Convenção Coletiva
              
              Piracicaba
              Vigência: 01/11/2005   A   
              31/10/2006
            Suscitante:
              "Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, 
              Bares, Restaurantes, Hotéis, Motéis, Lanchonetes, 
              Apart - Hotéis, Fast-Foods e Similares de Piracicaba e Região, 
              com base territorial abrangendo os Municípios de: Águas 
              de São Pedro, Charqueada, São Pedro, Piracicaba, Ipeúna, 
              Saltinho, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra, Rio das Pedras."
            
              Suscitado:
              "Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares 
              de Piracicaba e Região, com base territorial abrangendo os 
              Municípios de: Águas de São Pedro, Charqueada, 
              São Pedro, Piracicaba, Ipeúna, Saltinho, Santa Gertrudes, 
              Santa Maria da Serra, Rio das Pedras."
            
               
                |  
                   Francisco 
                    de Assis Dantas  
                    PRESIDENTE 
                    Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Hoteleiro Bares 
                    Restaurantes e Similares de Piracicaba e Região  
                 | 
                 
                   José 
                    Fernandes Lescovar 
                    PRESIDENTE 
                    Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares 
                    de Piracicaba e Região  
                 | 
              
            
            Convenção Coletiva 
              de Trabalho
            Vigência: 01/11/2005   A   
              31/10/2006
            Cláusula Primeira: Piso Salarial 
              O piso salarial da categoria a partir de 01/11/2005 fica fixado 
              em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais). 
            Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores 
              que ganham salários superiores ao piso salarial da categoria 
              terão um reajuste salarial da ordem de 6,5% (seis ponto cinco 
              por cento), incidentes sobre os salários de 01/11/2004. 
            Parágrafo Segundo: Aos empregados 
              admitidos a partir de 01/11/2004 até 31/10/2005, o reajuste 
              será na proporção de 1/12 (um doze avos) ao 
              mês, a partir da data de admissão. 
            Parágrafo Terceiro: Tal 
              reajuste será admitido, desde que o valor não ultrapasse 
              o salário do funcionário que exerce a mesma função.
            Parágrafo Quarto:  
              Com o reajuste previsto na cláusula primeira desta, 
              ficam compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações 
              e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela 
              empresa durante o período de 01/11/2004 à 31/10/2005, 
              salvo os decorrentes de promoções, transferências, 
              equiparação e implemento de idade.
            Cláusula Segunda:  Piso Salarial do Trabalhador 
              Qualificado
              Os trabalhadores que exercem função qualificada, terão 
              direito ao recebimento de um adicional de 30% (trinta por cento) 
              sobre o salário normativo (piso salarial), a título 
              de adicional de função.
            
Parágrafo Primeiro: Entende-se por 
              trabalhadores qualificados, aqueles que se enquadram nas seguintes 
              funções: gerente, pizzaiolo, cozinheiro, governanta, 
              barman, maitre-hotel .
            Parágrafo Segundo: Faz jus ao adicional 
              mencionado o trabalhador que comprovar a qualificação 
              mediante certificado de curso profissionalizante ou ter mais de 
              um ano de registro em carteira profissional. 
            Cláusula Terceira: Salário Substituto
              Ao empregado chamado a substituir outro com salário superior, 
              será garantido igual salário ao substituído, 
              enquanto durar a substituição, sem considerar as vantagens 
              pessoais.
            
Cláusula Quarta: Piso salarial do auxiliar em geral
              Durante 90 (noventa) dias, a contar da admissão ao trabalho 
              na empresa, será fixado e garantido o valor mensal de 1,2 
              (um inteiro e vinte décimos) salários mínimos 
              aos trabalhadores que exercerem a função de auxiliar 
              em geral.
            
Parágrafo Único: Só 
              serão enquadrados em referida cláusula, os empregados 
              que forem admitidos nessa função e que nunca trabalharam 
              anteriormente na categoria.
            Cláusula Quinta: Admissão após data-base
              Será garantido aos empregados admitidos após 01/11/2005, 
              o piso salarial da categoria convencionado na cláusula primeira.
            Cláusula Sexta: Adiantamento salarial
              As empresas fornecerão adiantamento salarial de 30% (trinta 
              por cento) do salário do empregado, todo dia 20 (vinte) de 
              cada mês.
            Cláusula Sétima:  Anuênio
            A título de adicional por tempo de serviço, os empregadores 
            pagarão aos seus empregados, a importância equivalente 
            a 2% (dois por cento) do respectivo salário percebido, por 
            ano de serviço na empresa, que deverão ser pagos mês 
            a mês, com destaque no comprovante de pagamento.   
            
Parágrafo Primeiro: Fica convencionado, 
              como teto máximo para o benefício previsto nesta cláusula, 
              a importância de 8% (oito por cento) do respectivo salário.
            Parágrafo Segundo: Aos empregados 
              que percebem adicional por tempo de serviço superior ao teto 
              máximo de 8% (oito por cento) instituído no parágrafo 
              anterior, fica garantido o adicional percebido em outubro/2000.
            Cláusula Oitava:  Adicional noturno
              Os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção 
              Coletiva de Trabalho, terão direito ao adicional noturno 
              no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
            
            Cláusula  Nona: Horas Extras
              As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional 
              de 75% (setenta e cinco por cento).
                              
              
              Parágrafo Único: 
              As horas extras, quando compensadas em folgas serão acrescidas 
              na mesma proporção do caput da referida cláusula.
            Cláusula Décima: Banco de horas
            Os trabalhadores que num prazo de 60 (sessenta) dias, laborarem um 
            total de 30 (trinta) horas extraordinárias, poderão 
            tê-las compensadas em folgas, sendo certo que deverá 
            ser observado um total diário de 08 (oito) horas para que se 
            proceda tal compensação, ou seja, o descanso nunca poderá 
            ser inferior a oito horas diárias. 
            
Parágrafo Primeiro: Essa compensação 
              deverá ocorrer sempre se observando um prazo máximo 
              de até 30 (trinta) dias posteriores ao bimestre de aquisição, 
              sendo certo que se as horas extras não forem compensadas 
              nesse prazo, não as poderão ser feitas depois, passando 
              assim a serem remuneradas com o adicional convencional.
            
            Parágrafo Segundo:  Para cada 
              hora extra trabalhada o trabalhador terá o acréscimo 
              de 75% (setenta e cinco por cento), conforme preceitua a cláusula 
              nona da Convenção Coletiva de Trabalho.
            Parágrafo Terceiro:  As horas 
              extraordinárias que ultrapassarem as 30 (trinta) horas previstas 
              nesta cláusula, serão enriquecidas com o adicional 
              previsto na cláusula nona desta Convenção Coletiva 
              de Trabalho.
            Parágrafo Quarto: Para que possa 
              ocorrer a compensação ora prevista, as empresas deverão 
              adotar uma ficha especial para o controle do banco de horas, a qual 
              o trabalhador terá livre acesso.
            Parágrafo Quinto:  Tal acordo 
              deverá ser devidamente comunicado aos sindicatos, patronal 
              e dos empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar 
              da celebração do acordo.
            Cláusula Décima Primeira: Intervalo para 
              Garçom
              Conforme permissão legal, determinado em Convenção 
              Coletiva, fica estabelecido que o intervalo para descanso e refeições 
              do garçom poderá ser de uma até quatro horas.
            
             Cláusula  Décima Segunda:  Férias
              A concessão das férias aos empregados, desde que não 
              coletivas, não poderá ter início em dias de 
              sábado, domingo, feriado ou dias já compensados.
            Parágrafo Primeiro: O pagamento 
              das férias deverá ser feito com antecedência 
              de 03 (três) dias, inclusive o equivalente à 1/3 previsto 
              na Constituição Federal, sob pena do empregador incorrer 
              na multa de 50% (cinqüenta por cento) dos aludidos vencimentos.
            Parágrafo Segundo: 
              Deverá ser notificado o empregado, por escrito, com antecedência 
              de, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a 
              respectiva notificação
            Cláusula  Décima Terceira: Férias 
              Proporcionais
              Ao empregado que solicitar dispensa a partir do 9º (nono) mês 
              consecutivo de trabalho na mesma empresa, será assegurado 
              o pagamento das férias proporcionais, na proporção 
              de 1/12 por mês trabalhado, bem como o seu respectivo 1/3 
              constitucional.
            Cláusula Décima Quarta: Atraso de Pagamento 
              de Salários e Décimo Terceiro Salário
              O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração 
              mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês 
              subseqüente ao vencido, sendo certo que a inobservância 
              desse prazo acarretará ao empregador o pagamento de uma multa 
              em favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da 
              remuneração devida por dia de atraso.
            Parágrafo Único: 
              Incidirá na mesma multa (1/30 avos), o empregador que atrasar 
              ou não pagar o 13º salário.
            Cláusula  Décima  Quinta: Comprovantes 
            de Pagamento
            Os empregadores fornecerão aos empregados, comprovantes de 
            pagamento, com discriminação correta das importâncias 
            pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais 
            e remunerações de trabalho nos dias de descanso obrigatório, 
            os descontos efetuados e os depósitos do FGTS.
            
 Cláusula  Décima 
              Sexta: Dispensa por Justa Causa
              A dispensa por justa causa está condicionada à entrega 
              de carta-aviso, com os motivos da rescisão, em um prazo máximo 
              de 24 horas, contadas do fato determinante da justa causa, sob pena 
              de caracterização de dispensa imotivada. 
            Cláusula Décima Sétima: Aviso prévio
              A empresa que dispensar imotivadamente o empregado com 45 (quarenta 
              e cinco) anos completos de idade e com mais de dez anos de trabalho 
              a ela prestado, pagar-lhe-á 60 (sessenta) dias de aviso prévio.
             Cláusula  Décima Oitava: Carta-Aviso
              Nos casos de dispensa imotivada, os empregadores fornecerão 
              aos empregados, carta de aviso de dispensa, onde deverá constar 
              os seguintes requisitos: 
            - se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado;
              - qual o dia, hora e local do ato homologatório e
              - qual a modalidade de redução da jornada de trabalho 
              no aviso prévio, quando cumprido.
            
            Parágrafo Único:  
              A empresa dispensará o empregado do cumprimento 
              do aviso prévio, quando ele, no seu curso, obtiver novo emprego, 
              desde que comprovado, por escrito. Também durante o prazo 
              do aviso ficam vedadas as alterações contratuais ou 
              transferências de local de prestação de serviços 
              sob pena de rescisão imediata e indenização 
              correspondente a um mês de salário, além das 
              verbas rescisórias.
            Cláusula  Décima Nona: Empregado em 
              Idade de Prestação do Serviço Militar
              Serão concedidos aos empregados alistados para prestação 
              de serviço militar obrigatório, estabilidade provisória 
              de emprego, desde a incorporação até 30 (trinta) 
              dias após o desligamento das fileiras da corporação 
              a que vier servir, sob pena de indenização do período 
              respectivo, salvo nas hipóteses de rescisão por justa 
              causa ou pedido de demissão.
            Cláusula  Vigésima: Estabilidade Gestante
              Fica garantida às gestantes a mesma estabilidade 
              provisória editada pela Constituição Federal, 
              ou seja, desde a confirmação da gravidez até 
              cinco meses após o parto.
            Cláusula  Vigésima Primeira: Garantia 
              ao empregado em vias de Aposentadoria
               Não poderá ser dispensado o empregado que 
              estiver em seu último ano de serviço para efeitos 
              de aposentadoria, seja total ou proporcional, sob pena de indenização 
              do prejuízo causado, exceto nos casos de justa causa. Será 
              necessário que o empregado tenha permanecido a serviço 
              da empresa por um período mínimo de 03 (três) 
              anos para gozar de tal direito. Essa garantia cessará na 
              data limite para concessão da aposentadoria fixada pela Previdência 
              Social.
            Cláusula  Vigésima Segunda: Garantia 
              à Dirigentes Sindicais 
              Aos dirigentes sindicais serão garantidos seus direitos, 
              conforme determina a Lei vigente.
            Cláusula Vigésima Terceira:   Quadro 
              de avisos 
              As empresas permitirão ao Sindicato dos Trabalhadores 
              que mantenha quadro de avisos em local visível e de fácil 
              acesso aos empregados, para divulgação de comunicações, 
              avisos, cópias de Convenções Coletivas ou Acordos 
              Coletivos. O local será determinado pela empresa, respeitando-se 
              suas normas internas, ficando vedado a afixação de 
              material político-partidário e material ofensivo à 
              quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá 
              ser encaminhado às empresas mediante protocolo, para sua 
              afixação pelo prazo que for solicitado.
            Cláusula  Vigésima Quarta: Homologações, 
              Apresentação de Guias de Empregados e Empregadores
              No ato homologatório da rescisão contratual, a empresa 
              deverá apresentar as guias recolhidas das contribuições 
              devidas, previstas nesta Convenção de Trabalho; relativas 
              ao empregado e empregador referente ao período dos dois últimos 
              anos, cuja rescisão estiver sendo homologada. 
            Cláusula  Vigésima Quinta: Fornecimento 
              de Uniformes 
              Os empregadores que exigirem dos empregados o uso de uniformes 
              e outras peças especiais de vestuário, deverão 
              fornecê-los gratuitamente.
            Cláusula  Vigésima Sexta: Fornecimento 
              de Equipamento de Proteção 
              Os empregadores deverão fornecer aos empregados 
              todos os equipamentos de proteção das respectivas 
              funções, gratuitamente, conforme legislação 
              pertinente.
            Cláusula  Vigésima Sétima: Atestados 
              Médicos e Odontológicos 
              Na hipótese de o empregado ter convênio médico 
              ou odontológico particular e/ou do sindicato representativo 
              da categoria, as empresas obrigar-se-ão a aceitar os atestados 
              médicos emitidos por ditos profissionais. 
            Cláusula  Vigésima Oitava: Desconto 
              do Tratamento Odontológico 
              Fica convencionado que os empregadores farão descontos 
              em folha de pagamento, dos seus empregados que se submeterem a tratamento 
              dentário nos recintos do sindicato profissional, desde que 
              haja autorização por escrito dos trabalhadores para 
              que se procedam referidos descontos em seus salários, sendo 
              que essa importância será repassada ao sindicato dos 
              empregados, através de documento próprio. 
            Cláusula  Vigésima Nona: Abono de Falta 
              ao Estudante
              Fica estabelecido a concessão de abono de falta 
              ao empregado estudante para prestação de exames escolares, 
              condicionando-se à prévia comunicação 
              por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência 
              e comprovação posterior ao exame no primeiro dia de 
              trabalho. 
            Cláusula Trigésima: Transporte 
              Os empregados que findam sua jornada de trabalho após 
              a cessação do transporte regular público, serão 
              transportados em condução gratuita fornecida pela 
              empresa até a sua residência. 
            Cláusula Trigésima Primeira:  Quebra-de-Caixa 
              
              Fica assegurado ao empregado que exercer a função 
              de caixa, uma gratificação adicional de R$ 26,10 (vinte 
              e seis reais e dez centavos) para suprir eventual falta de caixa. 
            
            Parágrafo Único:  
               O fechamento do caixa somente se procederá 
              na presença do responsável pelo período e, 
              na sua ausência, por outro empregado por ele expressamente 
              indicado.
            Cláusula Trigésima Segunda: Descontos de Cheques 
            
            Fica assegurado que não será descontado dos salários 
            dos empregados o valor correspondente aos cheques por eles recebidos 
            e devolvidos pelo estabelecimento bancário, desde que seja 
            anotado o número do documento de identidade, o endereço 
            e o telefone do emitente; com o visto do proprietário do estabelecimento 
            ou por pessoa por ele designada.
            
Cláusula Trigésima Terceira:  Auxílio Funeral 
              
              Quando do falecimento do empregado, a empresa pagará 
              auxílio funeral no importe de 40% (quarenta por cento) do 
              piso salarial da categoria, juntamente com as verbas rescisórias, 
              diretamente a quem de direito. 
            Cláusula Trigésima Quarta: Descontos das 
              Contribuições devidas ao Sindicato dos Empregados 
              
              Nos termos do artigo 8º, inciso IV das Constituição 
              Federal, foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária 
              que os empregadores descontarão em folha de pagamento dos 
              integrantes da categoria profissional, as contribuições 
              devidas ao sindicato representativo e tais descontos deverão 
              ser repassados ao sindicato profissional até o 5º (quinto) 
              dia útil do mês subseqüente ao desconto.
            
               
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                   incidentes sobre o salário 
                    de novembro/2005 
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                   incidentes sobre o salário 
                    de dezembro/2005 
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                   incidentes sobre o salário 
                    de janeiro/2006 
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                   incidentes sobre o salário 
                    de fevereiro/2006 
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                   incidentes sobre o salário 
                    de abril/2006 
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                   incidentes sobre o salário 
                    de maio/2006 
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                   incidentes sobre o salário 
                    de junho/2006 
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                   incidentes sobre o salário 
                    de julho/2006 
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                   incidentes sobre o salário 
                    de agosto/2006 
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                   incidentes sobre o salário 
                    de setembro/2006 
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                   incidentes sobre o salário 
                    de outubro/2006 
                 | 
              
            
             
            Parágrafo Primeiro:  Os descontos deverão 
            ser efetuados de todos os integrantes da categoria, sócios 
            e não sócios, respeitando-se o direito de oposição 
            dos empregados, na forma da lei, sendo que tais contribuições 
            serão recolhidas junto a qualquer agência dos correios 
            e telégrafos, mediante guias próprias fornecidas gratuitamente 
            pelo sindicato profissional. 
            
Parágrafo Segundo: As empresas deverão 
              fornecer as relações nominais discriminando a função, 
              data de admissão, salário e contribuições, 
              até o l0º (décimo) dia do mês subseqüente 
              ao recolhimento.
            Cláusula Trigésima Quinta: Multa por Atraso 
              das Contribuições devidas ao Sindicato dos Empregados
              A falta de recolhimento das contribuições 
              previstas na cláusula anterior, acarretará para a 
              empresa a multa de 5% (cinco) por cento do piso salarial, por empregado, 
              até cinco dias após o vencimento. A partir desta data, 
              até o 15º dia de atraso a multa será de 10% (dez 
              por cento) do piso salarial. Caso a inadimplência adentre 
              o 16º dia, a multa será no importe de 50% (cinqüenta 
              por cento) do piso salarial da época do recolhimento, por 
              empregado, e que será revertida em benefício do sindicato 
              profissional.
            Cláusula Trigésima Sexta: Descontos das Contribuições 
              devidas ao Sindicato Patronal 
              termos do artigo 8°, inciso IV, da Constituição 
              Federal, foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, 
              a Contribuição Assistencial Patronal 2006, a ser paga 
              até o dia 18 de dezembro de 2005, de acordo com a seguinte 
              tabela:
                              
            
             
              
                 
                  |  
                     TIPO  
                      DE  EMPRESA 
                   | 
                   
                     VALOR   
                      A  RECOLHER 
                   | 
                
                 
                  |  
                     MICROEMPRESAS 
                   | 
                   
                     R$    
                      80,00 
                   | 
                
                 
                  |  
                     DEMAIS 
                      EMPRESAS 
                   | 
                   
                     R$  
                      160,00 
                   | 
                
              
             
              
              Parágrafo Primeiro: O recolhimento 
              da contribuição é obrigatório a todos 
              os integrantes da categoria, associados ou não, sendo que 
              o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 18 de 
              dezembro de 2005.
            Parágrafo Segundo: Após a 
              data do vencimento, incidirá multa de 2% (dois por cento) 
              com juros de R$ 0,05 (cinco centavos) ao dia, para as micro-empresas 
              e R$ 0,10 (dez centavos) ao dia, para as demais empresas.
            Cláusula Trigésima Sétima: Sistema 
              de Revezamento
              As empresas que funcionarem continuamente concedendo folgas 
              aos empregados, mediante sistema de revezamento, deverão 
              adotar escalas, divulgadas com antecedência mínima 
              de 07 (sete) dias. 
             Cláusula Trigésima Oitava:  Dia da 
              Categoria
              A empresa, independentemente de sua natureza, pagará 
              aos seus funcionários, na remuneração do mês 
              de agosto de cada ano, quando se comemora o dia da categoria (11 
              de agosto), o acréscimo de 1/30 (um trinta avos) da remuneração 
              total do empregado.
            Cláusula Trigésima Nona:   
              Categorias Abrangentes e Respectivos Empregados   
              A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá 
              todos os integrantes da categoria profissional e econômica 
              que são os seguintes: - Bares, Bares Dançantes, Boates, 
              Bomboniéres, Botequins, Buffet, Cabarés, Caldos-de-Cana, 
              Cantinas, Casa de Cômodos, Churrascarias, Dormitórios, 
              Drive-ins, Flats, Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes, Leiterias, 
              Motéis, Pastelarias, Pizzarias, Restaurantes, Rotisseries, 
              Salsicharias, Sorveterias, Taxi-girls, empresas que vendem bebidas 
              no varejo, Alimentação preparada, Casa de frios e 
              parte comercial das Padarias.
            Cláusula Quadragésima: Estimativa de Gorjeta 
              
              Fica estipulado o pagamento dos valores a título de "estimativa 
              de gorjeta", de acordo com a tabela que faz parte integrante 
              desta, a todo empregado da categoria. Fica obrigatório, também, 
              a anotação na CTPS do empregado pelos empregadores.
            Parágrafo Primeiro: 
              As empresas que adotam a cobrança compulsória de gorjetas, 
              incluindo-as nas notas de despesas de seus clientes (10% de taxa 
              de serviço), anotarão na CTPS do empregado essa condição.
            Parágrafo Segundo: A cobrança 
              compulsória de referida taxa de serviço pela empresa, 
              isenta essa da aplicação da tabela de estimativa de 
              gorjeta, para os trabalhadores beneficiados pela mesma.
            Cláusula Quadragésima Primeira: Reajuste 
              da Tabela de Estimativa de Gorjeta 
              A partir de 01/11/2005 os valores referentes à tabela 
              de estimativa de gorjeta serão reajustados em 6,5% (seis 
              ponto cinco por cento), incidentes sobre os valores vigentes em 
              01/11/2004, conforme tabela demonstrativa que faz parte integrante 
              desta. 
            Cláusula Quadragésima Segunda:  Comissão 
              de Conciliação Prévia
              Em cumprimento ao disposto no artigo 625-A da CLT., de acordo com 
              a lei nº 9.958/2000, as partes signatárias acordam que 
              deverá ser criada oportunamente uma Comissão de Conciliação 
              Prévia, estritamente de caráter sindical, renunciando 
              qualquer outra por mais privilegiada que seja, desde que haja acordo 
              entre as partes.
            Cláusula Quadragésima Terceira:  
              Multa
              Fica estabelecida a multa de um salário mínimo, 
              por cláusula, em caso de descumprimento da presente Convenção 
              Coletiva de Trabalho, por empregado atingindo; que será revertida 
              em benefício da parte prejudicada, excluídas as cláusulas 
              que tenham multa pré-estabelecidas.
            Cláusula Quadragésima Quarta: Prorrogação, 
              Revisão e Revogação
              Processos de prorrogação, revisão, 
              denúncia ou revogação total ou parcial da presente 
              Convenção Coletiva de Trabalho, ficarão subordinados 
              às normas estabelecidas pelo art. 615 da C.L.T.
            Parágrafo Único: Será 
              competente a Justiça do Trabalho para dirimir divergências 
              surgidas na aplicação da presente Convenção 
              Coletiva de Trabalho.
            Cláusula Quadragésima Quinta: Vigência 
            
            A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá 
            duração de 12 (doze meses), com início em 01/11/2005 
            e término em 31/10/2006.
              SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, 
              RESTAURANTES E SIMILARES DE PIRACICABA E REGIÃO.
              
              Sr. Francisco de Assis Dantas
              Diretor Presidente
             
              SINDICATO DOS HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE 
              PIRACICABA E REGIÃO.
              
               Sr. José Fernandes Lescovar
              Diretor Presidente
            
               
                | 
                   Tabela de Estimativa 
                    de Gorjetas 
                    Novembro/2005 
                 | 
              
               
                | 
                   Categoria 
                 | 
                
                   Valor 
                    (R$) 
                 | 
              
               
                |  
                   HOTÉIS 
                 | 
              
               
                |  Maitre 
                  D'Hotel/Recepcionista /Telefonista /Porteiro  | 
                39,30 | 
              
               
                |  Governanta | 
                37,50 | 
              
               
                |  Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/ 
                  Barman | 
                35,40 | 
              
               
                |  Comin/Guarda Noturno/Mensageiro | 
                26,85 | 
              
               
                |  Lavadeira/Passadeira/Arrumadeira/Copa | 
                24,35 | 
              
               
                | Ajudante/Caixa/Pessoal da administração | 
                18,30 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |  
                   MOTÉIS 
                 | 
              
               
                |  Maitre 
                  D’Hotel | 
                27,30 | 
              
               
                |  Recepcionista/Telefonista/Governanta | 
                27,30 | 
              
               
                |  Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/Barman/Porteiro | 
                22,40 | 
              
               
                |  Copa/Ajudante/Caixa/Pessoal 
                  da  administração | 
                18,30 | 
              
               
                 Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeira/ 
                  Mensageiro | 
                15,80 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |  
                   PENSÕES 
                 | 
              
               
                |  Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/Porteiro | 
                21,10 | 
              
               
                 Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeir/ 
                   Mensageiro | 
                16,55 | 
              
               
                | Copa/Caixa/Pessoal 
                  da  administração/ Ajudante | 
                12,35 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |  
                   ROTISSERIES 
                  
                 | 
              
               
                |  Cozinheiro(a) 
                  /Confeiteiro(a) | 
                21,10 | 
              
               
                |  Copa/Arrumadeira/Lavadeira/ 
                  Passadeira/  Mensageiro | 
                12,35 | 
              
               
                |  Copa/Caixa/Pessoal 
                  da administração/ Ajudante/ Entregador | 
                12,35 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |  
                   RESTAURANTES / 
                    CHURRASCARIAS E PIZZARIAS 
                 | 
              
               
                |  Maitre 
                   | 
                27,30 | 
              
               
                |  Garçon/Garçonete/Barman/Churrasqueiro/ 
                   Cozinheiro(a)/ Pizzaiolo | 
                25,55 | 
              
               
                |  Comin 
                   | 
                18,30 | 
              
               
                |  Copa/Balconista/Ajudante/ 
                  Entregador  | 
                12,35 | 
              
               
                |  Caixa/Pessoal 
                  da administração  | 
                12,35 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |  
                   BAR / LANCHONETE 
                    / TRAILLERS E OUTROS 
                 | 
              
               
                |   Garçon/Garçonete/Chapeiro(a)/Pizzaiolo/ 
                  Cozinheiro (a) | 
                25,55 | 
              
               
                |  Copa/Balconista/Atendente/Ajudante/ 
                  Entregador  | 
                10,65 | 
              
               
                |  Caixa/Pessoal da 
                  administração | 
                10,65 | 
              
               
                |     
                      Versão para Impressão 
                       | 
              
               
                | 
                  
                 |