|  
             Convenção Coletiva 
               
              Piracicaba 
              Vigência: 01/11/2006   A   
              31/10/2007 
            Suscitante: 
              "Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro,
              Bares, Restaurantes, Hotéis, Motéis, Lanchonetes,
              Apart – Hotéis,
              Fast-Foods e Similares de Piracicaba e Região, com base
              territorial abrangendo os Municípios de: Águas de
              São Pedro, Charqueada, São Pedro, Piracicaba, Ipeúna,
              Saltinho, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra, Rio das Pedras." 
             
              Suscitado: 
              "Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares
              de Piracicaba e Região, com base territorial abrangendo
              os Municípios de: Águas de São Pedro, Charqueada,
              São Pedro, Piracicaba, Ipeúna, Saltinho, Santa Gertrudes,
              Santa Maria da Serra, Rio das Pedras" 
            
               
                |  
                   Francisco 
                    de Assis Dantas  
                    PRESIDENTE 
                    Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Hoteleiro Bares 
                    Restaurantes e Similares de Piracicaba e Região  
                 | 
                 
                   Arnaldo
                        Benedicto S. Junior 
                    PRESIDENTE 
                    Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares 
                    de Piracicaba e Região  
                 | 
               
             
            Convenção Coletiva 
              de Trabalho 
            Vigência: 01/11/2006  a  31/10/2007 
            Cláusula Primeira: Piso Salarial  
              O piso salarial da categoria a partir de 01/11/2006 fica fixado
              em R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais).  
            Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores
              que ganham salários superiores ao piso salarial da categoria
              terão um reajuste salarial da ordem de 4% (quatro por cento),
            incidentes sobre os salários de 01/11/2005.  
            Parágrafo Segundo: Aos empregados
              admitidos a partir de 01/11/2005 até 31/10/2006, o reajuste
              será na proporção de 1/12 (um doze avos) ao
            mês, a partir da data de admissão.  
            Parágrafo Terceiro: Tal
              reajuste será admitido, desde que o valor não ultrapasse
            o salário do funcionário que exerce a mesma função. 
            Parágrafo Quarto:  
              Com o reajuste previsto na cláusula primeira desta,
              ficam compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações
              e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos
              pela empresa durante o período de 01/11/2005 à 31/10/2006,
              salvo os decorrentes de promoções, transferências,
              equiparação e implemento de idade. 
            Cláusula Segunda:  Piso Salarial do Trabalhador 
              Qualificado 
              Os trabalhadores que exercem função qualificada,
              terão direito ao recebimento de um adicional de 30% (trinta
              por cento) sobre o salário normativo (piso salarial), a
              título de adicional de função.
             Parágrafo Primeiro: Entende-se
              por trabalhadores qualificados, aqueles que se enquadram nas seguintes
              funções: gerente, pizzaiolo, cozinheiro, governanta,
            barman e maitre-hotel. 
            Parágrafo Segundo: Faz jus ao adicional
              mencionado o trabalhador que comprovar a qualificação
              mediante certificado de curso profissionalizante ou ter mais de
            um ano de registro em carteira profissional.  
            Cláusula Terceira: Salário Substituto 
              Ao empregado chamado a substituir outro com salário superior,
              será garantido igual salário ao substituído,
              enquanto durar a substituição, sem considerar as
              vantagens pessoais.
             Cláusula Quarta: Piso salarial do auxiliar em geral 
              Durante 90 (noventa) dias, a contar da admissão ao trabalho
              na empresa, será fixado e garantido o valor mensal de 1,2
              (um inteiro e vinte décimos) salários mínimos
              aos trabalhadores que exercerem a função de auxiliar
              em geral.
             Parágrafo Único: Só serão
              enquadrados em referida cláusula, os empregados que forem
              admitidos nessa função e que nunca trabalharam anteriormente
            na categoria. 
            Cláusula Quinta: Admissão após data-base 
              Será garantido aos empregados admitidos após 01/11/2006,
              o piso salarial da categoria convencionado na cláusula primeira. 
            Cláusula Sexta: Adiantamento salarial 
              As empresas fornecerão adiantamento salarial de 30% (trinta
              por cento) do salário do empregado, todo dia 20 (vinte)
              de cada mês. 
            Cláusula Sétima:  Anuênio 
              A título de adicional por tempo de serviço, os empregadores
            pagarão aos seus empregados, a importância equivalente
            a 2% (dois por cento) do respectivo salário percebido, por
            ano de serviço na empresa, que deverão ser pagos mês
            a mês, com destaque no comprovante de pagamento.  
            Parágrafo Primeiro: Fica convencionado, como
  teto máximo para o benefício previsto nesta cláusula,
  a importância de 8% (oito por cento) do respectivo salário. 
            Parágrafo Segundo: Aos empregados
              que percebem adicional por tempo de serviço superior ao
              teto máximo de 8% (oito por cento) instituído no
              parágrafo anterior, fica garantido o adicional percebido
            em outubro/2000. 
            Cláusula Oitava:  Adicional noturno 
              Os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção
              Coletiva de Trabalho, terão direito ao adicional noturno
              no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal. 
             
            Cláusula  Nona: Horas Extras 
              As horas extraordinárias serão remuneradas com o
              adicional de 75% (setenta e cinco por cento). 
                              
               
              Parágrafo Único: 
              As horas extras, quando compensadas em folgas serão acrescidas
              na mesma proporção do caput da referida cláusula. 
            Cláusula Décima: Banco
                de horas 
              Os trabalhadores que num prazo de 60 (sessenta) dias, laborarem
              um total de 30 (trinta) horas extraordinárias, poderão
            tê-las compensadas em folgas, sendo certo que deverá ser
            observado um total diário de 08 (oito) horas para que se proceda
            tal compensação, ou seja, o descanso nunca poderá ser
            inferior a oito horas diárias.  
            Parágrafo Primeiro: Essa compensação
              deverá ocorrer sempre se observando um prazo máximo
              de até 30 (trinta) dias posteriores ao bimestre de aquisição,
              sendo certo que se as horas extras não forem compensadas
              nesse prazo, não as poderão ser feitas depois, passando
            assim a serem remuneradas com o adicional convencional. 
            
            Parágrafo Segundo:  Para cada
              hora extra trabalhada o trabalhador terá o acréscimo
              de 75% (setenta e cinco por cento), conforme preceitua a cláusula
            nona da Convenção Coletiva de Trabalho. 
            Parágrafo Terceiro:  As horas
              extraordinárias que ultrapassarem as 30 (trinta) horas previstas
              nesta cláusula, serão enriquecidas com o adicional
              previsto na cláusula nona desta Convenção
            Coletiva de Trabalho. 
            Parágrafo Quarto: Para que possa
              ocorrer a compensação ora prevista, as empresas deverão
              adotar uma ficha especial para o controle do banco de horas, a
            qual o trabalhador terá livre acesso. 
            Parágrafo Quinto:  Tal acordo
              deverá ser devidamente comunicado aos sindicatos, patronal
              e dos empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar
            da celebração do acordo. 
            Cláusula Décima Primeira: Intervalo para 
              Garçom 
              Conforme permissão legal, determinado em Convenção
              Coletiva, fica estabelecido que o intervalo para descanso e refeições
              do garçom poderá ser de uma até quatro horas. 
             
             Cláusula  Décima Segunda:  Férias 
              A concessão das férias aos empregados, desde que
              não coletivas, não poderá ter início
              em dias de sábado, domingo, feriado ou dias já compensados. 
            Parágrafo Primeiro: O pagamento
              das férias deverá ser feito com antecedência
              de 03 (três) dias, inclusive o equivalente a 1/3 previsto
              na Constituição Federal, sob pena do empregador incorrer
            na multa de 50% (cinqüenta por cento) dos aludidos vencimentos. 
            Parágrafo Segundo: 
              Deverá ser notificado o empregado, por escrito, com antecedência
              de, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar
              a respectiva notificação. 
            Cláusula  Décima Terceira: Férias 
              Proporcionais 
              Ao empregado que solicitar dispensa a partir do 9º (nono)
              mês consecutivo de trabalho na mesma empresa, será assegurado
              o pagamento das férias proporcionais, na proporção
              de 1/12 por mês trabalhado, bem como o seu respectivo 1/3
              constitucional. 
            Cláusula Décima Quarta: Atraso de Pagamento 
              de Salários e Décimo Terceiro Salário 
              O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração
              mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês
              subseqüente ao vencido, sendo certo que a inobservância
              desse prazo acarretará ao empregador o pagamento de uma
              multa em favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos)
              da remuneração devida por dia de atraso. 
            Parágrafo Único: 
               Incidirá na mesma multa (1/30 avos), o empregador que
              atrasar ou não pagar o 13º salário. 
            Cláusula  Décima  Quinta:
                Comprovantes de Pagamento 
              Os empregadores fornecerão aos empregados, comprovantes de
              pagamento, com discriminação correta das importâncias
              pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais
              e remunerações de trabalho nos dias de descanso obrigatório,
              os descontos efetuados e os depósitos do FGTS.  
             Cláusula  Décima 
              Sexta: Dispensa por Justa Causa 
              A dispensa por justa causa está condicionada à entrega
              de carta-aviso, com os motivos da rescisão, em um prazo
              máximo de 24 horas, contadas do fato determinante da justa
              causa, sob pena de caracterização de dispensa imotivada. 
            Cláusula Décima Sétima: Aviso prévio 
              A empresa que dispensar imotivadamente  o empregado com 45 (quarenta
                e cinco) anos completos de idade e com mais de dez anos de trabalho
                a ela prestado, pagar-lhe-á 60 (sessenta) dias de aviso
              prévio. 
             Cláusula  Décima Oitava: Carta-Aviso 
              Nos casos de dispensa imotivada, os empregadores fornecerão
              aos empregados, carta de aviso de dispensa, onde deverá constar
              os seguintes requisitos: 
               
              - se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado; 
              - qual o dia, hora e local do ato homologatório e 
              - qual a modalidade de redução da jornada de trabalho
              no aviso prévio, quando cumprido. 
               
             
            Parágrafo Único:  
              A empresa dispensará o empregado do cumprimento
              do aviso prévio, quando ele, no seu curso, obtiver novo
              emprego, desde que comprovado, por escrito. Também durante
              o prazo do aviso ficam vedadas as alterações contratuais
              ou transferências de local de prestação de
              serviços sob pena de rescisão imediata e indenização
              correspondente a um mês de salário, além das
              verbas rescisórias. 
            Cláusula  Décima Nona: Empregado em 
              Idade de Prestação do Serviço Militar 
              Serão concedidos aos empregados alistados para
              prestação de serviço militar obrigatório,
              estabilidade provisória de emprego, desde a incorporação
              até 30 (trinta) dias após o desligamento das fileiras
              da corporação a que vier servir, sob pena de indenização
              do período respectivo, salvo nas hipóteses de rescisão
              por justa causa ou pedido de demissão. 
            Cláusula  Vigésima: Estabilidade Gestante 
              Fica garantida às gestantes a mesma estabilidade
              provisória editada pela Constituição Federal,
              ou seja, desde a confirmação da gravidez até cinco
              meses após o parto. 
            Cláusula  Vigésima Primeira: Garantia 
              ao empregado em vias de Aposentadoria 
               Não poderá ser dispensado o empregado que
              estiver em seu último ano de serviço para efeitos
              de aposentadoria, seja total ou proporcional, sob pena de indenização
              do prejuízo causado, exceto nos casos de justa causa. Será necessário
              que o empregado tenha permanecido a serviço da empresa por
              um período mínimo de 03 (três) anos para gozar
              de tal direito. Essa garantia cessará na data limite para
              concessão da aposentadoria fixada pela Previdência
              Social. 
            Cláusula  Vigésima Segunda: Garantia 
              à Dirigentes Sindicais  
              Aos dirigentes sindicais serão garantidos seus direitos,
              conforme determina a Lei vigente. 
            Cláusula Vigésima Terceira:   Quadro 
              de avisos  
              As empresas permitirão ao Sindicato dos Trabalhadores
              que mantenha quadro de avisos em local visível e de fácil
              acesso aos empregados, para divulgação de comunicações,
              avisos, cópias de Convenções Coletivas ou
              Acordos Coletivos. O local será determinado pela empresa,
              respeitando-se suas normas internas, ficando vedado a afixação
              de material político-partidário e material ofensivo à quem
              quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser
              encaminhado às empresas mediante protocolo, para sua afixação
              pelo prazo que for solicitado. 
            Cláusula  Vigésima Quarta: Homologações, 
              Apresentação de Guias de Empregados e Empregadores 
              No ato homologatório da rescisão contratual, a empresa
              deverá apresentar as guias recolhidas das contribuições
              devidas, previstas nesta Convenção de Trabalho; relativas
              ao empregado e empregador referente ao período dos dois últimos
              anos, cuja rescisão estiver sendo homologada.  
            Cláusula  Vigésima Quinta: Fornecimento 
              de Uniformes  
              Os empregadores que exigirem dos empregados o uso de uniformes
              e outras peças especiais de vestuário, deverão
              fornecê-los gratuitamente. 
            Cláusula  Vigésima Sexta: Fornecimento 
              de Equipamento de Proteção  
              Os empregadores deverão fornecer aos empregados
              todos os equipamentos de proteção das respectivas
              funções, gratuitamente, conforme legislação
              pertinente. 
            Cláusula  Vigésima Sétima: Atestados 
              Médicos e Odontológicos  
              Na hipótese de o empregado ter convênio médico
              ou odontológico particular e/ou do sindicato representativo
              da categoria, as empresas obrigar-se-ão a aceitar os atestados
              médicos emitidos por ditos profissionais. 
            Cláusula  Vigésima Oitava: Desconto 
              do Tratamento Odontológico  
              Fica convencionado que os empregadores farão descontos
              em folha de pagamento, dos seus empregados que se submeterem a
              tratamento dentário nos recintos do sindicato profissional,
              desde que haja autorização por escrito dos trabalhadores
              para que se procedam referidos descontos em seus salários,
              sendo que essa importância será repassada ao sindicato
              dos empregados, através de documento próprio.  
            Cláusula  Vigésima Nona: Abono de Falta 
              ao Estudante 
              Fica estabelecido a concessão de abono de falta
              ao empregado estudante para prestação de exames escolares,
              condicionando-se à prévia comunicação
              por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência
              e comprovação posterior ao exame no primeiro dia
              de trabalho. 
            Cláusula Trigésima: Transporte  
              Os empregados que findam sua jornada de trabalho após
              a cessação do transporte regular público,
              serão transportados em condução gratuita fornecida
              pela empresa até a sua residência. 
            Cláusula Trigésima Primeira:  Quebra-de-Caixa 
               
              Fica assegurado ao empregado que exercer a função
              de caixa, uma gratificação adicional de R$ 27,14
              (vinte e sete reais e quatorze centavos) para suprir eventual falta
              de caixa. 
            Parágrafo Único:  
               O fechamento do caixa somente se procederá na
              presença do responsável pelo período e, na
              sua ausência, por outro empregado por ele expressamente indicado. 
            Cláusula Trigésima Segunda:
                Descontos de Cheques 
               
              Fica assegurado que não será descontado dos salários
            dos empregados o valor correspondente aos cheques por eles recebidos
            e devolvidos pelo estabelecimento bancário, desde que seja
            anotado o número do documento de identidade, o endereço
            e o telefone do emitente; com o visto do proprietário do estabelecimento
            ou por pessoa por ele designada.  
            Cláusula Trigésima Terceira:  Auxílio Funeral 
               
              Quando do falecimento do empregado, a empresa pagará auxílio
              funeral no importe de 40% (quarenta por cento) do piso salarial
              da categoria, juntamente com as verbas rescisórias, diretamente
              a quem de direito.  
            Cláusula Trigésima Quarta: Descontos das 
              Contribuições devidas ao Sindicato dos Empregados 
               
              Nos termos do artigo 8º, inciso IV das Constituição
              Federal, foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária
              que os empregadores descontarão em folha de pagamento dos
              integrantes da categoria profissional, as contribuições
              devidas ao sindicato representativo e tais descontos deverão
              ser repassados ao sindicato profissional até o 5º (quinto)
              dia útil do mês subseqüente ao desconto. 
            
               
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                   incidentes sobre o salário
                    de novembro/2006 
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                   incidentes sobre o salário
                    de dezembro/2006 
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                   incidentes sobre o salário
                       de janeiro/2007 
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                   incidentes sobre o salário
                    de fevereiro/2007 
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                   incidentes sobre o salário
                    de abril/2007 
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                   incidentes sobre o salário
                    de maio/2007 
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                   incidentes sobre o salário
                    de junho/2007 
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                   incidentes sobre o salário
                    de julho/2007 
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                   incidentes sobre o salário
                       de agosto/2007 
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                   incidentes sobre o salário
                    de setembro/2007 
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                   incidentes sobre o salário
                    de outubro/2007 
                 | 
               
             
              
            Parágrafo Primeiro:  Os descontos deverão
              ser efetuados de todos os integrantes da categoria, sócios
              e não sócios, respeitando-se o direito de oposição
              dos empregados, na forma da lei, sendo que tais contribuições
              serão recolhidas junto a qualquer agência dos correios
              e telégrafos, mediante guias próprias fornecidas
              gratuitamente pelo sindicato profissional.  
            Parágrafo Segundo: As empresas deverão
              fornecer as relações nominais discriminando a função,
              data de admissão, salário e contribuições,
              até o l0º (décimo) dia do mês subseqüente
            ao recolhimento. 
            Cláusula Trigésima Quinta: Multa por Atraso 
              das Contribuições devidas ao Sindicato dos Empregados 
              A falta de recolhimento das contribuições
              previstas na cláusula anterior, acarretará para a
              empresa a multa de 5% (cinco) por cento do piso salarial, por empregado,
              até cinco dias após o vencimento. A partir desta
              data, até o 15º dia de atraso a multa será de
              10% (dez por cento) do piso salarial. Caso a inadimplência
              adentre o 16º dia, a multa será no importe de 50% (cinqüenta
              por cento) do piso salarial da época do recolhimento, por
              empregado, e que será revertida em benefício do sindicato
              profissional. 
            Cláusula Trigésima Sexta: Descontos das Contribuições 
              devidas ao Sindicato Patronal  
              Nos termos do artigo 8°, inciso IV, da Constituição
              Federal, foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária,
              a Contribuição Assistencial Patronal 2007, a ser
              paga até o dia 18 de dezembro de 2006, de acordo com a seguinte
              tabela: 
                              
             
             
              
                 
                  |  
                     TIPO  
                      DE  EMPRESA 
                   | 
                   
                     VALOR   
                      A  RECOLHER 
                   | 
                 
                 
                  |  
                     MICROEMPRESAS 
                   | 
                   
                     R$    
                      80,00 
                   | 
                 
                 
                  |  
                     DEMAIS 
                      EMPRESAS 
                   | 
                   
                     R$  
                      160,00 
                   | 
                 
               
             
               
              Parágrafo Primeiro: O recolhimento
              da contribuição é obrigatório a todos
              os integrantes da categoria, associados ou não, sendo que
              o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 18 de
              dezembro de 2006. 
            Parágrafo Segundo: Após
              a data do vencimento, incidirá multa de 2% (dois por cento)
              com juros de R$ 0,05 (cinco centavos) ao dia, para as micro-empresas
            e R$ 0,10 (dez centavos) ao dia, para as demais empresas. 
            Cláusula Trigésima Sétima: Sistema 
              de Revezamento 
              As empresas que funcionarem continuamente concedendo folgas
              aos empregados, mediante sistema de revezamento, deverão
              adotar escalas, divulgadas com antecedência mínima
              de 07 (sete) dias.  
             Cláusula Trigésima Oitava:  Dia da 
              Categoria 
              A empresa, independentemente de sua natureza, pagará aos
              seus funcionários, na remuneração do mês
              de agosto de cada ano, quando se comemora o dia da categoria (11
              de agosto), o acréscimo de 1/30 (um trinta avos) da remuneração
              total do empregado. 
            Cláusula Trigésima Nona:   
              Categorias Abrangentes e Respectivos Empregados    
              A presente Convenção Coletiva de Trabalho
              abrangerá todos os integrantes da categoria profissional
              e econômica que são os seguintes: - Bares, Bares Dançantes,
              Boates, Bomboniéres, Botequins, Buffet, Cabarés,
              Caldos-de-Cana, Cantinas, Casa de Cômodos, Churrascarias,
              Dormitórios, Drive-ins, Flats, Hotéis, Hospedarias,
              Lanchonetes, Leiterias, Motéis, Pastelarias, Pizzarias,
              Restaurantes, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Taxi-girls,
              empresas que vendem bebidas no varejo, Alimentação
              preparada, Casa de frios e parte comercial das Padarias. 
            Cláusula Quadragésima: Estimativa de Gorjeta 
               
              Fica estipulado o pagamento dos valores a título de “estimativa
              de gorjeta”, de acordo com a tabela que faz parte integrante
              desta, a todo empregado da categoria. Fica obrigatório,
              também, a anotação na CTPS do empregado pelos
              empregadores. 
            Parágrafo Primeiro: 
              As empresas que adotam a cobrança compulsória de
              gorjetas, incluindo-as nas notas de despesas de seus clientes (10%
              de taxa de serviço), anotarão na CTPS do empregado
              essa condição. 
            Parágrafo Segundo: A cobrança
              compulsória de referida taxa de serviço pela empresa,
              isenta essa da aplicação da tabela de estimativa
            de gorjeta, para os trabalhadores beneficiados pela mesma. 
            Cláusula Quadragésima Primeira: Reajuste 
              da Tabela de Estimativa de Gorjeta  
              A partir de 01/11/2006 os valores referentes à tabela
              de estimativa de gorjeta serão reajustados em 4% (quatro
              por cento), incidentes sobre os valores vigentes em 01/11/2005,
              conforme tabela demonstrativa que faz parte integrante desta.  
            Cláusula Quadragésima Segunda:  Comissão 
              de Conciliação Prévia 
              Em cumprimento ao disposto no artigo 625-A da CLT., de acordo com
              a lei nº 9.958/2000, as partes signatárias acordam
              que deverá ser criada oportunamente uma Comissão
              de Conciliação Prévia, estritamente de caráter
              sindical, renunciando qualquer outra por mais privilegiada que
              seja, desde que haja acordo entre as partes. 
            Cláusula Quadragésima Terceira:  
              Multa 
              Fica estabelecida a multa de um salário mínimo,
              por cláusula, em caso de descumprimento da presente Convenção
              Coletiva de Trabalho, por empregado atingindo; que será revertida
              em benefício da parte prejudicada, excluídas as cláusulas
              que tenham multa pré-estabelecidas. 
            Cláusula Quadragésima Quarta: Prorrogação, 
              Revisão e Revogação 
              Processos de prorrogação, revisão,
              denúncia ou revogação total ou parcial da
              presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficarão
              subordinados às normas estabelecidas pelo art. 615 da C.L.T. 
            Parágrafo Único: Será competente
              a Justiça do Trabalho para dirimir divergências surgidas
              na aplicação da presente Convenção
            Coletiva de Trabalho. 
            Cláusula Quadragésima Quinta: Vigência  
              A presente Convenção Coletiva de Trabalho
              terá duração de 12 (doze meses), com início
              em 01/11/2006 e término em 31/10/2007.  
             
              SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, 
              RESTAURANTES E SIMILARES DE PIRACICABA E REGIÃO. 
               
              Sr. Francisco de Assis Dantas 
              Diretor Presidente 
              
              SINDICATO DOS HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE 
              PIRACICABA E REGIÃO. 
               
               Sr. Arnaldo Benedicto Salles Junior  
              Diretor Presidente 
            
               
                | 
                   Tabela de Estimativa 
                    de Gorjetas 
                    Novembro/2006 
                 | 
               
               
                | 
                   Categoria 
                 | 
                
                   Valor 
                    (R$) 
                 | 
               
               
                |  
                   HOTÉIS 
                 | 
               
               
                |  Maitre 
                  D'Hotel/Recepcionista /Telefonista /Porteiro  | 
                40,90 | 
               
               
                |  Governanta | 
                39,00 | 
               
               
                |  Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/ 
                  Barman | 
                36,80 | 
               
               
                |  Comin/Guarda Noturno/Mensageiro | 
                27,90 | 
               
               
                |  Lavadeira/Passadeira/Arrumadeira/Copa | 
                25,30 | 
               
               
                | Ajudante/Caixa/Pessoal da administração | 
                19,00 | 
               
               
                |   | 
               
               
                |  
                   MOTÉIS 
                 | 
               
               
                |  Maitre 
                  D’Hotel | 
                28,40 | 
               
               
                |  Recepcionista/Telefonista/Governanta | 
                28,40 | 
               
               
                |  Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/Barman/Porteiro | 
                23,30 | 
               
               
                |  Copa/Ajudante/Caixa/Pessoal 
                  da  administração | 
                19,00 | 
               
               
                 Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeira/ 
                  Mensageiro | 
                16,40 | 
               
               
                |   | 
               
               
                |  
                   PENSÕES 
                 | 
               
               
                |  Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/Porteiro | 
                21,90 | 
               
               
                 Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeira/ 
                   Mensageiro | 
                17,20 | 
               
               
                | Copa/Caixa/Pessoal 
                  da  administração/ Ajudante | 
                12,80 | 
               
               
                |   | 
               
               
                |  
                   ROTISSERIES 
                  
                 | 
               
               
                |  Cozinheiro(a) 
                  /Confeiteiro(a) | 
                21,90 | 
               
               
                |  Copa/Arrumadeira/Lavadeira/ 
                  Passadeira/  Mensageiro | 
                12,80 | 
               
               
                |  Caixa/Pessoal
                     da administração/ Ajudante/ Entregador | 
                12,80 | 
               
               
                |   | 
               
               
                |  
                   RESTAURANTES / 
                    CHURRASCARIAS E PIZZARIAS 
                 | 
               
               
                |  Maitre 
                   | 
                28,40 | 
               
               
                |  Garçon/Garçonete/Barman/Churrasqueiro/ 
                   Cozinheiro(a)/ Pizzaiolo | 
                26,60 | 
               
               
                |  Comin 
                   | 
                19,00 | 
               
               
                |  Copa/Balconista/Ajudante/ 
                  Entregador  | 
                12,80 | 
               
               
                |  Caixa/Pessoal 
                  da administração  | 
                12,80 | 
               
               
                |   | 
               
               
                |  
                   BAR / LANCHONETE 
                    / TRAILLERS E OUTROS 
                 | 
               
               
                |   Garçon/Garçonete/Chapeiro(a)/Pizzaiolo/ 
                  Cozinheiro (a) | 
                26,60 | 
               
               
                |  Copa/Balconista/Atendente/Ajudante/ 
                  Entregador  | 
                11,10 | 
               
               
                |  Caixa/Pessoal da 
                  administração | 
                11,10 | 
               
               
                 | 
               
               
                | 
                  
                 | 
               
             
           |