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       O Acordo com o Sindicato Patronal de Piracicaba e de Campinas, abrangendo todas as cidades da base territorial, foi fechado nos seguintes termos: 
            
 Convenção 2014 / 2015 - Data base: 1º de agosto 
 A nova  Convenção tem vigência de 01 de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 
            Piso Salarial - A partir  de   01/08/2014  ficou convencionado  em: 
            
              
                - Para os trabalhadores em empresas localizadas nas cidades  acima de 45.000 habitantes:
 
               
              R$ 950,00(novecentos e cinquenta reais) +  tabela de estimativa de gorjeta. 
             
             
            Piso Qualificado -  Para os trabalhadores que exercem as funções  de:  gerente, pizzaiolo, cozinheiro,  nutricionista,  sushiman,  governanta, barman,   maitre-hotel e churrasqueiro: 
             R$ 1.235,00 (mil duzentos e trinta e cinco  reais) +  tabela de estimativa de gorjeta. 
            
              
                - Para os trabalhadores em empresas localizadas nas cidades  com até 45.000 habitantes:
 
               
              R$ R$ 916,00 (novecentos e dezesseis reais) +  tabela de estimativa de gorjeta.                
             
            Piso Qualificado - Para os trabalhadores que exercem as funções  de:  gerente, pizzaiolo, cozinheiro,  nutricionista,  sushiman,  governanta, barman,   maitre-hotel e churrasqueiro: 
            R$ 1.190,80 (mil cento e noventa  reais  e oitenta centavos) +  tabela de estimativa de gorjeta. 
            - Reajuste  para os  trabalhadores que ganham salário  superior ao piso:  8% (oito por cento), incidentes sobre o salário de 01/08/2013. 
               
            - O Adicional para  os trabalhadores que exercem a função de caixa também foi reajustado, passando  a ser de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) conforme Cláusula 10ª da Convenção Coletiva em vigor,   devendo ser pago  mensalmente. 
            - A tabela  de estimativa de gorjeta foi reajustada em:8% (oito por cento).  Consulte a nova tabela,  pois foram feitas algumas alterações.  
              
             Os empregadores continuarão fornecendo a seus empregados, mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, uma Cesta Básica de alimentos, que deverá conter todos os itens e quantidades abaixo mencionados, de acordo com a cláusula 15ª da Convenção vigente:  
            
              
                | 05 kg de Arroz Agulhinha tipo 1 | 
                03 kg de Feijão Carioquinha  tipo 1 | 
                03 kg de Açúcar Refinado | 
               
              
                | 02 Latas de Óleo de Soja –  900 ml | 
                01 kg de Sal Refinado | 
                500 g. de Pó de Café  Torrado e Moído | 
               
              
                | 02 Pct de Macarrão com Ovos  – 500g. | 
                02 Kg. de Farinha de Trigo Especial | 
                01 Pct de Biscoito Doce,  400g | 
               
              
                | 02 Lata de Extrato de  Tomate, 140g | 
                01 Tempero Completo, 300g. | 
                02 Unidades de Sabonete | 
               
              
                | 02 Frascos de 500 ml de  Detergentes | 
                05 Unidades de Sabão em  Pedras | 
                02 Unidades de 90 g. de  Creme Dental | 
               
              
                | 01 Pct de Farinha de mandioca 500g | 
                01 Pacote de esponja de aço (8 unidades) | 
                01 Pct de fubá 500g | 
               
             
            A composição da cesta sofreu alteração em relação à Convenção anterior, já que houve acréscimo de  itens. 
- Seguro  de vida e acidentes pessoais  - foi  mantido com aumento de benefícios, conforme cláusula 37ª. Consulte informações completas  sobre o seguro  clicando aqui.  
Outras  conquistas:  
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA AVISO 
  Parágrafo Único: A  empresa dispensará o empregado do cumprimento do aviso prévio, nos seguintes  casos: A) Quando ele, no seu curso, obtiver novo emprego, desde que comprovado  por escrito.  B) A gestante quando do  retorno da licença maternidade, tanto nos casos de pedido de demissão, quanto  na dispensa pelo empregador. Também durante o prazo do aviso prévio ficam  vedadas as alterações contratuais ou transferências de local de prestação de  serviços, sob pena de rescisão  imediata e indenização correspondente a um  mês de salário, além das verbas rescisórias. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE APÓS RETORNO DO AFASTAMENTO  PELO INSS:  
Fica garantida a estabilidade de 30  (trinta) dias  ao trabalhador  afastado  por auxilio doença pelo INSS, a  contar da alta médica e o efetivo retorno ao trabalho.  |