Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014

Piracicaba

SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS, MOTÉIS, LANCHONETES, APART-HOTÉIS E FAST-FOOD DE PIRACICABA E REGIÃO. ,CNPJ n. 56.987.910/0001-64 neste ato representado por seu Presidente, Sr. FRANCISCO DE ASSIS DANTAS; E SINDICATO DOS HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE PIRACICABA E REGIÃO, CNPJ n. 62.478.748/0001-51, neste ato representado por seu Presidente, Sr. ARNALDO BENEDICTO AZZALI JUNIOR; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 1º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A  presente  Convenção  Coletiva  de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores no Comércio  Hoteleiro,  Bares, Restaurantes, Hotéis, Motéis, Lanchonetes, Apart-Hotéis, Fast-Food e  Similares  de  Piracicaba  e  Região,  com  abrangência  territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP,  Ipeúna/SP,  Rio das  Pedras/SP,  Saltinho/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Maria da Serra/SP e São Pedro/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial da categoria à partir de 01/08/2013 fica fixado em R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais), para os trabalhadores em empresas localizadas nas cidades com até 45.000 habitantes e R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para os trabalhadores em empresas localizadas nas cidades acima de 45.000 habitantes.

Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores que ganham salários superiores ao Piso salarial da categoria, terão um reajuste salarial da ordem de 7 % (sete por cento), incidentes sobre os salários de 01/11/2012.

Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de 01/11/2012  até 31/07/2013, o reajuste será na proporção de 1/12(um doze avos) ao mês, a partir da data de admissão.

 Parágrafo Terceiro: Tal reajuste será admitido, desde que o valor não ultrapasse o salário do funcionário que exerce a mesma função.

Parágrafo Quarto: Com o reajuste previsto na cláusula terceira desta, ficam compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa durante o período de 01/11/2012 à 31/07/2013, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparação e implemento de idade. 

CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
Será garantido aos empregados admitidos após 01/08/2013, o Piso Salarial da categoria convencionado na cláusula  terceira.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas  concederão adiantamento salarial de 30% (trinta por cento) do salário do empregado, todo dia 20(vinte) de cada mês.

Isonomia Salarial

CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Ao empregado chamado  a substituir outro com salário superior, será garantido igual salário ao substituído, enquanto durar a substituição, sem considerar as vantagens pessoais.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA - PISO SALARIAL DO TRABALHADOR QUALIFICADO
Os trabalhadores que exercem função qualificada, terão direito ao recebimento de um adicional de 30%(trinta por cento) sobre o salário normativo (piso salarial), a titulo de adicional de função, sendo que tal percentual incorpora o salário para todos os efeitos.

Parágrafo Primeiro: Entende-se por trabalhadores qualificados, aqueles que se enquadram nas seguintes funções: gerente, pizzaiolo, cozinheiro, nutricionista, sushiman, governanta, barman e maitre-hotel.

Parágrafo Segundo: Faz jus ao adicional mencionado o trabalhador que comprovar a qualificação mediante certificado de curso profissionalizante ou ter mais de um ano de registro em carteira profissional.

Parágrafo Terceiro: Também serão beneficiados com o recebimento do adicional de 30% (trinta por cento) os entregadores de alimentação preparada, que se utilizam de veículos motorizados, sejam eles, próprios ou não.

CLÁUSULA OITAVA - ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo certo que a inobservância desse prazo acarretará ao empregador o pagamento de uma multa em favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida por dia de atraso.

Parágrafo Único: Incidirá na mesma multa(1/30 avos), o empregador que atrasar ou não pagar o 13º salário.

CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos empregados, comprovantes de pagamento, com discriminação correta das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais e remunerações de trabalho nos dias de descanso obrigatório, descontos efetuados e depósitos do FGTS.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações

CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado ao empregado que exercer a função de caixa, uma gratificação adicional de R$ 44,48 (quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) para suprir eventual falta de caixa.

Parágrafo Único: O fechamento do caixa somente se procederá  na presença do responsável pelo período e, na sua ausência, por outro empregado por ele expressamente indicado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTIMATIVA DE GORJETA
Fica estipulado o pagamento dos valores a título de "estimativa de gorjeta", de acordo com a tabela que faz parte integrante desta, a todo empregado da categoria. Fica  obrigatório também, a anotação na CTPS do empregado pelos empregadores.

Parágrafo Primeiro: As empresas que adotam a cobrança compulsória de gorjetas, incluindo-as nas notas de despesas de seus clientes (10% de taxa de serviço), anotarão na CTPS do empregado esta condição.

Parágrafo Segundo: A cobrança compulsória de referida taxa de serviço pela empresa, isenta essa da aplicação da tabela de estimativa de gorjeta, para os trabalhadores beneficiados pela mesma.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REAJUSTE DA TABELA DE ESTIMATIVA DE GORJETA
A tabela de estimativa de gorjeta será reajustada em 7% (sete por cento).

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ANUÊNIO
A título de adicional por tempo de serviço, os empregadores pagarão aos seus empregados, a importância equivalente a 2% (dois por cento) do respectivo salário percebido, por ano de serviço na empresa, que deverão ser pagos mês a mês, com destaque no comprovante de pagamento.

Parágrafo Primeiro: Fica convencionado, como teto máximo para o benefício previsto nesta cláusula, a importância de 8% (oito por cento) do respectivo salário.

Parágrafo Segundo: Aos empregados que percebem adicional por tempo de serviço superior ao teto máximo de 8% (oito por cento), fica garantido o adicional percebido em outubro/2000.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TRANSPORTE
Os empregados que findam sua jornada de trabalho após a cessação do transporte regular público, serão transportados em condução gratuita fornecida pela empresa até a sua residência.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
Os empregadores concederão a seus trabalhadores, mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, independente da jornada trabalhada, uma cesta básica de alimentos, que deverá  conter todos os ítens e quantidades abaixo mencionados, entregues mediante o fornecimento de recibo devidamente firmado pelo empregado, dando preferência aos convênios firmados pelo Sindicato  Patronal, sendo que a cesta básica não integra a remuneração do trabalhador e não configura salário "in natura".

05 kg de Arroz Agulhinha tipo 1 03 kg de Feijão Carioquinha tipo 1 03 kg de Açúcar Refinado
02 Latas de Óleo de Soja – 900 ml 01 kg de Sal Refinado 500 g. de Pó de Café Torrado e Moído
01 Pct de Macarrão com Ovos – 500g. 01 Kg. de Farinha de Trigo Especial 01 Pct de Biscoito Doce, 400g
01 Lata de Extrato de Tomate, 140g 01 Tempero Completo, 300g. 02 Unidades de Sabonete
02 Frascos de 500 ml de Detergentes 05 Unidades de Sabão em Pedras 02 Unidades de 90 g. de Creme Dental

Parágrafo Primeiro: O empregado que faltar injustificadamente por 01(um) dia, no decorrer do mês, perderá o direito de receber a cesta básica referente ao período.

Parágrafo Segundo: Fica assegurado a todos os trabalhadores o recebimento da cesta básica no período de afastamento médico por motivo de doença, limitado ao período de 01(um) mês, bem como no período de férias, auxílio maternidade e auxílio paternidade.

Parágrafo Terceiro: Em caso de acidente de trabalho o empregado receberá  o benefício enquanto perdurar o afastamento previdenciário.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA AVISO
Nos casos de dispensa imotivada, os empregadores fornecerão aos empregados, carta de aviso de dispensa, onde deverá constar os seguintes requisitos:
- se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado;
- qual o dia, hora e local do ato homologatório e
- qual a modalidade de redução da jornada de trabalho no aviso-prévio, quando cumprido.

Parágrafo Único: A empresa dispensará o empregado do cumprimento do aviso prévio, quando ele, no seu curso, obtiver novo emprego, desde que comprovado, por escrito. Também durante o prazo do aviso ficam vedadas as alterações contratuais ou transferências de local de prestação de serviços sob pena de rescisão  imediata e indenização correspondente a um mês de salário, além das verbas rescisórias.

Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
A empresa que dispensar imotivadamente o empregado com 45(quarenta e cinco) anos completos de idade e com mais de dez anos de trabalho a ela prestado, pagar-lhe-á 60(sessenta) dias de aviso-prévio.

Outras normas referentes à admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A dispensa por justa causa está condicionada à entrega de carta-aviso, com os motivos da rescisão, em um prazo máximo de 24 horas, contados do fato determinante da justa causa, sob pena de caracterização de dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES - APRESENTAÇÃO DE GUIAS DE EMPREGADOS E EMPREGADORES
No ato homologatório da rescisão contratual, a empresa deverá apresentar as guias recolhidas das contribuições devidas, previstas nesta Convenção de Trabalho; relativas ao empregado e empregador referente ao período dos dois últimos anos, cuja rescisão estiver sendo homologada.

Relações e Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades, Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica garantida às gestantes a mesma estabilidade editada pela Constituição Federal, ou seja, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Serão concedidos aos empregados alistados para prestação de serviço militar obrigatório, estabilidade provisória de emprego, desde a incorporação até 30(trinta) dias após o desligamento das fileiras da corporação a que vier servir, sob pena de indenização do período respectivo, salvo nas hipóteses de rescisão por justa causa ou pedido de demissão.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Não poderá ser dispensado o empregado que estiver em seu último ano  de serviço para efeitos de aposentadoria, seja total ou proporcional, sob pena de indenização do prejuízo causado, exceto nos casos de justa causa. Será necessário que o empregado tenha permanecido a serviço da empresa por um período mínimo de 03(três) anos para gozar de tal direito. Essa garantia cessará na data limite para concessão da aposentadoria fixada pela Previdência Social.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS DE CHEQUES
Fica assegurado que não será descontado dos salários dos empregados o valor correspondente aos cheques por eles recebidos e devolvidos pelo estabelecimento bancário, desde que seja anotado o número do documento de identidade, o endereço e o telefone do emitente; com o visto do proprietário do estabelecimento ou por pessoa por ele designada.

Outras estabilidades

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA A DIRIGENTES SINDICAIS
Aos dirigentes sindicais serão garantidos seus direitos, conforme determina a Lei vigente.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo Único: As horas extras, quando compensadas em folgas serão acrescidas na mesma proporção do caput da referida cláusula.

Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Os trabalhadores que num prazo de 60(sessenta) dias, laborarem um total de 30(trinta) horas extraordinárias, poderão tê-las compensadas em folgas, sendo certo que deverá ser observado um total diário de 08(oito) horas para que se proceda tal compensação, ou seja, o descanso nunca poderá ser inferior a oito horas diárias.

Parágrafo Primeiro: Essa compensação deverá ocorrer sempre se observando um prazo máximo de até 30(trinta) dias posteriores ao bimestre da aquisição, sendo certo que se as horas extras não forem compensadas nesse prazo, não as poderão ser feitas depois, passando assim a serem remuneradas com o adicional convencional.

Parágrafo Segundo: Para cada hora extra trabalhada o trabalhador terá o acréscimo de 50%(cinquenta por cento), conforme preceitua a cláusula vigésima quinta da Convenção Coletiva de Trabalho. 

Parágrafo Terceiro: As horas extraordinárias que ultrapassarem as 30(trinta) horas previstas nesta cláusula, serão enriquecidas com o adicional previsto na cláusula vigésima quinta desta Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Quarto: Para que possa ocorrer a compensação ora prevista, as empresas deverão adotar uma  ficha especial para o controle do banco de horas, a qual o trabalhador terá livre acesso.

Parágrafo Quinto: Tal acordo deverá ser devidamente comunicado aos sindicatos, patronal e de empregados, no prazo máximo de 10(dez) dias a contar da celebração do acordo.

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA GARÇON
Conforme permissão legal, determinada em Convenção Coletiva, fica estabelecido que o intervalo para descanso e refeições do garçom poderá ser de uma até quatro horas.

Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Fica estabelecido a concessão de abono de falta ao empregado estudante para prestação de exames escolares, condicionando-se à prévia comunicação por escrito, com 72(setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior ao exame no primeiro dia de trabalho.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão direito ao adicional noturno no percentual de 20%(vinte por cento) sobre a hora normal.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SISTEMA DE REVEZAMENTO
As empresas que funcionarem  continuamente concedendo folgas aos empregados, mediante sistema de revezamento, deverão adotar escalas, divulgadas com antecedência mínima de 07(sete) dias.

Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
A concessão das férias aos empregados, desde que não coletivas, não poderá ter início em dias de sábado, domingo, feriado ou dias já compensados.

Parágrafo Primeiro:O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 03(três) dias, inclusive o equivalente a 1/3 previsto na Constituição Federal, sob pena do empregador incorrer na multa de 50%(cinquenta por cento) dos aludidos vencimentos.

Parágrafo Segundo: Deverá ser notificado o empregado, por escrito, com antecedência de, no mínimo, 30(trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Os empregadores deverão fornecer aos empregados todos os equipamentos de proteção das respectivas funções, gratuitamente, conforme legislação pertinente.

Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Os empregadores que exigirem dos empregados o uso de uniformes e outras peças especiais de vestuário, deverão fornecê-los gratuitamente.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
Na hipótese de o empregado ter convênio médico ou odontológico particular e/ou do sindicato representativo da categoria, as empresas obrigar-se-ão a aceitar os atestados médicos emitidos por ditos profissionais.

Parágrafo Único: O prazo de entrega dos atestados médicos é de 07 (sete) dias, contados a partir do primeiro dia do afastamento.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS: As empresas independentemente do número de empregados, contratarão e manterão seguro de vida Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo, em favor de seus empregados, observadas as normas regulamentadoras emanadas pela superintendência de seguros privados SUSEP, e garantidas as seguintes coberturas mínimas:

A - relativas ao empregado titular: R$12.000,00 (doze mil reais) em caso de morte natural ou acidental;

R$ 12.000,00 (doze mil reais) em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente;

R$ 12.000,00 (doze mil reais) como antecipação especial por doença, conforme previsto nos contratos das seguradoras;

R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais) referentes a 2 (duas) cestas básicas em caso de morte;

Até R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como auxílio funeral do titular para reembolso das despesas com o sepultamento;

B - relativas à família do empregado titular:

Cônjuge: Em caso de morte natural ou acidental do cônjuge, será paga indenização de 50% (cinquenta por cento) da garantia de Morte Natural ou Acidental prevista para o empregado titular.

Filhos: Em caso de morte natural ou acidental do(s) filho(s) maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade, pagamento de 50% (cinquenta por cento) da garantia de morte natural prevista para o empregado titular. Tratando-se de menos de 14 (quatorze) anos, a  indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivas com funeral.

Doença Congênita dos Filhos: Ocorrendo o nascimento de filho do empregado segurado com caracterização (no período de até 6 meses após o parto) de Invalidez Permanente por Doença Congênita, caberá ao mesmo uma indenização de 25% (vinte e cinco por cento) da garantia de Morte Acidental;

Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho(a) da funcionária(o), a mesma receberá um kit mamãe e bebê, com itens específicos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento;

C - Relativas à empresa empregadora:

Reembolso à empresa por rescisão trabalhista titular: Ocorrendo morte natural ou acidental do empregado segurado, a empresa empregadora receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) da garantia de morte vigente, a título do reembolso das despesas efetivas, valor esse que não será descontado da indenização devida aos herdeiros do trabalhador falecido.

D - O valor mínimo do prêmio do seguro contratado deverá ser de R$6,00 (seis reais) por empregado beneficiado;

E - Não haverá limite de idade de ingresso do empregado;

F - Os trabalhadores afastados não poderão ingressar na apólice de seguro na sua implantação. Quando retornarem ao trabalho, deverão aderir ao seguro. Exceções: Trabalhadores afastados por licença maternidade e serviço militar. Se o trabalhador for afastado e fizer parte da apólice de seguro, a empresa deverá continuar a recolher o valor do seguro e deverá informar o motivo do afastamento;

G - As empresas  deverão apresentar o comprovante do seguro de vida no ato da rescisão trabalhista. Considera-se comprovante do seguro de vida: Apólice, certificado individual de seguro e relação atualizada de segurados emitidos pela seguradora;.

H - Para cada empregado coberto pelo seguro previsto nesta cláusula, deverá ser disponibilizado o respectivo certificado individual de seguro de via em grupo e/ou acidentes pessoais coletivos, nos termos da legislação em vigor, pela empresa seguradora contratada;

I -As empresas que não pagarem o seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, dos empregados, quando da rescisão contratual, em qualquer das hipóteses, ficam obrigadas a indenizar o ex empregado com o valor correspondente ao prêmio do seguro, acrescido o cálculo de todo o débito em 100% (cem por cento) pelo inadimplemento, em favor do empregado;

J - Na hipótese de não contratação por parte do empregador do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, aqui previsto, ou na falta de pagamento do respectivo prêmio, em caso de ocorrência de sinistro, responderá esse por uma indenização equivalente à cobertura disposta nesta clausula, sem prejuízo de indenizações fixadas em sentenças judiciais;

Parágrafo Primeiro: As empresas terão 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura da CCT, para contratação do seguro, ou caso já possuam, adaptar as coberturas para o cumprimento do disposto nesta cláusula.

Parágrafo Segundo: As empresas que possuem seguro de vida em benefício de seus empregados, ou venham contratar o referido beneficio através de empresa não conveniada ao Sindicato Patronal, deverão enviar ao Sindicato Patronal e Profissional, cópia dos extratos bem como a relação dos empregados beneficiários. O prazo Maximo para o envio de tais informações é de 30 (trinta) dias a partir da contratação do seguro. As empresas deverão informar, ainda, novas admissões e demissões de empregados.

Parágrafo Terceiro: O referido benefício deverá ser gratuito ao trabalhador, não permitindo qualquer desconto de seu salário, devendo ser observado toda cobertura prevista nesta cláusula.

Parágrafo Quarto: Será de responsabilidade do Sindicato dos Empregados exigir dos empregadores a exibição do comprovante de pagamento do seguro dos empregados, das empresas correspondentes.

Parágrafo Quinto: As empresas ficam obrigadas a fornecer a Seguradora/Corretora a relação de seus empregados, através do Departamento Pessoal, ou de seu  Contador, para que os mesmos recebam a Apólice do Seguro.

Parágrafo Sexto: Sempre que necessário e atendendo a pedido dos Sindicatos Signatários desta CCT, as empresas se obrigam a fornecer cópias ou dar vistas à documentação correspondente ao pagamento do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, previsto nesta cláusula.

Parágrafo Sétimo: O Seguro previsto na presente cláusula é obrigatório e terá sua vigência coincidente com a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme disposto na cláusula da presente.

Parágrafo Oitavo: Em caso de rescisão contratual, em qualquer de suas hipóteses, as empresas ficam obrigadas a apresentação do comprovante de inclusão do ex empregado no Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo.

Parágrafo Nono: Todo trabalhador atingido pela presente CCT., deverá receber um certificado individual de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em grupo, contendo as respectivas condições e coberturas.

Parágrafo Décimo: Na hipótese de não contratação por parte do empregador do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo, aqui previsto, ou na falta de pagamento do respectivo prêmio, em caso de ocorrência de SINISTRO, responderá esse por uma indenização equivalente à cobertura disposta no parágrafo segundo desta cláusula sem prejuízo de indenizações fixadas em sentenças judiciais.

Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão ao Sindicato dos Trabalhadores que mantenha quadro de avisos em local visível e de fácil acesso aos empregados, para divulgação de comunicações, avisos, cópias de Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos. O local será determinado pela empresa, respeitando-se suas normas internas, ficando vedada a afixação de material político-partidário e material ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas mediante protocolo, para sua afixação pelo prazo que for solicitado. 

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINDICATO DOS EMPREGADOS
Nos termos do art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária que os empregadores descontarão em folha de pagamento dos integrantes da categoria profissional, as contribuições devidas ao sindicato representativo e tais descontos deverão ser repassados ao Sindicato profissional até o 5º(quinto) dia útil o mês subseqüente ao desconto.

  • 2% (dois por cento)

incidentes sobre o salário de Agosto/2013

  • 2% (quatro por cento)

incidentes sobre o salário de Setembro/2013

  • 2% (dois por cento)

incidentes sobre o salário de Outubro/2013

  • 2% (dois por cento)

incidentes sobre o salário de Novembro/2013

  • 4% (dois por cento)

incidentes sobre o salário de Dezembro/2013

  • 2% (dois por cento)

incidentes sobre o salário de Janeiro/2014

  • 2% (dois por cento)

incidentes sobre o salário de Fevereiro/2014

  • 2% (dois por cento)

incidentes sobre o salário de Abril/2014

  • 2% (dois por cento)
incidentes sobre o salário de Maio/2014
  • 2% (dois por cento)
incidentes sobre o salário de Junho/2014
  • 2% (dois por cento)
incidentes sobre o salário de Julho/2014

Parágrafo Primeiro: Os descontos deverão ser efetuados de todos os integrantes da categoria, sócios e não sócios, respeitando-se o direito de oposição dos empregados, na forma da Lei, sendo que tais contribuições serão recolhidas junto a qualquer agência dos correios e telégrafos, mediante guias próprias fornecidas gratuitamente pelo Sindicato profissional.

Parágrafo Segundo: O valor de referida contribuição não poderá ultrapassar o teto máximo de R$ 40,00 (quarenta reais) por empregado.

Parágrafo Terceiro: As empresas deverão fornecer as relações nominais discriminando a função, número e série da CTPS, data de admissão, salário e contribuições, até o 10º (décimo) dia do mês do efetivo recolhimento.
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINDICATO PATRONAL 

Nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, a Contribuição Assistencial Patronal 2013/14, de acordo com a seguinte tabela:

TIPO  DE  EMPRESA
VALORES A RECOLHER
MICROEMPRESAS
R$ 230,00
DEMAIS EMPRESAS
R$ 450,00

Parágrafo Primeiro: O  recolhimento da contribuição é obrigatório a todos os integrantes da categoria, associados ou não, respeitando-se o direito de oposição, na forma da Lei sendo que o recolhimento poderá ser efetuado em dois pagamentos, vencendo o primeiro até o dia 20 de outubro de 2013 e o segundo até o dia 20 de Abril de 2014. O valor de cada parcela será correspondente a 50%(cinquenta por cento) do valor da contribuição acima prevista, ou seja, R$ 115,00 para as microempresas e, R$ 225,00 para as demais.

Parágrafo Segundo: Após as datas dos vencimentos acima declinados, incidirá multa de 2%(dois por cento) com juros de R$ 0,05(cinco centavos) ao dia, para as microempresas e R$ 0,10(dez centavos) ao dia, para as demais empresas,valores estes para cada parcela.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO DO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO
Fica convencionado que os empregadores farão descontos em folha de pagamento, dos seus empregados que se submeterem a tratamento dentário nos recintos do sindicato profissional, desde que haja autorização por escrito dos trabalhadores para que se procedam referidos descontos em seus salários, sendo que essa importância será repassada ao Sindicato dos empregados, através de documento próprio.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA POR ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINDICATO DOS EMPREGADOS
A falta de recolhimento das contribuições previstas, acarretará para a empresa a multa de 5%(cinco por cento) do piso salarial, por empregado, até cinco dias após o vencimento. A partir desta data, até o 15º dia de atraso será de 10%(dez por cento) do Piso salarial. Caso a inadimplência adentre o 16º dia, a multa será no importe de 50%(cinquenta por cento) do Piso salarial  da época do recolhimento, por empregado, e que será revertida em benefício do Sindicato profissional. 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DA CATEGORIA
A empresa, independentemente de sua natureza, pagará aos seus funcionários, na remuneração do mês de agosto de cada ano, quando se comemora o dia da categoria (11 de agosto), o acréscimo de 1/30(um trinta avos) da remuneração total do empregado.

Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CATEGORIAS ABRANGENTES E RESPECTIVOS EMPREGADOS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá todos os integrantes da categoria profissional econômica que são as seguintes: Bares, Bares Dançantes, Boates, Bombonieres, Botequins, Buffet, Cabarés, Caldo de cana, Cantinas, Casa de Cômodos, Churrascarias, Dormitórios, Drive-ins, Flats, Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes, Leiterias, Motéis, Pastelarias, Pizzarias, Restaurantes, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Taxi-girls, empresas que vendem bebidas no varejo , alimentação preparada, Casa de frios e parte comercial das Padarias.


Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Em cumprimento ao disposto no artigo 625-A da CLT., de acordo com a lei 9.958/2000, as partes signatárias acordam que deverá ser criada oportunamente uma Comissão de Conciliação Prévia, estritamente de caráter sindical, renunciando qualquer outra por mais privilegiada que seja, desde que haja acordo entre as partes .

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica estabelecida multa de 50%(cinquenta por cento) do Piso salarial, por qualquer das cláusulas descumpridas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por empregado atingido; que será revertida em benefício da parte prejudicada, excluídas as cláusulas que tenham multa pré-estabelecidas.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E REVOGAÇÃO
Processos de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficarão subordinados às normas estabelecidas no art. 615 da C.L.T.

Parágrafo Único: Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Piracicaba, 01 de Agosto de 2.013.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, RESTAURANTES DE PIRACICABA E REGIÃO.

Francisco de Assis Dantas – Diretor Presidente

Dr. Valdir Aparecido Cataldi

SINDICATO DE HOTÉIS, BARES, REST E SIMILARES DE PIRACICABA.

Arnaldo Benedicto Azzali Junior - Diretor Presidente

Dra. Ilda Helena Duarte Rodrigues

ANEXOS

ANEXO I - Estimativa de Gorjetas

Categoria
Valor (R$)
HOTÉIS
 Maitre D'Hotel/Recepcionista /Telefonista /Porteiro 60,60
 Governanta/Nutricionista 57,60
 Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/ Barman/Sushiman 54,40
 Comin/Guarda Noturno/Mensageiro 41,30
 Lavadeira/Passadeira/Arrumadeira/Copa 37,50
Ajudante/Caixa/Pessoal da administração 28,00
 
MOTÉIS
 Maitre D'Hotel 41,90
 Recepcionista/Telefonista/Governanta 41,90
 Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/Barman/Porteiro 34,50
 Copa/Ajudante/Caixa/Pessoal da  administração 28,00
 Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeira/
Mensageiro
24,40
 
PENSÕES
 Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/Porteiro 32,30
 Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeira/
 Mensageiro
25,40
Copa/Caixa/Pessoal da  administração/ Ajudante 18,90
 
ROTISSERIES
 Cozinheiro(a) /Confeiteiro(a) 32,30
 Copa/Arrumadeira/Lavadeira/ Passadeira/  Mensageiro 18,90
Caixa/Pessoal da administração/ Ajudante/ Entregador 18,90
 
RESTAURANTES / CHURRASCARIAS E PIZZARIAS
 Maitre/ Nutricionista 41,90
 Garçon/Garçonete/Barman/Churrasqueiro/  Cozinheiro(a)/ Pizzaiolo/ Sushiman 39,40
 Comin 28,00
 Copa/Balconista/Ajudante/ Entregador 18,90
 Caixa/Pessoal da administração 18,90
 
BAR / LANCHONETE / TRAILLERS E OUTROS
 Garçon/Garçonete/Chapeiro(a)/Pizzaiolo/ Cozinheiro (a) 39,40
 Copa/Balconista/Atendente/Ajudante/ Entregador 16,50
 Caixa/Pessoal da administração 16,50

 

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