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          Direitos 
            Trabalhista 
             
            O 
              QUE É SALÁRIO? 
              É o valor e a forma de remuneração do trabalhador 
              que são combinados no momento da contratação 
              e registrados na carteira de trabalho do empregado.  
               
              É proibido por lei qualquer discriminação relativa 
              ao salário com base em sexo, cor, estado civil ou deficiência 
              física.  
               
              Não é considerado como salário o fornecimento 
              pelo empregador de roupas, equipamentos e outros acessórios 
              especiais, que se destinam ao uso apenas no local de trabalho para 
              prestação de um determinado serviço.  
               
              Atenção: Se o empregador descontar uniformes ou deixar 
              de cumprir as obrigações relativas a salários, 
              o trabalhador deve recorrer ao SINDICATO. 
            COMO 
              DEVE SER PAGO O SALÁRIO?  
              Deve corresponder ao prazo máximo de 01 mês. Não 
              podendo ser estipulado para período maior que esse. O pagamento 
              mensal é feito até o quinto dia útil do mês 
              seguinte ao mês trabalhado. Considere-se dia útil, 
              aquele em que há trabalho, não só na empresa, 
              bem como nos demais setores; bancos, comércio, industrias, 
              etc.  
               
              O pagamento do salário feito em cheque, só poderá 
              ser feito se o cheque for de uma agência bancária da 
              mesma localidade em que é prestado o serviço e durante 
              o horário de funcionamento da agência, além 
              disso o cheque não pode ser cruzado e o trabalhador precisa 
              ser dispensado em tempo hábil para descontar o cheque, mesmo 
              durante o expediente de trabalho. Lembramos que é proibido 
              o pagamento de salário com cheque para o trabalhador analfabeto. 
               
              Todo pagamento deve ser pago mediante contra recibo, em duas vias, 
              sendo que uma delas fica com o empregado. Lembre-se, assine somente 
              os recibos no valor exato que estiver recebendo, e nunca assine 
              nada em branco ou com data retroativa. O atraso no pagamento do 
              salário, não é permitido por lei e a Constituição 
              Federal prevê que a retenção intencional do 
              salário constitui crime. 
            JORNADA 
              DE TRABALHO 
              Não pode ser superior a 8 horas diárias, tendo no 
              máximo 44 horas semanais e 220 horas mensais. Sendo assim, 
              o que exceder a estas horas deve ser pago como adicional extraordinário 
              (hora extra) com um percentual de 50% a mais que a hora normal. 
               
               
              Já as horas trabalhadas em feriados e dias de folga, devem 
              ser pagas com o percentual de 100% a mais que a hora normal.  
               
              O adicional noturno deve ser pago com o adicional de 20% a mais 
              que a hora diurna, sendo certo que o horário noturno é 
              compreendido nas horas trabalhadas entre as 22 horas até 
              as 05 horas da manhã. 
            PERÍODO 
              DE REPOUSO 
              Entre duas jornadas de trabalho é obrigatório o intervalo 
              mínimo de 11 horas consecutivas.  
               
              Nas jornadas normais é obrigatório um intervalo de 
              no mínimo 1 hora para alimentação, não 
              podendo ultrapassar 2 horas. 
               
              A cada semana trabalhada, é assegurado a todo trabalhador 
              um repouso de 24 horas consecutivas, de preferência aos domingos, 
              e não sendo possível, isto é, quando o trabalhador 
              folga durante a semana, pelo menos um domingo por mês deve 
              ser dado como folga, tendo ainda a obrigação da existência 
              de uma escala de folga, não podendo o empregador avisar o 
              empregado de última hora. Cuidado, a folga deve ter exatamente 
              24 horas, meio período não é considerado folga. 
               
               
             
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