Convenção Coletiva


Vigência: 01/11/2010   a   31/10/2011

Suscitante:
"SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS, MOTÉIS, LANCHONETES, APART – HOTÉIS, FAST-FOODS E SIMILARES DE PIRACICABA E REGIÃO, com base territorial abrangendo os Municípios de: Americana, Cosmópolis, Santa Bárbara D’Oeste, Rafard, Leme, Porto Ferreira, Santa Cruz das Palmeiras, Tambaú, Divinolândia, Itobí, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul."


Suscitado:
"Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Piracicaba e Região, com base territorial abrangendo os Municípios de: Águas de São Pedro, Charqueada, São Pedro, Piracicaba, Ipeúna, Saltinho, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra, Rio das Pedras."

Francisco de Assis Dantas
PRESIDENTE
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Hoteleiro Bares Restaurantes e Similares de Piracicaba e Região
Arnaldo Benedicto Salles Junior
PRESIDENTE
Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares de Piracicaba e Região

Convenção Coletiva de Trabalho

Vigência: 01/11/2010 a 31/10/2011

Cláusula Primeira: Piso Salarial
O piso salarial da categoria a partir de 01/11/2010 fica fixado em R$ 650,00 (seiscentos  e cinquenta reais).

Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores que ganham salários superiores ao piso salarial da categoria terão um reajuste salarial da ordem de 8,34% (oito ponto trinta e quatro por cento), incidentes sobre os salários de 01/11/2009.

Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de 01/11/2009 até 31/10/2010, o reajuste será na proporção de 1/12 (um doze avos) ao mês, a partir da data de admissão.

Parágrafo Terceiro: Tal reajuste será admitido, desde que o valor não ultrapasse o salário do funcionário que exerce a mesma função.

Parágrafo Quarto:  Com o reajuste previsto na cláusula primeira desta, ficam compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa durante o período de 01/11/2009 à 31/10/2010, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparação e implemento de idade.

Cláusula Segunda:  Piso Salarial do Trabalhador Qualificado
Os trabalhadores que exercem função qualificada, terão direito ao recebimento de um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário normativo (piso salarial), a título de adicional de função.

Parágrafo Primeiro: Entende-se por trabalhadores qualificados, aqueles que se enquadram nas seguintes funções: gerente, pizzaiolo, cozinheiro, governanta, barman e maitre-hotel .

Parágrafo Segundo: Faz jus ao adicional mencionado o trabalhador que comprovar a qualificação mediante certificado de curso profissionalizante ou ter mais de um ano de registro em carteira profissional.

Cláusula Terceira: Salário Substituto
Ao empregado chamado a substituir outro com salário superior, será garantido igual salário ao substituído, enquanto durar a substituição, sem considerar as vantagens pessoais.

Cláusula Quarta: Admissão após data-base
Será garantido aos empregados admitidos após 01/11/2010, o piso salarial da categoria convencionado na cláusula primeira.

Cláusula Quinta: Adiantamento salarial
As empresas fornecerão adiantamento salarial de 30% (trinta por cento) do salário do empregado, todo dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula Sexta:  Anuênio
A título de adicional por tempo de serviço, os empregadores pagarão aos seus empregados, a importância equivalente a 2% (dois por cento) do respectivo salário percebido, por ano de serviço na empresa, que deverão ser pagos mês a mês, com destaque no comprovante de pagamento.

Parágrafo Primeiro: Fica convencionado, como teto máximo para o benefício previsto nesta cláusula, a importância de 8% (oito por cento) do respectivo salário.

Parágrafo Segundo: Aos empregados que percebem adicional por tempo de serviço superior ao teto máximo de 8% (oito por cento) instituído no parágrafo anterior, fica garantido o adicional percebido em outubro/2000.

Cláusula Sétima:  Adicional noturno
Os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão direito ao adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal.

Cláusula  Oitava: Horas Extras
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).

             
Parágrafo Único: As horas extras, quando compensadas em folgas serão acrescidas na mesma proporção do caput da referida cláusula.

Cláusula Nona: Banco de horas
Os trabalhadores que num prazo de 60 (sessenta) dias, laborarem um total de 30 (trinta) horas extraordinárias, poderão tê-las compensadas em folgas, sendo certo que deverá ser observado um total diário de 08 (oito) horas para que se proceda tal compensação, ou seja, o descanso nunca poderá ser inferior a oito horas diárias.

Parágrafo Primeiro: Essa compensação deverá ocorrer sempre se observando um prazo máximo de até 30 (trinta) dias posteriores ao bimestre de aquisição, sendo certo que se as horas extras não forem compensadas nesse prazo, não as poderão ser feitas depois, passando assim a serem remuneradas com o adicional convencional.

Parágrafo Segundo:  Para cada hora extra trabalhada o trabalhador terá o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conforme preceitua a cláusula nona da Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Terceiro:  As horas extraordinárias que ultrapassarem as 30 (trinta) horas previstas nesta cláusula, serão enriquecidas com o adicional previsto na cláusula nona desta Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Quarto: Para que possa ocorrer a compensação ora prevista, as empresas deverão adotar uma ficha especial para o controle do banco de horas, a qual o trabalhador terá livre acesso.

Parágrafo Quinto: Tal acordo deverá ser devidamente comunicado aos sindicatos, patronal e dos empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da celebração do acordo.

Cláusula Décima: Intervalo para Garçom
Conforme permissão legal, determinado em Convenção Coletiva, fica estabelecido que o intervalo para descanso e refeições do garçom poderá ser de uma até quatro horas.

Cláusula  Décima Primeira:  Férias
A concessão das férias aos empregados, desde que não coletivas, não poderá ter início em dias de sábado, domingo, feriado ou dias já compensados.

Parágrafo Primeiro: O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 03 (três) dias, inclusive o equivalente a 1/3 previsto na Constituição Federal, sob pena do empregador incorrer na multa de 50% (cinquenta por cento) dos aludidos vencimentos.

Parágrafo Segundo: Deverá ser notificado o empregado, por escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

Cláusula  Décima Segunda: Cesta Básica de Alimentos
Os empregadores concederão a seus trabalhadores, mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, independente da jornada trabalhada, uma cesta de alimentos, que deverá conter todos os itens e quantidades abaixo mencionados, entregues mediante o fornecimento de recibo devidamente firmado pelo empregado, dando preferência aos convênios firmados pelo Sindicato Patronal, sendo que a cesta básica não integra a remuneração do trabalhador e não configura salário "in natura". Como prazo inicial para a entrega da cesta básica considera-se o dia 15 (quinze) de Fevereiro/2011.

05 kg de arroz agulhinha tipo 1 01 pacote de macarrão com ovos, 500g
02 kg de feijão carioquinha tipo 1 01 kg de farinha de trigo especial
02 kg de açúcar refinado 01 lata de extrato de tomate, 140g
02 latas de óleo de soja, 900ml 01 pacote de biscoito doce, 400g
01 kg de sal refinado 01 Tempero completo, 300g
01 pacote de pó de café torrado e moído, 500g  

Parágrafo Primeiro: O empregado que faltar injustificadamente por 01 (um) dia, no decorrer do mês, perderá o direito de receber a cesta básica referente ao período.

Parágrafo Segundo: Fica assegurado a todos os trabalhadores o recebimento da cesta básica no período de afastamento médico por motivo de doença, limitado ao período de 01 (um) mês, bem como no período de férias, auxílio maternidade e auxílio paternidade.

Parágrafo Terceiro: Em caso de acidente de trabalho o empregado receberá o benefício enquanto perdurar o afastamento previdenciário.

Cláusula Décima Tercerira: Atraso de Pagamento de Salários e Décimo Terceiro Salário
O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo certo que a inobservância desse prazo acarretará ao empregador o pagamento de uma multa em favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida por dia de atraso.

Parágrafo Único: Incidirá na mesma multa (1/30 avos), o empregador que atrasar ou não pagar o 13º salário.

Cláusula  Décima  Quarta: Comprovantes de Pagamento
Os empregadores fornecerão aos empregados, comprovantes de pagamento, com discriminação correta das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais e remunerações de trabalho nos dias de descanso obrigatório, descontos efetuados e depósitos do FGTS.

Cláusula  Décima Quinta: Dispensa por Justa Causa
A dispensa por justa causa está condicionada à entrega de carta-aviso, com os motivos da rescisão, em um prazo máximo de 24 horas, contadas do fato determinante da justa causa, sob pena de caracterização de dispensa imotivada.

Cláusula Décima Sexta: Aviso prévio
A empresa que dispensar imotivadamente o empregado com 45 (quarenta e cinco) anos completos de idade e com mais de dez anos de trabalho a ela prestado, pagar-lhe-á 60 (sessenta) dias de aviso prévio.

Cláusula  Décima Sétima: Carta-Aviso
Nos casos de dispensa imotivada, os empregadores fornecerão aos empregados, carta de aviso de dispensa, onde deverá constar os seguintes requisitos:

- se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado;
- qual o dia, hora e local do ato homologatório e
- qual a modalidade de redução da jornada de trabalho no aviso prévio, quando cumprido.

Parágrafo Único:  A empresa dispensará o empregado do cumprimento do aviso prévio, quando ele, no seu curso, obtiver novo emprego, desde que comprovado, por escrito. Também durante o prazo do aviso ficam vedadas as alterações contratuais ou transferências de local de prestação de serviços sob pena de rescisão imediata e indenização correspondente a um mês de salário, além das verbas rescisórias.

Cláusula  Décima Oitava: Empregado em Idade de Prestação do Serviço Militar
Serão concedidos aos empregados alistados para prestação de serviço militar obrigatório, estabilidade provisória de emprego, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após o desligamento das fileiras da corporação a que vier servir, sob pena de indenização do período respectivo, salvo nas hipóteses de rescisão por justa causa ou pedido de demissão.

Cláusula  Nona: Estabilidade Gestante
Fica garantida às gestantes a mesma estabilidade provisória editada pela Constituição Federal, ou seja, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Cláusula  Vigésima: Garantia ao empregado em vias de Aposentadoria
Não poderá ser dispensado o empregado que estiver em seu último ano de serviço para efeitos de aposentadoria, seja total ou proporcional, sob pena de indenização do prejuízo causado, exceto nos casos de justa causa. Será necessário que o empregado tenha permanecido a serviço da empresa por um período mínimo de 03 (três) anos para gozar de tal direito. Essa garantia cessará na data limite para concessão da aposentadoria fixada pela Previdência Social.

Cláusula  Vigésima Primeira: Garantia à Dirigentes Sindicais
Aos dirigentes sindicais serão garantidos seus direitos, conforme determina a Lei vigente.

Cláusula Vigésima Segunda:   Quadro de avisos
As empresas permitirão ao Sindicato dos Trabalhadores que mantenha quadro de avisos em local visível e de fácil acesso aos empregados, para divulgação de comunicações, avisos, cópias de Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos. O local será determinado pela empresa, respeitando-se suas normas internas, ficando vedada a afixação de material político-partidário e material ofensivo à quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas mediante protocolo, para sua afixação pelo prazo que for solicitado.

Cláusula  Vigésima Terceira: Homologações, Apresentação de Guias de Empregados e Empregadores
No ato homologatório da rescisão contratual, a empresa deverá apresentar as guias recolhidas das contribuições devidas, previstas nesta Convenção de Trabalho; relativas ao empregado e empregador referente ao período dos dois últimos anos, cuja rescisão estiver sendo homologada.

Cláusula  Vigésima Quarta: Fornecimento de Uniformes
Os empregadores que exigirem dos empregados o uso de uniformes e outras peças especiais de vestuário, deverão fornecê-los gratuitamente.

Cláusula  Vigésima Quinta: Fornecimento de Equipamento de Proteção
Os empregadores deverão fornecer aos empregados todos os equipamentos de proteção das respectivas funções, gratuitamente, conforme legislação pertinente.

Cláusula  Vigésima Sexta: Atestados Médicos e Odontológicos 
Na hipótese de o empregado ter convênio médico ou odontológico particular e/ou do sindicato representativo da categoria, as empresas obrigar-se-ão a aceitar os atestados médicos emitidos por ditos profissionais.

Cláusula  Vigésima Sétima: Desconto do Tratamento Odontológico
Fica convencionado que os empregadores farão descontos em folha de pagamento, dos seus empregados que se submeterem a tratamento dentário nos recintos do sindicato profissional, desde que haja autorização por escrito dos trabalhadores para que se procedam referidos descontos em seus salários, sendo que essa importância será repassada ao sindicato dos empregados, através de documento próprio.

Cláusula  Vigésima Oitava: Abono de Falta ao Estudante
Fica estabelecido a concessão de abono de falta ao empregado estudante para prestação de exames escolares, condicionando-se à prévia comunicação por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior ao exame no primeiro dia de trabalho.

Cláusula Nona: Transporte
Os empregados que findam sua jornada de trabalho após a cessação do transporte regular público, serão transportados em condução gratuita fornecida pela empresa até a sua residência.

Cláusula Trigésima:  Quebra-de-Caixa
Fica assegurado ao empregado que exercer a função de caixa, uma gratificação adicional de R$ 34,82 (trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos)  para suprir eventual falta de caixa.

Parágrafo Único:   O fechamento do caixa somente se procederá na presença do responsável pelo período e, na sua ausência, por outro empregado por ele expressamente indicado.

Cláusula Trigésima Primeira: Descontos de Cheques
Fica assegurado que não será descontado dos salários dos empregados o valor correspondente aos cheques por eles recebidos e devolvidos pelo estabelecimento bancário, desde que seja anotado o número do documento de identidade, o endereço e o telefone do emitente; com o visto do proprietário do estabelecimento ou por pessoa por ele designada.

Cláusula Trigésima Segunda:  Seguro de vida e acidentes pessoais
As empresas se obrigam a contratar, em benefício dos seus empregados, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo, desde a admissão na empresa, com as coberturas previstas no parágrafo segundo desta cláusula;

Parágrafo Primeiro:   A obrigatoriedade contida no caput desta cláusula passa a contar de 120 (cento e vinte) dias da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, a partir de 28 de fevereiro de 2011.

Parágrafo Segundo:   As empresas se obrigam ao pagamento de um prêmio mínimo de R$ 5,00 (cinco reais) e, deverão ter no mínimo as seguintes coberturas e valores segurados:

a) Morte por qualquer causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) Invalidez total ou parcial por acidente:  R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) Antecipação especial por doença: R$ 10.000,00 (dez mil reais);

d) Auxilio funeral por morte do titular: R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais);

e) Cesta básica: Será fornecido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), referente a 2 (duas) cestas básicas;

f) Cônjuge automático: Em caso de morte do cônjuge será pago indenização de 50% (cinquenta por cento), da garantia de morte, natural ou acidental;

g) Filhos: em caso de mortes do(s) filho(s), pagamento de 50% (cinquenta por cento), da garantia de morte do titular. Tratando-se de morte de filhos menores de 14 (catorze) anos, a indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivadas com funeral;

h) Doença congênita dos Filhos: Ocorrendo o nascimento de filho do segurado com caracterização (dentro de 6 (seis) meses após o parto) de Invalidez Permanente, por Doença Congênita, caberá ao mesmo uma indenização de  25% (vinte e cinco por cento) da garantia de morte.

i )  Reembolso a empresa por rescisão trabalhista: Ocorrendo a morte natural ou acidental do segurado, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% ( dez por cento ) da garantia de morte vigente, a titulo de reembolso das despesas efetivadas, para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado. Este valor a ser recebido pela empresa não é dedutível da indenização do trabalhador.

Parágrafo Terceiro:  As empresas que possuem seguro de vida em benefício de seus empregados, ou venham contratar o referido benefício através de empresa não conveniada ao sindicato patronal, deverão enviar ao sindicato patronal e profissional, cópia dos contratos, bem como a relação dos empregados beneficiários até o dia 28 de fevereiro de 2011. Para as empresas que iniciarem suas atividades após essa data, o prazo máximo para o envio de tais informações é de 30 (trinta) dias a partir do início de suas atividades.  As empresas deverão  informar, ainda, novas admissões e demissões de empregados.

Parágrafo Quarto:  O referido benefício deverá ser gratuito ao trabalhador, não permitindo qualquer desconto de seu salário, devendo ser observado toda cobertura prevista no parágrafo segundo de referida cláusula.

Parágrafo Quinto:  Será de responsabilidade do Sindicato dos Empregados exigir dos empregadores a exibição do comprovante de pagamento do seguro dos empregados, das empresas correspondentes.

Parágrafo Sexto:  As empresas ficam obrigadas a fornecer a Seguradora/Corretora a relação de seus empregados, através do Departamento Pessoal, ou de seu Contador, para que os mesmos recebam a Apólice do Seguro.

Parágrafo Sétimo:  Sempre que necessário e atendendo a pedido dos Sindicatos Signatários desta CCT, as empresas se obrigam a fornecer cópias ou dar vistas à documentação correspondente ao pagamento do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, previsto nesta cláusula.

Parágrafo Oitavo:  O Seguro previsto na presente cláusula é obrigatório e terá sua vigência coincidente com a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme disposto na cláusula da presente.

Parágrafo Nono:  Em caso de rescisão contratual, em qualquer de suas hipóteses, as empresas ficam obrigadas a apresentação do comprovante de inclusão do ex-empregado no Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo.

Parágrafo Décimo:  Todo trabalhador atingido pela presente CCT, deverá receber um certificado individual de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo, contendo as respectivas condições e coberturas.

Parágrafo Décimo Primeiro: Na hipótese de não contratação por parte do empregador do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo, aqui previsto, ou na falta de pagamento do respectivo premio, em caso de ocorrência de SINISTRO, responderá esse por uma indenização equivalente à cobertura disposta no parágrafo segundo desta cláusula, sem prejuízo de indenizações fixadas em sentenças judiciais.

Cláusula Trigésima Terceira: Descontos das Contribuições devidas ao Sindicato dos Empregados
Nos termos do artigo 8º, inciso IV das Constituição Federal, foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária que os empregadores descontarão em folha de pagamento dos integrantes da categoria profissional, as contribuições devidas ao sindicato representativo e tais descontos deverão ser repassados ao sindicato profissional até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.

  • 2% (dois por cento)

incidentes sobre o salário de novembro/2010

  • 4% (quatro por cento)

incidentes sobre o salário de dezembro/2010

  • 2% (dois por cento)

incidentes sobre o salário de janeiro/2011

  • 2% (dois por cento)

incidentes sobre o salário de fevereiro/2011

  • 2% (dois por cento)

incidentes sobre o salário de abril/2011

  • 2% (dois por cento)

incidentes sobre o salário de maio/2011

  • 2% (dois por cento)

incidentes sobre o salário de junho/2011

  • 2% (dois por cento)

incidentes sobre o salário de julho/2011

  • 2% (dois por cento)

incidentes sobre o salário de agosto/2011

  • 2% (dois por cento)

incidentes sobre o salário de setembro/2011

  • 2% (dois por cento)

incidentes sobre o salário de outubro/2011

Parágrafo Primeiro:  Os descontos deverão ser efetuados de todos os integrantes da categoria, sócios e não sócios, respeitando-se o direito de oposição dos empregados, na forma da lei,  sendo que tais contribuições serão recolhidas junto  a qualquer agência dos correios e telégrafos, mediante guias próprias fornecidas gratuitamente pelo sindicato profissional.

Parágrafo Segundo: O valor de referida contribuição não poderá ultrapassar o teto máximo de R$ 40,00 (quarenta reais) por empregado.

Parágrafo Terceiro: As empresas deverão fornecer as relações nominais discriminando a função, número e série da CTPS, data de admissão, salário e contribuições, até o 10º (décimo) dia do mês do efetivo recolhimento.

Cláusula Trigésima Quarta: Multa por Atraso das Contribuições devidas ao Sindicato dos Empregados
A falta de recolhimento das contribuições previstas na cláusula anterior, acarretará para a empresa a multa de 5% (cinco) por cento do piso salarial, por empregado, até cinco dias após o vencimento. A partir desta data, até o 15º dia de atraso a multa será de 10% (dez por cento) do piso salarial. Caso a inadimplência adentre o 16º dia, a multa será no importe de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da época do recolhimento, por empregado, e que será revertida em benefício do sindicato profissional.

Cláusula Trigésima Quinta: Descontos das Contribuições Devidas ao Sindicato Patronal Nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, a Contribuição Assistencial Patronal 2011, de acordo com a seguinte tabela:       

TIPO DE EMPRESA
VALOR À RECOLHER
MICROEMPRESAS
R$ 200,00
DEMAIS EMPRESAS
R$ 400,00

Parágrafo Primeiro: O recolhimento da contribuição é obrigatório a todos os integrantes da categoria, associados ou não, sendo que o recolhimento poderá ser efetuado em dois pagamentos, vencendo o primeiro até o dia 20 de abril de 2011 e, o segundo, até o dia 20 de outubro de 2011. O valor de cada parcela será o correspondente a 50% do valor da contribuição acima prevista, ou seja, R$ 100,00 para as microempresas e, R$ 200,00 para as demais.

Parágrafo Segundo: Após as datas dos vencimentos acima declinados, incidirá multa de 2% (dois por centos) com juros de R$ 0,05 (cinco centavos) ao dia, para micro-empresas e R$0,10 (dez centavos) ao dia, para as demais empresas, valores estes para cada parcela.

Cláusula Trigésima Sexta: Sistema de Revezamento
As empresas que funcionarem continuamente concedendo folgas aos empregados, mediante sistema de revezamento, deverão adotar escalas, divulgadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias.

Cláusula Trigésima Sétima:  Dia da Categoria
A empresa, independentemente de sua natureza, pagará aos seus funcionários, na remuneração do mês de agosto de cada ano, quando se comemora o dia da categoria (11 de agosto), o acréscimo de 1/30 (um trinta avos) da remuneração total do empregado.

Cláusula Trigésima Oitava:   Categorias Abrangentes e Respectivos Empregados  
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá todos os integrantes da categoria profissional e econômica que são os seguintes: - Bares, Bares Dançantes, Boates, Bombonieres, Botequins, Buffet, Cabarés, Caldos-de-Cana, Cantinas, Casa de Cômodos, Churrascarias, Dormitórios, Drive-ins, Flats, Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes, Leiterias, Motéis, Pastelarias, Pizzarias, Restaurantes, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Taxi-girls, empresas que vendem bebidas no varejo, Alimentação preparada, Casa de frios e parte comercial das Padarias.

Cláusula Trigésima Nona: Estimativa de Gorjeta
Fica estipulado o pagamento dos valores a título de “estimativa de gorjeta”, de acordo com a tabela que faz parte integrante desta, a todo empregado da categoria. Fica obrigatório, também, a anotação na CTPS do empregado pelos empregadores.

Parágrafo Primeiro: As empresas que adotam a cobrança compulsória de gorjetas, incluindo-as nas notas de despesas de seus clientes (10% de taxa de serviço), anotarão na CTPS do empregado essa condição.

Parágrafo Segundo: A cobrança compulsória de referida taxa de serviço pela empresa, isenta essa da aplicação da tabela de estimativa de gorjeta, para os trabalhadores beneficiados pela mesma.

Cláusula Quadragésima: Reajuste da Tabela de Estimativa de Gorjeta
A tabela de estimativa de gorjeta não foi reajustada. Os valores permaneceram os mesmos da Convenção Coletiva anterior.

Cláusula Quadragésima Primeira:  Comissão de Conciliação Prévia
Em cumprimento ao disposto no artigo 625-A da CLT., de acordo com a lei nº 9.958/2000, as partes signatárias acordam que deverá ser criada oportunamente uma Comissão de Conciliação Prévia, estritamente de caráter sindical, renunciando qualquer outra por mais privilegiada que seja, desde que haja acordo entre as partes.

Cláusula Quadragésima Segunda:  Multa
Fica estabelecida multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial, por qualquer das cláusulas descumpridas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por empregado atingindo; que será revertida em benefício da parte prejudicada, excluídas as cláusulas que tenham multa pré-estabelecidas.

Cláusula Quadragésima Terceira: Prorrogação, Revisão e Revogação
Processos de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficarão subordinados às normas estabelecidas pelo art. 615 da C.L.T.

Parágrafo Único: Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Cláusula Quadragésima Quarta: Vigência
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de 12 (doze meses), com início em 01/11/2010 e término em 31/10/2011.


SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE PIRACICABA E REGIÃO.


Sr. Francisco de Assis Dantas
Diretor Presidente


SINDICATO DOS HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE CAMPINAS .


Sr. Arnaldo Benedicto Salles Junior
Diretor Presidente

Tabela de Estimativa de Gorjetas
Novembro/2010
Categoria
Valor (R$)
HOTÉIS
 Maitre D'Hotel/Recepcionista /Telefonista /Porteiro 48,50
 Governanta 46,10
 Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/ Barman 43,50
 Comin/Guarda Noturno/Mensageiro 33,10
 Lavadeira/Passadeira/Arrumadeira/Copa 30,00
Ajudante/Caixa/Pessoal da administração 22,50
 
MOTÉIS
 Maitre D'Hotel 33,60
 Recepcionista/Telefonista/Governanta 33,60
 Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/Barman/Porteiro 27,60
 Copa/Ajudante/Caixa/Pessoal da  administração 22,50
 Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeira/
Mensageiro
19,50
 
PENSÕES
 Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/Porteiro 25,90
 Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeira/
 Mensageiro
20,30
Copa/Caixa/Pessoal da  administração/ Ajudante 15,20
 
ROTISSERIES
 Cozinheiro(a) /Confeiteiro(a) 25,90
 Copa/Arrumadeira/Lavadeira/ Passadeira/  Mensageiro 15,20
Caixa/Pessoal da administração/ Ajudante/ Entregador 15,20
 
RESTAURANTES / CHURRASCARIAS E PIZZARIAS
 Maitre 33,60
 Garçon/Garçonete/Barman/Churrasqueiro/  Cozinheiro(a)/ Pizzaiolo 31,60
 Comin 25,50
 Copa/Balconista/Ajudante/ Entregador 15,20
 Caixa/Pessoal da administração 15,20
 
BAR / LANCHONETE / TRAILLERS E OUTROS
 Garçon/Garçonete/Chapeiro(a)/Pizzaiolo/ Cozinheiro (a) 31,60
 Copa/Balconista/Atendente/Ajudante/ Entregador 13,20
 Caixa/Pessoal da administração 13,20

 

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