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Direitos
Trabalhista
O
QUE É SALÁRIO?
É o valor e a forma de remuneração do trabalhador
que são combinados no momento da contratação
e registrados na carteira de trabalho do empregado.
É proibido por lei qualquer discriminação relativa
ao salário com base em sexo, cor, estado civil ou deficiência
física.
Não é considerado como salário o fornecimento
pelo empregador de roupas, equipamentos e outros acessórios
especiais, que se destinam ao uso apenas no local de trabalho para
prestação de um determinado serviço.
Atenção: Se o empregador descontar uniformes ou deixar
de cumprir as obrigações relativas a salários,
o trabalhador deve recorrer ao SINDICATO.
COMO
DEVE SER PAGO O SALÁRIO?
Deve corresponder ao prazo máximo de 01 mês. Não
podendo ser estipulado para período maior que esse. O pagamento
mensal é feito até o quinto dia útil do mês
seguinte ao mês trabalhado. Considere-se dia útil,
aquele em que há trabalho, não só na empresa,
bem como nos demais setores; bancos, comércio, industrias,
etc.
O pagamento do salário feito em cheque, só poderá
ser feito se o cheque for de uma agência bancária da
mesma localidade em que é prestado o serviço e durante
o horário de funcionamento da agência, além
disso o cheque não pode ser cruzado e o trabalhador precisa
ser dispensado em tempo hábil para descontar o cheque, mesmo
durante o expediente de trabalho. Lembramos que é proibido
o pagamento de salário com cheque para o trabalhador analfabeto.
Todo pagamento deve ser pago mediante contra recibo, em duas vias,
sendo que uma delas fica com o empregado. Lembre-se, assine somente
os recibos no valor exato que estiver recebendo, e nunca assine
nada em branco ou com data retroativa. O atraso no pagamento do
salário, não é permitido por lei e a Constituição
Federal prevê que a retenção intencional do
salário constitui crime.
JORNADA
DE TRABALHO
Não pode ser superior a 8 horas diárias, tendo no
máximo 44 horas semanais e 220 horas mensais. Sendo assim,
o que exceder a estas horas deve ser pago como adicional extraordinário
(hora extra) com um percentual de 50% a mais que a hora normal.
Já as horas trabalhadas em feriados e dias de folga, devem
ser pagas com o percentual de 100% a mais que a hora normal.
O adicional noturno deve ser pago com o adicional de 20% a mais
que a hora diurna, sendo certo que o horário noturno é
compreendido nas horas trabalhadas entre as 22 horas até
as 05 horas da manhã.
PERÍODO
DE REPOUSO
Entre duas jornadas de trabalho é obrigatório o intervalo
mínimo de 11 horas consecutivas.
Nas jornadas normais é obrigatório um intervalo de
no mínimo 1 hora para alimentação, não
podendo ultrapassar 2 horas.
A cada semana trabalhada, é assegurado a todo trabalhador
um repouso de 24 horas consecutivas, de preferência aos domingos,
e não sendo possível, isto é, quando o trabalhador
folga durante a semana, pelo menos um domingo por mês deve
ser dado como folga, tendo ainda a obrigação da existência
de uma escala de folga, não podendo o empregador avisar o
empregado de última hora. Cuidado, a folga deve ter exatamente
24 horas, meio período não é considerado folga.
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