalhadores, com o objetivo da manutenção do emprego e preservando o capital dos empregadores, as empresas poderão reintegrar os trabalhadores demitidos a fim de resguardar o direito de acesso do trabalhador aos programas governamentais.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO EM ACORDOS OU INCENTIVOS DO PODER PÚBLICO

O presente acordo não impede que as empresas da categoria econômica representada, participem de programas ou incentivos ofertados pelo Poder Público, incluindo, mas não se limitando, aqueles que eventualmente forem ofertados pelo Poder Público, pelas entidades privadas e entidades de Proteção ou Regulação das relações de trabalho

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FRANCISCO DE ASSIS DANTAS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO BARES RESTAURANTES HOTEIS MOTEIS LANCHONETES APART HOTEIS FAST FOODS DE PIRACICABA E REGIÃO

ARNALDO BENEDICTO AZZALI JÚNIOR
Presidente
SIND.DOS HOTEIS RESTAU.BARES E SIMILA.DE PIRAC.E REGIÃO