Convenção 
              Coletiva
              
              Piracicaba
              Vigência: 01/11/2003   a   31/10/2004
            Suscitante:
              “Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, 
              Bares, Restaurantes, Hotéis, Motéis, Lanchonetes, 
              Apart – Hotéis, Fast-Foods e Similares de Piracicaba 
              e Região”, com base territorial abrangendo os Municípios 
              de: Águas de São Pedro, Charqueada, São Pedro, 
              Piracicaba, Ipeúna, Saltinho, Santa Gertrudes, Santa Maria 
              da Serra, Rio das Pedras. 
            
              Suscitado:
              "Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares 
              de Piracicaba e Região”, com base territorial abrangendo 
              os Municípios de : Águas de São Pedro, Charqueada, 
              São Pedro, Piracicaba, Ipeúna, Saltinho, Santa Gertrudes, 
              Santa Maria da Serra, Rio das Pedras.
            
               
                | 
 Francisco 
                    de Assis Dantas  
                    PRESIDENTE 
                    Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Hoteleiro Bares 
                    Restaurantes e Similares de Piracicaba e Região   | 
                
 José 
                    Fernandes Lescovar 
                    PRESIDENTE 
                    Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares 
                    de Piracicaba e Região   | 
              
            
            Convenção Coletiva 
              de Trabalho
            DATA-BASE    01/11/2003   A   31/10/2004
            Cláusula Primeira: Piso Salarial 
              O piso salarial da categoria a partir de 01/11/2003 fica fixado 
              em R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais). E a partir de 01/01/2004 
              passará a ser de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais).
            Parágrafo Primeiro:
              Os trabalhadores que ganham salários superiores 
              ao Piso Salarial da categoria terão um reajuste salarial 
              da ordem de 10% (dez por cento), incidentes sobre os salários 
              de 01/11/2002. E a partir de 01/01/2004 mais 4% (quatro por cento) 
              incidentes sobre o salário de 01/11/2003.
            Parágrafo Segundo:
              Aos empregados admitidos a partir de 01/11/2002 até 31/10/2003, 
              o reajuste será na proporção de 1/12 (um doze 
              avos) ao mês, a partir da data de admissão. 
            Parágrafo Terceiro: 
              Tal reajuste será admitido, desde que o valor não 
              ultrapasse o salário do funcionário que exerce a mesma 
              função.
            Parágrafo Quarto: 
              Com o reajuste previsto na cláusula primeira desta, ficam 
              compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações 
              e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela 
              empresa durante o período de 01/11/2002 à 31/10/2003, 
              salvo os decorrentes de promoções, transferências, 
              equiparação e implemento de idade.
            Cláusula Segunda: Piso Salarial do Trabalhador qualificado 
              
              Os trabalhadores que exercem função qualificada, terão 
              direito ao recebimento de um adicional de 30% (trinta por cento) 
              sobre o salário normativo (piso salarial), a título 
              de adicional de função.
            Parágrafo Primeiro: 
              Entende-se por trabalhadores qualificados, aqueles que se enquadram 
              nas seguintes funções: Gerente, Pizzaiolo, Cozinheiro, 
              governanta, Barman, Maitre- Hotel .
            Parágrafo Segundo: 
              Faz jus ao adicional mencionado o trabalhador que comprovar a qualificação 
              mediante certificado de curso profissionalizante, ou ter mais de 
              um ano de registro em carteira profissional. 
            Cláusula Terceira: Salário Substituto 
              Ao empregado chamado a substituir outro com salário superior, 
              será garantido igual salário ao substituído, 
              enquanto durar a substituição, sem considerar as vantagens 
              pessoais.
            Cláusula Quarta: Piso salarial do auxiliar em geral
              Durante 90 (noventa) dias, a contar da admissão ao trabalho 
              na empresa, será fixado e garantido o valor mensal de 1,2 
              (um inteiro e vinte décimos) salários mínimos 
              aos trabalhadores que exercerem a função de auxiliar 
              geral.
            Parágrafo Único: 
              Só serão enquadrados em referida cláusula, 
              os empregados que forem admitidos nessa função e que 
              nunca trabalharam anteriormente na categoria.
            Cláusula Quinta: Admissão após data-base 
              
              Será garantido aos empregados admitidos após 01/11/2003, 
              o piso salarial da categoria convencionado na cláusula primeira.
            Cláusula Sexta: Adiantamento salarial 
              As empresas fornecerão adiantamento salarial de 30% (trinta 
              por cento) do salário do empregado, todo dia 20 (vinte) de 
              cada mês.
            Cláusula Sétima: Anuênio 
              A título de adicional por tempo de serviço, os empregadores 
              pagarão aos seus empregados, a importância equivalente 
              a 2% (dois por cento) do respectivo salário percebido, por 
              ano de serviço na empresa, que deverão ser pagos mês 
              a mês, com destaque no comprovante de pagamento. 
            Parágrafo Primeiro: 
              Fica convencionado, como teto máximo para o benefício 
              previsto nesta cláusula, a importância de 8% (oito 
              por cento) do respectivo salário.
            Parágrafo Segundo:
              Aos empregados que percebem adicional por tempo de serviço 
              superior ao teto máximo de 8% (oito por cento) instituído 
              no parágrafo anterior, fica garantido o adicional percebido 
              em outubro\2000.
            Cláusula Oitava: Adicional noturno 
              Os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção 
              Coletiva de Trabalho, terão direito ao adicional noturno 
              no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
              
              Cláusula Nona: Horas Extras 
              As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional 
              de 75% (setenta e cinco por cento).
              
              Parágrafo Único:
              As horas extras, quando compensadas em folgas serão acrescidas 
              na mesma proporção do caput da referida cláusula.
            Cláusula Décima: Banco de horas 
              Os trabalhadores que num prazo de 60 (sessenta) dias, laborarem 
              um total de 30 (trinta) horas extraordinárias, poderão 
              tê-las compensadas em folgas, sendo certo que deverá 
              ser observado um total diário de 0 8 (oito) horas para que 
              se proceda tal compensação, ou seja, o descanso nunca 
              poderá ser inferior à oito horas diárias.
            Parágrafo Primeiro: 
              Essa compensação deverá ocorrer sempre se observando 
              um prazo máximo de até 30 (trinta) dias posteriores 
              ao bimestre de aquisição, sendo certo que se as horas 
              extras não forem compensadas nesse prazo, não as poderão 
              ser feitas depois, passando assim a serem remuneradas com o adicional 
              convencional.
            Parágrafo Segundo:
              Para cada hora extra trabalhada o trabalhador terá o acréscimo 
              de 75% (setenta e cinco por 
              cento), conforme preceitua a cláusula nona da Convenção 
              Coletiva de Trabalho.
             Parágrafo Terceiro:
              As horas extraordinárias que ultrapassarem as 30 (trinta) 
              horas previstas nesta cláusula, serão enriquecidas 
              com o adicional previsto na cláusula nona desta Convenção 
              Coletiva de Trabalho.
            Parágrafo Quarto:
              Para que possa ocorrer a compensação ora 
              prevista, as empresas, deverão adotar uma ficha especial 
              para o controle do banco de horas, a qual o trabalhador terá 
              livre acesso.
            Parágrafo Quinto: 
              Tal acordo deverá ser devidamente comunicado aos sindicatos, 
              patronal e dos empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias 
              a contar da celebração do acordo.
            Cláusula Décima Primeira: Intervalo para 
              Garçom 
              Conforme permissão legal, determinado em Convenção 
              Coletiva, fica estabelecido que o intervalo para descanso e refeições 
              do garçom poderá ser de 01 (uma) até 04 (quatro) 
              horas.
              
              Cláusula Décima Segunda: Férias 
              A concessão das férias aos empregados, desde que não 
              coletivas, não poderá ter início em dias de 
              sábado, domingo, feriado ou dias já compensados.
            Parágrafo Primeiro:
              O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência 
              de 03 (três) dias, inclusive o equivalente à 1/3 previsto 
              na Constituição Federal, sob pena do empregador incorrer 
              na multa de 50% (cinqüenta por cento) dos aludidos vencimentos.
            Parágrafo Segundo:
              Deverá ser notificado o empregado, por escrito, com antecedência 
              de, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a 
              respectiva notificação.
            Cláusula Décima Terceira: Férias Proporcionais 
              
              Ao empregado que solicitar dispensa a partir do 9º (nono) mês 
              consecutivo de trabalho na mesma empresa, será assegurado 
              o pagamento das férias proporcionais, na proporção 
              de 1/12 por mês trabalhado, bem como o seu respectivo 1/3 
              Constitucional.
            Cláusula Décima Quarta: Atraso de Pagamento 
              de Salários e Décimo Terceiro Salário
              O empregador fica obrigado à pagar aos empregados a remuneração 
              mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês 
              subsequente ao vencido, sendo certo que a inobservância desse 
              prazo acarretará ao empregador o pagamento de uma multa em 
              favor do empregado, correspondente à 1/30 (um trinta avos) 
              da remuneração devida por dia de atraso.
            Parágrafo Único: 
              Incidirá na mesma multa (1/30 avos), o empregador que atrasar 
              ou não pagar o 13º Salário.
            Cláusula Décima Quinta: Comprovantes de Pagamento 
              
              Os empregadores fornecerão aos empregados, comprovantes de 
              pagamento, com discriminação correta das importâncias 
              pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais 
              e remunerações de trabalho nos dias de descanso obrigatório, 
              os descontos efetuados e os depósitos do FGTS.
            Cláusula Décima Sexta: Dispensa por Justa 
              Causa 
              A dispensa por justa causa está condicionada à entrega 
              de carta-aviso, com os motivos da rescisão, em um prazo máximo 
              de 24 horas, contadas do fato determinante da justa causa, sob pena 
              de caracterização de dispensa imotivada.
            Cláusula Décima Sétima: Aviso prévio 
              
              A empresa que dispensar imotivadamente o empregado com 45 (quarenta 
              e cinco) anos completos de idade e com mais de dez anos de trabalho 
              a ela prestado, pagar-lhe-á 60 (sessenta) dias de aviso prévio.
            Cláusula Décima Oitava: Carta-Aviso 
              
              Nos casos de dispensa imotivada, os empregadores fornecerão 
              aos empregados, carta de aviso de dispensa, onde deverá constar 
              o seguinte requisito:
             - Se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado;
              - Qual o dia, hora e local do ato homologatório e;
              - Qual a modalidade de redução da jornada de trabalho 
              no   aviso prévio, quando cumprido.
            Parágrafo Único:
              A empresa dispensará o empregado do cumprimento do aviso 
              prévio, quando ele, no seu curso, obtiver novo emprego, desde 
              que comprovado, por escrito. Também durante o prazo do aviso 
              ficam vedadas as alterações contratuais ou transferências 
              de local de prestação de serviços sob pena 
              de rescisão imediata e indenização correspondente 
              a um mês de salário, além das verbas rescisórias.
            Cláusula Décima Nona: Empregado em Idade 
              de Prestação do Serviço Militar
              Serão concedidos aos empregados alistados para prestação 
              de serviço militar obrigatório, estabilidade provisória 
              de emprego, desde a incorporação até 30 (trinta) 
              dias após o desligamento das fileiras da corporação 
              à que vier servir, sob pena de indenização 
              do período respectivo, salvo nas hipóteses de rescisão 
              por justa causa ou pedido de demissão.
            Cláusula Vigésima: Estabilidade Gestante 
              
              Fica garantida às gestantes a mesma estabilidade provisória 
              editada pela Constituição Federal, ou seja, desde 
              a confirmação da gravidez até cinco meses após 
              o parto.
            Cláusula Vigésima Primeira: Garantia ao empregado 
              em vias de Aposentadoria 
              Não poderá ser dispensado o empregado que estiver 
              em seu último ano de serviço para efeitos de aposentadoria, 
              seja total ou proporcional, sob pena de indenização 
              do prejuízo causado, exceto nos casos de justa causa. Será 
              necessário que o empregado tenha permanecido a serviço 
              da empresa por um período mínimo de 03 (três) 
              anos para gozar de tal direito. Essa garantia cessará na 
              data limite para concessão da aposentadoria fixada pela Previdência 
              Social.
            Cláusula Vigésima Segunda: Garantia à 
              Dirigentes Sindicais 
              Aos dirigentes sindicais serão garantidos seus direitos, 
              conforme determina a Lei vigente.
            Cláusula Vigésima Terceira: Quadro de avisos 
              
              As empresas permitirão ao Sindicato dos Trabalhadores que 
              mantenha quadro de avisos em local visível e de fácil 
              acesso aos empregados, para divulgação de comunicações, 
              avisos, cópias de Convenções Coletivas ou Acordos 
              Coletivos. O local será determinado pela empresa, respeitando-se 
              suas normas internas, ficando vedado a afixação de 
              material político-partidário e material ofensivo à 
              quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá 
              ser encaminhado às empresas mediante protocolo, para sua 
              afixação pelo prazo que for solicitado.
            Cláusula Vigésima Quarta: Homologações, 
              Apresentação de Guias de Empregados e Empregadores 
              
              No ato homologatório da rescisão contratual, a empresa 
              deverá apresentar as guias recolhidas das Contribuições 
              devidas, previstas nesta Convenção de Trabalho; relativas 
              ao empregado e empregador referente ao período dos dois últimos 
              anos, cuja rescisão estiver sendo homologada. 
            Cláusula Vigésima Quinta: Fornecimento de 
              Uniformes 
              Os empregadores que exigirem dos empregados o uso de uniformes e 
              outras peças especiais de vestuário, deverão 
              fornecê-los gratuitamente.
            Cláusula Vigésima Sexta: Fornecimento de 
              Equipamento de Proteção 
              Os empregadores deverão fornecer aos empregados todos os 
              equipamentos de proteção das respectivas funções, 
              gratuitamente, conforme legislação pertinente.
            Cláusula Vigésima Sétima: Atestados 
              Médicos e Odontológicos 
              Na hipótese de o empregado ter convênio médico 
              ou odontológico particular e/ou do Sindicato representativo 
              da categoria, as empresas obrigar-se-ão a aceitar os atestados 
              médicos emitidos por ditos profissionais.
            Cláusula Vigésima Oitava: Desconto do tratamento 
              odontológico 
              Fica convencionado que os empregadores farão descontos em 
              folha de pagamento, dos seus empregados que se submeterem a tratamento 
              dentário nos recintos do Sindicato profissional, desde que 
              haja autorização por escrito dos trabalhadores para 
              que se procedam referidos descontos em seus salários, sendo 
              que essa importância será repassada ao Sindicato dos 
              Empregados, através de documento próprio. 
            Cláusula Vigésima Nona: Abono de Falta ao 
              Estudante 
              Fica estabelecido a concessão de abono de falta ao empregado 
              estudante para prestação de exames escolares, condicionando-se 
              à prévia comunicação por escrito, com 
              72hs (setenta e duas horas) de antecedência e comprovação 
              posterior ao exame no primeiro dia de trabalho.
            Cláusula Trigésima: Transporte 
              Os empregados que findam sua jornada de trabalho após a cessação 
              do transporte regular público, serão transportados 
              em condução gratuita fornecida pela empresa até 
              a sua residência.
            Cláusula Trigésima Primeira: Quebra-de-Caixa 
              
              Fica assegurado ao empregado que exercer a função 
              de Caixa, uma gratificação adicional de R$ 22,60 (vinte 
              e dois reais e sessenta centavos) para suprir eventual falta de 
              caixa.
             Parágrafo Único:
              O fechamento do caixa somente se procederá na presença 
              do responsável pelo período e, na sua ausência, 
              por outro empregado por ele expressamente indicado.
            Cláusula Trigésima Segunda: Descontos de 
              Cheques 
              Fica assegurado que não será descontado dos salários 
              dos empregados o valor correspondente aos cheques por eles recebidos 
              e devolvidos pelo Estabelecimento Bancário, desde que seja 
              anotado o número do documento de identidade, o endereço 
              e o telefone do emitente; com o visto do proprietário do 
              estabelecimento ou por pessoa por ele designada.
            Cláusula Trigésima Terceira: Auxílio 
              Funeral 
              Quando do falecimento do empregado, a empresa pagará auxílio 
              funeral no importe de 40% (quarenta por cento) do piso salarial 
              da categoria, juntamente com as verbas rescisórias, diretamente 
              a quem de direito. 
            Cláusula Trigésima Quarta: Descontos das 
              Contribuições devidas ao Sindicato dos Empregados 
              
              Nos termos do artigo 8º, inciso IV das Constituição 
              Federal, foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária 
              que os empregadores descontarão em folha de pagamento dos 
              integrantes da categoria profissional, as Contribuições 
              devidas ao Sindicato representativo e tais descontos deverão 
              ser repassados ao Sindicato Profissional até o 5º (quinto 
              ) dia útil do mês subsequente ao desconto.
             - 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de novembro/2003
              
              - 4% (quatro por cento) incidentes sobre o salário de dezembro/2003
              
              - 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de janeiro/2004
              
              - 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de fevereiro/2004
              
              - 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de abril/2004
              
              - 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de maio/2004
              
              - 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de junho/2004
              
              - 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de julho/2004
              
              - 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de agosto/2004
              
              - 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de setembro/2004
              
              - 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de outubro/2004
            Parágrafo Primeiro:
              Os descontos deverão ser efetuados de todos os integrantes 
              da categoria, sócios e não sócios, respeitando-se 
              o direito de oposição dos empregados, na forma da 
              lei, sendo que tais contribuições serão recolhidas 
              junto a qualquer agência dos correios e telégrafos, 
              mediante guias próprias fornecidas gratuitamente pelo Sindicato 
              Profissional.
            Parágrafo Segundo: 
              As empresas deverão fornecer as relações nominais 
              discriminando a função, data de admissão, salário 
              e contribuições, até o l0º (décimo) 
              dia do mês subsequente ao recolhimento.
            Cláusula Trigésima Quinta: Multa por Atraso 
              das Contribuições devidas ao Sindicato dos Empregados 
              
              A falta de recolhimento das contribuições previstas 
              na cláusula anterior, acarretará para a empresa a 
              multa de 5% (cinco) por cento do piso salarial, por empregado até 
              cinco dias após o vencimento. A partir desta data, até 
              o 15º dia de atraso a multa será de 10% (dez por cento) 
              do piso salarial. Caso a inadimplência adentre o 16º 
              dia, a multa será no importe de 50% (cinqüenta por cento) 
              do piso salarial, da época do recolhimento, por empregado 
              e que será revertida em benefício do sindicato profissional.
            Cláusula Trigésima Sexta: Descontos das Contribuições 
              devidas ao Sindicato Patronal 
              Nos termos do artigo 8°, inciso IV, da Constituição 
              Federal, foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, 
              a Contribuição Assistencial Patronal 2004, a ser paga 
              até o dia 18 de dezembro de 2003, de acordo com a seguinte 
              tabela:
            
               
                TIPO DE EMPRESA   | 
                VALOR À RECOLHER 
                      | 
              
               
                MICROEMPRESAS  | 
                R$ 70,00  | 
              
               
                DEMAIS EMPRESAS   | 
                R$ 140,00  | 
              
            
            Parágrafo Primeiro:
              O recolhimento da contribuição é obrigatório 
              a todos os integrantes da categoria, associados ou não, sendo 
              que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 18 
              de dezembro de 2003.
            Parágrafo Segundo: 
              Após a data do vencimento, incidirá multa de 2% (dois 
              por cento) com juros de R$ 0,05 (cinco centavos) ao dia, para as 
              micro-empresas e R$ 0,10 (dez centavos) ao dia, para as demais empresas.
            Cláusula Trigésima Sétima: Sistema 
              de Revezamento 
              As empresas que funcionarem continuamente concedendo folgas aos 
              empregados, mediante sistema de revezamento, deverão adotar 
              escalas, divulgadas com antecedência mínima de 07 (sete) 
              dias. 
            Cláusula Trigésima Oitava: Dia da Categoria 
              
              A empresa, independentemente de sua natureza, pagará aos 
              seus funcionários, na remuneração do mês 
              de agosto de cada ano, quando se comemora o dia da categoria (11 
              de agosto), o acréscimo de 1/30 (um trinta avos) da remuneração 
              total do empregado.
            Cláusula Trigésima Nona: Categorias Abrangentes 
              e Respectivos Empregados 
              A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá 
              todos os integrantes da categoria profissional e econômica 
              que são os seguintes: - Bares, Bares Dançantes, Boates, 
              Bomboniéres, Botequins, Buffet, Cabarés, Caldos-de-Cana, 
              Cantinas, Casa de Cômodos, Churrascarias, Dormitórios, 
              Drive-ins, Flats, Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes, Leiterias, 
              Motéis, Pastelarias, Pizzarias, Restaurantes, Rotisseries, 
              Salsicharias, Sorveterias, Taxi-girls, empresas que vendem bebidas 
              no varejo, Alimentação preparada, Casa de frios e 
              parte comercial das Padarias.
            Cláusula Quadragésima: Estimativa de Gorjeta 
              
              Fica estipulado o pagamento dos valores a título de “Estimativa 
              de Gorjeta”, de acordo com a tabela que faz parte integrante 
              desta, à todo empregado da categoria. Fica obrigatório, 
              também, a anotação na CTPS do empregado pelos 
              empregadores.
            Parágrafo Primeiro:
              As empresas que adotam a cobrança compulsória de gorjetas, 
              incluindo-as nas notas de despesas de seus clientes (10% de taxa 
              de serviço), anotarão na CTPS do empregado essa condição.
            Parágrafo Segundo: 
              A cobrança compulsória de referida taxa de serviço 
              pela empresa, isenta essa da aplicação da tabela de 
              estimativa de gorjeta, para os trabalhadores beneficiados pela mesma.
            Cláusula Quadragésima Primeira: Reajuste 
              da Tabela de Estimativa de Gorjeta 
              A partir de 01/11/2003 os valores referentes à tabela de 
              estimativa de gorjeta serão reajustados em 14% (quatorze 
              por cento), incidentes sobre os valores vigentes em 01/11/2002, 
              conforme tabela demonstrativa que faz parte integrante desta.
            Cláusula Quadragésima Segunda: Comissão 
              de Conciliação Prévia 
              Em cumprimento ao disposto no artigo 625-A da CLT., de acordo com 
              a lei nº 9.958/2000, as partes signatárias acordam que 
              deverá ser criada oportunamente uma Comissão de Conciliação 
              Prévia, estritamente de caráter sindical, renunciando 
              qualquer outra por mais privilegiada que seja, desde que haja acordo 
              entre as partes.
            Cláusula Quadragésima Terceira: Multa 
              Fica estabelecida a multa de um salário mínimo, por 
              cláusula, em caso de descumprimento da presente Convenção 
              Coletiva de Trabalho, por empregado atingindo; que será revertida 
              em benefício da parte prejudicada, excluídas as cláusulas 
              que tenham multa pré-estabelecidas.
            Cláusula Quadragésima Quarta: Prorrogação, 
              Revisão e Revogação 
              Processos de prorrogação, revisão, denúncia 
              ou revogação total ou parcial da presente Convenção 
              Coletiva de Trabalho, ficará subordinada às normas 
              estabelecidas pelo art. 615 da C.L.T.
            Parágrafo Único:
              Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir 
              divergências surgidas na aplicação da presente 
              Convenção Coletiva de Trabalho.
            Cláusula Quadragésima Quinta: Vigência 
              
              A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá 
              duração de 12 (doze meses), com início de 01/11/2003 
              e término em 31/10/2004.
            
              SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, 
              RESTAURANTES E SIMILARES DE PIRACICABA E REGIÃO.
              
              Sr. Francisco de Assis Dantas
              Diretor Presidente
             
              SINDICATO DOS HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE 
              PIRACICABA E REGIÃO.
              
               Sr. José Fernandes Lescovar
              Diretor Presidente
            
               
                Tabela 
                    de Estimativa de Gorjetas 
                    Novembro/2003  | 
              
               
                Categoria  | 
                Valor 
                    (R$)  | 
              
               
                |   HOTÉIS  | 
              
               
                |  Maitre D’Hotel/Recepcionista/Telefonista/Porteiro | 
                34,10 | 
              
               
                |  Governanta | 
                32,00 | 
              
               
                |  Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/ 
                  Barman | 
                30,20 | 
              
               
                |  Comin/Guarda Noturno/Mensageiro | 
                22,90 | 
              
               
                |  Lavadeira/Passadeira/Arrumadeira/Copa | 
                20,75 | 
              
               
                |  Serviços Gerais/Caixa/Pessoal da 
                  administração | 
                15,60 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |   MOTÉIS  | 
              
               
                |  Maitre D’Hotel | 
                23,30 | 
              
               
                |  Recepcionista/Telefonista/Governanta | 
                23,30 | 
              
               
                |  Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/Barman/Porteiro | 
                19,15 | 
              
               
                |  Copa/Serviços Gerais/Caixa/Pessoal 
                  da  administração | 
                15,60 | 
              
               
                 Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeira/ 
                  Mensageiro | 
                13,45 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |   PENSÕES  | 
              
               
                |  Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/Porteiro | 
                18,00 | 
              
               
                 Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeir/  
                   Mensageiro | 
                14,10 | 
              
               
                |  Serviços Gerais/Copa/Caixa/Pessoal 
                  da  administração/ Ajudante | 
                10,50 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |   ROTISSERIES 
                   | 
              
               
                |  Cozinheiro(a) /Confeiteiro(a) | 
                18,00 | 
              
               
                |  Copa/Arrumadeira/Lavadeira/ Passadeira/ 
                   Mensageiro | 
                10,50 | 
              
               
                |  Serviços Gerias/ 
                  Copa/ Caixa/Pessoal da  administração/ Ajudante | 
                10,50 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |   RESTAURANTES 
                    / CHURRASCARIAS E PIZZARIAS  | 
              
               
                |  Maitre  | 
                23,30 | 
              
               
                |  Garçon/Garçonete/Barman/Churrasqueiro/ 
                   Cozinheiro(a)/ Pizzaiolo | 
                21,80 | 
              
               
                |  Comin  | 
                15,60 | 
              
               
                |  Copa/Balconista/Serviços Gerais /Ajudante | 
                10,50 | 
              
               
                |  Caixa/Pessoal da administração 
                 | 
                10,50 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |   BAR 
                    / LANCHONETE / TRAILLERS E OUTROS  | 
              
               
                |   Garçon/Garçonete/Chapeiro(a)/Pizzaiolo | 
                21,80 | 
              
               
                 Copa/Balconista/Atendente/Serviços 
                  Gerais/ 
                  Ajudante | 
                9,10 | 
              
               
                |  Caixa/Pessoal da administração | 
                9,10 | 
              
              
                |     
                      Versão para Impressão 
                       | 
              
               
                 |