Convenção Coletiva

Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016
            
Campinas
		          
Entre as partes, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS, MOTÉIS, LANCHONETES, APART-HOTÉIS E FAST-FOOD DE PIRACICABA E REGIÃO, CNPJ Nº 56.987.910/0001-64, com sede na Rua XV de Novembro, 642, Centro, em Piracicaba/SP., Cep: 13.400-370, com base territorial abrangendo os Municípios de: Americana, Cosmópolis, Santa Bárbara D’Oeste, Rafard, Leme, Porto Ferreira, Santa Cruz das Palmeiras, Tambaú, Divinolândia, Itobí, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul; neste ato representado por seu Diretor Presidente, Sr. Francisco de Assis Dantas, RG nº 10.300.461-0 e CPF nº 776.114.628-49, assessorado pelo Dr. Valdir Aparecido Cataldi, RG nº 12.651.995 e CPF nº 028.020.118-47, e de outro lado o SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CAMPINAS, CNPJ nº 46.112.108/0001-77, com sede na Rua Barão de Paranapanema. 235, Bosque, em Campinas/SP., CEP: 13026-010, com base territorial abrangendo os municípios de: Americana, Cosmópolis, Santa Bárbara D’Oeste, Rafard., Leme, Porto Ferreira, Santa Cruz das Palmeiras, Tambaú, Divinolândia, Itobí, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tapiratiba e vargem Grande do Sul, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Sr. José Haroldo Monteiro Viegas, Rg nº 5.012.950 e CPF nº 773.018.388-91, assessorado pela Dra. Julieta Cantemir Basso, Rg nº 1.467.808-1 e CPF nº 719.778.648-72
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS, MOTÉIS, LANCHONETES, APART-HOTÉIS E FAST-FOOD DE PIRACICABA E REGIÃO. CNPJ n. 56.987.910/0001-64, neste ato representado por seu Presidente, Sr. FRANCISCO DE ASSIS DANTAS; E SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CAMPINAS, CNPJ n. 46.112.108/0001-77, neste ato representado por seu Presidente, Sr. JOSÉ HAROLDO MONTEIRO VIEGAS; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA  - VIGÊNCIA E DATA-BASE
                    As partes fixam a vigência da presente Convenção  Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016 e  a data-base da categoria em 1º de agosto.
  
  CLÁUSULA SEGUNDA –  ABRANGÊNCIA
  A presente   Convenção  Coletiva  de Trabalho abrangerá a categoria dos Trabalhadores no Comércio  Hoteleiro,   Bares, Restaurantes, Hotéis, Motéis, Lanchonetes, Apart-Hotéis,  Fast-Food e  Similares  de   Piracicaba  e  Região,  com   abrangência  territorial em Americana/SP, Cosmópolis/SP, Divinolândia/SP,  Itobí/SP,  Leme/SP, Porto Ferreira/SP,  Rafard/SP, Santa Bárbara D’Oeste/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, São José do  Rio Pardo/SP, São Sebastião da Grama/SP, Tambaú/SP, Tapiratiba/SP e Vargem  Grande do Sul/SP.
Salários, Reajustes e Pagamentos
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA  - PISO SALARIAL
                  O Piso Salarial da categoria à partir de 01/08/2015  fica fixado em R$ 1.013,00 (um mil e treze reais), para os trabalhadores em  empresas localizadas nas cidades com até 45.000 habitantes e R$ 1.050,00 (um  mil e cinquenta reais) para os trabalhadores em empresas localizadas nas  cidades acima de 45.000 habitantes. 
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores que ganham salários superiores ao Piso salarial da categoria terão um reajuste salarial da ordem de 10% (dez por cento), incidentes sobre os salários de 01/08/2014.
Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de 01/08/2014 até 31/07/2015, o reajuste será na proporção de 1/12 (um doze avos) ao mês, a partir da data de admissão.
Parágrafo Terceiro: Tal reajuste será admitido, desde que o valor não ultrapasse o salário do funcionário que exerce a mesma função.
Parágrafo Quarto: Com o reajuste previsto na cláusula terceira desta, ficam compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa durante o período de 01/08/2014 à 31/07/2015, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparação e implemento de idade.
CLÁUSULA QUARTA -  ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
                  Será garantido aos  empregados admitidos após 01/08/2015, o Piso Salarial da categoria  convencionado na cláusula  terceira. 
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA -  ADIANTAMENTO SALARIAL
                  As empresas  concederão adiantamento salarial de 30%   (trinta por cento) do salário do empregado, todo dia 20 (vinte) de cada  mês.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA -  SALÁRIO SUBSTITUTO
                  Ao empregado chamado  a substituir outro  com salário superior, será garantido igual salário ao substituído, enquanto  durar a substituição, sem considerar as vantagens pessoais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA -  PISO SALARIAL DO TRABALHADOR QUALIFICADO
                  Os trabalhadores que exercem função qualificada,  terão direito ao recebimento de um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o  salário normativo (piso salarial), a titulo de adicional de função, sendo que  tal percentual incorpora o salário para todos os efeitos.
Parágrafo Primeiro: Entende-se por trabalhadores qualificados, aqueles que se enquadram nas seguintes funções: gerente, pizzaiolo, cozinheiro, churrasqueiro, nutricionista, sushiman, governanta, barman e maitre-hotel.
Parágrafo Segundo: Faz jus ao adicional mencionado o trabalhador que comprovar a qualificação mediante certificado de curso profissionalizante ou ter mais de um ano de registro em carteira profissional, na mesma função.
Parágrafo Terceiro: Também serão beneficiados com o recebimento do adicional de 30% (trinta por cento) os entregadores de alimentação preparada, que se utilizam de qualquer meio de transporte, motorizado ou não, seja ele, próprio ou fornecido pelo empregador.
CLÁUSULA OITAVA -  ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a  remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido,  sendo certo que a inobservância desse prazo acarretará ao empregador o pagamento de uma  multa em favor do empregado, correspondente a 1/30 ( um trinta avos) da  remuneração devida por dia de atraso.
Parágrafo Único: Incidirá na mesma multa(1/30 avos), o empregador que atrasar ou não pagar o 13º salário.
CLÁUSULA NONA -  COMPROVANTES DE PAGAMENTO
                  Os empregadores fornecerão aos empregados,  comprovantes de pagamento, com discriminação correta das importâncias pagas a  qualquer título, inclusive horas extras, adicionais e remunerações de trabalho  nos dias de descanso obrigatório, descontos efetuados e depósitos do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
                  Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA -  QUEBRA DE CAIXA
                  Fica assegurado ao empregado que exercer a  função de caixa, uma gratificação adicional de R$ 52,80 (cinquenta e dois reais  e oitenta centavos) para suprir eventual falta de caixa.
Parágrafo Único: O fechamento do caixa somente se procederá na presença do responsável pelo período e, na sua ausência, por outro empregado por ele expressamente indicado.
CLÁUSULA DÉCIMA  PRIMEIRA - ESTIMATIVA DE GORJETA
                  Fica estipulado o  pagamento dos valores a título de "estimativa de gorjeta", de acordo  com a tabela que faz parte integrante desta, a todo empregado da categoria.  Fica  obrigatório também, a anotação na CTPS do empregado pelos  empregadores.
Parágrafo Primeiro: As empresas que adotam a cobrança compulsória de gorjetas, incluindo-as nas notas de despesas de seus clientes (10% de taxa de serviço), anotarão na CTPS do empregado esta condição.
Parágrafo Segundo: A cobrança compulsória de referida taxa de serviço pela empresa, isenta essa da aplicação da tabela de estimativa de gorjeta, para os trabalhadores beneficiados pela mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA  SEGUNDA - REAJUSTE DA TABELA DE ESTIMATIVA DE GORJETA
                  A tabela de  estimativa de gorjeta será reajustada em 10% (dez por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA  TERCEIRA – ANUÊNIO
                    A título de  adicional por tempo de serviço, os empregadores pagarão aos seus empregados, a  importância equivalente a 2% (dois por cento) do respectivo salário percebido,  por ano de serviço na empresa, que deverão ser pagos mês a mês, com destaque no  comprovante de pagamento.
Parágrafo Primeiro: Fica convencionado, como teto máximo para o benefício previsto nesta cláusula, a importância de 8%(oito por cento) do respectivo salário.
Parágrafo Segundo: Aos empregados que percebem adicional por tempo de serviço superior ao teto máximo de 8% (oito por cento), fica garantido o adicional percebido em outubro/2000.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA  – TRANSPORTE
                    Os empregados que findam  sua jornada de trabalho após a cessação do transporte regular público, serão  transportados em condução gratuita fornecida pela empresa até a sua residência.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA  QUINTA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
                  Os empregadores concederão a seus trabalhadores,  mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, independente da jornada  trabalhada, uma cesta básica de alimentos, que deverá  conter todos os  itens e quantidades abaixo mencionados, entregues mediante o fornecimento de  recibo devidamente firmado pelo empregado, dando preferência aos convênios  firmados pelo Sindicato  Patronal, sendo que a cesta básica não integra a  remuneração do trabalhador e não configura salário "in natura". 
| Itens da Cesta Básica | ||
| 05 Kg. de arroz agulhinha tipo 1 | 01 Pacote de fubá, 500g | 03 Kg. de açúcar refinado | 
| 02 latas de óleo de soja, 900 ml | 01 Kg. de sal refinado | 500g de pó de café torrado e moído | 
| 02 Pacotes de macarrão com ovos, 500g | 02 Kg. de farinha de trigo especial | 01 Pacote de biscoito doce, 400g | 
| 02 Frascos de 500 ml de Detergente | 01 tempero completo, 300g | 02 Unidades de Sabonete | 
| 01 Pacote de farinha de mandioca, 500g | 05 Unidades de Sabão em Pedra | 02 latas de extrato de tomate, 140g | 
| 01 Pacote de esponja de aço (8 unidades) | 03 Kg. de feijão carioquinha tipo 1 | 02 Unidades de 90g de Creme Dental | 
Parágrafo Primeiro: O empregado que faltar injustificadamente por 01(um) dia, no decorrer do mês, perderá o direito de receber a cesta básica referente ao período.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado a todos os trabalhadores o recebimento da cesta básica no período de afastamento médico por motivo de doença, limitado ao período de 01(um) mês, bem como no período de férias, auxílio maternidade e auxílio paternidade.
Parágrafo Terceiro: Em caso de acidente de trabalho o empregado receberá o benefício enquanto perdurar o afastamento previdenciário.
Parágrafo Quarto: A critério da empresa, a cesta básica de gêneros alimentícios, poderá ser substituída pelo vale alimentação ou através de cartões magnéticos sendo que neste caso o valor fornecido não poderá ser inferior a R$ 90,00 (noventa reais), sem qualquer custo para o empregado, visando apenas a aquisição de gêneros alimentícios.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão,  Modalidades
                    Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA  SEXTA - CARTA AVISO
                    Nos casos de dispensa imotivada, os  empregadores fornecerão aos empregados, carta de aviso de dispensa, onde deverá  constar os seguintes requisitos:
                    - se o aviso  prévio será trabalhado ou indenizado;
                    - qual o dia, hora  e local do ato homologatório
                  - qual a  modalidade de redução da jornada de trabalho no aviso-prévio, quando cumprido.
Parágrafo Único: A empresa dispensará o empregado do cumprimento do aviso prévio, nos seguintes casos: a) Quando ele, no seu curso, obtiver novo emprego, desde que comprovado, por escrito, tanto no pedido de demissão, quanto na dispensa pelo empregador. b) A gestante quando do retorno da licença maternidade, tanto nos casos de pedido de demissão, quanto na dispensa pelo empregador. Também durante o prazo do aviso prévio ficam vedadas as alterações contratuais ou transferências de local de prestação de serviços, sob pena de rescisão imediata e indenização correspondente a um mês de salário, além das verbas rescisórias.
Outras normas referentes à admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA  DÉCIMA SÉTIMA - TRANFERÊNCIAS 
                  As empresas com  filiais em outras cidades e que precisam transferir trabalhadores de uma cidade  para outra, ainda que previsto em contrato individual de trabalho, só poderão  fazê-lo, desde que comunique o trabalhador, por escrito, obedecendo ao prazo  mínimo de 30 (trinta) dias. 
CLÁUSULA DÉCIMA  OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
                  A dispensa por justa causa está condicionada à  entrega de carta-aviso, com os motivos da dispensa, em um prazo máximo de 24  horas, contados do fato determinante da justa causa, sob pena de caracterização  de dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA  NONA - HOMOLOGAÇÕES - APRESENTAÇÃO DE GUIAS DE EMPREGADOS E EMPREGADORES
                  No ato homologatório da rescisão contratual, a  empresa deverá apresentar as guias recolhidas das contribuições devidas,  previstas nesta Convenção de Trabalho; relativas ao empregado e empregador  referente ao período dos dois últimos anos, cuja rescisão estiver sendo  homologada.
Relações e Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades, Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA  - ESTABILIDADE GESTANTE
                  Fica garantida às gestantes a mesma estabilidade  editada pela Constituição Federal, ou seja, desde a confirmação da gravidez até  cinco meses após o parto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA  PRIMEIRA - ESTABILIDADE  APÓS RETORNO DO AFASTAMENTO PELO INSS
                  Fica garantida a  estabilidade de 30 (trinta) dias ao trabalhador afastado por auxilio doença  pelo INSS, a contar da alta médica e o efetivo retorno ao trabalho.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO EM IDADE DE  PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
                  Serão concedidos aos empregados alistados para  prestação de serviço militar obrigatório, estabilidade provisória de emprego, desde  a incorporação até 30 (trinta) dias após o desligamento das fileiras da  corporação a que vier servir, sob pena de indenização do período respectivo,  salvo nas hipóteses de rescisão por justa causa ou pedido de demissão.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA  TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
                  Não poderá ser dispensado o empregado que  estiver em seu último ano  de serviço para efeitos de aposentadoria, seja  total ou proporcional, sob pena de indenização do prejuízo causado, exceto em  caso de justa causa. Será necessário que o empregado tenha permanecido a  serviço da empresa por um período mínimo de 03 (três) anos para gozar de tal  direito. Essa garantia cessará na data limite para concessão da aposentadoria  fixada pela Previdência Social.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA  QUARTA - DESCONTOS DE CHEQUES
                  Fica assegurado que não será descontado dos  salários dos empregados o valor correspondente aos cheques por eles recebidos e  devolvidos pelo estabelecimento bancário, desde que seja anotado o número do  documento de identidade, o endereço e o telefone do emitente; com o visto do  proprietário do estabelecimento ou por pessoa por ele designada.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA  QUINTA - GARANTIA A DIRIGENTES SINDICAIS
                  Fica garantido a  todos os membros da Diretoria a garantia de emprego, obedecendo aos prazos  estabelecidos pela CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA  SEXTA - HORAS EXTRAS
                  As horas  extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Primeiro:As horas extras, quando compensadas em folgas serão acrescidas na mesma proporção do caput da referida cláusula.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA  SÉTIMA - BANCO DE HORAS
                  Os trabalhadores que num prazo de 60 (sessenta)  dias, laborarem um total de 30 (trinta) horas extraordinárias, poderão tê-las  compensadas em folgas, sendo certo que deverá ser observado um total diário de  08 (oito) horas para que se proceda tal compensação, ou seja, o descanso  nunca poderá ser inferior a oito horas diárias.
Parágrafo Primeiro: Essa compensação deverá ocorrer sempre se observando um prazo máximo de até 30 (trinta) dias posteriores ao bimestre da aquisição, sendo certo que se as horas extras não forem compensadas nesse prazo, não as poderão ser feitas depois, passando assim a serem remuneradas com o adicional convencional.
Parágrafo Segundo: Para cada hora extra trabalhada o trabalhador terá o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conforme preceitua a cláusula vigésima sexta da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: As horas extraordinárias que ultrapassarem as 30 (trinta) horas previstas nesta cláusula, serão enriquecidas com o adicional previsto na cláusula vigésima sexta desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto: Para que possa ocorrer a compensação ora prevista, as empresas deverão adotar uma ficha especial para o controle do banco de horas, a qual o trabalhador terá livre acesso.
Parágrafo Quinto: Tal acordo deverá ser devidamente comunicado aos sindicatos, patronal e de empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da celebração do acordo..
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA  OITAVA - INTERVALO PARA GARÇOM
                  Conforme permissão  legal, determinada em Convenção Coletiva, fica estabelecido que o intervalo  para descanso e refeições do garçom e garçonete poderá ser de uma até quatro  horas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA  NONA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
                  Fica estabelecido a concessão de abono de falta  ao empregado estudante para prestação de exames escolares, condicionando-se à  prévia comunicação por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e  comprovação posterior ao exame no primeiro dia de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ADICIONAL NOTURNO
                  Os trabalhadores abrangidos pela presente  Convenção Coletiva de Trabalho, terão direito ao adicional noturno no  percentual de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMA DE REVEZAMENTO
                  As empresas que funcionarem  continuamente  concedendo folgas aos empregados, mediante sistema de revezamento, deverão  adotar escalas, divulgadas com antecedência mínima de 07(sete) dias.
Férias e Licenças
                  Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA  SEGUNDA - FÉRIAS
                  
A concessão das férias aos empregados, desde que  não coletivas, não poderá ter início em dias de sábado, domingo, feriado ou  dias já compensados.
                    
Parágrafo Primeiro: O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 03 (três) dias, inclusive o equivalente a 1/3 previsto na Constituição Federal, sob pena do empregador incorrer na multa de 50% (cinquenta por cento) dos aludidos vencimentos.
Parágrafo Segundo: Deverá ser notificado o empregado, por escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA  TERCEIRA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
                  Os empregadores  deverão fornecer aos empregados todos os equipamentos de proteção das  respectivas funções, gratuitamente, conforme legislação pertinente.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA  QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
                  Os empregadores que exigirem dos empregados o  uso de uniformes e outras peças especiais de vestuário, deverão fornecê-los  gratuitamente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA  QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
                  Na hipótese de o empregado ter convênio médico  ou odontológico particular e/ou do sindicato representativo da categoria, as  empresas obrigar-se-ão a aceitar os atestados médicos emitidos por ditos  profissionais.
Parágrafo Único: O prazo de entrega dos atestados médicos é de 07 (sete) dias, contados a partir do primeiro dia do afastamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS –
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da  remuneração nos prazos e condições seguintes: 
                    05 (cinco) dias consecutivos por motivo de casamento;
                    03 (três) dias consecutivos por motivo de falecimento do cônjuge, pai,  mãe, avô(a) sogro(a), irmão(a), filhos ou dependentes, desde que sejam  reconhecidos pela  Previdência Social;
                    07 (sete) dias por motivo de nascimento do filho(a) ou adoção; bem como  internação hospitalar, comprovada do filho(a) menor de 14 (quatorze) anos,  desde que devidamente comprovado e dentro de um período de 12 (doze) meses.
                    02 (dois) dias consecutivos por motivo de  internação hospitalar, comprovada, do cônjuge.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS: As empresas independentemente do número de empregados, contratarão e manterão Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo, em favor de seus empregados, observadas as normas regulamentadoras emanadas pela superintendência de seguros privados SUSEP, e garantidas as seguintes coberturas mínimas:
A - relativas ao empregado titular:
R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de morte natural ou  acidental;
                    R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de invalidez  permanente total ou parcial por acidente;
                    R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) como antecipação especial  por doença, conforme previsto nos contratos das seguradoras;
R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais) referentes a 2 (duas) cestas  básicas em caso de morte;
                    Até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como auxílio funeral do  titular para reembolso das despesas com o sepultamento.
                  Até R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais) como auxílio  invalidez total por acidente, com intuito de auxiliar as despesas decorrentes à  adaptação as novas condições de vida.
b) Relativas a família do empregado titular:
Cônjuge: Em caso de morte natural ou acidental  do cônjuge, será paga a indenização de 50% (cinqüenta por cento) da garantia de  morte natural ou acidental prevista para o empregado titular;
                    Filhos: Em caso de morte natural ou acidental  do(s) filho(s) maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade,  pagamento de 50% (cinquenta por cento) da garantia de morte natural prevista  para o empregado titular. Tratando-se de menos de 14 (quatorze) anos, a  indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas  efetivas com funeral.
                    Doença Congênita dos  filhos: Ocorrendo o  nascimento de filho do empregado segurado com caracterização (num período de 06  (seis) meses após o parto) de invalidez permanente por doença congênita, caberá  o mesmo uma indenização de 25% (vinte e cinco por cento) da garantia de morte  acidental;
                    Auxílio Creche: Em caso de morte do titular, os  filhos com até 12 (doze) anos, limitado a 2 (dois), terão direito a uma verba  de R$ 100,00 (cem reais) mês, por filho, desde que seja comprovado a frequência  mensal em escola pública ou privada, limitado a 12 (doze) meses consecutivos.
                    Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho(a) da  funcionária(o), a mesma receberá um kit mamãe e bebê, com itens específicos  para atender as primeiras necessidades do bebê e da 
                mãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa  em até 30 (trinta) dias após o nascimento.
c) Relativas a empresa  empregadora: 
                    Reembolso a empresa por  rescisão trabalhista titular: Ocorrendo morte natural ou acidental do empregado segurado, a empresa  empregadora receberá uma indenização de até 15% (quinze por cento) da garantia  de morte vigente, a título do reembolso das despesas efetivas, valor esse que  não será descontado da indenização devida aos herdeiros do trabalhador  falecido.
d) O valor mínimo do prêmio do segurado contratado deverá ser de R$ 7,00 (sete reais) por empregado beneficiado;
e) Não haverá limite de idade de ingresso do empregado;
f) Os trabalhadores afastados não poderão ingressar na apólice de seguro na sua implantação. Quando retornarem ao trabalho, deverão aderir ao seguro. Exceções: Trabalhadores afastados por licença maternidade e serviço militar. Se o trabalhador for afastado e fizer parte da apólice de seguro, a empresa deverá continuar a recolher o valor do seguro e deverá informar o motivo do afastamento.
g) As empresas deverão apresentar o comprovante do seguro de vida no ato da rescisão trabalhista. Considera-se comprovante do seguro de vida: Apólice, Certificado individual de seguro e relação atualizada de segurados emitidos pela seguradora.
h) Para cada empregado coberto pelo seguro previsto nesta cláusula, deverá ser disponibilizado o respectivo Certificado Individual de Seguro de vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais Coletivos, nos termos da legislação em vigor, pela empresa seguradora contratada.
i) As empresas que não pagarem o seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, dos empregados, quando da rescisão contratual, em qualquer das hipóteses, ficam obrigadas a indenizar o ex empregado com o valor correspondente ao prêmio do seguro, acrescido o cálculo de todo o débito em 100% (cem por cento) pelo inadimplemento, em favor do empregado.
j) Na hipótese de não contratação por parte do empregador do seguro de vida e acidente pessoais, aqui previsto, ou na falta de pagamento do respectivo prêmio, em caso de ocorrência de sinistro responderá esse por uma indenização equivalente a cobertura disposta nesta cláusula, sem prejuízo de indenizações fixadas em sentenças judiciais;
Parágrafo primeiro: As empresas terão 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura da CCT, para contratação do seguro, ou caso já possuam, adaptar As coberturas para o cumprimento do disposto nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: As empresas que possuem seguro de vida em benefício de seus empregados, ou venham contratar o referido benefício através de empresas não conveniada ao Sindicato Patronal, deverão enviar ao Sindicato Patronal e Profissional, cópia dos extratos bem como a relação dos empregados beneficiários. O prazo máximo para envio de tais informações é de 30 ( trinta) dias a partir da contratação do seguro. As empresas deverão informar, ainda, novas admissões e demissões de empregados.
Parágrafo Terceiro: O referido benefício deverá ser gratuito ao trabalhador, não permitindo qualquer desconto de seu salário, devendo ser observado toda cobertura prevista nesta cláusula.
Parágrafo Quarto: Será de responsabilidade do Sindicato dos Empregados exigir dos empregadores a exibição do comprovante do pagamento do seguro dos empregados, das empresas correspondentes.
Parágrafo Quinto: As empresas ficam obrigadas a fornecer a Seguradora/Corretora a relação dos seus empregados através do departamento pessoal, ou de seu contador, para que os mesmos recebam a apólice do seguro.
Parágrafo Sexto: Sempre que necessário e atendendo a pedido dos Sindicatos Signatários desta CCT, as empresas se obrigam a fornecer cópias ou dar vistas documentação correspondente ao pagamento do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, previsto nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo: O seguro previsto na presente Cláusula é obrigatório e terá sua vigência coincidente com a vigência desta CCT conforme disposto na cláusula da presente.
Parágrafo Oitavo: Em caso de rescisão contratual, em qualquer de suas hipóteses as empresas ficam obrigadas a apresentação do comprovante de inclusão do ex empregado no Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo.
Parágrafo Nono: Todo trabalhador atingido pela presente CCT, deverá receber um certificado individual de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo, contendo as respectivas condições e coberturas.
Relações Sindicais
                  Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA  OITAVA - QUADRO DE AVISOS
                  
As empresas permitirão ao Sindicato dos Trabalhadores que mantenha quadro de avisos em local visível e de fácil acesso aos empregados, para divulgação de comunicações, avisos, cópias de Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos. O local será determinado pela empresa, respeitando-se suas normas internas, ficando vedada a afixação de material político-partidário e material ofensivo à quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas mediante protocolo, para sua afixação pelo prazo que for solicitado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA  NONA - DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINDICATO DOS EMPREGADOS
                  Nos termos do art.  8º, inciso IV da Constituição Federal, foi aprovado em Assembleia Geral  Extraordinária que os empregadores descontarão em folha de pagamento dos integrantes  da categoria profissional, as contribuições devidas ao sindicato representativo  e tais descontos deverão ser repassados ao Sindicato profissional até o  5º(quinto) dia útil o mês subsequente ao desconto.
| DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES | |
| 2% (dois por cento) | incidentes sobre o salário de Agosto/2015 | 
| 2% (quatro por cento) | incidentes sobre o salário de Setembro/2015 | 
| 2% (dois por cento) | incidentes sobre o salário de Outubro/2015 | 
| 2% (dois por cento) | incidentes sobre o salário de Novembro/2015 | 
| 4% (dois por cento) | incidentes sobre o salário de Dezembro/2015 | 
| 2% (dois por cento) | incidentes sobre o salário de Janeiro/2016 | 
| 2% (dois por cento) | incidentes sobre o salário de Fevereiro/2016 | 
| 2% (dois por cento) | incidentes sobre o salário Abril/2016 | 
| 2% (dois por cento) | incidentes sobre o salário de Maio/2016 | 
| 2% (dois por cento) | incidentes sobre o salário de Junho/2016 | 
| 2% (dois por cento) | incidentes sobre o salário de Julho/2016 | 
Parágrafo Primeiro: Os descontos deverão ser efetuados de todos os integrantes da categoria, sócios e não sócios, respeitando-se o direito de oposição dos empregados, na forma da Lei, sendo que tais contribuições serão recolhidas, mediante guias próprias fornecidas gratuitamente pelo Sindicato profissional.
Parágrafo Segundo: O valor de referida contribuição não poderá  ultrapassar o teto máximo de R$ 50,00(cinquenta reais) por empregado.
                
Parágrafo Terceiro: Ficará isento do desconto da Contribuição prevista nesta cláusula, o empregado cujo desconto da Contribuição Sindical ocorra no mês da sua contratação, que coincida com os meses acima elencados.
Parágrafo Quarto:As empresas deverão fornecer as relações nominais discriminando a função, número e série da CTPS, data de admissão, salário e contribuições, até o 10º (décimo) dia do mês do efetivo recolhimento.
                       
                       CLÁUSULA  QUADRAGÉSIMA - DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINDICATO PATRONAL 
Nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, a ser paga trimestralmente, ou seja, nos meses de SETEMBRO E DEZEMBRO de 2.015, MARÇO E JUNHO de 2.016, de acordo com a seguinte tabela, que serão corrigidos de acordo com a lei:
CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA  | 
                        VALORES A    RECOLHER  | 
                      
R$    0.000,01 até R$   3.000,00  | 
                        R$ 242,00  | 
                      
R$    3.000,01 até R$   6.000,00  | 
                        R$ 278,00  | 
                      
R$    6.000,01 até R$   9.000,00  | 
                        R$ 286,00  | 
                      
R$    9.000,01 até R$ 12.000,00   | 
                        R$ 417,00  | 
                      
R$ 12.000,01 até R$ 15.000,00  | 
                        R$ 574,00  | 
                      
R$ 15.000,01 até R$ 18.000,00  | 
                        R$ 667,00  | 
                      
ACIMA DE R$ 18.000,00  | 
                        R$ 762,00  | 
                      
Parágrafo Primeiro: O recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal é obrigatório a todos os integrantes da categoria, associados ou não, de acordo com o art. 8º da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo: Após a data de vencimento, incidirá multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias com adicional de 1% a partir do segundo mês.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO
                      Fica convencionado que os empregadores farão  descontos em folha de pagamento, dos seus empregados que se submeterem a  tratamento dentário nos recintos do sindicato profissional, desde que haja  autorização por escrito dos trabalhadores para que se procedam referidos  descontos em seus salários, sendo que essa importância será repassada ao  Sindicato dos empregados, através de documento próprio.
                      
                      CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO  SINDICATO DOS EMPREGADOS
                      A falta de recolhimento das contribuições  previstas , acarretará para a empresa a multa de 5% (cinco por cento) do piso  salarial, por empregado, até cinco dias após o vencimento. A partir desta data,  até o 15º dia de atraso será de 10% (dez por cento) do Piso salarial. Caso a  inadimplência adentre o 16º dia, a multa será no importe de 50% (cinquenta por  cento) do Piso salarial  da época do recolhimento, por empregado, e que  será revertida em benefício do Sindicato profissional.
CLÁUSULA  QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DA CATEGORIA
                    A empresa, independentemente de sua natureza,  pagará aos seus funcionários, na remuneração do mês de agosto de cada ano,  quando se comemora o dia da categoria (11 de agosto), o acréscimo de 1/30 (um  trinta avos) da remuneração total do empregado.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA  QUADRAGÉSIMA QUARTA - CATEGORIAS ABRANGENTES E RESPECTIVOS EMPREGADOS
                    A presente Convenção Coletiva de Trabalho  abrangerá todos os integrantes da categoria profissional econômica que são as  seguintes: Bares, Bares Dançantes, Botequins, Cachaçarias, Choperias, Buffet,  Bombonieres, Boates, Caldo de cana, Cantinas, Cafeterias, Cabarés,  Restaurantes, Churrascarias, Casas de Espetinhos, Hotéis, Apart-Hotéis, Hospedarias,  Pousadas, Pensões, Motéis, Drive-in, Casa de Cômodos, Casa de frios, Dormitórios,  Lanchonetes, Leiterias, Casas de Chá, Casas de Sucos e Lanches, Trailers,  Lanchonete de Padarias, Pastelarias, Pizzarias, Rotisseries, Sorveterias (parte  comercial), Doçarias, Fast-Food, Flats, Salsicharias, Taxi-girls, empresas que  vendem bebidas no varejo e alimentação preparada.
Disposições Gerais
                      Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA  QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
                    Em cumprimento ao disposto no artigo 625-A da  CLT., de acordo com a lei 9.958/2000, as partes signatárias acordam que deverá  ser criada oportunamente uma Comissão de Conciliação Prévia, estritamente de  caráter sindical, renunciando qualquer outra por mais privilegiada que seja,  desde que haja acordo entre as partes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA  SEXTA - MULTA
                    Fica estabelecida multa de 50%(cinquenta por  cento) do Piso salarial, por qualquer das cláusulas descumpridas da presente  Convenção Coletiva de Trabalho, por empregado atingido; que será revertida em  benefício da parte prejudicada, excluídas as cláusulas que tenham multa  pré-estabelecidas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA  QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E REVOGAÇÃO
                    Processos de prorrogação, revisão, denúncia ou  revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficarão  subordinados às normas estabelecidas no art. 615 da C.L.T.
Parágrafo Único: Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Piracicaba, 01 de Agosto de 2015.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, RESTAURANTES DE PIRACICABA E REGIÃO.
Sr. Francisco de Assis Dantas – Diretor Presidente
Dr. Valdir Aparecido Cataldi
SINDICATO DE HOTÉIS, BARES, REST. E SIMILARES DE PIRACICABA E REGIÃO.
Sr. Arnaldo Benedicto Azzali Junior - Diretor Presidente
Dra. Ilda Helena Duarte Rodrigues
Categoria Profissionais  | 
				                Valor                       (R$)  | 
			                  
HOTÉIS | 
			                  |
| Maitre D’Hotel/ Recepcionista / Telefonista / Porteiro | 72,00 | 
| Governanta / Nutricionista | 68,40 | 
| Garçom / Garçonete/ Cozinheiro(a) / Barman / Sushiman | 64,60 | 
| Comin / Guarda Noturno / Mensageiro / Monitor de crianças | 49,10 | 
| Lavadeira / Passadeira/ Arrumadeira / Copa / Estoquista | 44,55 | 
| Ajudante / Caixa / Jardineiro / Administração/ Manutenção | 33,30 | 
MOTÉIS | 
			                  |
| Maitre D’Hotel | 49,80 | 
| Recepcionista / Telefonista / Governanta | 49,80 | 
| Garçom / Garçonete/ Cozinheiro(a) / Barman / Porteiro | 41,00 | 
| Copa / Ajudante / Caixa / Administração / Jardineiro/ Manutenção | 33,30 | 
| Comim / Arrumadeira /Lavadeira/Passadeira/Mensageiro / Estoquista | 29,00 | 
PENSÕES | 
			                  |
| Garçom / Garçonete/ Cozinheiro(a) / Porteiro | 38,40 | 
| Comin / Arrumadeira /Lavadeira/ Passadeira/Mensageiro | 30,10 | 
| Copa/ Caixa / Pessoal da administração / Ajudante | 22,40 | 
ROTISSERIES | 
				                  
			                  |
| Cozinheiro(a) / Confeiteiro(a) | 38,40 | 
| Caixa / Administração / Ajudante / Entregador | 22,40 | 
RESTAURANTES/ CHURRASCARIAS E PIZZARIAS | 
			                  |
| Maitre / Nutricionista | 49,80 | 
| Barman /Churrasqueiro / Cozinheiro(a)/ Pizzaiolo/ Sushiman/Chapeiro | 46,80 | 
| Garçom / Garçonete / Passador de Carne | 46,80 | 
| Comin / Monitor de crianças | 33,30 | 
| Copa / Balconista / Ajudante / Entregador | 22,40 | 
| Caixa / Pessoal da administração / Jardineiro/ Manutenção | 23,50 | 
BAR/ LANCHONETE / TRAILLERS E OUTROS | 
			                  |
| Garçom / Garçonete/ Chapeiro(a) / Pizzaiolo / Cozinheiro(a) | 46,80 | 
| Copa / Balconista / Atendente / Ajudante/ Entregador/ Manutenção | 19,60 | 
| Caixa / Administração / Monitor de crianças | 19,60 |