Convenção Coletiva

Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016
            
Piracicaba
		          
Entre as partes, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS, MOTÉIS, LANCHONETES, APART-HOTÉIS E FAST-FOOD DE PIRACICABA E REGIÃO, CNPJ Nº 56.987.910/0001-64, com sede na Rua XV de Novembro, 642, Centro, em Piracicaba/SP., Cep: 13.400-370, com base territorial abrangendo os Municípios de: Águas de São Pedro, Charqueada, Ipeuna, Piracicaba, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra e São Pedro, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Sr. Francisco de Assis Dantas, RG nº 10.300.461-0 e CPF nº 776.114.628-49, assessorado pelo Dr. Valdir Aparecido Cataldi, RG nº 12.651.995 e CPF nº 028.020.118-47, e de outro lado o SINDICATO DOS HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE PIRACICABA E REGIÃO, CNPJ nº 62.478.748/0001-51, com sede na Av. Professor Benedito de Andrade, 720, Unileste, em Piracicaba/SP., CEP: 13.422-000, com base territorial abrangendo os municípios de: Águas de São Pedro, Charqueada, Ipeuna, Piracicaba, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra e São Pedro, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Sr. Arnaldo Benedicto Azzali Junior, Rg nº 9.473.941 e CPF nº 123.203.818-05, assessorado pela Dra. Ilda Helena Duarte Rodrigues, OAB/SP 70.148
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS, MOTÉIS, LANCHONETES, APART-HOTÉIS E FAST-FOOD DE PIRACICABA E REGIÃO. CNPJ nº 56.987.910/0001-64 neste ato representado por seu Presidente, Sr. FRANCISCO DE ASSIS DANTAS; E SINDICATO DOS HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE PIRACICABA E REGIÃO, CNPJ nº 62.478.748/0001-51, neste ato representado por seu Presidente, Sr. ARNALDO BENEDICTO AZZALI JUNIOR; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA  - VIGÊNCIA E DATA-BASE
                    As partes fixam a vigência da presente Convenção  Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016 e  a data-base da categoria em 1º de agosto.
  
  CLÁUSULA SEGUNDA –  ABRANGÊNCIA
  A  presente   Convenção  Coletiva  de Trabalho abrangerá a categoria dos  Trabalhadores no Comércio   Hoteleiro,  Bares, Restaurantes,  Hotéis, Motéis, Lanchonetes, Apart-Hotéis, Fast-Food e  Similares   de  Piracicaba  e   Região,  com  abrangência   territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP,  Ipeúna/SP, Piracicaba, Rio das  Pedras/SP,   Saltinho/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Maria da Serra/SP e São Pedro/SP.
Salários, Reajustes e Pagamentos
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA  - PISO SALARIAL
                  O Piso Salarial da  categoria à partir de 01/08/2015 fica fixado em R$ 1.013,00 (um mil e treze  reais), para os trabalhadores em empresas localizadas nas cidades com até  45.000 habitantes e R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) para os  trabalhadores em empresas localizadas nas cidades acima de 45.000 habitantes. 
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores que ganham salários superiores ao Piso salarial da categoria, terão um reajuste salarial da ordem de 10 % (dez por cento), incidentes sobre os salários de 01/08/2014.
Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de 01/08/2014 até 31/07/2015, o reajuste será na proporção de 1/12(um doze avos) ao mês, a partir da data de admissão.
Parágrafo Terceiro:Tal reajuste será admitido, desde que o valor não ultrapasse o salário do funcionário que exerce a mesma função.
Parágrafo Quarto: Com o reajuste previsto na cláusula terceira desta, ficam compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa durante o período de 01/08/2014 à 31/07/2015, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparação e implemento de idade.
CLÁUSULA QUARTA -  ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
                  Será garantido aos  empregados admitidos após 01/08/2015, o Piso Salarial da categoria  convencionado na cláusula  terceira. 
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA -  ADIANTAMENTO SALARIAL
                  As empresas  concederão adiantamento salarial de 30%   (trinta por cento) do salário do empregado, todo dia 20 (vinte) de cada  mês.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA -  SALÁRIO SUBSTITUTO
                  Ao empregado  chamado  a substituir outro com salário superior, será garantido igual  salário ao substituído, enquanto durar a substituição, sem considerar as  vantagens pessoais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA -  PISO SALARIAL DO TRABALHADOR QUALIFICADO
                  Os trabalhadores que  exercem função qualificada, terão direito ao recebimento de um adicional de  30%(trinta por cento) sobre o salário normativo (piso salarial), a titulo de  adicional de função, sendo que tal percentual incorpora o salário para todos os  efeitos.
Parágrafo Primeiro: Entende-se por trabalhadores qualificados, aqueles que se enquadram nas seguintes funções: gerente, pizzaiolo, cozinheiro, churrasqueiro, nutricionista, sushiman, governanta, barman e maitre-hotel.
Parágrafo Segundo: Faz jus ao adicional mencionado o trabalhador que comprovar a qualificação mediante certificado de curso profissionalizante ou ter mais de um ano de registro em carteira profissional, na mesma função.
Parágrafo Terceiro: Também serão beneficiados com o recebimento do adicional de 30% (trinta por cento) os entregadores de alimentação preparada, que se utilizam de qualquer meio de transporte, motorizado ou não, seja ele, próprio ou fornecido pelo empregador.
CLÁUSULA OITAVA -  ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
                  O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal  até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo certo que a  inobservância desse prazo acarretará ao empregador o pagamento de uma multa em favor  do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida por  dia de atraso.
Parágrafo Único: Incidirá na mesma multa(1/30 avos), o empregador que atrasar ou não pagar o 13º salário.
CLÁUSULA NONA -  COMPROVANTES DE PAGAMENTO
                  Os empregadores  fornecerão aos empregados, comprovantes de pagamento, com discriminação correta  das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais e  remunerações de trabalho nos dias de descanso obrigatório, descontos efetuados  e depósitos do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
                  Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA -  QUEBRA DE CAIXA
                  Fica assegurado ao  empregado que exercer a função de caixa, uma gratificação adicional de R$ 52,80  (cinquenta e dois reais e oitenta centavos) para suprir eventual falta de caixa.
Parágrafo Único: O fechamento do caixa somente se procederá na presença do responsável pelo período e, na sua ausência, por outro empregado por ele expressamente indicado.
CLÁUSULA DÉCIMA  PRIMEIRA - ESTIMATIVA DE GORJETA
                  Fica estipulado o  pagamento dos valores a título de "estimativa de gorjeta", de acordo  com a tabela que faz parte integrante desta, a todo empregado da categoria.  Fica  obrigatório também, a anotação na CTPS do empregado pelos  empregadores.
Parágrafo Primeiro: As empresas que adotam a cobrança compulsória de gorjetas, incluindo-as nas notas de despesas de seus clientes (10% de taxa de serviço), anotarão na CTPS do empregado esta condição.
Parágrafo Segundo: A cobrança compulsória de referida taxa de serviço pela empresa, isenta essa da aplicação da tabela de estimativa de gorjeta, para os trabalhadores beneficiados pela mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA  SEGUNDA - REAJUSTE DA TABELA DE ESTIMATIVA DE GORJETA
                  A tabela de  estimativa de gorjeta será reajustada em 10% (dez por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA  TERCEIRA – ANUÊNIO
                    A título de  adicional por tempo de serviço, os empregadores pagarão aos seus empregados, a  importância equivalente a 2% (dois por cento) do respectivo salário percebido,  por ano de serviço na empresa, que deverão ser pagos mês a mês, com destaque no  comprovante de pagamento.
Parágrafo Primeiro: Fica convencionado, como teto máximo para o benefício previsto nesta cláusula, a importância de 8%(oito por cento) do respectivo salário.
Parágrafo Segundo: Aos empregados que percebem adicional por tempo de serviço superior ao teto máximo de 8% (oito por cento), fica garantido o adicional percebido em outubro/2000.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA  – TRANSPORTE
                    Os empregados que findam  sua jornada de trabalho após a cessação do transporte regular público, serão  transportados em condução gratuita fornecida pela empresa até a sua residência.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA  QUINTA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
                  Os empregadores  concederão a seus trabalhadores, mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada  mês, independente da jornada trabalhada, uma cesta básica de alimentos, que  deverá  conter todos os itens e quantidades abaixo mencionados, entregues  mediante o fornecimento de recibo devidamente firmado pelo empregado, dando  preferência aos convênios firmados pelo Sindicato  Patronal, sendo que a  cesta básica não integra a remuneração do trabalhador e não configura salário  "in natura". 
| Itens da Cesta Básica | ||
| 05 Kg. de arroz agulhinha tipo 1 | 01 Pacote de fubá, 500g | 03 Kg. de açúcar refinado | 
| 02 latas de óleo de soja, 900 ml | 01 Kg. de sal refinado | 500g de pó de café torrado e moído | 
| 02 Pacotes de macarrão com ovos, 500g | 02 Kg. de farinha de trigo especial | 01 Pacote de biscoito doce, 400g | 
| 02 Frascos de 500 ml de Detergente | 01 tempero completo, 300g | 02 Unidades de Sabonete | 
| 01 Pacote de farinha de mandioca, 500g | 05 Unidades de Sabão em Pedra | 02 latas de extrato de tomate, 140g | 
| 01 Pacote de esponja de aço (8 unidades) | 03 Kg. de feijão carioquinha tipo 1 | 02 Unidades de 90g de Creme Dental | 
Parágrafo Primeiro: O empregado que faltar injustificadamente por 01(um) dia, no decorrer do mês, perderá o direito de receber a cesta básica referente ao período.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado a todos os trabalhadores o recebimento da cesta básica no período de afastamento médico por motivo de doença, limitado ao período de 01(um) mês, bem como no período de férias, auxílio maternidade e auxílio paternidade.
Parágrafo Terceiro: Em caso de acidente de trabalho o empregado receberá o benefício enquanto perdurar o afastamento previdenciário.
Parágrafo Quarto: A critério da empresa, a cesta básica de gêneros alimentícios poderá ser substituída pelo vale alimentação ou através de cartões magnéticos, dando preferencia aos convenios firmados pelo Sindicato Patronal, sendo que neste caso o valor fornecido não poderá ser inferior a R$ 90,00 (noventa reais), sem qualquer custo para o empregado, visando apenas a aquisição de gêneros alimentícios
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão,  Modalidades
                    Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA  SEXTA - CARTA AVISO
                    Nos casos de dispensa imotivada, os  empregadores fornecerão aos empregados, carta de aviso de dispensa, onde deverá  constar os seguintes requisitos:
                    - se o aviso  prévio será trabalhado ou indenizado;
                    - qual o dia, hora  e local do ato homologatório
                  - qual a  modalidade de redução da jornada de trabalho no aviso-prévio, quando cumprido.
Parágrafo Único: A empresa dispensará o empregado do cumprimento do aviso prévio nos seguintes casos: a) Quando ele, no seu curso, obtiver novo emprego, desde que comprovado,por escrito, tanto no pedido de demissão, quanto na dispensa pelo empregador. b) A gestante quando do retorno da licença maternidade, tanto nos casos de pedido de demissão, quanto na dispensa pelo empregador. Também durante o prazo do aviso prévio ficam vedadas as alterações contratuais ou transferências de local de prestação de serviços sob pena de rescisão imediata e indenização correspondente a um mês de salário, além das verbas rescisórias.
Outras normas referentes à admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA  DÉCIMA SÉTIMA - TRANFERÊNCIAS 
                  As empresas com  filiais em outras cidades e que precisam transferir trabalhadores de uma cidade  para outra, ainda que previsto em contrato individual de trabalho, só poderão  faze-lo, desde que comunique o trabalhador, por escrito, obedecendo ao prazo  mínimo de 30 (trinta) dias. 
CLÁUSULA DÉCIMA  OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
                  A dispensa por justa  causa está condicionada à entrega de carta-aviso, com os motivos da dispensa,  em um prazo máximo de 24 horas, contados do fato determinante da justa causa,  sob pena de caracterização de dispensa imotivada
CLÁUSULA DÉCIMA  NONA - HOMOLOGAÇÕES - APRESENTAÇÃO DE GUIAS DE EMPREGADOS E EMPREGADORES
                  No ato homologatório  da rescisão contratual, a empresa deverá apresentar as guias recolhidas das  contribuições devidas, previstas nesta Convenção deTrabalho; relativas ao  empregado e empregador referente ao período dos dois últimos anos, cuja  rescisão estiver sendo homologada.
Relações e Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades, Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA  - ESTABILIDADE GESTANTE
                  Fica garantida às  gestantes a mesma estabilidade editada pela Constituição Federal, ou seja,  desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA  PRIMEIRA - ESTABILIDADE  APÓS RETORNO DO AFASTAMENTO PELO INSS
                  Fica garantida a  estabilidade de 30 (trinta) dias ao trabalhador afastado por auxilio doença  pelo INSS, a contar da alta médica e o efetivo retorno ao trabalho.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO EM IDADE DE  PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
                  Serão concedidos aos  empregados alistados para prestação de serviço militar obrigatório,  estabilidade provisória de emprego, desde a incorporação até 30 (trinta) dias  após o desligamento das fileiras da corporação a que vier servir, sob pena de  indenização do período respectivo, salvo nas hipóteses de rescisão por justa  causa ou pedido de demissão.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA  TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
                  Não poderá ser  dispensado o empregado que estiver em seu último ano  de serviço para  efeitos de aposentadoria, seja total ou proporcional, sob pena de indenização  do prejuízo causado, exceto em caso de justa causa. Será necessário que o  empregado tenha permanecido a serviço da empresa por um período mínimo de 03  (três) anos para gozar de tal direito. Essa garantia cessará na data limite  para concessão da aposentadoria fixada pela Previdência Social.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA  QUARTA - DESCONTOS DE CHEQUES
                  Fica assegurado que  não será descontado dos salários dos empregados o valor correspondente aos  cheques por eles recebidos e devolvidos pelo estabelecimento bancário, desde  que seja anotado o número do documento de identidade, o endereço e o telefone  do emitente; com o visto do proprietário do estabelecimento ou por pessoa por  ele designada.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA  QUINTA - GARANTIA A DIRIGENTES SINDICAIS
                  Fica garantido a  todos os membros da Diretoria a garantia de emprego, obedecendo aos prazos  estabelecidos pela CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA  SEXTA - HORAS EXTRAS
                  As horas  extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Primeiro:As horas extras, quando compensadas em folgas serão acrescidas na mesma proporção do caput da referida cláusula.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA  SÉTIMA - BANCO DE HORAS
                  Os trabalhadores que  num prazo de 60 (sessenta) dias, laborarem um total de 30 (trinta) horas  extraordinárias, poderão tê-las compensadas em folgas, sendo certo que deverá  ser observado um total diário de 08 (oito) horas para que se proceda tal  compensação, ou seja, o descanso nunca poderá ser inferior a oito horas  diárias.
Parágrafo Primeiro: Essa compensação deverá ocorrer sempre se observando um prazo máximo de até 30 (trinta) dias posteriores ao bimestre da aquisição, sendo certo que se as horas extras não forem compensadas nesse prazo, não as poderão ser feitas depois, passando assim a serem remuneradas com o adicional convencional.
Parágrafo Segundo: Para cada hora extra trabalhada o trabalhador terá o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conforme preceitua a cláusula vigésima sexta da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: As horas extraordinárias que ultrapassarem as 30 (trinta) horas previstas nesta cláusula, serão enriquecidas com o adicional previsto na cláusula vigésima sexta desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto: Para que possa ocorrer a compensação ora prevista, as empresas deverão adotar uma ficha especial para o controle do banco de horas, a qual o trabalhador terá livre acesso.
Parágrafo Quinto: Tal acordo deverá ser devidamente comunicado aos sindicatos, patronal e de empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da celebração do acordo..
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA  OITAVA - INTERVALO PARA GARÇOM
                  Conforme permissão  legal, determinada em Convenção Coletiva, fica estabelecido que o intervalo  para descanso e refeições do garçom e garçonete poderá ser de uma até quatro  horas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA  NONA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
                  Fica estabelecido a  concessão de abono de falta ao empregado estudante para prestação de exames  escolares, condicionando-se à prévia comunicação por escrito, com 72 (setenta e  duas) horas de antecedência e comprovação posterior ao exame no primeiro dia de  trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ADICIONAL NOTURNO
                  Os trabalhadores  abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão direito ao  adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMA DE REVEZAMENTO
                  As empresas que  funcionarem  continuamente concedendo folgas aos empregados, mediante  sistema de revezamento, deverão adotar escalas, divulgadas com antecedência  mínima de 07 (sete) dias.
Férias e Licenças
                  Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA  SEGUNDA - FÉRIAS
                  
A concessão das férias aos empregados, desde que não coletivas, não  poderá ter início em dias de sábado, domingo, feriado ou dias já compensados.
                    
Parágrafo Primeiro: O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 03( três) dias, inclusive o equivalente a 1/3 previsto na Constituição Federal, sob pena do empregador incorrer na multa de 50% (cinquenta por cento) dos aludidos vencimentos.
Parágrafo Segundo: Deverá ser notificado o empregado, por escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA  TERCEIRA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
                  Os empregadores  deverão fornecer aos empregados todos os equipamentos de proteção das  respectivas funções, gratuitamente, conforme legislação pertinente.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA  QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
                  Os empregadores que  exigirem dos empregados o uso de uniformes e outras peças especiais de  vestuário, deverão fornecê-los gratuitamente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA  QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
                  Na hipótese de o empregado  ter convênio médico ou odontológico particular e/ou do sindicato representativo  da categoria, as empresas obrigar-se-ão a aceitar os atestados médicos emitidos  por ditos profissionais.
Parágrafo Único: O prazo de entrega dos atestados médicos é de 07 (sete) dias, contados a partir do primeiro dia do afastamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS –
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da  remuneração nos prazos e condições seguintes: 
                    05 (cinco) dias consecutivos por motivo de casamento;
                    03 (três) dias consecutivos por motivo de falecimento do cônjuge, pai,  mãe, avô(a) sogro(a), irmão(a), filhos ou dependentes, desde que sejam  reconhecidos pela  Previdência Social;
                    07 (sete) dias por motivo de nascimento do filho(a) ou adoção; bem como  internação hospitalar, comprovada do filho(a) menor de 14 (quatorze) anos,  desde que devidamente comprovado e dentro de um período de 12 (doze) meses.
                  01 (um) dia consecutivo por motivo de internação  hospitalar, comprovada, do cônjuge 
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS: As empresas independentemente do número de empregados, contratarão e manterão Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo, em favor de seus empregados, observadas as normas regulamentadoras emanadas pela superintendência de seguros privados SUSEP, e garantidas as seguintes coberturas mínimas:
A - relativas ao empregado titular:
R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de morte natural ou  acidental;
                    R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de invalidez  permanente total ou parcial por acidente;
                    R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) como antecipação especial  por doença, conforme previsto nos contratos das seguradoras;
R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais) referentes a 2 (duas) cestas  básicas em caso de morte;
                    Até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como auxílio funeral do  titular para reembolso das despesas com o sepultamento.
                  Até R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais) como auxílio  invalidez total por acidente, com intuito de auxiliar as despesas decorrentes à  adaptação as novas condições de vida.
b) Relativas a família do empregado titular:
                    Cônjuge: Em caso de morte natural ou acidental do cônjuge, será paga a  indenização de 50% (cinquenta por cento) da garantia de morte natural ou  acidental prevista para o empregado titular;
                    Filhos: Em caso de morte natural ou acidental do(s) filho(s) maior de 14  (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade, pagamento de 50% (cinquenta  por cento) da garantia de morte natural prevista para o empregado titular.  Tratando-se de menos de 14 (quatorze) anos, a   indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivas com  funeral.
                    Doença Congênita dos filhos: Ocorrendo o nascimento de filho do empregado  segurado com caracterização (num período de 06 (seis) meses após o parto) de  invalidez permanente por doença congênita, caberá ao mesmo uma indenização de  25% (vinte e cinco por cento) da garantia de morte acidental.
                    Auxílio Creche: Em caso de morte do titular, os filhos com até  12 (doze) anos, limitado a 02 (dois), terão direito a uma verba de R$ 100,00  (cem reais) mês, por filho, desde que seja comprovada a frequência mensal em  escola pública ou privada, limitado a 12 (doze) meses consecutivos.
                    Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho(a) da  funcionária(o), a mesma receberá um kit mamãe e bebê, com itens específicos  para atender as primeiras necessidades do bebê e da 
                  mãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 30  (trinta) dias após o nascimento. 
c) Relativas a empresa empregadora: 
                  Reembolso a empresa por rescisão trabalhista do  titular: Ocorrendo  morte natural ou acidental do empregado segurado, a empresa empregadora  receberá uma indenização de até 15% (quinze por cento) da garantia de morte  vigente, a título do reembolso das despesas efetivas, valor esse que não será  descontado da indenização devida aos herdeiros do trabalhador falecido.
d) O valor mínimo do premio do segurado contratado deverá ser de R$7.00 (sete reais) por empregado beneficiado;
e) Não haverá limite de idade de ingresso do empregado;
 f) Os trabalhadores afastados não poderão  ingressar na apólice de seguro na sua implantação. Quando retornarem ao  trabalho, deverão aderir ao seguro. Exceções: Trabalhadores afastados
                  por licença maternidade e serviço militar. Se o trabalhador for afastado  e fizer parte da apólice de seguro, a empresa deverá continuar a recolher o  valor do seguro e deverá informar o motivo do afastamento;
g) As empresas deverão apresentar o comprovante do seguro de vida no ato da rescisão trabalhista. Considera-se comprovante do seguro de vida: Apólice, certificado individual de seguro e relação atualizada de segurados emitidos pela seguradora;
h) Para cada empregado coberto pelo seguro previsto nesta clausula, deverá ser disponibilizado o respectivo certificado individual de seguro de vida em grupo e/ou acidentes pessoais coletivos, nos termos da legislação em vigor, pela empresa seguradora contratada;
i) As empresas que não pagarem o seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, dos empregados, quando da rescisão contratual, em qualquer das hipóteses, ficam obrigadas a indenizar o ex empregado com o valor correspondente ao premio do seguro, acrescido o calculo de todo o débito em 100% (cem por cento) pelo inadimplemento, em favor do empregado;
j) Na hipótese de não contratação por parte do empregador do seguro de vida e acidentes pessoais, aqui previsto, ou na falta de pagamento do respectivo premio, em caso de ocorrência de sinistro, responderá esse por uma indenização equivalente a cobertura disposta nesta clausula, sem prejuízo de indenizações fixadas em sentenças judiciais;
Parágrafo Primeiro: As empresas terão 60 (sessenta) dias, a partir  da assinatura da CCT, para contratação do seguro, ou caso já possuam, adaptar  as coberturas para o cumprimento do disposto nesta clausula. 
                    Parágrafo Segundo: As empresas que possuem seguro de vida em  beneficio de seus empregados, ou venham contratar o referido beneficio através  de empresa não conveniada ao Sindicato Patronal, deverão enviar ao Sindicato  patronal e Profissional, cópia dos extratos bem como a relação dos empregados  beneficiários. O prazo Maximo para o envio de tais informações é de 30 (trinta)  dias a partir da contratação do seguro. As empresas deverão informar, ainda,  novas admissões e demissões de empregados.
                    Parágrafo Terceiro: O referido beneficio deverá ser gratuito  ao trabalhador, não permitindo qualquer desconto de seu salário, devendo ser  observado toda cobertura prevista nesta clausula.
                    Parágrafo Quarto: Será de responsabilidade do Sindicato dos  Empregados exigir dos empregadores a exibição do comprovante do pagamento do  seguro dos empregados, das empresas correspondentes.
                    Parágrafo Quinto: As empresas ficam obrigadas a fornecer a  Seguradora/Corretora a relação de seus empregados, através do departamento  pessoal, ou de seu contador, para que os mesmos recebam a apólice do seguro.
                    Parágrafo Sexto: Sempre que necessário e atendendo a pedido dos  Sindicatos Signatários desta CCT, as empresas se obrigam a fornecer cópias ou  dar vistas à documentação correspondente ao pagamento do Seguro de Vida e  Acidentes Pessoais, previsto nesta cláusula.
                    Parágrafo Sétimo:> O Seguro previsto na presente cláusula é  obrigatório e terá sua vigência coincidente com a vigência desta Convenção  Coletiva de Trabalho, conforme disposto na cláusula da presente.
                    Parágrafo Oitavo: Em caso de rescisão contratual, em qualquer de  suas hipóteses, as empresas ficam obrigadas a apresentação do comprovante de  inclusão do ex empregado no Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo.
                  Parágrafo Nono: Todo trabalhador atingido pela presente CCT., deverá receber um certificado  individual de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em grupo, contendo as  respectivas condições e coberturas.                  
Relações Sindicais
                  Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA  OITAVA - QUADRO DE AVISOS
                    As empresas permitirão ao Sindicato dos Trabalhadores  que mantenha quadro de avisos em local visível e de fácil acesso aos  empregados, para divulgação de comunicações, avisos, cópias de Convenções  Coletivas ou Acordos Coletivos. O local será determinado pela empresa,  respeitando-se suas normas internas, ficando vedada a afixação de material  político-partidário e material ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei  vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas mediante protocolo,  para sua afixação pelo prazo que for solicitado. 
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA  NONA - DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINDICATO DOS EMPREGADOS
                  Nos termos do art.  8º, inciso IV da Constituição Federal, foi aprovado em Assembleia Geral  Extraordinária que os empregadores descontarão em folha de pagamento dos integrantes  da categoria profissional, as contribuições devidas ao sindicato representativo  e tais descontos deverão ser repassados ao Sindicato profissional até o  5º(quinto) dia útil o mês subsequente ao desconto.
| DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES | |
| 2% (dois por cento) | incidentes sobre o salário de Agosto/2015 | 
| 2% (quatro por cento) | incidentes sobre o salário de Setembro/2015 | 
| 2% (dois por cento) | incidentes sobre o salário de Outubro/2015 | 
| 2% (dois por cento) | incidentes sobre o salário de Novembro/2015 | 
| 4% (dois por cento) | incidentes sobre o salário de Dezembro/2015 | 
| 2% (dois por cento) | incidentes sobre o salário de Janeiro/2016 | 
| 2% (dois por cento) | incidentes sobre o salário de Fevereiro/2016 | 
| 2% (dois por cento) | incidentes sobre o salário Abril/2016 | 
| 2% (dois por cento) | incidentes sobre o salário de Maio/2016 | 
| 2% (dois por cento) | incidentes sobre o salário de Junho/2016 | 
| 2% (dois por cento) | incidentes sobre o salário de Julho/2016 | 
Parágrafo Primeiro: Os descontos deverão ser efetuados de todos os integrantes da categoria, sócios e não sócios, respeitando-se o direito de oposição dos empregados, na forma da Lei, sendo que tais contribuições serão recolhidas, mediante guias próprias fornecidas gratuitamente pelo Sindicato profissional.
Parágrafo Segundo: O valor de referida contribuição não poderá  ultrapassar o teto máximo de R$ 50,00(cinquenta reais) por empregado.
                
Parágrafo Terceiro: Ficará isento do desconto da Contribuição prevista nesta cláusula, o empregado cujo desconto da Contribuição Sindical ocorra no mês da sua contratação que coincida com os meses acima elencados.
Parágrafo Quarto: As empresas deverão fornecer as relações nominais discriminando a função, número e série da CTPS, data de admissão, salário e contribuições, até o 10º (décimo) dia do mês do efetivo recolhimento.
                       
                       CLÁUSULA  QUADRAGÉSIMA - DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINDICATO PATRONAL 
Nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, a Contribuição Assistencial Patronal 2015/16, de acordo com a seguinte tabela:
TIPO  DE  EMPRESA  | 
                        VALORES A    RECOLHER  | 
                      
MICROEMPRESAS  | 
                        R$ 250,00  | 
                      
DEMAIS EMPRESAS  | 
                        R$ 500,00  | 
                      
Parágrafo Primeiro: O recolhimento da contribuição é obrigatório a todos os integrantes da categoria, associados ou não, respeitando-se o direito de oposição, na forma da Lei sendo que o recolhimento poderá ser efetuado em dois pagamentos, vencendo o primeiro até o dia 20 de outubro de 2015 e o segundo até o dia 20 de Abril de 2016. O valor de cada parcela será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da contribuição acima prevista, ou seja, R$ 125,00 para as microempresas e, R$ 250,00 para as demais.
Parágrafo Segundo: Após as datas dos vencimentos acima declinados, incidirá multa de 5% (cinco por cento) com juros de R$ 0,05 (cinco centavos) ao dia, para as microempresas e R$ 0,10 (dez centavos) ao dia, para as demais empresas, valores estes para cada parcela.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO
                      Fica convencionado  que os empregadores farão descontos em folha de pagamento, dos seus empregados  que se submeterem a tratamento dentário nos recintos do sindicato profissional,  desde que haja autorização por escrito dos trabalhadores para que se procedam  referidos descontos em seus salários, sendo que essa importância será repassada  ao Sindicato dos empregados, através de documento próprio.
                      
                      CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO  SINDICATO DOS EMPREGADOS
                A falta de recolhimento das contribuições previstas , acarretará para a  empresa a multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial, por empregado, até cinco dias após o vencimento. A  partir desta data, até o 15º dia de atraso será de 10% (dez por cento) do Piso  salarial. Caso a inadimplência adentre o 16º dia, a multa será no importe de  50% (cinquenta por cento) do Piso salarial  da época do recolhimento, por  empregado, e que será revertida em benefício do Sindicato profissional
CLÁUSULA  QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DA CATEGORIA
                    A empresa,  independentemente de sua natureza, pagará aos seus funcionários, na remuneração  do mês de agosto de cada ano, quando se comemora o dia da categoria (11 de  agosto), o acréscimo de 1/30 (um trinta avos) da remuneração total do empregado.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA  QUADRAGÉSIMA QUARTA - CATEGORIAS ABRANGENTES E RESPECTIVOS EMPREGADOS
                    A presente Convenção  Coletiva de Trabalho abrangerá todos os integrantes da categoria profissional  econômica que são as seguintes: Bares, Bares Dançantes, Botequins, Cachaçarias,  Choperias, Buffet, Bombonieres, Boates, Caldo de cana, Cantinas, Cafeterias,  Cabarés, Restaurantes, Churrascarias, Casas de Espetinhos, Hotéis,  Apart-Hotéis, Hospedarias, Pousadas, Pensões, Motéis, Drive-in, Casa de  Cômodos, Casa de frios, Dormitórios, Lanchonetes, Leiterias, Casas de Chá,  Casas de Sucos e Lanches, Trailers, Lanchonete de Padarias, Pastelarias,  Pizzarias, Rotisseries, Sorveterias (parte comercial), Doçarias, Fast-Food,  Flats, Salsicharias, Taxi-girls, empresas que vendem bebidas no varejo e  alimentação preparada.
Disposições Gerais
                      Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA  QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
                    Em cumprimento ao  disposto no artigo 625-A da CLT, de acordo com a lei 9.958/2000, as partes  signatárias acordam que deverá ser criada oportunamente uma Comissão de  Conciliação Prévia, estritamente de caráter sindical, renunciando qualquer  outra por mais privilegiada que seja, desde que haja acordo entre as partes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA  SEXTA - MULTA
                    Fica estabelecida  multa de 50%(cinquenta por cento) do Piso salarial, por qualquer das cláusulas  descumpridas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por empregado  atingido; que será revertida em benefício da parte prejudicada, excluídas as  cláusulas que tenham multa pré-estabelecidas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA  QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E REVOGAÇÃO
                    Processos de  prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente  Convenção Coletiva de Trabalho, ficarão subordinados às normas estabelecidas no  art. 615 da C.L.T.
Parágrafo Único: Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Piracicaba, 01 de Agosto de 2015.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, RESTAURANTES DE PIRACICABA E REGIÃO.
Sr. Francisco de Assis Dantas – Diretor Presidente
Dr. Valdir Aparecido Cataldi
SINDICATO DE HOTÉIS, BARES, REST. E SIMILARES DE PIRACICABA E REGIÃO.
Sr. Arnaldo Benedicto Azzali Junior - Diretor Presidente
Dra. Ilda Helena Duarte Rodrigues
Categoria Profissionais  | 
				                Valor                       (R$)  | 
			                  
HOTÉIS | 
			                  |
| Maitre D’Hotel/ Recepcionista / Telefonista / Porteiro | 72,00 | 
| Governanta / Nutricionista | 68,40 | 
| Garçom / Garçonete/ Cozinheiro(a) / Barman / Sushiman | 64,60 | 
| Comin / Guarda Noturno / Mensageiro / Monitor de crianças | 49,10 | 
| Lavadeira / Passadeira/ Arrumadeira / Copa / Estoquista | 44,55 | 
| Ajudante / Caixa / Jardineiro / Administração/ Manutenção | 33,30 | 
MOTÉIS | 
			                  |
| Maitre D’Hotel | 49,80 | 
| Recepcionista / Telefonista / Governanta | 49,80 | 
| Garçom / Garçonete/ Cozinheiro(a) / Barman / Porteiro | 41,00 | 
| Copa / Ajudante / Caixa / Administração / Jardineiro/ Manutenção | 33,30 | 
| Comim / Arrumadeira /Lavadeira/Passadeira/Mensageiro / Estoquista | 29,00 | 
PENSÕES | 
			                  |
| Garçom / Garçonete/ Cozinheiro(a) / Porteiro | 38,40 | 
| Comin / Arrumadeira /Lavadeira/ Passadeira/Mensageiro | 30,10 | 
| Copa/ Caixa / Pessoal da administração / Ajudante | 22,40 | 
ROTISSERIES | 
				                  
			                  |
| Cozinheiro(a) / Confeiteiro(a) | 38,40 | 
| Caixa / Administração / Ajudante / Entregador | 22,40 | 
RESTAURANTES/ CHURRASCARIAS E PIZZARIAS | 
			                  |
| Maitre / Nutricionista | 49,80 | 
| Barman /Churrasqueiro / Cozinheiro(a)/ Pizzaiolo/ Sushiman/Chapeiro | 46,80 | 
| Garçom / Garçonete / Passador de Carne | 46,80 | 
| Comin / Monitor de crianças | 33,30 | 
| Copa / Balconista / Ajudante / Entregador | 22,40 | 
| Caixa / Pessoal da administração / Jardineiro/ Manutenção | 23,50 | 
BAR/ LANCHONETE / TRAILLERS E OUTROS | 
			                  |
| Garçom / Garçonete/ Chapeiro(a) / Pizzaiolo / Cozinheiro(a) | 46,80 | 
| Copa / Balconista / Atendente / Ajudante/ Entregador/ Manutenção | 19,60 | 
| Caixa / Administração / Monitor de crianças | 19,60 |