Convenção Coletiva
Piracicaba
Vigência: 01/11/2009 a
31/10/2010
Suscitante:
"Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro,
Bares, Restaurantes, Hotéis, Motéis, Lanchonetes,
Apart – Hotéis, Fast-Foods e Similares de Piracicaba
e Região, com base territorial abrangendo os Municípios
de: Águas de São Pedro, Charqueada, São Pedro,
Piracicaba, Ipeúna, Saltinho, Santa Gertrudes, Santa Maria
da Serra, Rio das Pedras."
Suscitado:
"Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares
de Piracicaba e Região, com base territorial abrangendo os
Municípios de: Águas de São Pedro, Charqueada,
São Pedro, Piracicaba, Ipeúna, Saltinho, Santa Gertrudes,
Santa Maria da Serra, Rio das Pedras."
Francisco
de Assis Dantas
PRESIDENTE
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Hoteleiro Bares
Restaurantes e Similares de Piracicaba e Região
|
Arnaldo
Benedicto S. Junior
PRESIDENTE
Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares
de Piracicaba e Região
|
Convenção Coletiva
de Trabalho
Vigência: 01/11/2009 a 31/10/2010
Cláusula Primeira: Piso Salarial
O piso salarial da categoria a partir de 01/11/2009 fica fixado
em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo Primeiro:
Os trabalhadores que ganham salários superiores ao piso salarial
da categoria terão um reajuste salarial da ordem de 4,15%
(quatro ponto quinze por cento), incidentes sobre os salários
de 01/11/2008.
Parágrafo Segundo:
Aos empregados admitidos a partir de 01/11/2008 até 31/10/2009,
o reajuste será na proporção de 1/12 (um doze
avos) ao mês, a partir da data de admissão.
Parágrafo Terceiro:
Tal reajuste será admitido, desde que o valor não
ultrapasse o salário do funcionário que exerce a mesma
função.
Parágrafo Quarto:
Com o reajuste previsto na cláusula primeira desta,
ficam compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações
e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela
empresa durante o período de 01/11/2008 à 31/10/2009,
salvo os decorrentes de promoções, transferências,
equiparação e implemento de idade.
Cláusula Segunda: Piso Salarial
do Trabalhador Qualificado
Os trabalhadores que exercem função qualificada, terão
direito ao recebimento de um adicional de 30% (trinta por cento)
sobre o salário normativo (piso salarial), a título
de adicional de função.
Parágrafo Primeiro:
Entende-se por trabalhadores qualificados, aqueles que se enquadram
nas seguintes funções: gerente, pizzaiolo, cozinheiro,
governanta, barman e maitre-hotel .
Parágrafo Segundo:
Faz jus ao adicional mencionado o trabalhador que comprovar a qualificação
mediante certificado de curso profissionalizante ou ter mais de
um ano de registro em carteira profissional.
Cláusula Terceira: Salário
Substituto
Ao empregado chamado a substituir outro com salário superior,
será garantido igual salário ao substituído,
enquanto durar a substituição, sem considerar as vantagens
pessoais.
Cláusula Quarta: Piso salarial do auxiliar em
geral
Durante 90 (noventa) dias, a contar da admissão ao trabalho
na empresa, será fixado e garantido o valor mensal de 1,2
(um inteiro e vinte décimos) salários mínimos
aos trabalhadores que exercerem a função de auxiliar
em geral.
Parágrafo Único: Só
serão enquadrados em referida cláusula, os empregados
que forem admitidos nessa função e que nunca trabalharam
anteriormente na categoria.
Cláusula Quinta: Admissão
após data-base
Será garantido aos empregados admitidos após 01/11/2009,
o piso salarial da categoria convencionado na cláusula primeira.
Cláusula Sexta: Adiantamento salarial
As empresas fornecerão adiantamento salarial de 30% (trinta
por cento) do salário do empregado, todo dia 20 (vinte) de
cada mês.
Cláusula Sétima: Anuênio
A título de adicional por tempo de serviço, os empregadores
pagarão aos seus empregados, a importância equivalente
a 2% (dois por cento) do respectivo salário percebido, por
ano de serviço na empresa, que deverão ser pagos mês
a mês, com destaque no comprovante de pagamento.
Parágrafo Primeiro:
Fica convencionado, como teto máximo para o benefício
previsto nesta cláusula, a importância de 8% (oito
por cento) do respectivo salário.
Parágrafo Segundo:
Aos empregados que percebem adicional por tempo de serviço
superior ao teto máximo de 8% (oito por cento) instituído
no parágrafo anterior, fica garantido o adicional percebido
em outubro/2000.
Cláusula Oitava: Adicional
noturno
Os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho, terão direito ao adicional noturno
no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
Cláusula Nona: Horas Extras
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional
de 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo Único: As
horas extras, quando compensadas em folgas serão acrescidas
na mesma proporção do caput da referida cláusula.
Cláusula Décima: Banco
de horas
Os trabalhadores que num prazo de 60 (sessenta) dias, laborarem
um total de 30 (trinta) horas extraordinárias, poderão
tê-las compensadas em folgas, sendo certo que deverá
ser observado um total diário de 08 (oito) horas para que
se proceda tal compensação, ou seja, o descanso nunca
poderá ser inferior a oito horas diárias.
Parágrafo Primeiro:
Essa compensação deverá ocorrer sempre se observando
um prazo máximo de até 30 (trinta) dias posteriores
ao bimestre de aquisição, sendo certo que se as horas
extras não forem compensadas nesse prazo, não as poderão
ser feitas depois, passando assim a serem remuneradas com o adicional
convencional.
Parágrafo Segundo:
Para cada hora extra trabalhada o trabalhador terá o acréscimo
de 75% (setenta e cinco por cento), conforme preceitua a cláusula
nona da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro:
As horas extraordinárias que ultrapassarem as 30 (trinta)
horas previstas nesta cláusula, serão enriquecidas
com o adicional previsto na cláusula nona desta Convenção
Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto: Para
que possa ocorrer a compensação ora prevista, as empresas
deverão adotar uma ficha especial para o controle do banco
de horas, a qual o trabalhador terá livre acesso.
Parágrafo Quinto: Tal
acordo deverá ser devidamente comunicado aos sindicatos,
patronal e dos empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias
a contar da celebração do acordo.
Cláusula Décima Primeira:
Intervalo para Garçom
Conforme permissão legal, determinado em Convenção
Coletiva, fica estabelecido que o intervalo para descanso e refeições
do garçom poderá ser de uma até quatro horas.
Cláusula Décima Segunda:
Férias
A concessão das férias aos empregados, desde que não
coletivas, não poderá ter início em dias de
sábado, domingo, feriado ou dias já compensados.
Parágrafo Primeiro:
O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência
de 03 (três) dias, inclusive o equivalente a 1/3 previsto
na Constituição Federal, sob pena do empregador incorrer
na multa de 50% (cinquenta por cento) dos aludidos vencimentos.
Parágrafo Segundo:
Deverá ser notificado o empregado, por escrito, com antecedência
de, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a
respectiva notificação.
Cláusula Décima Terceira:
Férias Proporcionais
Ao empregado que solicitar dispensa a partir do 9º (nono) mês
consecutivo de trabalho na mesma empresa, será assegurado
o pagamento das férias proporcionais, na proporção
de 1/12 por mês trabalhado, bem como o seu respectivo 1/3
constitucional.
Cláusula Décima Quarta: Atraso
de Pagamento de Salários e Décimo Terceiro Salário
O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração
mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao vencido, sendo certo que a inobservância desse
prazo acarretará ao empregador o pagamento de uma multa em
favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração
devida por dia de atraso.
Parágrafo Único:
Incidirá na mesma multa (1/30 avos), o empregador que atrasar
ou não pagar o 13º salário.
Cláusula Décima Quinta:
Comprovantes de Pagamento
Os empregadores fornecerão aos empregados, comprovantes de
pagamento, com discriminação correta das importâncias
pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais
e remunerações de trabalho nos dias de descanso obrigatório,
descontos efetuados e depósitos do FGTS.
Cláusula Décima Sexta:
Dispensa por Justa Causa
A dispensa por justa causa está condicionada à entrega
de carta-aviso, com os motivos da rescisão, em um prazo máximo
de 24 horas, contadas do fato determinante da justa causa, sob pena
de caracterização de dispensa imotivada.
Cláusula Décima Sétima:
Aviso prévio
A empresa que dispensar imotivadamente o empregado com 45 (quarenta
e cinco) anos completos de idade e com mais de dez anos de trabalho
a ela prestado, pagar-lhe-á 60 (sessenta) dias de aviso prévio.
Cláusula Décima Oitava:
Carta-Aviso
Nos casos de dispensa imotivada, os empregadores fornecerão
aos empregados, carta de aviso de dispensa, onde deverá constar
os seguintes requisitos:
- se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado;
- qual o dia, hora e local do ato homologatório e
- qual a modalidade de redução da jornada de trabalho
no aviso prévio, quando cumprido.
Parágrafo Único:
A empresa dispensará o empregado do cumprimento
do aviso prévio, quando ele, no seu curso, obtiver novo emprego,
desde que comprovado, por escrito. Também durante o prazo
do aviso ficam vedadas as alterações contratuais ou
transferências de local de prestação de serviços
sob pena de rescisão imediata e indenização
correspondente a um mês de salário, além das
verbas rescisórias.
Cláusula Décima Nona:
Empregado em Idade de Prestação do Serviço
Militar
Serão concedidos aos empregados alistados para prestação
de serviço militar obrigatório, estabilidade provisória
de emprego, desde a incorporação até 30 (trinta)
dias após o desligamento das fileiras da corporação
a que vier servir, sob pena de indenização do período
respectivo, salvo nas hipóteses de rescisão por justa
causa ou pedido de demissão.
Cláusula Vigésima: Estabilidade
Gestante
Fica garantida às gestantes a mesma estabilidade
provisória editada pela Constituição Federal,
ou seja, desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto.
Cláusula Vigésima Primeira: Garantia
ao empregado em vias de Aposentadoria
Não poderá ser dispensado o empregado que
estiver em seu último ano de serviço para efeitos
de aposentadoria, seja total ou proporcional, sob pena de indenização
do prejuízo causado, exceto nos casos de justa causa. Será
necessário que o empregado tenha permanecido a serviço
da empresa por um período mínimo de 03 (três)
anos para gozar de tal direito. Essa garantia cessará na
data limite para concessão da aposentadoria fixada pela Previdência
Social.
Cláusula Vigésima Segunda: Garantia
à Dirigentes Sindicais
Aos dirigentes sindicais serão garantidos seus direitos,
conforme determina a Lei vigente.
Cláusula Vigésima Terceira:
Quadro de avisos
As empresas permitirão ao Sindicato dos Trabalhadores
que mantenha quadro de avisos em local visível e de fácil
acesso aos empregados, para divulgação de comunicações,
avisos, cópias de Convenções Coletivas ou Acordos
Coletivos. O local será determinado pela empresa, respeitando-se
suas normas internas, ficando vedada a afixação de
material político-partidário e material ofensivo à
quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá
ser encaminhado às empresas mediante protocolo, para sua
afixação pelo prazo que for solicitado.
Cláusula Vigésima Quarta: Homologações,
Apresentação de Guias de Empregados e Empregadores
No ato homologatório da rescisão contratual, a empresa
deverá apresentar as guias recolhidas das contribuições
devidas, previstas nesta Convenção de Trabalho; relativas
ao empregado e empregador referente ao período dos dois últimos
anos, cuja rescisão estiver sendo homologada.
Cláusula Vigésima Quinta:
Fornecimento de Uniformes
Os empregadores que exigirem dos empregados o uso de uniformes
e outras peças especiais de vestuário, deverão
fornecê-los gratuitamente.
Cláusula Vigésima Sexta:
Fornecimento de Equipamento de Proteção
Os empregadores deverão fornecer aos empregados
todos os equipamentos de proteção das respectivas
funções, gratuitamente, conforme legislação
pertinente.
Cláusula Vigésima Sétima:
Atestados Médicos e Odontológicos
Na hipótese de o empregado ter convênio médico
ou odontológico particular e/ou do sindicato representativo
da categoria, as empresas obrigar-se-ão a aceitar os atestados
médicos emitidos por ditos profissionais.
Cláusula Vigésima Oitava:
Desconto do Tratamento Odontológico
Fica convencionado que os empregadores farão descontos
em folha de pagamento, dos seus empregados que se submeterem a tratamento
dentário nos recintos do sindicato profissional, desde que
haja autorização por escrito dos trabalhadores para
que se procedam referidos descontos em seus salários, sendo
que essa importância será repassada ao sindicato dos
empregados, através de documento próprio.
Cláusula Vigésima Nona:
Abono de Falta ao Estudante
Fica estabelecido a concessão de abono de falta
ao empregado estudante para prestação de exames escolares,
condicionando-se à prévia comunicação
por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência
e comprovação posterior ao exame no primeiro dia de
trabalho.
Cláusula Trigésima: Transporte
Os empregados que findam sua jornada de trabalho após
a cessação do transporte regular público, serão
transportados em condução gratuita fornecida pela
empresa até a sua residência.
Cláusula Trigésima Primeira:
Quebra-de-Caixa
Fica assegurado ao empregado que exercer a função
de caixa, uma gratificação adicional de R$ 32,14 (trinta
e dois reais e quatorze centavos) para suprir eventual falta de
caixa.
Parágrafo Único:
O fechamento do caixa somente se procederá
na presença do responsável pelo período e,
na sua ausência, por outro empregado por ele expressamente
indicado.
Cláusula Trigésima Segunda:
Descontos de Cheques
Fica assegurado que não será descontado dos salários
dos empregados o valor correspondente aos cheques por eles recebidos
e devolvidos pelo estabelecimento bancário, desde que seja
anotado o número do documento de identidade, o endereço
e o telefone do emitente; com o visto do proprietário do
estabelecimento ou por pessoa por ele designada.
Cláusula Trigésima Terceira:
Auxílio Funeral
Quando do falecimento do empregado, a empresa pagará
auxílio funeral no importe de 40% (quarenta por cento)
do piso salarial da categoria, juntamente com as verbas rescisórias,
diretamente a quem de direito.
Cláusula Trigésima Quarta:
Descontos das Contribuições devidas ao Sindicato
dos Empregados
Nos termos do artigo 8º, inciso IV das Constituição
Federal, foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária
que os empregadores descontarão em folha de pagamento dos
integrantes da categoria profissional, as contribuições
devidas ao sindicato representativo e tais descontos deverão
ser repassados ao sindicato profissional até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.
|
incidentes sobre o salário
de novembro/2009 |
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incidentes sobre o salário
de dezembro/2009 |
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incidentes sobre o salário
de janeiro/2010 |
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incidentes sobre o salário
de fevereiro/2010 |
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incidentes sobre o salário
de abril/2010 |
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incidentes sobre o salário
de maio/2010 |
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incidentes sobre o salário
de junho/2010 |
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incidentes sobre o salário
de julho/2010 |
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incidentes sobre o salário
de agosto/2010 |
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incidentes sobre o salário
de setembro/2010 |
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incidentes sobre o salário
de outubro/2010 |
Parágrafo Primeiro: Os descontos
deverão ser efetuados de todos os integrantes da categoria,
sócios e não sócios, respeitando-se o direito
de oposição dos empregados, na forma da lei, sendo
que tais contribuições serão recolhidas junto
a qualquer agência dos correios e telégrafos, mediante
guias próprias fornecidas gratuitamente pelo sindicato
profissional.
Parágrafo Segundo: As empresas
deverão fornecer as relações nominais discriminando
a função, data de admissão, salário
e contribuições, até o l0º (décimo)
dia do mês subsequente ao recolhimento.
Cláusula Trigésima Quinta:
Multa por Atraso das Contribuições devidas ao Sindicato
dos Empregados
A falta de recolhimento das contribuições
previstas na cláusula anterior, acarretará para
a empresa a multa de 5% (cinco) por cento do piso salarial, por
empregado, até cinco dias após o vencimento. A partir
desta data, até o 15º dia de atraso a multa será
de 10% (dez por cento) do piso salarial. Caso a inadimplência
adentre o 16º dia, a multa será no importe de 50%
(cinquenta por cento) do piso salarial da época do recolhimento,
por empregado, e que será revertida em benefício
do sindicato profissional.
Cláusula Trigésima Sexta:
Descontos das Contribuições devidas ao Sindicato
Patronal
Nos termos do artigo 8°, inciso IV, da Constituição
Federal, foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária,
a Contribuição Assistencial Patronal 2010, a ser
paga até o dia 20 de outubro de 2010, de acordo com a seguinte
tabela:
TIPO
DE EMPRESA
|
VALOR
A RECOLHER
|
MICROEMPRESAS
|
R$ 100,00
|
DEMAIS
EMPRESAS
|
R$
200,00
|
Parágrafo Primeiro: O recolhimento
da contribuição é obrigatório a todos
os integrantes da categoria, associados ou não, sendo que
o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 20
de outubro de 2010.
Parágrafo Segundo:
Após a data do vencimento, incidirá multa de 2%
(dois por cento) com juros de R$ 0,05 (cinco centavos) ao dia,
para as micro-empresas e R$ 0,10 (dez centavos) ao dia, para as
demais empresas.
Cláusula Trigésima Sétima:
Sistema de Revezamento
As empresas que funcionarem continuamente concedendo
folgas aos empregados, mediante sistema de revezamento, deverão
adotar escalas, divulgadas com antecedência mínima
de 07 (sete) dias.
Cláusula Trigésima Oitava:
Dia da Categoria
A empresa, independentemente de sua natureza, pagará
aos seus funcionários, na remuneração do
mês de agosto de cada ano, quando se comemora o dia da categoria
(11 de agosto), o acréscimo de 1/30 (um trinta avos) da
remuneração total do empregado.
Cláusula Trigésima
Nona: Categorias Abrangentes e Respectivos Empregados
A presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá todos os integrantes da categoria profissional
e econômica que são os seguintes: - Bares, Bares
Dançantes, Boates, Bombonieres, Botequins, Buffet, Cabarés,
Caldos-de-Cana, Cantinas, Casa de Cômodos, Churrascarias,
Dormitórios, Drive-ins, Flats, Hotéis, Hospedarias,
Lanchonetes, Leiterias, Motéis, Pastelarias, Pizzarias,
Restaurantes, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Taxi-girls,
empresas que vendem bebidas no varejo, Alimentação
preparada, Casa de frios e parte comercial das Padarias.
Cláusula Quadragésima: Estimativa
de Gorjeta
Fica estipulado o pagamento dos valores a título de “estimativa
de gorjeta”, de acordo com a tabela que faz parte integrante
desta, a todo empregado da categoria. Fica obrigatório,
também, a anotação na CTPS do empregado pelos
empregadores.
Parágrafo Primeiro:
As empresas que adotam a cobrança compulsória de
gorjetas, incluindo-as nas notas de despesas de seus clientes
(10% de taxa de serviço), anotarão na CTPS do empregado
essa condição.
Parágrafo Segundo:
A cobrança compulsória de referida taxa de serviço
pela empresa, isenta essa da aplicação da tabela
de estimativa de gorjeta, para os trabalhadores beneficiados pela
mesma.
Cláusula Quadragésima Primeira:
Reajuste da Tabela de Estimativa de Gorjeta
A partir de 01/11/2009 os valores referentes à
tabela de estimativa de gorjeta serão reajustados em 4,15%
(quatro ponto quinze por cento), incidentes sobre os valores vigentes
em 01/11/2008, conforme tabela demonstrativa que faz parte integrante
desta.
Cláusula Quadragésima Segunda:
Comissão de Conciliação Prévia
Em cumprimento ao disposto no artigo 625-A da CLT., de acordo
com a lei nº 9.958/2000, as partes signatárias acordam
que deverá ser criada oportunamente uma Comissão
de Conciliação Prévia, estritamente de caráter
sindical, renunciando qualquer outra por mais privilegiada que
seja, desde que haja acordo entre as partes.
Cláusula Quadragésima
Terceira: Multa
Fica estabelecida multa de 50% (cinquenta por cento) do
piso salarial, por qualquer das cláusulas descumpridas
da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por
empregado atingindo; que será revertida em benefício
da parte prejudicada, excluídas as cláusulas que
tenham multa pré-estabelecidas.
Cláusula Quadragésima Quarta:
Prorrogação, Revisão e Revogação
Processos de prorrogação, revisão,
denúncia ou revogação total ou parcial da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficarão
subordinados às normas estabelecidas pelo art. 615 da C.L.T.
Parágrafo Único:
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir
divergências surgidas na aplicação da presente
Convenção Coletiva de Trabalho.
Cláusula Quadragésima Quinta: Vigência
A presente Convenção Coletiva de Trabalho
terá duração de 12 (doze meses), com início
em 01/11/2009 e término em 31/10/2010.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES,
RESTAURANTES E SIMILARES DE PIRACICABA E REGIÃO.
Sr. Francisco de Assis Dantas
Diretor Presidente
SINDICATO DOS HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE PIRACICABA
E REGIÃO.
Sr. Arnaldo Benedicto Salles Junior
Diretor Presidente
Tabela de Estimativa
de Gorjetas
Novembro/2009 |
Categoria |
Valor
(R$) |
HOTÉIS |
Maitre
D'Hotel/Recepcionista /Telefonista /Porteiro |
48,50 |
Governanta |
46,10 |
Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/
Barman |
43,50 |
Comin/Guarda Noturno/Mensageiro |
33,10 |
Lavadeira/Passadeira/Arrumadeira/Copa |
30,00 |
Ajudante/Caixa/Pessoal da administração |
22,50 |
|
MOTÉIS |
Maitre
D'Hotel |
33,60 |
Recepcionista/Telefonista/Governanta |
33,60 |
Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/Barman/Porteiro |
27,60 |
Copa/Ajudante/Caixa/Pessoal
da administração |
22,50 |
Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeira/
Mensageiro |
19,50 |
|
PENSÕES |
Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/Porteiro |
25,90 |
Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeira/
Mensageiro |
20,30 |
Copa/Caixa/Pessoal
da administração/ Ajudante |
15,20 |
|
ROTISSERIES
|
Cozinheiro(a)
/Confeiteiro(a) |
25,90 |
Copa/Arrumadeira/Lavadeira/
Passadeira/ Mensageiro |
15,20 |
Caixa/Pessoal
da administração/ Ajudante/ Entregador |
15,20 |
|
RESTAURANTES /
CHURRASCARIAS E PIZZARIAS |
Maitre
|
33,60 |
Garçon/Garçonete/Barman/Churrasqueiro/
Cozinheiro(a)/ Pizzaiolo |
31,60 |
Comin
|
22,50 |
Copa/Balconista/Ajudante/
Entregador |
15,20 |
Caixa/Pessoal
da administração |
15,20 |
|
BAR / LANCHONETE
/ TRAILLERS E OUTROS |
Garçon/Garçonete/Chapeiro(a)/Pizzaiolo/
Cozinheiro (a) |
31,60 |
Copa/Balconista/Atendente/Ajudante/
Entregador |
13,20 |
Caixa/Pessoal da
administração |
13,20 |
|
|
|