Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014
              
              Piracicaba
              
            SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS, MOTÉIS, LANCHONETES, APART-HOTÉIS E FAST-FOOD DE PIRACICABA E REGIÃO. ,CNPJ n. 56.987.910/0001-64 neste ato representado por seu Presidente, Sr. FRANCISCO DE ASSIS DANTAS; E SINDICATO DOS HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE PIRACICABA E REGIÃO, CNPJ n. 62.478.748/0001-51, neste ato representado por seu Presidente, Sr. ARNALDO BENEDICTO AZZALI JUNIOR; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 
            CLÁUSULA PRIMEIRA  - VIGÊNCIA E DATA-BASE
              As partes fixam a vigência da presente Convenção  Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e  a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA –  ABRANGÊNCIA
A  presente  Convenção  Coletiva  de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores no Comércio  Hoteleiro,   Bares, Restaurantes, Hotéis, Motéis, Lanchonetes, Apart-Hotéis,  Fast-Food e  Similares  de  Piracicaba  e  Região,   com  abrangência  territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP,  Ipeúna/SP,  Rio das  Pedras/SP,  Saltinho/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa  Maria da Serra/SP e São Pedro/SP.
            Salários, Reajustes e Pagamento
            Piso Salarial
            CLÁUSULA TERCEIRA  - PISO SALARIAL
              O Piso Salarial da categoria à partir de 01/08/2013  fica fixado em R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais), para os  trabalhadores em empresas localizadas nas cidades com até 45.000 habitantes e  R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para os trabalhadores em empresas  localizadas nas cidades acima de 45.000 habitantes.  
            Parágrafo  Primeiro: Os trabalhadores que ganham salários superiores ao  Piso salarial da categoria, terão um reajuste salarial da ordem de 7 % (sete  por cento), incidentes sobre os salários de 01/11/2012.            
            Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de 01/11/2012   até 31/07/2013, o reajuste será na proporção de 1/12(um doze avos) ao mês, a  partir da data de admissão.
             Parágrafo  Terceiro: Tal reajuste será admitido, desde que o valor não ultrapasse o salário  do funcionário que exerce a mesma função.            
            Parágrafo Quarto: Com o reajuste previsto na cláusula terceira  desta, ficam compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e  abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa durante o período  de 01/11/2012 à 31/07/2013, salvo os decorrentes de promoções, transferências,  equiparação e implemento de idade. 
            CLÁUSULA QUARTA -  ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
              Será garantido aos empregados admitidos após  01/08/2013, o Piso Salarial da categoria convencionado na cláusula   terceira.  
            Pagamento de Salário – Formas e Prazos
            CLÁUSULA QUINTA -  ADIANTAMENTO SALARIAL
              As empresas  concederão adiantamento  salarial de 30% (trinta por cento) do salário do empregado, todo dia 20(vinte)  de cada mês.
            Isonomia Salarial
            CLÁUSULA SEXTA -  SALÁRIO SUBSTITUTO
            Ao empregado chamado  a substituir outro com  salário superior, será garantido igual salário ao substituído, enquanto durar a  substituição, sem considerar as vantagens pessoais.
            Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e  critérios para cálculo
            CLÁUSULA SÉTIMA -  PISO SALARIAL DO TRABALHADOR QUALIFICADO
            Os trabalhadores que exercem função qualificada, terão  direito ao recebimento de um adicional de 30%(trinta por cento) sobre o salário  normativo (piso salarial), a titulo de adicional de função, sendo que tal  percentual incorpora o salário para todos os efeitos.
            Parágrafo  Primeiro: Entende-se por trabalhadores qualificados, aqueles que se enquadram nas  seguintes funções: gerente, pizzaiolo, cozinheiro, nutricionista, sushiman,  governanta, barman e maitre-hotel.
            Parágrafo Segundo: Faz jus ao  adicional mencionado o trabalhador que comprovar a qualificação mediante  certificado de curso profissionalizante ou ter mais de um ano de registro em  carteira profissional.
            Parágrafo Terceiro: Também serão beneficiados com o recebimento do  adicional de 30% (trinta por cento) os entregadores de alimentação preparada,  que se utilizam de veículos motorizados, sejam eles, próprios ou não.
            CLÁUSULA OITAVA -  ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
            O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal  até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo certo que a  inobservância desse prazo acarretará ao empregador o pagamento de uma multa em favor  do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida por  dia de atraso.
            Parágrafo Único: Incidirá na mesma  multa(1/30 avos), o empregador que atrasar ou não pagar o 13º salário.
            CLÁUSULA NONA -  COMPROVANTES DE PAGAMENTO
              Os empregadores fornecerão aos empregados, comprovantes de pagamento,  com discriminação correta das importâncias pagas a qualquer título, inclusive  horas extras, adicionais e remunerações de trabalho nos dias de descanso  obrigatório, descontos efetuados e depósitos do FGTS.
            Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
              Outras Gratificações
            CLÁUSULA DÉCIMA -  QUEBRA DE CAIXA
              Fica assegurado ao empregado que exercer a função de  caixa, uma gratificação adicional de R$ 44,48 (quarenta e quatro reais e quarenta  e oito centavos) para suprir eventual falta de caixa.
            Parágrafo Único: O fechamento do  caixa somente se procederá  na presença do responsável pelo período e, na  sua ausência, por outro empregado por ele expressamente indicado.
            CLÁUSULA DÉCIMA  PRIMEIRA - ESTIMATIVA DE GORJETA
              Fica estipulado o  pagamento dos valores a título de "estimativa de gorjeta", de acordo  com a tabela que faz parte integrante desta, a todo empregado da categoria.  Fica  obrigatório também, a anotação na CTPS do empregado pelos  empregadores.
            Parágrafo  Primeiro: As empresas que adotam a cobrança compulsória de gorjetas,  incluindo-as nas notas de despesas de seus clientes (10% de taxa de serviço),  anotarão na CTPS do empregado esta condição.
            Parágrafo Segundo: A cobrança  compulsória de referida taxa de serviço pela empresa, isenta essa da aplicação  da tabela de estimativa de gorjeta, para os trabalhadores beneficiados pela  mesma.
            CLÁUSULA DÉCIMA  SEGUNDA - REAJUSTE DA TABELA DE ESTIMATIVA DE GORJETA
              A tabela de  estimativa de gorjeta será reajustada em  7% (sete por  cento).
            Adicional de Tempo de Serviço
            CLÁUSULA DÉCIMA  TERCEIRA – ANUÊNIO
              A título de  adicional por tempo de serviço, os empregadores pagarão aos seus empregados, a  importância equivalente a 2% (dois por cento) do respectivo salário percebido,  por ano de serviço na empresa, que deverão ser pagos mês a mês, com destaque no  comprovante de pagamento.
            Parágrafo  Primeiro: Fica convencionado, como teto máximo para o benefício previsto nesta  cláusula, a importância de 8% (oito por cento) do respectivo salário.
            Parágrafo Segundo: Aos empregados  que percebem adicional por tempo de serviço superior ao teto máximo de 8% (oito  por cento), fica garantido o adicional percebido em outubro/2000.
            Auxílio Transporte
            CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA  – TRANSPORTE
              Os empregados que findam sua jornada de  trabalho após a cessação do transporte regular público, serão transportados em  condução gratuita fornecida pela empresa até a sua residência.
            Outros Auxílios
            CLÁUSULA DÉCIMA  QUINTA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
              Os empregadores  concederão a seus trabalhadores, mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês,  independente da jornada trabalhada, uma cesta básica de alimentos, que  deverá  conter todos os ítens e quantidades abaixo mencionados, entregues  mediante o fornecimento de recibo devidamente firmado pelo empregado, dando  preferência aos convênios firmados pelo Sindicato  Patronal, sendo que a  cesta básica não integra a remuneração do trabalhador e não configura salário  "in natura". 
            
              
                | 05 kg de Arroz Agulhinha tipo 1 | 
                03 kg de Feijão Carioquinha  tipo 1 | 
                03 kg de Açúcar Refinado | 
              
              
                | 02 Latas de Óleo de Soja –  900 ml | 
                01 kg de Sal Refinado | 
                500 g. de Pó de Café  Torrado e Moído | 
              
              
                | 01 Pct de Macarrão com Ovos  – 500g. | 
                01 Kg. de Farinha de Trigo Especial | 
                01 Pct de Biscoito Doce,  400g | 
              
              
                | 01 Lata de Extrato de  Tomate, 140g | 
                01 Tempero Completo, 300g. | 
                02 Unidades de Sabonete | 
              
              
                | 02 Frascos de 500 ml de  Detergentes | 
                05 Unidades de Sabão em  Pedras | 
                02 Unidades de 90 g. de  Creme Dental | 
              
            
            Parágrafo  Primeiro: O empregado que faltar injustificadamente por 01(um) dia, no decorrer  do mês, perderá o direito de receber a cesta básica referente ao período.
            Parágrafo Segundo: Fica assegurado a  todos os trabalhadores o recebimento da cesta básica no período de afastamento  médico por motivo de doença, limitado ao período de 01(um) mês, bem como no  período de férias, auxílio maternidade e auxílio paternidade.
            Parágrafo  Terceiro: Em caso de acidente de trabalho o empregado receberá  o benefício  enquanto perdurar o afastamento previdenciário.
            Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão,  Modalidades
              Desligamento/Demissão
            CLÁUSULA DÉCIMA  SEXTA - CARTA AVISO
              Nos casos de dispensa imotivada, os  empregadores fornecerão aos empregados, carta de aviso de dispensa, onde deverá  constar os seguintes requisitos:
              - se o aviso  prévio será trabalhado ou indenizado;
              - qual o dia, hora  e local do ato homologatório e
              - qual a  modalidade de redução da jornada de trabalho no aviso-prévio, quando cumprido.
            Parágrafo Único: A empresa  dispensará o empregado do cumprimento do aviso prévio, quando ele, no seu  curso, obtiver novo emprego, desde que comprovado, por escrito. Também durante  o prazo do aviso ficam vedadas as alterações contratuais ou transferências de  local de prestação de serviços sob pena de rescisão  imediata e  indenização correspondente a um mês de salário, além das verbas rescisórias.
            Aviso Prévio
            CLÁUSULA DÉCIMA  SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
            A empresa que  dispensar imotivadamente o empregado com 45(quarenta e cinco) anos completos de  idade e com mais de dez anos de trabalho a ela prestado, pagar-lhe-á  60(sessenta) dias de aviso-prévio.
            Outras normas referentes à admissão, demissão  e modalidades de contratação
            CLÁUSULA DÉCIMA  OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
              A dispensa por  justa causa está condicionada à entrega de carta-aviso, com os motivos da  rescisão, em um prazo máximo de 24 horas, contados do fato determinante da  justa causa, sob pena de caracterização de dispensa imotivada.
              CLÁUSULA DÉCIMA  NONA - HOMOLOGAÇÕES - APRESENTAÇÃO DE GUIAS DE EMPREGADOS E EMPREGADORES
            No ato homologatório da rescisão contratual, a empresa  deverá apresentar as guias recolhidas das contribuições devidas, previstas  nesta Convenção de Trabalho; relativas ao empregado e empregador referente ao  período dos dois últimos anos, cuja rescisão estiver sendo homologada.
            Relações e Trabalho – Condições de Trabalho,  Normas de Pessoal e Estabilidades, Estabilidade Mãe
            CLÁUSULA VIGÉSIMA  - ESTABILIDADE GESTANTE
              Fica garantida às  gestantes a mesma estabilidade editada pela Constituição Federal, ou seja,  desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
            Estabilidade Serviço Militar
            CLÁUSULA VIGÉSIMA  PRIMEIRA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
              Serão concedidos aos empregados alistados para  prestação de serviço militar obrigatório, estabilidade provisória de emprego,  desde a incorporação até 30(trinta) dias após o desligamento das fileiras da  corporação a que vier servir, sob pena de indenização do período respectivo, salvo  nas hipóteses de rescisão por justa causa ou pedido de demissão.
            Estabilidade Aposentadoria
            CLÁUSULA VIGÉSIMA  SEGUNDA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
            Não poderá ser dispensado o empregado que estiver em  seu último ano  de serviço para efeitos de aposentadoria, seja total ou  proporcional, sob pena de indenização do prejuízo causado, exceto nos casos de  justa causa. Será necessário que o empregado tenha permanecido a serviço da  empresa por um período mínimo de 03(três) anos para gozar de tal direito. Essa  garantia cessará na data limite para concessão da aposentadoria fixada pela  Previdência Social.
            Outras normas referentes a condições para o  exercício do trabalho
            CLÁUSULA VIGÉSIMA  TERCEIRA - DESCONTOS DE CHEQUES
            Fica assegurado que não será descontado dos salários  dos empregados o valor correspondente aos cheques por eles recebidos e  devolvidos pelo estabelecimento bancário, desde que seja anotado o número do  documento de identidade, o endereço e o telefone do emitente; com o visto do  proprietário do estabelecimento ou por pessoa por ele designada.
            Outras estabilidades
            CLÁUSULA VIGÉSIMA  QUARTA - GARANTIA A DIRIGENTES SINDICAIS
              Aos dirigentes  sindicais serão garantidos seus direitos, conforme determina a Lei vigente.
            Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição,  Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
            CLÁUSULA VIGÉSIMA  QUINTA - HORAS EXTRAS
              As horas  extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
            Parágrafo Único: As horas extras,  quando compensadas em folgas serão acrescidas na mesma proporção do caput da  referida cláusula.
            Compensação de Jornada
            CLÁUSULA VIGÉSIMA  SEXTA - BANCO DE HORAS
            Os trabalhadores que num prazo de 60(sessenta) dias,  laborarem um total de 30(trinta) horas extraordinárias, poderão tê-las  compensadas em folgas, sendo certo que deverá ser observado um total diário de  08(oito) horas para que se proceda tal compensação, ou seja, o descanso  nunca poderá ser inferior a oito horas diárias.
            Parágrafo  Primeiro: Essa compensação deverá ocorrer sempre se observando um prazo máximo  de até 30(trinta) dias posteriores ao bimestre da aquisição, sendo certo que se  as horas extras não forem compensadas nesse prazo, não as poderão ser feitas  depois, passando assim a serem remuneradas com o adicional convencional.
            Parágrafo Segundo: Para cada hora  extra trabalhada o trabalhador terá o acréscimo de 50%(cinquenta por cento),  conforme preceitua a cláusula vigésima quinta da Convenção Coletiva  de Trabalho. 
            Parágrafo  Terceiro: As horas extraordinárias que ultrapassarem as 30(trinta) horas  previstas nesta cláusula, serão enriquecidas com o adicional previsto na  cláusula vigésima quinta desta Convenção Coletiva de Trabalho.
            Parágrafo Quarto: Para que possa  ocorrer a compensação ora prevista, as empresas deverão adotar uma  ficha  especial para o controle do banco de horas, a qual o trabalhador terá  livre acesso.
            Parágrafo Quinto: Tal acordo deverá  ser devidamente comunicado aos sindicatos, patronal e de empregados, no prazo  máximo de 10(dez) dias a contar da celebração do acordo.
            Intervalos para Descanso
            CLÁUSULA VIGÉSIMA  SÉTIMA - INTERVALO PARA GARÇON
              Conforme permissão  legal, determinada em Convenção Coletiva, fica estabelecido que o intervalo  para descanso e refeições do garçom poderá ser de uma até quatro horas.
            Faltas
            CLÁUSULA VIGÉSIMA  OITAVA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
            Fica estabelecido a concessão de abono de falta ao  empregado estudante para prestação de exames escolares, condicionando-se à  prévia comunicação por escrito, com 72(setenta e duas) horas de antecedência e  comprovação posterior ao exame no primeiro dia de trabalho.
            Outras disposições sobre jornada
            CLÁUSULA VIGÉSIMA  NONA - ADICIONAL NOTURNO
              Os trabalhadores  abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão direito ao  adicional noturno no percentual de 20%(vinte por cento) sobre a hora normal.
            CLÁUSULA TRIGÉSIMA  - SISTEMA DE REVEZAMENTO
              As empresas que  funcionarem  continuamente concedendo folgas aos empregados, mediante  sistema de revezamento, deverão adotar escalas, divulgadas com antecedência  mínima de 07(sete) dias.
            Férias e Licenças
              Duração e Concessão de Férias
            CLÁUSULA TRIGÉSIMA  PRIMEIRA - FÉRIAS
              A concessão das férias aos empregados, desde que não  coletivas, não poderá ter início em dias de sábado, domingo, feriado ou dias já  compensados.
            Parágrafo  Primeiro:O pagamento das férias deverá ser feito com  antecedência de 03(três) dias, inclusive o equivalente a 1/3 previsto na  Constituição Federal, sob pena do empregador incorrer na multa de  50%(cinquenta por cento) dos aludidos vencimentos.
            Parágrafo Segundo: Deverá  ser notificado o empregado, por escrito, com antecedência de, no mínimo,  30(trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
              
              Saúde e Segurança do Trabalhador
            Equipamentos de Proteção Individual
            CLÁUSULA TRIGÉSIMA  SEGUNDA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
              Os empregadores  deverão fornecer aos empregados todos os equipamentos de proteção das  respectivas funções, gratuitamente, conforme legislação pertinente.
            Uniforme
            CLÁUSULA TRIGÉSIMA  TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
              Os empregadores  que exigirem dos empregados o uso de uniformes e outras peças especiais de  vestuário, deverão fornecê-los gratuitamente.
            Aceitação de Atestados Médicos
            CLÁUSULA TRIGÉSIMA  QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
              Na hipótese de o empregado ter convênio médico ou odontológico  particular e/ou do sindicato representativo da categoria, as empresas  obrigar-se-ão a aceitar os atestados médicos emitidos por ditos profissionais.
            Parágrafo Único: O prazo de entrega dos atestados médicos é de  07 (sete) dias, contados a partir do primeiro dia do afastamento.
            Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou  Doente
            CLÁUSULA TRIGÉSIMA  QUINTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS: As empresas independentemente do número de empregados,  contratarão e manterão seguro de vida Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em  Grupo, em favor de seus empregados, observadas as normas regulamentadoras  emanadas pela superintendência de seguros privados SUSEP, e garantidas as seguintes  coberturas mínimas:
A - relativas ao empregado titular: R$12.000,00 (doze mil reais) em caso de morte natural ou acidental; 
 R$ 12.000,00 (doze mil reais) em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente; 
  
 R$ 12.000,00 (doze mil reais) como antecipação especial por doença, conforme previsto nos contratos das seguradoras; 
  
 R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais) referentes a 2 (duas) cestas básicas  em caso de morte;
 Até R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como auxílio funeral do titular para reembolso das despesas com o sepultamento; 
            B - relativas à família do empregado titular: 
             Cônjuge: Em caso de morte natural ou acidental do cônjuge, será paga indenização  de 50% (cinquenta por cento) da garantia de Morte Natural ou Acidental prevista  para o empregado titular. 
             Filhos: Em caso de morte natural ou acidental do(s) filho(s)  maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade, pagamento de 50%  (cinquenta por cento) da garantia de morte natural prevista para o empregado  titular. Tratando-se de menos de 14 (quatorze) anos, a  indenização destinar-se-á ao reembolso das  despesas efetivas com funeral. 
             Doença Congênita dos Filhos: Ocorrendo o nascimento de filho do empregado segurado com caracterização  (no período de até 6 meses após o parto) de Invalidez Permanente por Doença  Congênita, caberá ao mesmo uma indenização de 25% (vinte e cinco por cento) da  garantia de Morte Acidental; 
             Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho(a) da funcionária(o), a  mesma receberá um kit mamãe e bebê, com itens específicos para atender as  primeiras necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicado seja realizado  pela empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento; 
            C - Relativas à empresa empregadora: 
            Reembolso à empresa por rescisão trabalhista titular: Ocorrendo morte natural ou acidental do empregado  segurado, a empresa empregadora receberá uma indenização de até 10% (dez por  cento) da garantia de morte vigente, a título do reembolso das despesas  efetivas, valor esse que não será descontado da indenização devida aos  herdeiros do trabalhador falecido.
             D - O valor mínimo do prêmio do seguro contratado deverá ser de R$6,00 (seis reais) por empregado beneficiado;
             E - Não haverá limite de idade de ingresso do empregado;
             F - Os trabalhadores afastados não poderão ingressar na apólice de seguro na  sua implantação. Quando retornarem ao trabalho, deverão aderir ao seguro.  Exceções: Trabalhadores afastados por licença maternidade e  serviço militar. Se o trabalhador for afastado e fizer parte da apólice de  seguro, a empresa deverá continuar a recolher o valor do seguro e deverá  informar o motivo do afastamento;
            G - As empresas   deverão apresentar o comprovante do seguro de vida no ato da rescisão  trabalhista. Considera-se comprovante do seguro de vida: Apólice, certificado  individual de seguro e relação atualizada de segurados emitidos pela seguradora;.
            H - Para cada empregado coberto pelo seguro previsto nesta  cláusula, deverá ser disponibilizado o respectivo certificado individual de  seguro de via em grupo e/ou acidentes pessoais coletivos, nos termos da  legislação em vigor, pela empresa seguradora contratada;
            I -As empresas que não pagarem o seguro de vida e  acidentes pessoais em grupo, dos empregados, quando da rescisão contratual, em  qualquer das hipóteses, ficam obrigadas a indenizar o ex empregado com o valor  correspondente ao prêmio do seguro, acrescido o cálculo de todo o débito em  100% (cem por cento) pelo inadimplemento, em favor do empregado;
            J - Na hipótese de não contratação por parte do  empregador do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, aqui previsto, ou na falta  de pagamento do respectivo prêmio, em caso de ocorrência de sinistro,  responderá esse por uma indenização equivalente à cobertura disposta nesta  clausula, sem prejuízo de indenizações fixadas em sentenças judiciais;
Parágrafo  Primeiro: As empresas terão 60 (sessenta) dias, a partir da  assinatura da CCT, para contratação do seguro, ou caso já possuam, adaptar as  coberturas para o cumprimento do disposto nesta cláusula. 
Parágrafo Segundo: As empresas que possuem seguro de vida em benefício de  seus empregados, ou venham contratar o referido beneficio através de empresa  não conveniada ao Sindicato Patronal, deverão enviar ao Sindicato Patronal e  Profissional, cópia dos extratos bem como a relação dos empregados  beneficiários. O prazo Maximo para o envio de tais informações é de 30 (trinta)  dias a partir da contratação do seguro. As empresas deverão informar, ainda,  novas admissões e demissões de empregados.
Parágrafo Terceiro: O referido benefício deverá ser gratuito ao  trabalhador, não permitindo qualquer desconto de seu salário, devendo ser  observado toda cobertura prevista nesta cláusula.
Parágrafo Quarto: Será  de responsabilidade do Sindicato dos Empregados exigir dos empregadores a  exibição do comprovante de pagamento do seguro dos empregados, das empresas correspondentes.
Parágrafo Quinto: As  empresas ficam obrigadas a fornecer a Seguradora/Corretora a relação de seus  empregados, através do Departamento Pessoal, ou de seu  Contador,  para que os mesmos recebam a Apólice do Seguro.
Parágrafo Sexto: Sempre que necessário e atendendo a pedido dos  Sindicatos Signatários desta CCT, as empresas se obrigam a fornecer cópias ou  dar vistas à documentação correspondente ao pagamento do Seguro de Vida e  Acidentes Pessoais, previsto nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo: O Seguro previsto na presente cláusula é obrigatório e  terá sua vigência coincidente com a vigência desta Convenção Coletiva de  Trabalho, conforme disposto na cláusula da presente.
Parágrafo Oitavo: Em caso de rescisão contratual, em qualquer de suas  hipóteses, as empresas ficam obrigadas a apresentação do comprovante de  inclusão do ex empregado no Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo.
Parágrafo Nono: Todo  trabalhador atingido pela presente CCT., deverá receber um certificado  individual de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em grupo, contendo as  respectivas condições e coberturas.
Parágrafo Décimo: Na hipótese de não contratação por parte do empregador  do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo, aqui previsto, ou na falta de  pagamento do respectivo prêmio, em caso de ocorrência de SINISTRO, responderá  esse por uma indenização equivalente à cobertura disposta no parágrafo segundo  desta cláusula sem prejuízo de indenizações fixadas em sentenças judiciais.
            
Relações Sindicais
            Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
            CLÁUSULA TRIGÉSIMA  SEXTA - QUADRO DE AVISOS
            As empresas permitirão ao Sindicato dos Trabalhadores  que mantenha quadro de avisos em local visível e de fácil acesso aos  empregados, para divulgação de comunicações, avisos, cópias de Convenções  Coletivas ou Acordos Coletivos. O local será determinado pela empresa,  respeitando-se suas normas internas, ficando vedada a afixação de material  político-partidário e material ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei  vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas mediante protocolo,  para sua afixação pelo prazo que for solicitado. 
            Contribuições Sindicais
            CLÁUSULA TRIGÉSIMA  SÉTIMA - DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINDICATO DOS EMPREGADOS
            Nos termos do art. 8º, inciso IV da Constituição  Federal, foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária que os empregadores  descontarão em folha de pagamento dos integrantes da categoria profissional, as  contribuições devidas ao sindicato representativo e tais descontos deverão ser  repassados ao Sindicato profissional até o 5º(quinto) dia útil o mês  subseqüente ao desconto.
  
                 
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                   incidentes sobre o salário 
                  de Agosto/2013                  | 
              
               
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                   incidentes sobre o salário 
                  de Setembro/2013                  | 
              
               
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                   incidentes sobre o salário 
                  de Outubro/2013                  | 
              
               
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                   incidentes sobre o salário 
                  de Novembro/2013                  | 
              
               
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                     incidentes sobre o salário 
                  de Dezembro/2013                  | 
              
               
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                   incidentes sobre o salário 
                  de Janeiro/2014                  | 
              
               
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                   incidentes sobre o salário 
                  de Fevereiro/2014                  | 
              
               
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                   incidentes sobre o salário 
                  de Abril/2014                  | 
              
              
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                incidentes sobre o salário 
                  de Maio/2014 | 
              
              
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                incidentes sobre o salário 
                  de Junho/2014 | 
              
              
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                incidentes sobre o salário 
                  de Julho/2014 | 
              
            
              Parágrafo  Primeiro: Os descontos deverão ser efetuados de todos os integrantes da  categoria, sócios e não sócios, respeitando-se o direito de oposição dos  empregados, na forma da Lei, sendo que tais contribuições serão recolhidas  junto a qualquer agência dos correios e telégrafos, mediante guias próprias  fornecidas gratuitamente pelo Sindicato profissional.
              Parágrafo Segundo: O valor de  referida contribuição não poderá ultrapassar o teto máximo de R$ 40,00 (quarenta  reais) por empregado.
              Parágrafo  Terceiro: As empresas deverão fornecer as relações nominais discriminando a  função, número e série da CTPS, data de admissão, salário e contribuições, até  o 10º (décimo) dia do mês do efetivo recolhimento.
   
   CLÁUSULA  TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINDICATO PATRONAL 
              Nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, a Contribuição Assistencial Patronal 2013/14, de acordo com a seguinte tabela:
              
                 
                  |   TIPO  DE  EMPRESA  | 
                    VALORES A    RECOLHER  | 
                
                 
                  |   MICROEMPRESAS  | 
                    R$ 230,00  | 
                
                 
                  |   DEMAIS EMPRESAS  | 
                    R$ 450,00  | 
                
              
              Parágrafo Primeiro: O  recolhimento da contribuição é obrigatório a  todos os integrantes da categoria, associados ou não, respeitando-se o direito  de oposição, na forma da Lei sendo que o recolhimento poderá ser efetuado em  dois pagamentos, vencendo o primeiro até o dia 20 de outubro de 2013 e o  segundo até o dia 20 de Abril de 2014. O valor de cada parcela será  correspondente a 50%(cinquenta por cento) do valor da contribuição acima  prevista, ou seja, R$ 115,00 para as microempresas e, R$ 225,00 para as demais.
              Parágrafo  Segundo: Após as datas dos vencimentos acima declinados,  incidirá multa de 2%(dois por cento) com juros de R$ 0,05(cinco centavos) ao  dia, para as microempresas e R$ 0,10(dez centavos) ao dia, para as demais  empresas,valores estes para cada parcela.
              Outras disposições sobre relação entre  sindicato e empresa
              CLÁUSULA TRIGÉSIMA  NONA - DESCONTO DO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO
                Fica convencionado que os empregadores farão descontos  em folha de pagamento, dos seus empregados que se submeterem a tratamento  dentário nos recintos do sindicato profissional, desde que haja autorização por  escrito dos trabalhadores para que se procedam referidos descontos em seus  salários, sendo que essa importância será repassada ao Sindicato dos  empregados, através de documento próprio.
  
  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA POR ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO  SINDICATO DOS EMPREGADOS
  A falta de recolhimento das contribuições previstas,  acarretará para a empresa a multa de 5%(cinco por cento) do piso salarial, por  empregado, até cinco dias após o vencimento. A partir desta data, até o 15º dia  de atraso será de 10%(dez por cento) do Piso salarial. Caso a inadimplência  adentre o 16º dia, a multa será no importe de 50%(cinquenta por cento) do Piso  salarial  da época do recolhimento, por empregado, e que será revertida em  benefício do Sindicato profissional. 
              CLÁUSULA  QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DA CATEGORIA
                A empresa, independentemente de sua natureza, pagará  aos seus funcionários, na remuneração do mês de agosto de cada ano, quando se  comemora o dia da categoria (11 de agosto), o acréscimo de 1/30(um trinta avos)  da remuneração total do empregado.
              Outras disposições sobre representação e organização
              CLÁUSULA  QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CATEGORIAS ABRANGENTES E RESPECTIVOS EMPREGADOS
              A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá  todos os integrantes da categoria profissional econômica que são as seguintes:  Bares, Bares Dançantes, Boates, Bombonieres, Botequins, Buffet, Cabarés, Caldo  de cana, Cantinas, Casa de Cômodos, Churrascarias, Dormitórios, Drive-ins,  Flats, Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes, Leiterias, Motéis, Pastelarias,  Pizzarias, Restaurantes, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Taxi-girls,  empresas que vendem bebidas no varejo , alimentação preparada, Casa de frios e  parte comercial das Padarias.
              
                Disposições Gerais
              Mecanismos de Solução de Conflitos
              CLÁUSULA  QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
              Em cumprimento ao disposto no artigo 625-A da CLT., de acordo com a lei 9.958/2000, as partes signatárias acordam que deverá ser criada oportunamente uma Comissão de Conciliação Prévia, estritamente de caráter sindical, renunciando qualquer outra por mais privilegiada que seja, desde que haja acordo entre as partes
.
              Descumprimento do Instrumento Coletivo
              CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA  QUARTA - MULTA
              Fica estabelecida multa de 50%(cinquenta por cento) do  Piso salarial, por qualquer das cláusulas descumpridas da presente Convenção  Coletiva de Trabalho, por empregado atingido; que será revertida em benefício  da parte prejudicada, excluídas as cláusulas que tenham multa pré-estabelecidas.
              
              Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
              CLÁUSULA  QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E REVOGAÇÃO
              Processos de prorrogação, revisão, denúncia ou  revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficarão  subordinados às normas estabelecidas no art. 615 da C.L.T.
              Parágrafo Único: Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir  divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
              Piracicaba, 01 de Agosto de 2.013.
              SINDICATO  DOS  TRABALHADORES  NO  COMÉRCIO  HOTELEIRO,  BARES,  RESTAURANTES  DE  PIRACICABA  E  REGIÃO.
              
              Francisco de Assis Dantas – Diretor Presidente
              Dr. Valdir Aparecido Cataldi
              SINDICATO DE HOTÉIS,  BARES, REST E SIMILARES DE PIRACICABA.
              Arnaldo Benedicto Azzali Junior  -  Diretor Presidente
              Dra. Ilda Helena Duarte Rodrigues
              
                 
                
                  
                    ANEXOS 
                    ANEXO I - Estimativa de Gorjetas 
                     
                                    | 
              
               
                | 
                   Categoria                  | 
                
                   Valor 
                    (R$)                  | 
              
               
                |  
                   HOTÉIS                  | 
              
               
                |  Maitre 
                  D'Hotel/Recepcionista /Telefonista /Porteiro  | 
                  60,60 | 
              
               
                |  Governanta/Nutricionista | 
                  57,60 | 
              
               
                |  Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/ 
                  Barman/Sushiman | 
                  54,40 | 
              
               
                |  Comin/Guarda Noturno/Mensageiro | 
                  41,30 | 
              
               
                |  Lavadeira/Passadeira/Arrumadeira/Copa | 
                  37,50 | 
              
               
                | Ajudante/Caixa/Pessoal da administração | 
                  28,00 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |  
                   MOTÉIS                  | 
              
               
                  |  Maitre 
                    D'Hotel | 
                  41,90 | 
              
               
                |  Recepcionista/Telefonista/Governanta | 
                  41,90 | 
              
               
                |  Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/Barman/Porteiro | 
                  34,50 | 
              
               
                |  Copa/Ajudante/Caixa/Pessoal 
                  da  administração | 
                  28,00 | 
              
               
                 Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeira/ 
                  Mensageiro | 
                  24,40 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |  
                   PENSÕES                  | 
              
               
                |  Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/Porteiro | 
                  32,30 | 
              
               
                 Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeira/ 
                   Mensageiro | 
                  25,40 | 
              
               
                | Copa/Caixa/Pessoal 
                  da  administração/ Ajudante | 
                  18,90 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |  
                   ROTISSERIES 
                                   | 
              
               
                |  Cozinheiro(a) 
                  /Confeiteiro(a) | 
                  32,30 | 
              
               
                |  Copa/Arrumadeira/Lavadeira/ 
                  Passadeira/  Mensageiro | 
                  18,90 | 
              
               
                |  Caixa/Pessoal
                     da administração/ Ajudante/ Entregador | 
                  18,90 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |  
                   RESTAURANTES / 
                    CHURRASCARIAS E PIZZARIAS                  | 
              
               
                |  Maitre/ Nutricionista
                   | 
                  41,90 | 
              
               
                |  Garçon/Garçonete/Barman/Churrasqueiro/ 
                   Cozinheiro(a)/ Pizzaiolo/ Sushiman | 
                  39,40 | 
              
               
                |  Comin 
                   | 
                  28,00 | 
              
               
                |  Copa/Balconista/Ajudante/ 
                  Entregador  | 
                  18,90 | 
              
               
                |  Caixa/Pessoal 
                  da administração  | 
                  18,90 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |  
                   BAR / LANCHONETE 
                    / TRAILLERS E OUTROS                  | 
              
               
                |   Garçon/Garçonete/Chapeiro(a)/Pizzaiolo/ 
                  Cozinheiro (a) | 
                  39,40 | 
              
               
                |  Copa/Balconista/Atendente/Ajudante/ 
                  Entregador  | 
                  16,50 | 
              
               
                |  Caixa/Pessoal da 
                  administração | 
                  16,50 | 
              
               
                | 
                        
                      Versão para Impressão 
                      
                   | 
              
               
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