Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013
              
              Campinas
              
            Entre as partes, de  um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO,  BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS, MOTÉIS,  LANCHONETES, APART – HOTÉIS E FAST-FOODS DE PIRACICABA E REGIÃO, CNPJ nº  56.987.910/0001-64, com sede na Rua XV de novembro, 642, centro, em  Piracicaba/SP., CEP: 13400-370,  com  base territorial abrangendo os Municípios de: Americana,  Cosmópolis,   Santa  Bárbara D’Oeste,  Rafard, Leme,   Porto  Ferreira,  Santa   Cruz  das  Palmeiras, Tambaú, Divinolândia,  Itobí,   São  José do Rio Pardo,  São    Sebastião   da   Grama,    Tapiratiba e Vargem Grande   do  Sul;  neste ato representado por seu  Diretor-Presidente, Sr. Francisco de Assis Dantas, R.G. nº 10.300.461 e CPF nº  776.114.628-49, assessorado pelo Dr. Valdir AP. Cataldi,  R.G.   nº 12.651.995  e CPF nº 028.020.118-47,   e de outro lado, o SINDICATO   DE HOTÉIS,  RESTAURANTES,  BARES E   SIMILARES  DE CAMPINAS, CNPJ nº  46.112.108/0001-77, com sede na Rua Barão de   Paranapanema, 235, Bosque, em Campinas/SP., CEP: 13026-010,  com   base territorial   abrangendo  os   Municípios   de: Americana,  Cosmópolis,   Santa  Bárbara D’Oeste,  Rafard, Leme,   Porto  Ferreira,  Santa   Cruz  das  Palmeiras, Tambaú, Divinolândia,  Itobí,   São  José do Rio Pardo,  São    Sebastião   da   Grama,    Tapiratiba e  Vargem Grande  do   Sul; neste ato representado por seu Diretor-Presidente, Sr. José Haroldo  Monteiro Viegas, RG nº 5.012.950 e CPF nº 773.018.388-91, assessorado pela Dra.  Julieta Cantemir Basso, R.G. nº 1.467.808-1 e CPF nº 719.778.648-72.
            SINDICATO DOS TRABALHADORES  NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES RESTAURANTES, HOTÉIS, MOTÉIS, LANCHONETES,  APART-HOTÉIS E FAST-FOOD DE PIRACICABA E  REGIÃO, CNPJ n. 56.987.910/0001-64; E  SINDICATO  DE HOTÉIS,   RESTAURANTES,  BARES E  SIMILARES   DE CAMPINAS, CNPJ n.  46.112.108/0001-77; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,  estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 
            CLÁUSULA PRIMEIRA  - VIGÊNCIA E DATA-BASE
              As partes fixam a  vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período 1º de novembro de 2012 a 31 de julho de 2013 e a data-base da categoria  em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA –  ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes, Hotéis, Motéis, Lanchonetes, Apart-Hotéis e Fast-Food de Piracicaba e Região, com abrangência territorial em Americana/SP, Cosmópolis/SP,  Divinolândia/SP,  Itobí/SP, Leme/SP,  Porto Ferreira/SP,  Rafard/SP, Santa  Bárbara D’Oeste/SP, Santa Cruz das  Palmeiras/SP, São  José do Rio Pardo/SP,  São   Sebastião   da   Grama/SP,   Tambaú/SP,  Tapiratiba/SP e  Vargem Grande  do  Sul/SP.
            Salários, Reajustes e Pagamento
              Piso Salarial
            
            CLÁUSULA TERCEIRA  - PISO SALARIAL
              O Piso Salarial da categoria a partir de 01/11/2012 fica fixado em R$ 790,20 (setecentos e noventa reais e vinte centavos), para os trabalhadores em empresas localizadas nas cidades com até 45.000 habitantes; e R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) para os trabalhadores em empresas localizadas nas cidades acima de 45.000 habitantes.
  
            Parágrafo  Primeiro: Os trabalhadores que ganham salários superiores ao Piso salarial da categoria terão um reajuste salarial da ordem de 8% (oito por cento), incidentes sobre os salários de 01/11/2011.            
            Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de 01/11/2011  até 31/10/2012, o  reajuste será na proporção de 1/12 (um doze avos) ao mês, a partir da data de  admissão.
             Parágrafo  Terceiro: Tal reajuste será admitido, desde que o valor não ultrapasse o salário  do funcionário que exerce a mesma função.            
            Parágrafo Quarto: Com o reajuste previsto na cláusula terceira desta, ficam  compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos,  espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa durante o período de  01/11/2011 à 31/10/2012, salvo os decorrentes de promoções, transferências,  equiparação e implemento de idade. 
            CLÁUSULA QUARTA -  ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
              Será garantido aos empregados admitidos após 01/11/2012, o Piso Salarial  da categoria convencionado na cláusula terceira.
  
            Pagamento de Salário – Formas e Prazos
            
            CLÁUSULA QUINTA -  ADIANTAMENTO SALARIAL
              As empresas  concederão adiantamento  salarial de 30% (trinta por cento) do salário do empregado, todo dia 20(vinte)  de cada mês.
            
              Isonomia Salarial
            
              CLÁUSULA SEXTA -  SALÁRIO SUBSTITUTO
              Ao empregado chamado  a substituir outro com salário superior, será  garantido igual salário ao substituído, enquanto durar a substituição, sem  considerar as vantagens pessoais.
            
              Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e  critérios para cálculo
            
              CLÁUSULA SÉTIMA -  PISO SALARIAL DO TRABALHADOR QUALIFICADO
              Os trabalhadores que exercem função qualificada, terão direito ao  recebimento de um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário normativo  (piso salarial), a titulo de adicional de função.
            
              Parágrafo  Primeiro: Entende-se por trabalhadores qualificados, aqueles que se enquadram nas  seguintes funções: gerente, pizzaiolo, cozinheiro, nutricionista, sushiman,  governanta, barman e maitre-hotel.
            
              Parágrafo Segundo: Faz jus ao  adicional mencionado o trabalhador que comprovar a qualificação mediante  certificado de curso profissionalizante ou ter mais de um ano de registro em  carteira profissional.
            
              CLÁUSULA OITAVA -  ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
              O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal  até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo certo que a  inobservância desse prazo acarretará ao empregador o pagamento de uma multa em favor  do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida por  dia de atraso.
            
            Parágrafo Único: Incidirá na mesma  multa(1/30 avos), o empregador que atrasar ou não pagar o 13º salário.
            
              CLÁUSULA NONA -  COMPROVANTES DE PAGAMENTO
              Os empregadores fornecerão aos empregados, comprovantes de pagamento,  com discriminação correta das importâncias pagas a qualquer título, inclusive  horas extras, adicionais e remunerações de trabalho nos dias de descanso  obrigatório, descontos efetuados e depósitos do FGTS.
            Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
              Outras Gratificações
            
              CLÁUSULA DÉCIMA -  QUEBRA DE CAIXA
              Fica assegurado ao empregado que exercer a função de caixa, uma  gratificação adicional de R$ 41,57 (quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos)  para suprir eventual falta de caixa.
            
              Parágrafo Único: O fechamento do  caixa somente se procederá  na presença do responsável pelo período e, na  sua ausência, por outro empregado por ele expressamente indicado.
            
              CLÁUSULA DÉCIMA  PRIMEIRA - ESTIMATIVA DE GORJETA
              Fica estipulado o  pagamento dos valores a título de "estimativa de gorjeta", de acordo  com a tabela que faz parte integrante desta, a todo empregado da categoria.  Fica  obrigatório também, a anotação na CTPS do empregado pelos  empregadores.
            
              Parágrafo  Primeiro: As empresas que adotam a cobrança compulsória de gorjetas,  incluindo-as nas notas de despesas de seus clientes (10% de taxa de serviço),  anotarão na CTPS do empregado esta condição.
            
              Parágrafo Segundo: A cobrança  compulsória de referida taxa de serviço pela empresa, isenta essa da aplicação  da tabela de estimativa de gorjeta, para os trabalhadores beneficiados pela  mesma.
            
              CLÁUSULA DÉCIMA  SEGUNDA - REAJUSTE DA TABELA DE ESTIMATIVA DE GORJETA
              A tabela de  estimativa de gorjeta será reajustada em em 8% (oito por  cento).
            
              Adicional de Tempo de Serviço
            
              CLÁUSULA DÉCIMA  TERCEIRA – ANUÊNIO
              A título de  adicional por tempo de serviço, os empregadores pagarão aos seus empregados, a  importância equivalente a 2% (dois por cento) do respectivo salário percebido,  por ano de serviço na empresa, que deverão ser pagos mês a mês, com destaque no  comprovante de pagamento.
            
              Parágrafo  Primeiro: Fica convencionado, como teto máximo para o benefício previsto nesta  cláusula, a importância de 8% (oito por cento) do respectivo salário.
            
              Parágrafo Segundo: Aos empregados  que percebem adicional por tempo de serviço superior ao teto máximo de 8% (oito  por cento), fica garantido o adicional percebido em outubro/2000.
            
              Auxílio Transporte
            
              CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA  – TRANSPORTE
              Os empregados que findam sua jornada de  trabalho após a cessação do transporte regular público, serão transportados em  condução gratuita fornecida pela empresa até a sua residência.
            
              Outros Auxílios
            
              CLÁUSULA DÉCIMA  QUINTA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
              Os empregadores  concederão a seus trabalhadores, mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês,  independente da jornada trabalhada, uma cesta básica de alimentos, que  deverá  conter todos os ítens e quantidades abaixo mencionados, entregues  mediante o fornecimento de recibo devidamente firmado pelo empregado, dando  preferência aos convênios firmados pelo Sindicato  Patronal, sendo que a  cesta básica não integra a remuneração do trabalhador e não configura salário  "in natura". 
              
                | 05  kg de arroz agulhinha tipo 1 | 
                01 pacote de macarrão com ovos, 500g | 
              
              
                | 03 kg de feijão carioquinha tipo 1 | 
                01  kg  de farinha de trigo  especial  | 
              
              
                | 03 kg de açúcar refinado | 
                01 lata de extrato de tomate, 140g	 | 
              
              
                | 02 latas de óleo de soja, 900ml | 
                01 pacote de biscoito doce, 400g | 
              
              
                | 01 kg de sal refinado | 
                01 Tempero completo, 300g | 
              
              
                | 01 pacote de pó de café torrado e moído, 500g | 
                  | 
              
            
            Parágrafo  Primeiro: O empregado que faltar injustificadamente por 01(um) dia, no decorrer  do mês, perderá o direito de receber a cesta básica referente ao período.
            
              Parágrafo Segundo: Fica assegurado a  todos os trabalhadores o recebimento da cesta básica no período de afastamento  médico por motivo de doença, limitado ao período de 01(um) mês, bem como no  período de férias, auxílio maternidade e auxílio paternidade.
            
              Parágrafo  Terceiro: Em caso de acidente de trabalho o empregado receberá  o benefício  enquanto perdurar o afastamento previdenciário.
            
              Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão,  Modalidades
              Desligamento/Demissão
            
              CLÁUSULA DÉCIMA  SEXTA - CARTA AVISO
              Nos casos de dispensa imotivada, os  empregadores fornecerão aos empregados, carta de aviso de dispensa, onde deverá  constar os seguintes requisitos:
              - se o aviso  prévio será trabalhado ou indenizado;
              - qual o dia, hora  e local do ato homologatório e
              - qual a  modalidade de redução da jornada de trabalho no aviso-prévio, quando cumprido.
            Parágrafo Único: A empresa  dispensará o empregado do cumprimento do aviso prévio, quando ele, no seu  curso, obtiver novo emprego, desde que comprovado, por escrito. Também durante  o prazo do aviso ficam vedadas as alterações contratuais ou transferências de  local de prestação de serviços sob pena de rescisão  imediata e  indenização correspondente a um mês de salário, além das verbas rescisórias.
            
            Aviso Prévio
            
              CLÁUSULA DÉCIMA  SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
            A empresa que  dispensar imotivadamente o empregado com 45(quarenta e cinco) anos completos de  idade e com mais de dez anos de trabalho a ela prestado, pagar-lhe-á  60(sessenta) dias de aviso-prévio.
            
              Outras normas referentes à admissão, demissão  e modalidades de contratação
            
              CLÁUSULA DÉCIMA  OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
              A dispensa por  justa causa está condicionada à entrega de carta-aviso, com os motivos da  rescisão, em um prazo máximo de 24 horas, contados do fato determinante da  justa causa, sob pena de caracterização de dispensa imotivada.
            
            CLÁUSULA DÉCIMA  NONA - HOMOLOGAÇÕES - APRESENTAÇÃO DE GUIAS DE EMPREGADOS E EMPREGADORES
              No ato homologatório da rescisão  contratual, a empresa deverá apresentar as guias recolhidas das contribuições  devidas, previstas nesta Convenção de Trabalho; relativas ao empregado e  empregador referente ao período dos dois últimos anos, cuja rescisão estiver  sendo homologada.
            
              Relações e Trabalho – Condições de Trabalho,  Normas de Pessoal e Estabilidades, Estabilidade Mãe
            
              CLÁUSULA VIGÉSIMA  - ESTABILIDADE GESTANTE
              Fica garantida às  gestantes a mesma estabilidade editada pela Constituição Federal, ou seja,  desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
            Estabilidade Serviço Militar
            
              CLÁUSULA VIGÉSIMA  PRIMEIRA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
            Serão concedidos  aos empregados alistados para prestação de serviço militar obrigatório,  estabilidade provisória de emprego, desde a incorporação até 30(trinta) dias após  o desligamento das fileiras da corporação a que vier servir, sob pena de  indenização do período respectivo, salvo nas hipóteses de rescisão por justa  causa ou pedido de demissão.
            Estabilidade Aposentadoria
            
              CLÁUSULA VIGÉSIMA  SEGUNDA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
              Não poderá ser  dispensado o empregado que estiver em seu último ano  de serviço para  efeitos de aposentadoria, seja total ou proporcional, sob pena de indenização  do prejuízo causado, exceto nos casos de justa causa. Será necessário que o  empregado tenha permanecido a serviço da empresa por um período mínimo de  03(três) anos para gozar de tal direito. Essa garantia cessará na data limite  para concessão da aposentadoria fixada pela Previdência Social.
            
              Outras normas referentes a condições para o  exercício do trabalho
            
              CLÁUSULA VIGÉSIMA  TERCEIRA - DESCONTOS DE CHEQUES
              Fica assegurado  que não será descontado dos salários dos empregados o valor correspondente aos  cheques por eles recebidos e devolvidos pelo estabelecimento bancário, desde  que seja anotado o número do documento de identidade, o endereço e o telefone  do emitente; com o visto do proprietário do estabelecimento ou por pessoa por  ele designada.
            
              Outras estabilidades
            
              CLÁUSULA VIGÉSIMA  QUARTA - GARANTIA A DIRIGENTES SINDICAIS
              Aos dirigentes  sindicais serão garantidos seus direitos, conforme determina a Lei vigente.
            
              Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição,  Controle, Faltas 
            Prorrogação/Redução de Jornada
            CLÁUSULA VIGÉSIMA  QUINTA - HORAS EXTRAS
              As horas  extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
            
              Parágrafo Único: As horas extras,  quando compensadas em folgas serão acrescidas na mesma proporção do caput da  referida cláusula.
            
              Compensação de Jornada
            
              CLÁUSULA VIGÉSIMA  SEXTA - BANCO DE HORAS
              Os trabalhadores  que num prazo de 60(sessenta) dias, laborarem um total de 30(trinta) horas  extraordinárias, poderão tê-las compensadas em folgas, sendo certo que deverá  ser observado um total diário de 08(oito) horas para que se proceda tal  compensação, ou seja, o descanso nunca poderá ser inferior a oito horas  diárias.
            
              Parágrafo  Primeiro: Essa compensação deverá ocorrer sempre se observando um prazo máximo  de até 30(trinta) dias posteriores ao bimestre da aquisição, sendo certo que se  as horas extras não forem compensadas nesse prazo, não as poderão ser feitas  depois, passando assim a serem remuneradas com o adicional convencional.
            
              Parágrafo Segundo: Para cada hora  extra trabalhada o trabalhador terá o acréscimo de 50%(cinquenta por cento),  conforme preceitua a cláusula vigésima quinta da Convenção Coletiva  de Trabalho. 
            
              Parágrafo  Terceiro: As horas extraordinárias que ultrapassarem as 30(trinta) horas  previstas nesta cláusula, serão enriquecidas com o adicional previsto na  cláusula vigésima quinta desta Convenção Coletiva de Trabalho.
            
              Parágrafo Quarto: Para que possa  ocorrer a compensação ora prevista, as empresas deverão adotar uma  ficha  especial para o controle do banco de horas, a qual o trabalhador terá  livre acesso.
            
              Parágrafo Quinto: Tal acordo deverá  ser devidamente comunicado aos sindicatos, patronal e de empregados, no prazo  máximo de 10(dez) dias a contar da celebração do acordo.
            
              Intervalos para Descanso
            
              CLÁUSULA VIGÉSIMA  SÉTIMA - INTERVALO PARA GARÇON
              Conforme permissão  legal, determinada em Convenção Coletiva, fica estabelecido que o intervalo  para descanso e refeições do garçom poderá ser de uma até quatro horas.
            
              Faltas
            
              CLÁUSULA VIGÉSIMA  OITAVA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
              Fica estabelecido  a concessão de abono de falta ao empregado estudante para prestação de exames  escolares, condicionando-se à prévia comunicação por escrito, com 72(setenta e  duas) horas de antecedência e comprovação posterior ao exame no primeiro dia de  trabalho.
            
              Outras disposições sobre jornada
            
              CLÁUSULA VIGÉSIMA  NONA - ADICIONAL NOTURNO
              Os trabalhadores  abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão direito ao  adicional noturno no percentual de 20%(vinte por cento) sobre a hora normal.
            
              CLÁUSULA TRIGÉSIMA  - SISTEMA DE REVEZAMENTO
              As empresas que  funcionarem  continuamente concedendo folgas aos empregados, mediante  sistema de revezamento, deverão adotar escalas, divulgadas com antecedência  mínima de 07(sete) dias.
            
              Férias e Licenças
              Duração e Concessão de Férias
            
              CLÁUSULA TRIGÉSIMA  PRIMEIRA - FÉRIAS
              A concessão das  férias aos empregados, desde que não coletivas, não poderá ter início em dias  de sábado, domingo, feriado ou dias já compensados.
            
              Parágrafo  Primeiro: O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 03(três)  dias, inclusive o equivalente a 1/3 previsto na Constituição Federal, sob pena  do empregador incorrer na multa de 50%(cinquenta por cento) dos aludidos  vencimentos.
            
              Parágrafo Segundo: Deverá  ser notificado o empregado, por escrito, com antecedência de, no mínimo,  30(trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
              
              Saúde e Segurança do Trabalhador
            Equipamentos de Proteção Individual
            
              CLÁUSULA TRIGÉSIMA  SEGUNDA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
              Os empregadores  deverão fornecer aos empregados todos os equipamentos de proteção das  respectivas funções, gratuitamente, conforme legislação pertinente.
            
              Uniforme
            
              CLÁUSULA TRIGÉSIMA  TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
              Os empregadores  que exigirem dos empregados o uso de uniformes e outras peças especiais de  vestuário, deverão fornecê-los gratuitamente.
            
              Aceitação de Atestados Médicos
            
              CLÁUSULA TRIGÉSIMA  QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
              Na hipótese de o empregado ter convênio médico ou odontológico  particular e/ou do sindicato representativo da categoria, as empresas  obrigar-se-ão a aceitar os atestados médicos emitidos por ditos profissionais.
            Parágrafo Único: O prazo de entrega dos atestados médicos é de 07 (sete) dias contados a  partir do 1º dia do afastamento.
            
              Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou  Doente
            
              CLÁUSULA TRIGÉSIMA  QUINTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS: As empresas, independentemente do número de empregados, contratarão e  manterão seguro de vida e acidentes em grupo em favor de seus empregados,  observadas as normas regulamentadoras emanadas pela Superintendência de Seguros  Privados – SUSEP, e garantidas as seguintes coberturas mínimas:
A - relativas ao empregado titular: R$12.000,00 (doze mil reais) em caso de morte natural ou acidental; 
  
 R$ 12.000,00 (doze mil reais) em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente; 
  
 R$12.000,00 (doze mil reais) como antecipação especial por doença, conforme previsto nos contratos das seguradoras; 
  
 R$327,00 (trezentos e vinte e sete reais) referentes a 2 (duas) cestas básicas  em caso de morte e
 Até R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como auxílio funeral do titular para reembolso das despesas com o sepultamento; 
            B - relativas à família do empregado titular: 
            
             Cônjuge: Em caso de morte natural ou acidental do cônjuge, será paga indenização  de 50% (cinquenta por cento) da garantia de Morte Natural ou Acidental prevista  para o empregado titular. 
             Filhos: Em caso de morte natural ou acidental do(s) filho(s) maior de 14  (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade, pagamento de 50% (cinquenta  por cento) da garantia de Morte Natural prevista para o empregado titular.  Tratando-se de menos de 14 (quatorze) anos, a indenização destinar-se-á ao reembolso  das despesas efetivas com funeral. 
             Doença Congênita dos Filhos: Ocorrendo o nascimento de filho do empregado segurado com caracterização  (no período de até 6 meses após o parto) de Invalidez Permanente por Doença  Congênita, caberá ao mesmo uma indenização de 25% (vinte e cinco por cento) da  garantia de Morte Acidental; 
             Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho(a) da funcionária(o), a mesma receberá um kit Mamãe e Bebê, com itens específicos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento; 
            C - relativas à empresa empregadora:            
             Reembolso à Empresa por Rescisão Trabalhista Titular:   Ocorrendo morte natural ou acidental do empregado segurado, a empresa  empregadora receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) da garantia de  Morte vigente, a título do reembolso das despesas efetivas, valor esse que não  será descontado da indenização devida aos herdeiros do trabalhador falecido.
             D - O valor mínimo do prêmio do seguro contratado deverá ser de R$6,00 (seis reais) por empregado beneficiado;
             E - Não haverá limite de idade de ingresso do empregado;
             F - Os trabalhadores afastados não poderão ingressar na apólice de seguro na  sua implantação. Quando retornarem ao trabalho, deverão aderir ao seguro.  Exceções: trabalhadores afastados por licença maternidade e serviço militar. Se  o trabalhador for afastado e fizer parte da apólice de seguro, a empresa deverá  continuar a recolher o valor do seguro e deverá informar o motivo do  afastamento. 
            G - As empresas deverão  apresentar o comprovante do seguro de vida no ato da rescisão trabalhista.  Considera-se comprovante do seguro de vida: apólice, certificado individual de  seguro e relação atualizada de segurados emitidos pela seguradora.
            H - Para cada empregado coberto pelo seguro previsto  nesta Cláusula, deverá ser disponibilizado o respectivo Certificado Individual  de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais Coletivo, nos termos da  legislação em vigor, pela empresa seguradora contratada;
            I - As empresas que não pagarem o seguro de vida e  acidentes pessoais em grupo, dos empregados, quando da rescisão contratual, em  qualquer das hipóteses, ficam obrigadas a indenizar o ex-empregado com o valor  correspondente ao prêmio do seguro, acrescido o cálculo de todo o débito em  100% (cem por cento) pelo inadimplemento, em favor do empregado;
            J - Na hipótese de não contratação por parte do  empregador do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, aqui previsto, ou na falta  de pagamento do respectivo prêmio, em caso de ocorrência de sinistro,  responderá esse por uma indenização equivalente à cobertura disposta nesta  cláusula, sem prejuízo de indenizações fixadas em sentenças judiciais;
Parágrafo  Primeiro: As empresas terão 60 (sessenta) dias, a partir da  assinatura da CCT, para contratação do seguro, ou caso já o possuam, adaptar as  coberturas para o cumprimento do disposto nesta Cláusula. 
Parágrafo Segundo: As  empresas que possuem seguro de vida em benefício de seus empregados, ou venham  contratar o referido benefício através de empresa não conveniada ao Sindicato  patronal, deverão enviar ao Sindicato patronal e profissional, cópia dos  contratos, bem como a relação dos empregados beneficiários. O prazo máximo para  o envio de tais informações é de 30 (trinta) dias a partir da contratação do  seguro. As empresas deverão informar, ainda, novas admissões e demissões de  empregados.
Parágrafo Terceiro: O  referido benefício deverá ser gratuito ao trabalhador, não permitindo qualquer  desconto de seu salário, devendo ser observado toda cobertura prevista nesta  cláusula.
Parágrafo Quarto: Será  de responsabilidade do Sindicato dos Empregados exigir dos empregadores a  exibição do comprovante de pagamento do seguro dos empregados, das empresas correspondentes.
Parágrafo Quinto: As  empresas ficam obrigadas a fornecer a Seguradora/Corretora a relação de seus  empregados, através do Departamento Pessoal, ou de seu  Contador,  para que os mesmos recebam a Apólice do Seguro.
Parágrafo Sexto: Sempre  que necessário e atendendo ao pedido dos Sindicatos Signatários desta CCT., as  empresas se obrigam a fornecer cópias ou dar vistas à documentação  correspondente ao pagamento do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, previsto  nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo: O Seguro  previsto na presente cláusula é obrigatório e terá sua vigência coincidente com  a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme disposto na cláusula  da presente.
Parágrafo Oitavo: Em  caso de rescisão contratual, em qualquer de suas hipóteses, as empresas ficam  obrigadas a apresentação do comprovante de inclusão do ex empregado no Seguro  de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo.
Parágrafo Nono: Todo  trabalhador atingido pela presente CCT., deverá receber um certificado  individual de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em grupo, contendo as  respectivas condições e coberturas.
Parágrafo Décimo:  Na hipótese de não contratação por parte do  empregador do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo, aqui previsto, ou  na falta de pagamento do respectivo prêmio, em caso de ocorrência de SINISTRO,  responderá esse por uma indenização equivalente à cobertura disposta nesta  cláusula, sem prejuízo de indenizações fixadas em sentenças judiciais.
            
              Relações Sindicais
            Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
            
              CLÁUSULA TRIGÉSIMA  SEXTA - QUADRO DE AVISOS
            As empresas permitirão ao Sindicato dos  Trabalhadores que mantenha quadro de avisos em local visível e de fácil acesso  aos empregados, para divulgação de comunicações, avisos, cópias de Convenções  Coletivas ou Acordos Coletivos. O local será determinado pela empresa,  respeitando-se suas normas internas, ficando vedada a afixação de material  político-partidário e material ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei  vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas mediante protocolo,  para sua afixação pelo prazo que for solicitado. 
            
            Contribuições Sindicais
            
              CLÁUSULA TRIGÉSIMA  SÉTIMA - DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINDICATO DOS EMPREGADOS
            Nos termos do art.  8º, inciso IV da Constituição Federal, foi aprovado em Assêmbleia Geral  Extraordinária que os empregadores descontarão em folha de pagamento dos  integrantes da categoria profissional, as contribuições devidas ao sindicato  representativo e tais descontos deverão ser repassados ao Sindicato  profissional até o 5º(quinto) dia útil o mês subsequente ao desconto.
  
                 
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                   incidentes sobre o salário 
                  de novembro/2012                  | 
              
               
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                   incidentes sobre o salário 
                  de dezembro/2012                  | 
              
               
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                  de janeiro/2013                  | 
              
               
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                   incidentes sobre o salário 
                  de fevereiro/2013                  | 
              
               
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                  de abril/2013                  | 
              
               
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                  de maio/2013                  | 
              
               
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                   incidentes sobre o salário 
                  de junho/2013                  | 
              
               
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                   incidentes sobre o salário 
                  de julho/2013                  | 
              
            
              Parágrafo  Primeiro: Os descontos deverão ser efetuados de todos os integrantes da  categoria, sócios e não sócios, respeitando-se o direito de oposição dos  empregados, na forma da Lei, sendo que tais contribuições serão recolhidas  junto a qualquer agência dos correios e telégrafos, mediante guias próprias  fornecidas gratuitamente pelo Sindicato profissional.
              
              Parágrafo Segundo: O valor de  referida contribuição não poderá ultrapassar o teto máximo de R$ 40,00 (quarenta  reais) por empregado.
              
                Parágrafo  Terceiro: As empresas deverão fornecer as relações nominais discriminando a  função, número e série da CTPS, data de admissão, salário e contribuições, até  o 10º (décimo) dia do mês do efetivo recolhimento.
   
   CLÁUSULA  TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA  PATRONAL/ ASSISTENCIAL PATRONAL 
              A)    CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL:  Nos termos do artigo 8°, inciso IV, da Constituição  Federal, foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, a Contribuição  Confederativa Patronal, a ser paga trimestralmente, ou seja, nos meses de  dezembro de 2012, março, junho e setembro de 2013, de acordo com a seguinte  tabela, que serão corrigidos de acordo com a Lei:
              
                 
                  |   CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA  | 
                    VALORES A    RECOLHER  | 
                
                 
                  |   R$   0.000,01 ATÉ R$ 3.000,00  | 
                    R$ 151,50  | 
                
                 
                  |   R$   3.000,01 ATÉ R$ 6.000,00  | 
                    R$ 179,30  | 
                
                
                  R$   6.000,01 ATÉ R$ 9.000,00  | 
                  R$ 213,40  | 
                
                
                  R$   9.000,01 ATÉ R$ 12.000,00   | 
                   R$ 287,20  | 
                
                
                  R$ 12.000,01 ATÉ R$ 15.000,00   | 
                  R$ 409,60  | 
                
                
                  R$ 15.000,01 ATÉ R$ 18.000,00   | 
                  R$ 482,20  | 
                
                
                  ACIMA DE R$ 18.000,00   | 
                  R$ 556,00  | 
                
              
              B)  CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Fixada pela Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato,   deverão ser recolhidas em favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e  Similares de Campinas, a importância anual de R$ 150,00 (cento e cinquenta  reais), até o dia 30 de Abril de 2013, mediante depósito em guias fornecidas  por este Sindicato.    
              Parágrafo Primeiro:O recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal é obrigatório a  todos os integrantes da categoria, associados ou não, de acordo com o art. 8º  da Constituição Federal.
              Parágrafo  Segundo:Após a data de vencimento, incidirá multa de 10%  (dez por cento) nos trinta primeiros dias com  adicional de 1% (um por cento) a partir do segundo mês.
              Outras disposições sobre relação entre  sindicato e empresa
              CLÁUSULA TRIGÉSIMA  NONA - DESCONTO DO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO
                Fica convencionado  que os empregadores farão descontos em folha de pagamento, dos seus empregados  que se submeterem a tratamento dentário nos recintos do sindicato profissional,  desde que haja autorização por escrito dos trabalhadores para que se procedam  referidos descontos em seus salários, sendo que essa importância será repassada  ao Sindicato dos empregados, através de documento próprio.
  
  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA POR ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO  SINDICATO DOS EMPREGADOS
  A falta de recolhimento das contribuições previstas, acarretará para a  empresa a multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial, por empregado, até  cinco dias após o vencimento. A partir desta data, até o 15º (décimo quinto) dia  de atraso será de 10% (dez por cento) do Piso salarial. Caso a inadimplência  adentre o 16º (décimo sexto) dia, a multa será no importe de 50% (cinquenta por  cento) do Piso salarial da época do recolhimento, por empregado, e que será  revertida em benefício do Sindicato profissional.
              
                CLÁUSULA  QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DA CATEGORIA
                A empresa, independentemente de sua natureza, pagará aos seus  funcionários, na remuneração do mês de agosto de cada ano, quando se comemora o  dia da categoria (11 de agosto), o acréscimo de 1/30 (um trinta avos) da  remuneração total do empregado.
              
              Outras disposições sobre representação e organização
              CLÁUSULA  QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CATEGORIAS ABRANGENTES E RESPECTIVOS EMPREGADOS
              A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá todos os integrantes  da categoria profissional econômica que são as seguintes: Bares, Bares  Dançantes, Boates, Bombonieres, Botequins, Buffet, Cabarés, Caldo de cana,  Cantinas, Casa de Cômodos, Churrascarias, Dormitórios, Drive-ins, Flats,  Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes, Leiterias, Motéis, Pastelarias, Pizzarias,  Restaurantes, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Taxi-girls, empresas que  vendem bebidas no varejo, alimentação preparada, Casa de frios e parte  comercial das Padarias.
              
                Disposições Gerais
              Mecanismos de Solução de Conflitos
              CLÁUSULA  QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
              Em cumprimento ao disposto no artigo 625-A da CLT., de acordo com a lei  9.958/2000, as partes signatárias acordam que deverá ser criada oportunamente  uma Comissão de Conciliação Prévia, estritamente de caráter sindical,  renunciando qualquer outra por mais privilegiada que seja, desde que haja  acordo entre as partes.
              
              Descumprimento do Instrumento Coletivo
              CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA  QUARTA - MULTA
              Fica estabelecida multa de 50% (cinquenta por  cento) do Piso salarial, por qualquer das cláusulas descumpridas da presente  Convenção Coletiva de Trabalho, por empregado atingido; que será revertida em  benefício da parte prejudicada, excluídas as cláusulas que tenham multa  pré-estabelecidas.
              
              
              Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
              
                CLÁUSULA  QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E REVOGAÇÃO
                Processos de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou  parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficarão subordinados às  normas estabelecidas no art. 615 da C.L.T.
              
              Parágrafo Único:  Será  competente a Justiça do Trabalho para dirimir divergências surgidas na  aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
              Piracicaba, 07 de janeiro de 2.013.
              SINDICATO  DOS  TRABALHADORES  NO  COMÉRCIO  HOTELEIRO,  BARES,  RESTAURANTES  DE  PIRACICABA  E  REGIÃO.
              
              
                Francisco de Assis Dantas  – Presidente
              SINDICATO TRAB COM  HOT BARES REST PIRACICABA REGIAO
              Dr. Valdir AP. Cataldi 
              SINDICATO   DOS  HOTÉIS,  BARES,   RESTAURANTES  E  SIMILARES   DE  CAMPINAS.
José Haroldo Monteiro Viegas - Diretor Presidente
              SINDICATO   DOS  HOTÉIS,  BARES,   RESTAURANTES  E  SIMILARES   DE  CAMPINAS 
Dra. Julieta Cantemir Basso                                   
            
               
                
                  
                    ANEXOS 
                    ANEXO I - Estimativa de Gorjetas 
                     
                                    | 
              
               
                | 
                   Categoria                  | 
                
                   Valor 
                    (R$)                  | 
              
               
                |  
                   HOTÉIS                  | 
              
               
                |  Maitre 
                  D'Hotel/Recepcionista /Telefonista /Porteiro  | 
                  56,60 | 
              
               
                |  Governanta/Nutricionista | 
                  53,80 | 
              
               
                |  Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/ 
                  Barman/Sushiman | 
                  50,80 | 
              
               
                |  Comin/Guarda Noturno/Mensageiro | 
                  38,60 | 
              
               
                |  Lavadeira/Passadeira/Arrumadeira/Copa | 
                  35,00 | 
              
               
                | Ajudante/Caixa/Pessoal da administração | 
                  26,20 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |  
                   MOTÉIS                  | 
              
               
                  |  Maitre 
                    D'Hotel | 
                  39,20 | 
              
               
                |  Recepcionista/Telefonista/Governanta | 
                  39,20 | 
              
               
                |  Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/Barman/Porteiro | 
                  32,20 | 
              
               
                |  Copa/Ajudante/Caixa/Pessoal 
                  da  administração | 
                  26,20 | 
              
               
                 Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeira/ 
                  Mensageiro | 
                  22,80 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |  
                   PENSÕES                  | 
              
               
                |  Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/Porteiro | 
                  30,20 | 
              
               
                 Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeira/ 
                   Mensageiro | 
                  23,70  | 
              
               
                | Copa/Caixa/Pessoal 
                  da  administração/ Ajudante | 
                  17,70 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |  
                   ROTISSERIES 
                                   | 
              
               
                |  Cozinheiro(a) 
                  /Confeiteiro(a) | 
                  30,20 | 
              
               
                |  Copa/Arrumadeira/Lavadeira/ 
                  Passadeira/  Mensageiro | 
                  17,70 | 
              
               
                |  Caixa/Pessoal
                     da administração/ Ajudante/ Entregador | 
                  17,70 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |  
                   RESTAURANTES / 
                    CHURRASCARIAS E PIZZARIAS                  | 
              
               
                |  Maitre/ Nutricionista
                   | 
                  39,20 | 
              
               
                |  Garçon/Garçonete/Barman/Churrasqueiro/ 
                   Cozinheiro(a)/ Pizzaiolo/ Sushiman | 
                  36,80 | 
              
               
                |  Comin 
                   | 
                  26,20 | 
              
               
                |  Copa/Balconista/Ajudante/ 
                  Entregador  | 
                  17,70 | 
              
               
                |  Caixa/Pessoal 
                  da administração  | 
                  17,70 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |  
                   BAR / LANCHONETE 
                    / TRAILLERS E OUTROS                  | 
              
               
                |   Garçon/Garçonete/Chapeiro(a)/Pizzaiolo/ 
                  Cozinheiro (a) | 
                  36,80 | 
              
               
                |  Copa/Balconista/Atendente/Ajudante/ 
                  Entregador  | 
                  15,40 | 
              
               
                |  Caixa/Pessoal da 
                  administração | 
                  15,40 | 
              
               
                | 
                        
                      Versão para Impressão 
                      
                   | 
              
               
                | 
                                   |