Direitos Trabalhista

O QUE É SALÁRIO?
É o valor e a forma de remuneração do trabalhador que são combinados no momento da contratação e registrados na carteira de trabalho do empregado.


É proibido por lei qualquer discriminação relativa ao salário com base em sexo, cor, estado civil ou deficiência física.

Não é considerado como salário o fornecimento pelo empregador de roupas, equipamentos e outros acessórios especiais, que se destinam ao uso apenas no local de trabalho para prestação de um determinado serviço.

Atenção: Se o empregador descontar uniformes ou deixar de cumprir as obrigações relativas a salários, o trabalhador deve recorrer ao SINDICATO.

COMO DEVE SER PAGO O SALÁRIO?
Deve corresponder ao prazo máximo de 01 mês. Não podendo ser estipulado para período maior que esse. O pagamento mensal é feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao mês trabalhado. Considere-se dia útil, aquele em que há trabalho, não só na empresa, bem como nos demais setores; bancos, comércio, industrias, etc.

O pagamento do salário feito em cheque, só poderá ser feito se o cheque for de uma agência bancária da mesma localidade em que é prestado o serviço e durante o horário de funcionamento da agência, além disso o cheque não pode ser cruzado e o trabalhador precisa ser dispensado em tempo hábil para descontar o cheque, mesmo durante o expediente de trabalho. Lembramos que é proibido o pagamento de salário com cheque para o trabalhador analfabeto.

Todo pagamento deve ser pago mediante contra recibo, em duas vias, sendo que uma delas fica com o empregado. Lembre-se, assine somente os recibos no valor exato que estiver recebendo, e nunca assine nada em branco ou com data retroativa. O atraso no pagamento do salário, não é permitido por lei e a Constituição Federal prevê que a retenção intencional do salário constitui crime.

JORNADA DE TRABALHO
Não pode ser superior a 8 horas diárias, tendo no máximo 44 horas semanais e 220 horas mensais. Sendo assim, o que exceder a estas horas deve ser pago como adicional extraordinário (hora extra) com um percentual de 50% a mais que a hora normal.

Já as horas trabalhadas em feriados e dias de folga, devem ser pagas com o percentual de 100% a mais que a hora normal.

O adicional noturno deve ser pago com o adicional de 20% a mais que a hora diurna, sendo certo que o horário noturno é compreendido nas horas trabalhadas entre as 22 horas até as 05 horas da manhã.

PERÍODO DE REPOUSO
Entre duas jornadas de trabalho é obrigatório o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas.

Nas jornadas normais é obrigatório um intervalo de no mínimo 1 hora para alimentação, não podendo ultrapassar 2 horas.

A cada semana trabalhada, é assegurado a todo trabalhador um repouso de 24 horas consecutivas, de preferência aos domingos, e não sendo possível, isto é, quando o trabalhador folga durante a semana, pelo menos um domingo por mês deve ser dado como folga, tendo ainda a obrigação da existência de uma escala de folga, não podendo o empregador avisar o empregado de última hora. Cuidado, a folga deve ter exatamente 24 horas, meio período não é considerado folga.


 
   
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