Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015
              
              Campinas
              
            Entre as partes, de  um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO,  BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS, MOTÉIS,  LANCHONETES, APART – HOTÉIS E FAST-FOOD DE PIRACICABA E REGIÃO, CNPJ nº  56.987.910/0001-64, com sede na Rua XV de novembro, 642, centro, em  Piracicaba/SP., CEP: 13400-370,  com  base territorial abrangendo os Municípios de: Americana,  Cosmópolis,   Santa  Bárbara D’Oeste,  Rafard, Leme,   Porto  Ferreira,  Santa   Cruz  das  Palmeiras, Tambaú, Divinolândia,  Itobí,   São  José do Rio Pardo,  São    Sebastião   da   Grama,    Tapiratiba e Vargem Grande   do  Sul;  neste ato representado por seu  Diretor-Presidente, Sr. Francisco de Assis Dantas, R.G. nº 10.300.461-0 e CPF nº  776.114.628-49, assessorado pelo Dr. Valdir AP. Cataldi,  R.G.   nº 12.651.995  e CPF nº 028.020.118-47,   e de outro lado, o SINDICATO   DE HOTÉIS,  RESTAURANTES,  BARES E   SIMILARES  DE CAMPINAS, CNPJ nº  46.112.108/0001-77, com sede na Rua Barão de   Paranapanema, 235, Bosque, em Campinas/SP., CEP: 13026-010,  com   base territorial   abrangendo  os   Municípios   de: Americana,  Cosmópolis,   Santa  Bárbara D’Oeste,  Rafard, Leme,   Porto  Ferreira,  Santa   Cruz  das  Palmeiras, Tambaú, Divinolândia,  Itobí,   São  José do Rio Pardo,  São    Sebastião   da   Grama,    Tapiratiba e  Vargem Grande  do   Sul; neste ato representado por seu Diretor-Presidente, Sr. José Haroldo  Monteiro Viegas, RG nº 5.012.950 e CPF nº 773.018.388-91, assessorado pela Dra.  Julieta Cantemir Basso, R.G. nº 1.467.808-1 e CPF nº 719.778.648-72.
            SINDICATO DOS TRABALHADORES  NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES RESTAURANTES, HOTÉIS, MOTÉIS, LANCHONETES,  APART-HOTÉIS E FAST-FOOD DE PIRACICABA E  REGIÃO, CNPJ nº 56.987.910/0001-64, neste ato  representado por seu Presidente, Sr. FRANCISCO  DE ASSIS DANTAS; E  SINDICATO  DE HOTÉIS,   RESTAURANTES,  BARES E  SIMILARES   DE CAMPINAS, CNPJ nº  46.112.108/0001-77, neste ato  representado por seu Presidente, Sr. JOSÉ  HAROLDO MONTEIRO VIEGAS; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de  trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 
            CLÁUSULA PRIMEIRA  - VIGÊNCIA E DATA-BASE
              As partes fixam a vigência da presente Convenção  Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e  a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA –  ABRANGÊNCIA
A  presente  Convenção  Coletiva  de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores no Comércio  Hoteleiro,   Bares, Restaurantes, Hotéis, Motéis, Lanchonetes, Apart-Hotéis,  Fast-Food e  Similares  de  Piracicaba  e  Região,   com  abrangência  territorial em Americana/SP, Cosmópolis/SP, Divinolândia/SP, Itobí/SP,  Leme/SP, Porto Ferreira/SP, Rafard/SP, Santa  Bárbara D'Oeste/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, São José do Rio Pardo/SP, São  Sebastião da Grama/SP, Tambaú/SP, Tapiratiba/SP e Vargem Grande do Sul/SP.
            Salários, Reajustes e Pagamento
            Piso Salarial
            CLÁUSULA TERCEIRA  - PISO SALARIAL
              O Piso Salarial da categoria a partir de 01/08/2014  fica fixado em R$ 916,00  (novecentos e dezesseis reais), para os  trabalhadores em empresas localizadas nas cidades com até 45.000 habitantes e  R$ 950,00  (novecentos e cinquenta reais) para os trabalhadores em empresas  localizadas nas cidades acima de 45.000 habitantes.            
            Parágrafo  Primeiro: Os trabalhadores que ganham salários superiores ao  Piso salarial da categoria, terão um reajuste salarial da ordem de 8% (oito por  cento), incidentes sobre os salários de 01/08/2013.            
            Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de 01/08/2013   até 31/07/2014, o reajuste será na proporção de 1/12(um doze avos) ao mês, a  partir da data de admissão.
            Parágrafo  Terceiro: Tal reajuste será admitido, desde que o valor não  ultrapasse o salário do funcionário que exerce a mesma função.            
            Parágrafo Quarto: Com o reajuste previsto na cláusula terceira  desta, ficam compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e  abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa durante o período  de 01/08/2013 à 31/07/2014, salvo os decorrentes de promoções, transferências,  equiparação e implemento de idade. 
            CLÁUSULA QUARTA -  ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
            Será garantido aos empregados admitidos após  01/08/2014, o Piso Salarial da categoria convencionado na cláusula   terceira.
            Pagamento de Salário – Formas e Prazos
            CLÁUSULA QUINTA -  ADIANTAMENTO SALARIAL
            As empresas   concederão adiantamento salarial de 30% (trinta por cento) do salário do  empregado, todo dia 20(vinte) de cada mês.
            Isonomia Salarial
            CLÁUSULA SEXTA -  SALÁRIO SUBSTITUTO
            Ao empregado chamado  a substituir outro com  salário superior, será garantido igual salário ao substituído, enquanto durar a  substituição, sem considerar as vantagens pessoais.
            Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e  critérios para cálculo
            CLÁUSULA SÉTIMA -  PISO SALARIAL DO TRABALHADOR QUALIFICADO
            Os trabalhadores que exercem função qualificada, terão  direito ao recebimento de um adicional de 30%(trinta por cento) sobre o salário  normativo (piso salarial), a titulo de adicional de função, sendo que tal  percentual incorpora o salário para todos os efeitos.
            Parágrafo  Primeiro: Entende-se por trabalhadores qualificados, aqueles que  se enquadram nas seguintes funções: gerente, pizzaiolo, cozinheiro, churrasqueiro, nutricionista, sushiman, governanta, barman e maitre-hotel.
            Parágrafo Segundo: Faz jus ao adicional mencionado o trabalhador que  comprovar a qualificação mediante certificado de curso profissionalizante ou  ter mais de um ano de registro em carteira profissional.
            Parágrafo Terceiro: Também serão beneficiados com o recebimento do  adicional de 30% (trinta por cento) os entregadores de alimentação preparada  que se utilizam de  qualquer meio de transporte, motorizado ou não, seja ele, próprio ou fornecido  pelo empregador
            CLÁUSULA OITAVA -  ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
              O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a  remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido,  sendo certo que a inobservância desse prazo acarretará ao empregador o  pagamento de uma multa em favor do empregado, correspondente a 1/30 ( um trinta  avos) da remuneração devida por dia de atraso.            
            Parágrafo Único: Incidirá na mesma multa (1/30 avos), o empregador que  atrasar ou não pagar o 13º  salário.
            CLÁUSULA NONA -  COMPROVANTES DE PAGAMENTO
            Os empregadores fornecerão aos empregados, comprovantes de pagamento, com discriminação correta das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais e remunerações de trabalho nos dias de descanso obrigatório, descontos efetuados e depósitos do FGTS.
            Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
              Outras Gratificações
            CLÁUSULA DÉCIMA -  QUEBRA DE CAIXA
            Fica assegurado ao empregado que exercer a função de  caixa, uma gratificação adicional de R$ 48,00  (quarenta e oito reais) para suprir eventual falta de caixa.
            Parágrafo Único: O fechamento do caixa somente se procederá  na  presença do responsável pelo período e, na sua ausência, por outro empregado  por ele expressamente indicado.
            CLÁUSULA DÉCIMA  PRIMEIRA - ESTIMATIVA DE GORJETA
              Fica estipulado o pagamento dos valores a título de  "estimativa de gorjeta", de acordo com a tabela que faz parte  integrante desta, a todo empregado da categoria. Fica  obrigatório também,  a anotação na CTPS do empregado pelos empregadores.
            Parágrafo  Primeiro: As empresas que adotam a cobrança compulsória de  gorjetas, incluindo-as nas notas de despesas de seus clientes (10% de taxa de  serviço), anotarão na CTPS do empregado esta condição.
            Parágrafo Segundo: A cobrança compulsória de referida taxa de serviço  pela empresa, isenta essa da aplicação da tabela de estimativa de gorjeta, para  os trabalhadores beneficiados pela mesma.
            CLÁUSULA DÉCIMA  SEGUNDA - REAJUSTE DA TABELA DE ESTIMATIVA DE GORJETA
              A tabela de  estimativa de gorjeta será reajustada em em 8% (oito por  cento).
            Adicional de Tempo de Serviço
            CLÁUSULA DÉCIMA  TERCEIRA – ANUÊNIO
            A título de adicional por tempo de serviço, os  empregadores pagarão aos seus empregados, a importância equivalente a 2%(dois  por cento) do respectivo salário percebido, por ano de serviço na empresa, que  deverão ser pagos mês a mês, com destaque no comprovante de pagamento.
            Parágrafo  Primeiro: Fica convencionado, como teto máximo para o benefício  previsto nesta cláusula, a importância de 8%(oito por cento) do respectivo  salário.
            Parágrafo Segundo: Aos empregados que percebem adicional por tempo de  serviço superior ao teto máximo de 8%(oito por cento), fica garantido o  adicional percebido em outubro/2000.
            Auxílio Transporte
            CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA  – TRANSPORTE
            Os empregados que findam sua jornada de trabalho após  a cessação do transporte regular público, serão transportados em condução  gratuita fornecida pela empresa até a sua residência.
            Outros Auxílios
            CLÁUSULA DÉCIMA  QUINTA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
              Os empregadores   concederão a seus trabalhadores,  mensalmente, até o dia 15(quinze) de cada mês, independente da jornada  trabalhada, uma cesta básica de alimentos, que deverá  conter todos os  itens e quantidades abaixo mencionados, entregues mediante o fornecimento de  recibo devidamente firmado pelo empregado, dando preferência aos convênios  firmados pelo Sindicato  Patronal, sendo que a cesta básica não integra a  remuneração do trabalhador e não configura salário "in natura". 
            
              
                | 05 Kg. de arroz agulhinha tipo 1 | 
                01 Pacote de fubá, 500g | 
                03 Kg. de açúcar refinado | 
              
              
                | 02 latas de óleo de soja, 900 ml | 
                01 Kg. de sal refinado | 
                500g de pó de café torrado e moído | 
              
              
                | 02 Pacotes de macarrão com ovos, 500g | 
                02 Kg. de farinha de trigo especial  | 
                01 Pacote de biscoito doce, 400g | 
              
              
                | 02 Frascos de 500 ml de Detergente | 
                01 tempero completo, 300g | 
                02 Unidades de Sabonete | 
              
              
                | 01 Pacote de farinha de mandioca, 500g | 
                05 Unidades de Sabão em Pedra | 
                02 latas de extrato de tomate, 140g | 
              
              
                | 01 Pacote de esponja de aço (8 unidades) | 
                03 Kg. de feijão carioquinha tipo 1 | 
                02 Unidades de 90g de Creme Dental | 
              
            
            Parágrafo  Primeiro: O empregado que faltar injustificadamente por 01(um)  dia, no decorrer do mês, perderá o direito de receber a cesta básica referente  ao período.
            Parágrafo Segundo: Fica assegurado a todos os trabalhadores o recebimento  da cesta básica no período de afastamento médico por motivo de doença, limitado  ao período de 01(um) mês, bem como no período de férias, auxílio maternidade e  auxílio paternidade.
            Parágrafo  Terceiro: Em caso de acidente de trabalho o empregado  receberá  o benefício enquanto perdurar o afastamento previdenciário.
            Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão,  Modalidades
              Desligamento/Demissão
            CLÁUSULA DÉCIMA  SEXTA - CARTA AVISO
              Nos casos de dispensa imotivada, os empregadores  fornecerão aos empregados, carta de aviso de dispensa, onde deverá constar os seguintes  requisitos:
            - se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado;
                          - qual o dia, hora e local do ato homologatório e
- qual a modalidade  de redução da jornada de trabalho no aviso-prévio, quando cumprido
Parágrafo Único: A  empresa dispensará o empregado do cumprimento do aviso prévio, nos seguintes  casos: A) Quando ele, no seu curso, obtiver novo emprego, desde que comprovado  por escrito.  B) A gestante quando do  retorno da licença maternidade, tanto nos casos de pedido de demissão, quanto  na dispensa pelo empregador. Também durante o prazo do aviso prévio ficam  vedadas as alterações contratuais ou transferências de local de prestação de  serviços, sob pena de rescisão  imediata e indenização correspondente a um  mês de salário, além das verbas rescisórias.
            Outras normas referentes à admissão, demissão  e modalidades de contratação
            CLÁUSULA DÉCIMA  SÉTIMA - TRANFERÊNCIAS 
            As  empresas com filiais em outras cidades e que precisam transferir trabalhadores  de uma cidade para outra, ainda que previsto em contrato individual de  trabalho, só poderão fazê-lo, desde que comunique o trabalhador, por escrito,  obedecendo a um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
            CLÁUSULA DÉCIMA  OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
            A dispensa por justa causa está condicionada à entrega de carta-aviso,  com os motivos da rescisão, em um prazo máximo de 24 horas, contados do fato  determinante da justa causa, sob pena de caracterização de dispensa imotivada.
            CLÁUSULA DÉCIMA  NONA - HOMOLOGAÇÕES - APRESENTAÇÃO DE GUIAS DE EMPREGADOS E EMPREGADORES
              No ato homologatório da rescisão contratual, a empresa  deverá apresentar as guias recolhidas das contribuições devidas, previstas  nesta Convenção de Trabalho; relativas ao empregado e empregador referente ao  período dos dois últimos anos, cuja rescisão estiver sendo homologada.
            Relações e Trabalho – Condições de Trabalho,  Normas de Pessoal e Estabilidades, Estabilidade Mãe
            CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
            Fica garantida às gestantes a mesma estabilidade  editada pela Constituição Federal, ou seja, desde a confirmação da gravidez até  cinco meses após o parto.
            CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE APÓS  RETORNO DO AFASTAMENTO PELO INSS
Fica garantida a  estabilidade de 30 (trinta) dias  ao  trabalhador afastado  por auxilio doença  pelo INSS, a contar da alta médica e o efetivo retorno ao trabalho
            Estabilidade Serviço Militar
            CLÁUSULA VIGÉSIMA  SEGUNDA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
            Serão concedidos aos empregados alistados para  prestação de serviço militar obrigatório, estabilidade provisória de emprego,  desde a incorporação até 30(trinta) dias após o desligamento das fileiras da  corporação a que vier servir, sob pena de indenização do período respectivo, salvo  nas hipóteses de rescisão por justa causa ou pedido de demissão.            
            
Estabilidade Aposentadoria
            CLÁUSULA VIGÉSIMA  TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
            Não poderá ser dispensado o empregado que estiver em  seu último ano  de serviço para efeitos de aposentadoria, seja total ou  proporcional, sob pena de indenização do prejuízo causado, exceto nos casos de  justa causa. Será necessário que o empregado tenha permanecido a serviço da  empresa por um período mínimo de 03(três) anos para gozar de tal direito. Essa  garantia cessará na data limite para concessão da aposentadoria fixada pela  Previdência Social.
            Outras normas referentes a condições para o  exercício do trabalho
            CLÁUSULA VIGÉSIMA  QUARTA - DESCONTOS DE CHEQUES
            Fica assegurado que não será descontado dos salários  dos empregados o valor correspondente aos cheques por eles recebidos e  devolvidos pelo estabelecimento bancário, desde que seja anotado o número do  documento de identidade, o endereço e o telefone do emitente; com o visto do  proprietário do estabelecimento ou por pessoa por ele designada.
            Outras estabilidades
            CLÁUSULA VIGÉSIMA  QUINTA - GARANTIA A DIRIGENTES SINDICAIS
            Aos dirigentes sindicais serão garantidos seus  direitos, conforme determina a Lei vigente.
            Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição,  Controle, Faltas 
            Prorrogação/Redução de Jornada
            CLÁUSULA VIGÉSIMA  SEXTA - HORAS EXTRAS
            As horas extraordinárias serão remuneradas com o  adicional de 50% (cinquenta por cento).
            Parágrafo Primeiro: As horas extras, quando compensadas em folgas serão  acrescidas na mesma proporção do caput da referida cláusula.
            Parágrafo  Segundo: O trabalho prestado em dia  de domingo, será pago com o mesmo acréscimo previsto pelo caput da presente  cláusula, (50% cinquenta  por cento).
            Compensação de Jornada
            CLÁUSULA VIGÉSIMA  SÉTIMA - BANCO DE HORAS
            Os trabalhadores que num prazo de 60(sessenta) dias,  laborarem um total de 30(trinta) horas extraordinárias, poderão tê-las  compensadas em folgas, sendo certo que deverá ser observado um total diário de  08(oito) horas para que se proceda tal compensação, ou seja, o descanso  nunca poderá ser inferior a oito horas diárias.
            Parágrafo  Primeiro: Essa compensação deverá ocorrer sempre se observando  um prazo máximo de até 30(trinta) dias posteriores ao bimestre da aquisição,  sendo certo que se as horas extras não forem compensadas nesse prazo, não as  poderão ser feitas depois, passando assim a serem remuneradas com o adicional  convencional.
            Parágrafo Segundo: Para cada hora extra trabalhada o trabalhador terá o  acréscimo de 50%(cinquenta por cento), conforme preceitua a  cláusula vigésima sexta da Convenção Coletiva de Trabalho. 
            Parágrafo  Terceiro: As horas extraordinárias que ultrapassarem as  30(trinta) horas previstas nesta cláusula, serão enriquecidas com o adicional  previsto na cláusula vigésima sexta desta Convenção Coletiva de Trabalho.
            Parágrafo Quarto: Para que possa ocorrer a compensação ora prevista, as  empresas deverão adotar uma  ficha especial para o controle do banco  de horas, a qual o trabalhador terá livre acesso.
            Parágrafo Quinto: Tal acordo deverá ser devidamente comunicado aos  sindicatos, patronal e de empregados, no prazo máximo de 10(dez) dias a contar  da celebração do acordo.
            Intervalos para Descanso
            CLÁUSULA VIGÉSIMA  OITAVA - INTERVALO PARA GARÇOM
            Conforme permissão legal, determinada em Convenção  Coletiva, fica estabelecido que o intervalo para descanso e refeições do garçom  poderá ser de uma até quatro horas.
            Faltas
            CLÁUSULA VIGÉSIMA  NONA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
            Fica estabelecido a concessão de abono de falta ao  empregado estudante para prestação de exames escolares, condicionando-se à  prévia comunicação por escrito, com 72(setenta e duas) horas de antecedência e  comprovação posterior ao exame no primeiro dia de trabalho.
            Outras disposições sobre jornada
            CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ADICIONAL NOTURNO
              Os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção  Coletiva de Trabalho, terão direito ao adicional noturno no percentual de  20%(vinte por cento) sobre a hora normal.
            CLÁUSULA TRIGÉSIMA  PRIMEIRA- SISTEMA DE REVEZAMENTO
            As empresas que funcionarem  continuamente  concedendo folgas aos empregados, mediante sistema de revezamento, deverão  adotar escalas, divulgadas com antecedência mínima de 07(sete) dias.
            Férias e Licenças
              Duração e Concessão de Férias
            CLÁUSULA TRIGÉSIMA  SEGUNDA - FÉRIAS
            A concessão das férias aos empregados, desde que não  coletivas, não poderá ter início em dias de sábado, domingo, feriado ou dias já  compensados.
            Parágrafo  Primeiro: O pagamento das férias deverá ser feito com  antecedência de 03(três) dias, inclusive o equivalente a 1/3 previsto na  Constituição Federal, sob pena do empregador incorrer na multa de 50%(cinquenta  por cento) dos aludidos vencimentos.
            Parágrafo Segundo: Deverá ser notificado o empregado, por escrito, com  antecedência de, no mínimo, 30(trinta) dias, cabendo a este assinar a  respectiva notificação.
              
              Saúde e Segurança do Trabalhador
            Equipamentos de Proteção Individual
            CLÁUSULA TRIGÉSIMA  TERCEIRA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
            Os empregadores deverão fornecer aos empregados todos os equipamentos de proteção das respectivas funções, gratuitamente, conforme legislação pertinente.
            Uniforme
            CLÁUSULA TRIGÉSIMA  QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
            Os empregadores que exigirem dos empregados o uso de  uniformes e outras peças especiais de vestuário, deverão fornecê-los  gratuitamente.
            Aceitação de Atestados Médicos
            CLÁUSULA TRIGÉSIMA  QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
            Na hipótese de o empregado ter convênio médico  ou odontológico particular e/ou do sindicato representativo da categoria, as empresas  obrigar-se-ão a aceitar os atestados médicos emitidos por ditos profissionais.
            Parágrafo Único: O prazo de entrega dos atestados médicos é de  07 (sete) dias, contados a partir do primeiro dia do afastamento.
            CLÁUSULA TRIGÉSIMA  SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS –  Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da  remuneração nos prazos e condições seguintes: 
                          05 (cinco) dias  úteis por motivo de casamento;
                          03 (três) dias  úteis por motivo de falecimento do cônjuge, pai, mãe, sogro(a), filhos ou  dependentes, desde que sejam reconhecidos pela   Previdência Social;
                          07 (sete) dias  úteis por motivo de nascimento do filho(a) ou adoção;
02 (dois) dias por motivo de internação hospitalar,  comprovada, do cônjuge, bem como em caso de falecimento de irmão.
            
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou  Doente
            CLÁUSULA TRIGÉSIMA  SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS: As empresas independentemente do número de empregados,  contratarão e manterão Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em  Grupo, em favor de seus empregados, observadas as normas regulamentadoras  emanadas pela Superintendência de Seguros Privados SUSEP, e garantidas as  seguintes coberturas mínimas:
A - relativas ao empregado titular: R$13.500,00  (treze mil e quinhentos reais) em caso de morte natural ou acidental; 
 R$ 13.500,00  (treze mil e quinhentos reais) em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente; 
 R$ 13.500,00  (treze mil e quinhentos reais) como antecipação especial por doença, conforme previsto nos contratos das seguradoras; 
 R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais) referentes a 2 (duas) cestas básicas  em caso de morte;
 Até R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como auxílio funeral do titular para reembolso das despesas com o sepultamento; 
Até R$1.350,00 ( hum mil  trezentos e cinquenta reais) como auxílio invalidez total por acidente, com  intuito de auxiliar as despesas decorrentes a adaptação às novas condições de  vida
B - relativas à família do empregado titular:
 Cônjuge: Em caso de morte natural ou acidental do cônjuge, será paga indenização  de 50% (cinquenta por cento) da garantia de Morte Natural ou Acidental prevista  para o empregado titular. 
 Filhos: Em caso de morte natural ou acidental do(s) filho(s)  maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade, pagamento de 50%  (cinquenta por cento) da garantia de morte natural prevista para o empregado  titular. Tratando-se de menos de 14 (quatorze) anos, a  indenização destinar-se-á ao reembolso das  despesas efetivas com funeral. 
 Doença Congênita dos Filhos: Ocorrendo o nascimento de filho do empregado segurado com caracterização  (no período de até 6 (seis) meses após o parto) de Invalidez Permanente por Doença  Congênita, caberá ao mesmo uma indenização de 25% (vinte e cinco por cento) da  garantia de Morte Acidental;
Auxílio Creche: Em caso de morte do  titular, os filhos com até 12 (doze) anos, limitado a 2 (dois), terão direito a  uma verba de R$ 100,00 (cem reais) mês, por filho, desde que seja comprovado a  frequência mensal em escola pública ou privada, limitado a 12 (doze) meses  consecutivos; 
 Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho(a) da funcionária(o), a  mesma receberá um kit mamãe e bebê, com itens específicos para atender as  primeiras necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicado seja realizado  pela empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento; 
C - Relativas à empresa empregadora:
Reembolso à empresa por rescisão trabalhista titular: Ocorrendo morte natural ou acidental do empregado  segurado, a empresa empregadora receberá uma indenização de até 15% (quinze por  cento) da garantia de morte vigente, a título do reembolso das despesas  efetivas, valor esse que não será descontado da indenização devida aos  herdeiros do trabalhador falecido.
 D - O valor mínimo do prêmio do seguro contratado deverá ser de R$7,00 (sete reais) por empregado beneficiado;
 E - Não haverá limite de idade de ingresso do empregado;
             F - Os  trabalhadores afastados não poderão ingressar na apólice de seguro na sua  implantação. Quando retornarem ao trabalho, deverão aderir ao seguro. Exceções:  Trabalhadores afastados por licença maternidade e serviço militar. Se o  trabalhador for afastado e fizer parte da apólice de seguro, a empresa deverá  continuar a recolher o valor do seguro e deverá informar o motivo do  afastamento; 
            G - As empresas  deverão apresentar o comprovante do seguro de vida no ato da rescisão  trabalhista. Considera-se comprovante do seguro de vida: Apólice, Certificado  individual de seguro e relação atualizada de segurados emitidos pela seguradora;
            H -  Para cada empregado coberto pelo  seguro previsto nesta Cláusula, deverá ser disponibilizado o respectivo  Certificado Individual de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais  Coletivo, nos termos da legislação em vigor, pela empresa seguradora  contratada;
            I - As empresas que não pagarem o Seguro de  Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo, dos empregados, quando da rescisão  contratual, em qualquer das hipóteses, ficam obrigadas a indenizar o  ex-empregado com o valor correspondente ao prêmio do seguro, acrescido o  cálculo de todo o débito em 100% (cem por cento) pelo inadimplemento, em favor  do empregado;
            J - Na hipótese de não contratação por  parte do empregador do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo, aqui  previsto, ou na falta de pagamento do respectivo prêmio, em caso de ocorrência  de sinistro, responderá esse por uma indenização equivalente à cobertura  disposta nesta cláusula, sem prejuízo de indenizações fixadas em sentenças  judiciais;
            Parágrafo Primeiro: As empresas  terão 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura da CCT, para contratação do  seguro, ou caso já o possuam, adaptar as coberturas para o cumprimento do  disposto nesta Cláusula.
            Parágrafo Segundo: As empresas que possuem seguro de vida  em benefício de seus empregados, ou venham contratar o referido benefício  através de empresa não conveniada ao Sindicato Patronal, deverão enviar ao  Sindicato Patronal e Profissional, cópia dos contratos, bem como a relação dos  empregados beneficiários. O prazo máximo para o envio de tais informações é de  30 (trinta) dias a partir da contratação do seguro. As empresas deverão  informar, ainda, novas admissões e demissões de empregados.
            Parágrafo  Terceiro: O referido  benefício deverá ser gratuito ao trabalhador, não permitindo qualquer desconto  de seu salário, devendo ser observado toda cobertura prevista nesta cláusula.
            Parágrafo  Quarto: Será de  responsabilidade do Sindicato dos Empregados exigir dos empregadores a exibição  do comprovante de pagamento do seguro dos empregados, das empresas  correspondentes.
            Parágrafo  Quinto: As  empresas ficam obrigadas a fornecer à Seguradora/Corretora a relação de seus  empregados, através do departamento pessoal, ou de seu  Contador,  para que os mesmos recebam a Apólice do Seguro.
            Parágrafo  Sexto: Sempre que  necessário e atendendo ao pedido dos Sindicatos Signatários desta CCT., as  empresas se obrigam a fornecer cópias ou dar vistas à documentação  correspondente ao pagamento do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, previsto  nesta cláusula.
            Parágrafo  Sétimo: O Seguro  previsto na presente cláusula é obrigatório e terá sua vigência coincidente com  a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme disposto na cláusula  da presente.
            Parágrafo  Oitavo: Em caso de  rescisão contratual, em qualquer de suas hipóteses, as empresas ficam obrigadas  a apresentação do comprovante de inclusão do ex-empregado no Seguro de Vida e  Acidentes Pessoais, em Grupo.
            Parágrafo Nono: Todo trabalhador atingido  pela presente CCT., deverá receber um certificado individual de Seguro de Vida  e Acidentes Pessoais, em Grupo, contendo as respectivas condições e coberturas
            
            Relações Sindicais
            Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
            CLÁUSULA TRIGÉSIMA  OITAVA - QUADRO DE AVISOS
            As empresas permitirão ao Sindicato dos Trabalhadores  que mantenha quadro de avisos em local visível e de fácil acesso aos  empregados, para divulgação de comunicações, avisos, cópias de Convenções  Coletivas ou Acordos Coletivos. O local será determinado pela empresa,  respeitando-se suas normas internas, ficando vedada a afixação de material  político-partidário e material ofensivo à quem quer que seja ou que viole a Lei  vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas mediante protocolo,  para sua afixação pelo prazo que for solicitado. 
            Contribuições Sindicais
            CLÁUSULA TRIGÉSIMA  NONA - DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINDICATO DOS EMPREGADOS
            Nos termos do art. 8º, inciso IV da Constituição  Federal, foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária que os empregadores  descontarão em folha de pagamento dos integrantes da categoria profissional, as  contribuições devidas ao sindicato representativo e tais descontos deverão ser  repassados ao Sindicato profissional até o 5º(quinto) dia útil o mês  subseqüente ao desconto.
            
              
                 | 
                incidentes sobre o salário 
                de Agosto/2014  | 
              
              
                 | 
                incidentes sobre o salário 
                de Setembro/2014  | 
              
              
                 | 
                incidentes sobre o salário 
                de Outubro/2014  | 
              
              
                 | 
                incidentes sobre o salário 
                de Novembro/2014  | 
              
              
                 | 
                incidentes sobre o salário 
                de Dezembro/2014  | 
              
              
                 | 
                incidentes sobre o salário 
                de Janeiro/2015  | 
              
              
                 | 
                incidentes sobre o salário 
                de Fevereiro/2015  | 
              
              
                 | 
                incidentes sobre o salário 
                de Abril/2015  | 
              
              
                 | 
                incidentes sobre o salário 
                  de Maio/2015 | 
              
              
                 | 
                incidentes sobre o salário 
                  de Junho/2015 | 
              
              
                 | 
                incidentes sobre o salário 
                  de Julho/2015 | 
              
            
            
              Parágrafo  Primeiro: Os descontos deverão ser efetuados de todos os  integrantes da categoria, sócios e não sócios, respeitando-se o direito de  oposição dos empregados, na forma da Lei, sendo que tais contribuições serão  recolhidas, mediante guias próprias fornecidas gratuitamente pelo Sindicato  profissional.
              Parágrafo Segundo: O valor de referida contribuição não poderá  ultrapassar o teto máximo de R$ 40,00(quarenta reais) por empregado.
              Parágrafo  Terceiro: Ficará  isento do desconto da Contribuição prevista nesta cláusula, o empregado cujo  desconto da Contribuição Sindical ocorra no mês da sua contratação, que  coincida com os meses acima elencados.
              Parágrafo Quarto: As empresas deverão  fornecer as relações nominais discriminando a função, número e série da CTPS,  data de admissão, salário e contribuições, até o 10º (décimo) dia do mês do  efetivo recolhimento
                 
                Contribuição  Confederativa Patronal/ Contribuição Assistencial Patronal 
              CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA  -  DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINDICATO PATRONAL 
              A)   CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL: Nos termos do artigo 8°, inciso IV, da Constituição  Federal, foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, a Contribuição Confederativa Patronal, a  ser paga trimestralmente, ou seja, nos meses de setembro e dezembro de  2014, março e junho de 2015, de acordo com a seguinte tabela, que serão  corrigidos de acordo com a Lei:
              
                 
                  |   CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA  | 
                    VALORES A    RECOLHER  | 
                
                 
                  |   R$   0.000,01 ATÉ R$ 3.000,00  | 
                    R$ 176,70  | 
                
                 
                  |   R$   3.000,01 ATÉ R$ 6.000,00  | 
                    R$ 209,10  | 
                
                
                  R$   6.000,01 ATÉ R$ 9.000,00  | 
                  R$ 249,00  | 
                
                
                  R$   9.000,01 ATÉ R$ 12.000,00   | 
                  R$ 335,00  | 
                
                
                  R$ 12.000,01 ATÉ R$ 15.000,00   | 
                  R$ 478,00  | 
                
                
                  R$ 15.000,01 ATÉ R$ 18.000,00   | 
                  R$ 562,50  | 
                
                
                  ACIMA DE R$ 18.000,00   | 
                  R$ 648,60  | 
                
              
              B)  CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Fixada  pela respectiva Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato,  deverão  ser recolhidas em favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares  de Campinas, a importância anual de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais),  até o dia 31 de outubro de 2014, mediante depósito em guias fornecidas por este  Sindicato.    
              Parágrafo Primeiro: O  recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal é obrigatório a todos os  integrantes da categoria, associados ou não, de acordo com o art. 8º da  Constituição Federal.
              Parágrafo  Segundo: Após a  data de vencimento, incidirá multa de 10%(dez por cento) nos trinta primeiros  dias com adicional de 1% (um por cento) a partir do segundo mês.
Outras disposições sobre relação entre  sindicato e empresa
              CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA  - DESCONTO DO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO
                Fica convencionado que os empregadores farão  descontos em folha de pagamento, dos seus empregados que se submeterem a  tratamento dentário nos recintos do sindicato profissional, desde que haja autorização  por escrito dos trabalhadores para que se procedam referidos descontos em seus  salários, sendo que essa importância será repassada ao Sindicato dos  empregados, através de documento próprio.
  
  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO  SINDICATO DOS EMPREGADOS
  A falta de recolhimento das contribuições  previstas, acarretará para a empresa a multa de 5%(cinco por cento) do piso  salarial, por empregado, até cinco dias após o vencimento. A partir desta data,  até o 15º dia de atraso será de 10%(dez por cento) do Piso salarial. Caso a  inadimplência adentre o 16º dia, a multa será no importe de 50%(cinquenta por  cento) do Piso salarial  da época do recolhimento, por empregado, e que  será revertida em benefício do Sindicato profissional.
              CLÁUSULA  QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DA CATEGORIA
              A empresa, independentemente de sua natureza,  pagará aos seus funcionários, na remuneração do mês de agosto de cada ano,  quando se comemora o dia da categoria (11 de agosto), o acréscimo de 1/30(um  trinta avos) da remuneração total do empregado.
              Outras disposições sobre representação e organização
              CLÁUSULA  QUADRAGÉSIMA QUARTA - CATEGORIAS ABRANGENTES E RESPECTIVOS EMPREGADOS
              A presente Convenção Coletiva de Trabalho  abrangerá todos os integrantes da categoria profissional econômica que são as  seguintes: Bares, Bares Dançantes,  Botequins, Cachaçarias, Choperias, Buffet, Bombonieres, Boates, Caldo de cana,  Cantinas, Cafeterias, Cabarés, Restaurantes, Churrascarias, Casas de Espetinhos,  Hotéis, Apart-Hotéis, Hospedarias, Pousadas,  Pensões, Motéis, Drive-in, Casa de Cômodos, Casa de Frios, Dormitórios,  Lanchonetes, Leiterias, Casas de Chá, Casas de Sucos e Lanches, Trailers,  Lanchonete de  Padarias,  Pastelarias, Pizzarias, , Rotisseries,  Sorveterias (parte comercial), Doçarias, Fast-Food, Flats,  Salsicharias, Taxi-girls, empresas que vendem  bebidas no varejo e alimentação preparada.
              Disposições Gerais
              Mecanismos de Solução de Conflitos
              CLÁUSULA  QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
              Em cumprimento ao disposto no artigo 625-A da  CLT., de acordo com a lei 9.958/2000, as partes signatárias acordam que deverá  ser criada oportunamente uma Comissão de Conciliação Prévia, estritamente de  caráter sindical, renunciando qualquer outra por mais privilegiada que seja,  desde que haja acordo entre as partes.
              Descumprimento do Instrumento Coletivo
              CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA  SEXTA - MULTA
              Fica estabelecida multa de 50%(cinquenta por  cento) do Piso salarial, por qualquer das cláusulas descumpridas da presente  Convenção Coletiva de Trabalho, por empregado atingido; que será revertida em  benefício da parte prejudicada, excluídas as cláusulas que tenham multa  pré-estabelecidas.
              
              Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
              CLÁUSULA  QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E REVOGAÇÃO
              Processos de prorrogação, revisão, denúncia ou  revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficarão  subordinados às normas estabelecidas no art. 615 da C.L.T.
              Parágrafo Único:  Será  competente a Justiça do Trabalho para dirimir divergências surgidas na  aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
              Piracicaba, 01 de Agosto de 2.014. 
              SINDICATO  DOS  TRABALHADORES  NO  COMÉRCIO  HOTELEIRO,  BARES,  RESTAURANTES  DE  PIRACICABA  E  REGIÃO. 
              Sr. Francisco de Assis Dantas – Diretor Presidente
              Dr. Valdir Aparecido Cataldi
              SINDICATO DE HOTÉIS,  BARES, REST E SIMILARES DE CAMPINAS.
              Sr. José Haroldo Monteiro Viegas -  Diretor Presidente
              Dra. Julieta Cantemir Bassos 
            
               
                
                  
                    ANEXOS 
                    ANEXO I - Estimativa de Gorjetas - Agosto/14 
                     
                                    | 
              
               
                | 
                   Categoria                  | 
                
                   Valor 
                    (R$)                  | 
              
               
                |  
                   HOTÉIS                  | 
              
               
                |  Maitre 
                  D'Hotel / Recepcionista / Telefonista / Porteiro  | 
                  65,45 | 
              
               
                |  Governanta / Nutricionista | 
                  62,20 | 
              
               
                |  Garçom / Garçonete / Cozinheiro(a) / 
                  Barman / Sushiman | 
                  58,75 | 
              
               
                |  Comin / Guarda Noturno / Mensageiro / Monitor de criança | 
                  44,60 | 
              
               
                |  Lavadeira / Passadeira / Arrumadeira / Copa / Estoquista | 
                  40,50 | 
              
               
                | Ajudante / Caixa / Jardineiro / Administração / Manutenção | 
                  30,25 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |  
                   MOTÉIS                  | 
              
               
                  |  Maitre 
                    D'Hotel | 
                  45,25 | 
              
               
                |  Recepcionista / Telefonista / Governanta | 
                  45,25 | 
              
               
                |  Garçom / Garçonete / Cozinheiro(a) / Barman / Porteiro | 
                  37,25 | 
              
               
                |  Copa /Ajudante / Caixa / Administração / Jardineiro / Manutenção | 
                  30,25 | 
              
               
                 Comin / Arrumadeira /Lavadeira /Passadeira / 
                  Mensageiro / Estoquista | 
                  26,35 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |  
                   PENSÕES                  | 
              
               
                |  Garçom / Garçonete / Cozinheiro(a) / Porteiro | 
                  34,90 | 
              
               
                 Comin / Arrumadeira / Lavadeira / Passadeira /  
                   Mensageiro | 
                  27,40 | 
              
               
                | Copa / Caixa / Administração / Ajudante | 
                  20,40 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |  
                   ROTISSERIES 
                                   | 
              
               
                |  Cozinheiro(a) 
                  /Confeiteiro(a) | 
                  34,90 | 
              
               
                |  Caixa / Administração / Ajudante/ Entregador | 
                20,40 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |  
                   RESTAURANTES / 
                    CHURRASCARIAS E PIZZARIAS                  | 
              
               
                |  Maitre / Nutricionista
                   | 
                  45,25 | 
              
               
                | Barman / Churrasqueiro / Cozinheiro(a / Pizzaiolo /  Sushiman / Chapeiro | 
                  42,55 | 
              
               
                | Garçom / Garçonete / Passador de Carne  | 
                  42,55 | 
              
               
                | Comin / Monitor de crianças  | 
                  30,25 | 
              
               
                | Copa / Balconista / Ajudante /  Entregador  | 
                  20,40 | 
              
                Caixa / Administração / Jardineiro / Manutenção | 
                 21,40 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |  
                   BAR / LANCHONETE 
                    / TRAILLERS E OUTROS                  | 
              
               
                |   Garçom / Garçonete / Chapeiro(a) / Pizzaiolo / 
                  Cozinheiro (a) | 
                  42,55 | 
              
               
                |  Copa / Balconista / Atendente / Ajudante / 
                  Entregador / Manutenção | 
                  17,80 | 
              
               
                |  Caixa / Administração / Monitor de criança | 
                  17,80 | 
              
               
                | 
                        
                      Versão para Impressão 
                      
                   | 
              
               
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