Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012
              
              Piracicaba
              
            SINDICATO DOS TRABALHADORES  NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES RESTAURANTES, HOTÉIS, MOTÉIS, LANCHONETES,  APART-HOTÉIS E FAST-FOOD DE PIRACICABA E  REGIÃO, CNPJ n. 56.987.910/0001-64, neste ato  representado por seu Presidente, Sr. FRANCISCO DE ASSIS DANTAS; E SINDICATO  DOS HOTÉIS RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE  PIRACICABA E REGIÃO, CNPJ n.  62.478.748/0001-51, neste ato representado por seu Presidente, Sr. ARNALDO  BENEDICTO SALLES JUNIOR; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,  estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 
            CLÁUSULA PRIMEIRA  - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a  vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de  novembro de 2011 a 31 de outubro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de  novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA –  ABRANGÊNCIA
A presente  Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores no  Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes, Hotéis, Motéis, Lanchonetes,  Apart-Hotéis e Fast-Food de Piracicaba e Região, com abrangência territorial em  Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Ipeúna/SP, Piracicaba/SP, Rio das  Pedras/SP, Saltinho/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Maria da Serra/SP e São  Pedro/SP.
            Salários, Reajustes e Pagamento
              Piso Salarial
            
            CLÁUSULA TERCEIRA  - PISO SALARIAL
              O Piso Salarial da  categoria a partir de 01/11/2011 fica fixado em R$ 715,00 (setecentos e quinze  reais, para os trabalhadores em empresas localizadas nas cidades com até 45.000  habitantes; e R$ 742,00 (setecentos e quarenta e dois reais) para os  trabalhadores em empresas localizadas nas cidades acima de 45.000 habitantes.
  
            Parágrafo  Primeiro: Os trabalhadores que ganham salários superiores ao Piso salarial da  categoria terão um reajuste salarial da ordem de 8% (oito  por cento), incidentes sobre os salários de 01/11/2010.
            
            Parágrafo Segundo: Aos empregados  admitidos a partir de 01/11/2010  até 31/10/2011, o reajuste será na  proporção de 1/12(um doze avos) ao mês, a partir da data de admissão.
             Parágrafo  Terceiro: Tal reajuste será admitido, desde que o valor não ultrapasse o salário  do funcionário que exerce a mesma função.
            
            Parágrafo Quarto: Com o reajuste  previsto na cláusula terceira desta, ficam compensados automaticamente  todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios,  concedidos pela empresa durante o período de 01/11/2010 à 31/10/2011, salvo os  decorrentes de promoções, transferências, equiparação e implemento de  idade. 
            CLÁUSULA QUARTA -  ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
              Será garantido aos empregados admitidos  após 01/11/2011, o Piso Salarial da categoria convencionado na  cláusula terceira.
  
            Pagamento de Salário – Formas e Prazos
            
            CLÁUSULA QUINTA -  ADIANTAMENTO SALARIAL
              As empresas  concederão adiantamento  salarial de 30% (trinta por cento) do salário do empregado, todo dia 20(vinte)  de cada mês.
            
              Isonomia Salarial
            
              CLÁUSULA SEXTA -  SALÁRIO SUBSTITUTO
              Ao empregado chamado  a substituir  outro com salário superior, será garantido igual salário ao substituído,  enquanto durar a substituição, sem considerar as vantagens pessoais.
            
              Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e  critérios para cálculo
            
              CLÁUSULA SÉTIMA -  PISO SALARIAL DO TRABALHADOR QUALIFICADO
              Os trabalhadores  que exercem função qualificada, terão direito ao recebimento de um adicional de  30%(trinta por cento) sobre o salário normativo(piso salarial), a titulo de  adicional de função.
            
              Parágrafo  Primeiro: Entende-se por trabalhadores qualificados, aqueles que se enquadram  nas seguintes funções: gerente, pizzaiolo, cozinheiro, nutricionista, sushiman,  governanta, barman e maitre-hotel.
            
              Parágrafo Segundo: Faz jus ao  adicional mencionado o trabalhador que comprovar a qualificação mediante  certificado de curso profissionalizante ou ter mais de um ano de registro em  carteira profissional.
            
              CLÁUSULA OITAVA -  ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
              O empregador fica  obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil  do mês subsequente ao vencido, sendo certo que a inobservância desse prazo acarretará  ao empregador o pagamento de uma multa em favor do empregado, correspondente a  1/30 (um trinta avos) da remuneração devida por dia de atraso.
            
            Parágrafo Único: Incidirá na mesma  multa(1/30 avos), o empregador que atrasar ou não pagar o 13º salário.
            
              CLÁUSULA NONA -  COMPROVANTES DE PAGAMENTO
              Os empregadores  fornecerão aos empregados, comprovantes de pagamento, com discriminação correta  das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais e  remunerações de trabalho nos dias de descanso obrigatório, descontos efetuados  e depósitos do FGTS.
            Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
              Outras Gratificações
            
              CLÁUSULA DÉCIMA -  QUEBRA DE CAIXA
              Fica assegurado ao  empregado que exercer a função de caixa, uma gratificação adicional de R$ 37,61 (trinta  e sete reais e sessenta e um centavos) para suprir eventual falta de caixa.
            
              Parágrafo Único: O fechamento do  caixa somente se procederá  na presença do responsável pelo período e, na  sua ausência, por outro empregado por ele expressamente indicado.
            
              CLÁUSULA DÉCIMA  PRIMEIRA - ESTIMATIVA DE GORJETA
              Fica estipulado o  pagamento dos valores a título de "estimativa de gorjeta", de acordo  com a tabela que faz parte integrante desta, a todo empregado da categoria.  Fica  obrigatório também, a anotação na CTPS do empregado pelos  empregadores.
            
              Parágrafo  Primeiro: As empresas que adotam a cobrança compulsória de gorjetas,  incluindo-as nas notas de despesas de seus clientes (10% de taxa de serviço),  anotarão na CTPS do empregado esta condição.
            
              Parágrafo Segundo: A cobrança  compulsória de referida taxa de serviço pela empresa, isenta essa da aplicação  da tabela de estimativa de gorjeta, para os trabalhadores beneficiados pela  mesma.
            
              CLÁUSULA DÉCIMA  SEGUNDA - REAJUSTE DA TABELA DE ESTIMATIVA DE GORJETA
              A tabelade estimativa de  gorjeta será reajustada em 8% (oito por cento).
            
              Adicional de Tempo de Serviço
            
              CLÁUSULA DÉCIMA  TERCEIRA – ANUÊNIO
              A título de  adicional por tempo de serviço, os empregadores pagarão aos seus empregados, a  importância equivalente a 2% (dois por cento) do respectivo salário percebido,  por ano de serviço na empresa, que deverão ser pagos mês a mês, com destaque no  comprovante de pagamento.
            
              Parágrafo  Primeiro: Fica convencionado, como teto máximo para o benefício previsto nesta  cláusula, a importância de 8% (oito por cento) do respectivo salário.
            
              Parágrafo Segundo: Aos empregados  que percebem adicional por tempo de serviço superior ao teto máximo de 8% (oito  por cento), fica garantido o adicional percebido em outubro/2000.
            
              Auxílio Transporte
            
              CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA  – TRANSPORTE
              Os empregados que findam sua jornada de  trabalho após a cessação do transporte regular público, serão transportados em  condução gratuita fornecida pela empresa até a sua residência.
            
              Outros Auxílios
            
              CLÁUSULA DÉCIMA  QUINTA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
              Os empregadores  concederão a seus trabalhadores, mensalmente, até o dia 15(quinze) de cada mês,  independente da jornada trabalhada, uma cesta básica de alimentos, que  deverá  conter todos os ítens e quantidades abaixo mencionados, entregues  mediante o fornecimento de recibo devidamente firmado pelo empregado, dando  preferência aos convênios firmados pelo Sindicato  Patronal, sendo que a  cesta básica não integra a remuneração do trabalhador e não configura salário  "in natura". 
              
                | 05  kg de arroz agulhinha tipo 1 | 
                01 pacote de macarrão com ovos, 500g | 
              
              
                | 02 kg de feijão carioquinha tipo 1 | 
                01  kg  de farinha de trigo  especial  | 
              
              
                | 02 kg de açúcar refinado | 
                01 lata de extrato de tomate, 140g	 | 
              
              
                | 02 latas de óleo de soja, 900ml | 
                01 pacote de biscoito doce, 400g | 
              
              
                | 01 kg de sal refinado | 
                01 Tempero completo, 300g | 
              
              
                | 01 pacote de pó de café torrado e moído, 500g | 
                  | 
              
            
            Parágrafo  Primeiro: O empregado que faltar injustificadamente por 01(um) dia, no decorrer  do mês, perderá o direito de receber a cesta básica referente ao período.
            
              Parágrafo Segundo: Fica assegurado a  todos os trabalhadores o recebimento da cesta básica no período de afastamento  médico por motivo de doença, limitado ao período de 01(um) mês, bem como no  período de férias, auxílio maternidade e auxílio paternidade.
            
              Parágrafo  Terceiro: Em caso de acidente de trabalho o empregado receberá  o benefício  enquanto perdurar o afastamento previdenciário.
            
              Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão,  Modalidades
              Desligamento/Demissão
            
              CLÁUSULA DÉCIMA  SEXTA - CARTA AVISO
              Nos casos de dispensa imotivada, os  empregadores fornecerão aos empregados, carta de aviso de dispensa, onde deverá  constar os seguintes requisitos:
              - se o aviso  prévio será trabalhado ou indenizado;
              - qual o dia, hora  e local do ato homologatório e
              - qual a  modalidade de redução da jornada de trabalho no aviso-prévio, quando cumprido.
            Parágrafo Único: A empresa  dispensará o empregado do cumprimento do aviso prévio, quando ele, no seu  curso, obtiver novo emprego, desde que comprovado, por escrito. Também durante  o prazo do aviso ficam vedadas as alterações contratuais ou transferências de  local de prestação de serviços sob pena de rescisão  imediata e  indenização correspondente a um mês de salário, além das verbas rescisórias.
            
            Aviso Prévio
            
              CLÁUSULA DÉCIMA  SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
            A empresa que dispensar  imotivadamente o empregado com 45(quarenta e cinco) anos completos de idade e  com mais de dez anos de trabalho a ela prestado, pagar-lhe-á 60(sessenta) dias  de aviso-prévio.
            
            Outras normas referentes à admissão, demissão  e modalidades de contratação
            
              CLÁUSULA DÉCIMA  OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
              A dispensa por justa  causa está condicionada à entrega de carta-aviso, com os motivos da rescisão,  em um prazo máximo de 24 horas, contados do fato determinante da justa causa,  sob pena de caracterização de dispensa imotivada.
              
            CLÁUSULA DÉCIMA  NONA - HOMOLOGAÇÕES - APRESENTAÇÃO DE GUIAS DE EMPREGADOS E EMPREGADORES
              No ato homologatório da  rescisão contratual, a empresa deverá apresentar as guias recolhidas das  contribuições devidas, previstas nesta Convenção de Trabalho; relativas ao  empregado e empregador referente ao período dos dois últimos anos, cuja  rescisão estiver sendo homologada.
            
              Relações e Trabalho – Condições de Trabalho,  Normas de Pessoal e Estabilidades, Estabilidade Mãe
            
              CLÁUSULA VIGÉSIMA  - ESTABILIDADE GESTANTE
              Fica garantida às  gestantes a mesma estabilidade editada pela Constituição Federal, ou seja,  desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
            Estabilidade Serviço Militar
            
              CLÁUSULA VIGÉSIMA  PRIMEIRA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
            Serão concedidos aos  empregados alistados para prestação de serviço militar obrigatório,  estabilidade provisória de emprego, desde a incorporação até 30(trinta) dias  após o desligamento das fileiras da corporação a que vier servir, sob pena de  indenização do período respectivo, salvo nas hipóteses de rescisão por justa  causa ou pedido de demissão.
            Estabilidade Aposentadoria
            
              CLÁUSULA VIGÉSIMA  SEGUNDA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
              Nãopoderá ser dispensado  o empregado que estiver em seu último ano  de serviço para efeitos de  aposentadoria, seja total ou proporcional, sob pena de indenização do prejuízo  causado, exceto nos casos de justa causa. Será necessário que o empregado tenha  permanecido a serviço da empresa por um período mínimo de 03(três) anos para  gozar de tal direito. Essa garantia cessará na data limite para concessão da  aposentadoria fixada pela Previdência Social.
            
              Outras normas referentes a condições para o  exercício do trabalho
            
              CLÁUSULA VIGÉSIMA  TERCEIRA - DESCONTOS DE CHEQUES
              Fica assegurado que não  será descontado dos salários dos empregados o valor correspondente aos cheques  por eles recebidos e devolvidos pelo estabelecimento bancário, desde que seja  anotado o número do documento de identidade, o endereço e o telefone do  emitente; com o visto do proprietário do estabelecimento ou por pessoa por ele designada.
            
              Outras estabilidades
            
              CLÁUSULA VIGÉSIMA  QUARTA - GARANTIA A DIRIGENTES SINDICAIS
              Aos dirigentes  sindicais serão garantidos seus direitos, conforme determina a Lei vigente.
            
              Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição,  Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
            
              CLÁUSULA VIGÉSIMA  QUINTA - HORAS EXTRAS
              As horas  extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
            
              Parágrafo Único: As horas extras,  quando compensadas em folgas serão acrescidas na mesma proporção do caput da  referida cláusula.
            
              Compensação de Jornada
            
              CLÁUSULA VIGÉSIMA  SEXTA - BANCO DE HORAS
              Os trabalhadores que num  prazo de 60(sessenta) dias, laborarem um total de 30(trinta) horas  extraordinárias, poderão tê-las compensadas em folgas, sendo certo que deverá  ser observado um total diário de 08(oito) horas para que se proceda tal  compensação, ou seja, o descanso nunca poderá ser inferior a oito horas diárias.
            
              Parágrafo  Primeiro: Essa compensação deverá  ocorrer sempre se observando um prazo máximo de até 30(trinta) dias posteriores  ao bimestre da aquisição, sendo certo que se as horas extras não forem  compensadas nesse prazo, não as poderão ser feitas depois, passando assim a  serem remuneradas com o adicional convencional.
            
              Parágrafo Segundo: Para cada hora extra  trabalhada o trabalhador terá o acréscimo de 50%(cinquenta por cento), conforme  preceitua a cláusula vigésima quinta da Convenção Coletiva de Trabalho. 
            
              Parágrafo  Terceiro: As horas extraordinárias  que ultrapassarem as 30(trinta) horas previstas nesta cláusula, serão  enriquecidas com o adicional previsto na cláusula vigésima quinta desta  Convenção Coletiva de Trabalho.
            
              Parágrafo Quarto: Para que possa ocorrer a  compensação ora prevista, as empresas deverão adotar uma  ficha  especial para o controle do banco de horas, a qual o trabalhador terá  livre acesso.
            
              Parágrafo Quinto: Tal acordo deverá ser  devidamente comunicado aos sindicatos, patronal e de empregados, no prazo  máximo de 10(dez) dias a contar da celebração do acordo.
            
              Intervalos para Descanso
            
              CLÁUSULA VIGÉSIMA  SÉTIMA - INTERVALO PARA GARÇON
              Conforme permissão legal,  determinada em Convenção Coletiva, fica estabelecido que o intervalo para  descanso e refeições do garçom poderá ser de uma até quatro horas.
            
              Faltas
            
              CLÁUSULA VIGÉSIMA  OITAVA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
              Fica estabelecido a  concessão de abono de falta ao empregado estudante para prestação de exames  escolares, condicionando-se à prévia comunicação por escrito, com 72(setenta e  duas) horas de antecedência e comprovação posterior ao exame no primeiro dia de trabalho.
            
              Outras disposições sobre jornada
            
              CLÁUSULA VIGÉSIMA  NONA - ADICIONAL NOTURNO
              Os trabalhadores  abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão direito ao  adicional noturno no percentual de 20%(vinte por cento) sobre a hora normal.
            
              CLÁUSULA TRIGÉSIMA  - SISTEMA DE REVEZAMENTO
              As empresas que  funcionarem  continuamente concedendo folgas aos empregados, mediante  sistema de revezamento, deverão adotar escalas, divulgadas com antecedência  mínima de 07(sete) dias.
            
              Férias e Licenças
              Duração e Concessão de Férias
            
              CLÁUSULA TRIGÉSIMA  PRIMEIRA - FÉRIAS
              A concessão das  férias aos empregados, desde que não coletivas, não poderá ter início em dias  de sábado, domingo, feriado ou dias já compensados.
            
              Parágrafo  Primeiro: O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 03(três)  dias, inclusive o equivalente a 1/3 previsto na Constituição Federal, sob pena  do empregador incorrer na multa de 50%(cinquenta por cento) dos aludidos  vencimentos.
            
              Parágrafo Segundo: Deverá  ser notificado o empregado, por escrito, com antecedência de, no mínimo,  30(trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
              
              Saúde e Segurança do Trabalhador
            Equipamentos de Proteção Individual
            
              CLÁUSULA TRIGÉSIMA  SEGUNDA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
              Os empregadores  deverão fornecer aos empregados todos os equipamentos de proteção das  respectivas funções, gratuitamente, conforme legislação pertinente.
            
              Uniforme
            
              CLÁUSULA TRIGÉSIMA  TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
              Os empregadores  que exigirem dos empregados o uso de uniformes e outras peças especiais de  vestuário, deverão fornecê-los gratuitamente.
            
              Aceitação de Atestados Médicos
            
              CLÁUSULA TRIGÉSIMA  QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
              Na hipótese de o  empregado ter convênio médico ou odontológico particular e/ou do sindicato  representativo da categoria, as empresas obrigar-se-ão a aceitar os atestados  médicos emitidos por ditos profissionais.
            
              Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou  Doente
            
              CLÁUSULA TRIGÉSIMA  QUINTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS:              As empresas se  obrigam a contratar, em benefício dos seus empregados, um Seguro de Vida e  Acidentes Pessoais, em Grupo, desde a admissão na empresa, com as coberturas  previstas no parágrafo primeiro desta cláusula;
            
            Parágrafo  Primeiro: As empresas se obrigam ao pagamento de um prêmio mínimo de R$  5,00(cinco reais) e, deverão ter no mínimo as seguintes coberturas e valores  segurados:
            
            a)Morte por  qualquer causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
            
            b)Invalidez  total ou parcial por acidente: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
            
            c)Antecipação  especial por doença; R$ 10.000,00 (dez mil reais);
            
            d)Auxílio  funeral por morte do titular: R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais);
            
            e)Cesta básica:  Será fornecido o valor de R$ 300,00(trezentos reais), referente à 2(duas)  cestas básicas;
            
              f)Cônjuge  automático: Em caso de morte do cônjuge será pago indenização de  50%(cinquenta por cento), da garantia de morte, natural ou acidental;
            g)Filhos:  Em caso de morte do(s) filho(s), pagamento de 50%(cinquenta por cento), da  garantia de morte do titular. Tratando-se de morte de filhos menores de  14(catorze) anos, a indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas  efetivadas com funeral;
            
            h)Doença  congênita dos filhos: Ocorrendo o nascimento de filho do segurado com  caracterização (dentro de 06(seis) meses após o parto) de invalidez permanente,  por doença congênita, caberá ao mesmo uma indenização de 25%(vinte e cinco por  cento) da garantia de morte;
            
            i)Reembolso a empresa por rescisão  trabalhista: Ocorrendo morte natural ou acidental do segurado, a empresa ou  empregador receberá uma indenização de até 10%(dez por cento) da garantia de  morte vigente, a titulo de reembolso das despesas efetivadas, para o acerto  rescisório trabalhista, devidamente comprovado. Este valor a ser recebido pela  empresa não é dedutível da indenização do trabalhador.  
            
            Parágrafo Segundo: As empresas que  possuem seguro de vida em benefício de seus empregados, ou venham contratar o  referido benefício através de empresa não conveniada ao Sindicato patronal,  deverão enviar ao Sindicato patronal e profissional, cópia dos contratos, bem como  a relação dos empregados beneficiários. O prazo máximo para o envio de tais  informações é de 30(trinta) dias a partir da contratação do seguro. As empresas  deverão informar, ainda, novas admissões e demissões de empregados.
            
            Parágrafo Terceiro: O referido  benefício deverá ser gratuito ao trabalhador, não permitindo qualquer desconto  de seu salário, devendo ser observado toda cobertura prevista no parágrafo  segundo da referida cláusula.
            
            Parágrafo Quarto: Será de  responsabilidade do Sindicato dos Empregados exigir dos empregadores a exibição  do comprovante de pagamento do seguro dos empregados, das empresas  correspondentes.
            
            Parágrafo Quinto: As empresas ficam  obrigadas a fornecer a Seguradora/Corretora a relação de seus empregados,  através do Departamento Pessoal, ou de seu  Contador, para que os  mesmos recebam a Apólice do Seguro.
            
            Parágrafo Sexto: Sempre que  necessário e atendendo ao pedido dos Sindicatos Signatários desta CCT., as  empresas se obrigam a fornecer cópias ou dar vistas à documentação  correspondente ao pagamento do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, previsto  nesta cláusula.
            
            Parágrafo Sétimo: O Seguro previsto  na presente cláusula é obrigatório e terá sua vigência coincidente com a  vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme disposto na cláusula da  presente.
            
            Parágrafo Oitavo: Em caso de  rescisão contratual, em qualquer de suas hipóteses, as empresas ficam obrigadas  a apresentação do comprovante de inclusão do ex empregado no Seguro de Vida e  Acidentes Pessoais, em Grupo.
            
            Parágrafo Nono: Todo trabalhador  atingido pela presente CCT., deverá receber um certificado individual de Seguro  de Vida e Acidentes Pessoais, em grupo, contendo as respectivas condições e  coberturas.
            
            Parágrafo Décimo: Na hipótese de  não contratação por parte do empregador do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais,  em Grupo, aqui previsto, ou na falta de pagamento do respectivo prêmio, em caso  de ocorrência de SINISTRO, responderá esse por uma indenização equivalente à  cobertura disposta no parágrafo segundo desta cláusula, sem prejuízo de  indenizações fixadas em sentenças judiciais.
            
              Relações Sindicais
            Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
            
              CLÁUSULA TRIGÉSIMA  SEXTA - QUADRO DE AVISOS
            As empresas permitirão ao Sindicato dos  Trabalhadores que mantenha quadro de avisos em local visível e de fácil acesso  aos empregados, para divulgação de comunicações, avisos, cópias de Convenções  Coletivas ou Acordos Coletivos. O local será determinado pela empresa,  respeitando-se suas normas internas, ficando vedada a afixação de material  político-partidário e material ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei  vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas mediante protocolo,  para sua afixação pelo prazo que for solicitado. 
            
            Contribuições Sindicais
            
              CLÁUSULA TRIGÉSIMA  SÉTIMA - DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINDICATO DOS EMPREGADOS
            Nos termos do art.  8º, inciso IV da Constituição Federal, foi aprovado em Assembléia Geral  Extraordinária que os empregadores descontarão em folha de pagamento dos  integrantes da categoria profissional, as contribuições devidas ao sindicato  representativo e tais descontos deverão ser repassados ao Sindicato  profissional até o 5º(quinto) dia útil o mês subsequente ao desconto.
  
                 
                  |  
                    
                   | 
                 
                   incidentes sobre o salário 
                  de novembro/2011                  | 
              
               
                |  
                                   | 
                 
                   incidentes sobre o salário 
                  de dezembro/2011                  | 
              
               
                |  
                                   | 
                 
                   incidentes sobre o salário 
                  de janeiro/2012                  | 
              
               
                |  
                                   | 
                 
                   incidentes sobre o salário 
                  de fevereiro/2012                  | 
              
               
                  |  
                                     | 
                   
                     incidentes sobre o salário 
                  de abril/2012                  | 
              
               
                |  
                                   | 
                 
                   incidentes sobre o salário 
                  de maio/2012                  | 
              
               
                |  
                                   | 
                 
                   incidentes sobre o salário 
                  de junho/2012                  | 
              
               
                |  
                                   | 
                 
                   incidentes sobre o salário 
                  de julho/2012                  | 
              
               
                |  
                                   | 
                 
                   incidentes sobre o salário 
                  de agosto/2012                  | 
              
               
                |  
                                   | 
                 
                   incidentes sobre o salário 
                  de setembro/2012                  | 
              
               
                |  
                                   | 
                 
                   incidentes sobre o salário 
                  de outubro/2012                  | 
              
            
              Parágrafo  Primeiro: Os descontos deverão ser efetuados de todos os integrantes da  categoria, sócios e não sócios, respeitando-se o direito de oposição dos  empregados, na forma da Lei, sendo que tais contribuições serão recolhidas  junto a qualquer agência dos correios e telégrafos, mediante guias próprias  fornecidas gratuitamente pelo Sindicato profissional.
              
              Parágrafo Segundo: O valor de  referida contribuição não poderá ultrapassar o teto máximo de R$ 40,00(quarenta  reais) por empregado.
              
                Parágrafo  Terceiro: As empresas deverão fornecer as relações nominais discriminando a  função, número e série da CTPS, data de admissão, salário e contribuições, até  o 10º (décimo) dia do mês do efetivo recolhimento.
   
  CLÁUSULA  TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINDICATO PATRONAL
              Nos  termos do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, foi aprovado em  Assembleia Geral Extraordinária, a Contribuição Assistencial Patronal 2012, de  acordo com a seguinte tabela:   
              
                 
                  |   TIPO  DE   EMPRESA  | 
                    VALOR À 
                      RECOLHER   | 
                
                 
                  |   MICROEMPRESAS  | 
                    R$  200,00  | 
                
                 
                  |   DEMAIS EMPRESAS  | 
                    R$  400,00  | 
                
              
              Parágrafo  Primeiro:  O  recolhimento da contribuição é obrigatório a todos os  integrantes da categoria, associados ou não, sendo que o recolhimento poderá  ser efetuado em dois pagamentos, vencendo o primeiro até o dia 20 de Abril de  2012 e, o segundo, até o dia 20 de outubro de 2012. O valor da cada parcela  será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da contribuição acima  prevista, ou seja, R$ 100,00 para as microempresas e, R$ 200,00 para as demais.
              Parágrafo Segundo: Após as datas dos  vencimentos acima declinados, incidirá multa de 2% (dois por cento) com juros  de R$ 0,05(cinco centavos) ao dia, para as microempresas e R$ 0,10(dez  centavos) ao dia, para as demais empresas, valores estes para cada parcela.
              
                Outras disposições sobre relação entre  sindicato e empresa
              CLÁUSULA TRIGÉSIMA  NONA - DESCONTO DO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO
                Fica convencionado  que os empregadores farão descontos em folha de pagamento, dos seus empregados  que se submeterem a tratamento dentário nos recintos do sindicato profissional,  desde que haja autorização por escrito dos trabalhadores para que se procedam  referidos descontos em seus salários, sendo que essa importância será repassada  ao Sindicato dos empregados, através de documento próprio.
  
  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA POR ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO  SINDICATO DOS EMPREGADOS
              A falta de  recolhimento das contribuições previstas, acarretará para a empresa a multa de  5%(cinco por cento) do piso salarial, por empregado, até cinco dias após o  vencimento. A partir desta data, até o 15º dia de atraso será de 10%(dez por  cento) do Piso salarial. Caso a inadimplência adentre o 16º dia, a multa será  no importe de 50% (cinquenta por cento) do Piso salarial da época do  recolhimento, por empregado, e que será revertida em benefício do Sindicato  profissional. 
              
                CLÁUSULA  QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DA CATEGORIA
                A empresa, independentemente de sua  natureza, pagará aos seus funcionários, na remuneração do mês de agosto de cada  ano, quando se comemora o dia da categoria (11 de agosto), o acréscimo de  1/30(um trinta avos) da remuneração total do empregado.
              
                Outras disposições sobre representação e organização
              CLÁUSULA  QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CATEGORIAS ABRANGENTES E RESPECTIVOS EMPREGADOS
              A presente Convenção  Coletiva de Trabalho abrangerá todos os integrantes da categoria profissional  econômica que são as seguintes: Bares, Bares Dançantes, Boates, Bombonieres,  Botequins, Buffet, Cabarés, Caldo de cana, Cantinas, Casa de Cômodos,  Churrascarias, Dormitórios, Drive-ins, Flats, Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes,  Leiterias, Motéis, Pastelarias, Pizzarias, Restaurantes, Rotisseries,  Salsicharias, Sorveterias, Taxi-girls, empresas que vendem bebidas no varejo,  alimentação preparada, Casa de frios e parte comercial das Padarias.
              
                Disposições Gerais
              Mecanismos de Solução de Conflitos
              CLÁUSULA  QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
              Em cumprimento ao  disposto no artigo 625-A da CLT., de acordo com a lei 9.958/2000, as partes  signatárias acordam que deverá ser criada oportunamente uma Comissão de  Conciliação Prévia, estritamente de caráter sindical, renunciando qualquer  outra por mais privilegiada que seja, desde que haja acordo entre as partes.
              
                Descumprimento do Instrumento Coletivo
              CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA  QUARTA - MULTA
              Fica estabelecida multa de 50% (cinquenta  por cento) do Piso salarial, por qualquer das cláusulas descumpridas da  presente Convenção Coletiva de Trabalho, por empregado atingido; que será  revertida em benefício da parte prejudicada, excluídas as cláusulas que tenham  multa pré-estabelecidas.
              
                Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
              
                CLÁUSULA  QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E REVOGAÇÃO
                Processos de  prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente  Convenção Coletiva de Trabalho, ficarão subordinados às normas estabelecidas no  art. 615 da C.L.T.
              
                Parágrafo Único:  Será  competente a Justiça do Trabalho para dirimir divergências surgidas na  aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
              
                FRANCISCO DE ASSIS DANTAS – Presidente
              SINDICATO TRAB COM  HOT BARES REST PIRACICABA REGIAO
 
              
                ARNALDO BENEDICTO SALLES JUNIOR - Presidente
                SIND.DOS HOTEIS  RESTAU.BARES E SIMILA.DE PIRAC.E REGIAO
 
            
               
                
                  
                    ANEXOS 
                    ANEXO I - Estimativa de Gorjetas 
                     
                                    | 
              
               
                | 
                   Categoria                  | 
                
                   Valor 
                    (R$)                  | 
              
               
                |  
                   HOTÉIS                  | 
              
               
                |  Maitre 
                  D'Hotel/Recepcionista /Telefonista /Porteiro  | 
                  52,40 | 
              
               
                |  Governanta/Nutricionista | 
                  49,80 | 
              
               
                |  Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/ 
                  Barman/Sushiman | 
                  47,00 | 
              
               
                |  Comin/Guarda Noturno/Mensageiro | 
                  35,75 | 
              
               
                |  Lavadeira/Passadeira/Arrumadeira/Copa | 
                  32,40 | 
              
               
                | Ajudante/Caixa/Pessoal da administração | 
                  24,30 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |  
                   MOTÉIS                  | 
              
               
                  |  Maitre 
                    D'Hotel | 
                  36,30 | 
              
               
                |  Recepcionista/Telefonista/Governanta | 
                  36,30 | 
              
               
                |  Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/Barman/Porteiro | 
                  29,80 | 
              
               
                |  Copa/Ajudante/Caixa/Pessoal 
                  da  administração | 
                  24,30 | 
              
               
                 Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeira/ 
                  Mensageiro | 
                  21,10 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |  
                   PENSÕES                  | 
              
               
                |  Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/Porteiro | 
                  28,00 | 
              
               
                 Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeira/ 
                   Mensageiro | 
                  21,90  | 
              
               
                | Copa/Caixa/Pessoal 
                  da  administração/ Ajudante | 
                  16,40 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |  
                   ROTISSERIES 
                                   | 
              
               
                |  Cozinheiro(a) 
                  /Confeiteiro(a) | 
                  28,00 | 
              
               
                |  Copa/Arrumadeira/Lavadeira/ 
                  Passadeira/  Mensageiro | 
                  16,40 | 
              
               
                |  Caixa/Pessoal
                     da administração/ Ajudante/ Entregador | 
                  16,40 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |  
                   RESTAURANTES / 
                    CHURRASCARIAS E PIZZARIAS                  | 
              
               
                |  Maitre/ Nutricionista
                   | 
                  36,30 | 
              
               
                |  Garçon/Garçonete/Barman/Churrasqueiro/ 
                   Cozinheiro(a)/ Pizzaiolo/ Sushiman | 
                  34,10 | 
              
               
                |  Comin 
                   | 
                  24,30 | 
              
               
                |  Copa/Balconista/Ajudante/ 
                  Entregador  | 
                  16,40 | 
              
               
                |  Caixa/Pessoal 
                  da administração  | 
                  16,40 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |  
                   BAR / LANCHONETE 
                    / TRAILLERS E OUTROS                  | 
              
               
                |   Garçon/Garçonete/Chapeiro(a)/Pizzaiolo/ 
                  Cozinheiro (a) | 
                  34,10 | 
              
               
                |  Copa/Balconista/Atendente/Ajudante/ 
                  Entregador  | 
                  14,30 | 
              
               
                |  Caixa/Pessoal da 
                  administração | 
                  14,30 | 
              
               
                | 
                        
                      Versão para Impressão 
                      
                   | 
              
               
                | 
                                   |