Convenção Coletiva
              
              Piracicaba
              Vigência: 01/11/2009   a   
              31/10/2010
            Suscitante:
              "SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, 
              BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS, MOTÉIS, LANCHONETES, 
              APART – HOTÉIS, FAST-FOODS E SIMILARES DE PIRACICABA 
              E REGIÃO, com base territorial abrangendo os Municípios 
              de: Americana, Cosmópolis, Santa Bárbara D’Oeste, 
              Rafard, Leme, Porto Ferreira, Santa Cruz das Palmeiras, Tambaú, 
              Divinolândia, Itobí, São José do Rio 
              Pardo, São Sebastião da Grama, Tapiratiba e Vargem 
              Grande do Sul."
            
              Suscitado:
              "SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES 
              DE CAMPINAS, com base territorial abrangendo os Municípios 
              de: Americana, Cosmópolis, Santa Bárbara D’Oeste, 
              Rafard, Leme, Porto Ferreira, Santa Cruz das Palmeiras, Tambaú, 
              Divinolândia, Itobí, São José do Rio 
              Pardo, São Sebastião da Grama, Tapiratiba e Vargem 
              Grande do Sul."
            
               
                |  
                   Francisco 
                    de Assis Dantas  
                    PRESIDENTE 
                    Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Hoteleiro Bares 
                    Restaurantes e Similares de Piracicaba e Região  
                 | 
                 
                   José 
                    Haroldo Monteiro Viegas  
                    PRESIDENTE 
                    Presidente do Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes 
                    e Similares de Campinas  
                 | 
              
            
            Convenção Coletiva 
              de Trabalho
            Vigência: 01/11/2009 a 31/10/2010
            Cláusula Primeira: Piso Salarial 
              
              O piso salarial da categoria a partir de 01/11/2009 fica fixado 
              em R$ 600,00 (seiscentos reais). 
            Parágrafo Primeiro: 
              Os trabalhadores que ganham salários superiores ao piso salarial 
              da categoria terão um reajuste salarial da ordem de 4,15% 
              (quatro ponto quinze por cento), incidentes sobre os salários 
              de 01/11/2008. 
            Parágrafo Segundo: 
              Aos empregados admitidos a partir de 01/11/2008 até 31/10/2009, 
              o reajuste será na proporção de 1/12 (um doze 
              avos) ao mês, a partir da data de admissão. 
            Parágrafo Terceiro: 
              Tal reajuste será admitido, desde que o valor não 
              ultrapasse o salário do funcionário que exerce a mesma 
              função.
            Parágrafo Quarto:  
              Com o reajuste previsto na cláusula primeira desta, 
              ficam compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações 
              e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela 
              empresa durante o período de 01/11/2008 à 31/10/2009, 
              salvo os decorrentes de promoções, transferências, 
              equiparação e implemento de idade.
            Cláusula Segunda:  Piso Salarial 
              do Trabalhador Qualificado
              Os trabalhadores que exercem função qualificada, terão 
              direito ao recebimento de um adicional de 30% (trinta por cento) 
              sobre o salário normativo (piso salarial), a título 
              de adicional de função.
            
Parágrafo Primeiro: 
              Entende-se por trabalhadores qualificados, aqueles que se enquadram 
              nas seguintes funções: gerente, pizzaiolo, cozinheiro, 
              governanta, barman e maitre-hotel .
            Parágrafo Segundo: 
              Faz jus ao adicional mencionado o trabalhador que comprovar a qualificação 
              mediante certificado de curso profissionalizante ou ter mais de 
              um ano de registro em carteira profissional. 
            Cláusula Terceira: Salário 
              Substituto
              Ao empregado chamado a substituir outro com salário superior, 
              será garantido igual salário ao substituído, 
              enquanto durar a substituição, sem considerar as vantagens 
              pessoais.
            
Cláusula Quarta: Piso salarial do auxiliar em 
              geral
              Durante 90 (noventa) dias, a contar da admissão ao trabalho 
              na empresa, será fixado e garantido o valor mensal de 1,2 
              (um inteiro e vinte décimos) salários mínimos 
              aos trabalhadores que exercerem a função de auxiliar 
              em geral.
            
Parágrafo Único: Só 
              serão enquadrados em referida cláusula, os empregados 
              que forem admitidos nessa função e que nunca trabalharam 
              anteriormente na categoria.
            Cláusula Quinta: Admissão 
              após data-base
              Será garantido aos empregados admitidos após 01/11/2009, 
              o piso salarial da categoria convencionado na cláusula primeira.
            Cláusula Sexta: Adiantamento salarial
              As empresas fornecerão adiantamento salarial de 30% (trinta 
              por cento) do salário do empregado, todo dia 20 (vinte) de 
              cada mês.
Cláusula Sétima:  Anuênio
              A título de adicional por tempo de serviço, os empregadores 
              pagarão aos seus empregados, a importância equivalente 
              a 2% (dois por cento) do respectivo salário percebido, por 
              ano de serviço na empresa, que deverão ser pagos mês 
              a mês, com destaque no comprovante de pagamento. 
            Parágrafo Primeiro: 
              Fica convencionado, como teto máximo para o benefício 
              previsto nesta cláusula, a importância de 8% (oito 
              por cento) do respectivo salário.
            Parágrafo Segundo: 
              Aos empregados que percebem adicional por tempo de serviço 
              superior ao teto máximo de 8% (oito por cento) instituído 
              no parágrafo anterior, fica garantido o adicional percebido 
              em outubro/2000.
            Cláusula Oitava:  Adicional 
              noturno
              Os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção 
              Coletiva de Trabalho, terão direito ao adicional noturno 
              no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
            Cláusula  Nona: Horas Extras
              As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional 
              de 75% (setenta e cinco por cento).
                          
              
              Parágrafo Único: As 
              horas extras, quando compensadas em folgas serão acrescidas 
              na mesma proporção do caput da referida cláusula.
            Cláusula Décima: Banco
                de horas
              Os trabalhadores que num prazo de 60 (sessenta) dias, laborarem 
              um total de 30 (trinta) horas extraordinárias, poderão 
              tê-las compensadas em folgas, sendo certo que deverá 
              ser observado um total diário de 08 (oito) horas para que 
              se proceda tal compensação, ou seja, o descanso nunca 
              poderá ser inferior a oito horas diárias.
            Parágrafo Primeiro: 
              Essa compensação deverá ocorrer sempre se observando 
              um prazo máximo de até 30 (trinta) dias posteriores 
              ao bimestre de aquisição, sendo certo que se as horas 
              extras não forem compensadas nesse prazo, não as poderão 
              ser feitas depois, passando assim a serem remuneradas com o adicional 
              convencional.
            Parágrafo Segundo:  
              Para cada hora extra trabalhada o trabalhador terá o acréscimo 
              de 75% (setenta e cinco por cento), conforme preceitua a cláusula 
              nona da Convenção Coletiva de Trabalho.
            Parágrafo Terceiro:  
              As horas extraordinárias que ultrapassarem as 30 (trinta) 
              horas previstas nesta cláusula, serão enriquecidas 
              com o adicional previsto na cláusula nona desta Convenção 
              Coletiva de Trabalho.
            Parágrafo Quarto: Para 
              que possa ocorrer a compensação ora prevista, as empresas 
              deverão adotar uma ficha especial para o controle do banco 
              de horas, a qual o trabalhador terá livre acesso.
            Parágrafo Quinto: Tal 
              acordo deverá ser devidamente comunicado aos sindicatos, 
              patronal e dos empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias 
              a contar da celebração do acordo.
            Cláusula Décima Primeira: 
              Intervalo para Garçom
              Conforme permissão legal, determinado em Convenção 
              Coletiva, fica estabelecido que o intervalo para descanso e refeições 
              do garçom poderá ser de uma até quatro horas.
            Cláusula  Décima Segunda:  
              Férias
              A concessão das férias aos empregados, desde que não 
              coletivas, não poderá ter início em dias de 
              sábado, domingo, feriado ou dias já compensados.
            Parágrafo Primeiro: 
              O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência 
              de 03 (três) dias, inclusive o equivalente a 1/3 previsto 
              na Constituição Federal, sob pena do empregador incorrer 
              na multa de 50% (cinquenta por cento) dos aludidos vencimentos.
            Parágrafo Segundo: 
              Deverá ser notificado o empregado, por escrito, com antecedência 
              de, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a 
              respectiva notificação.
            Cláusula  Décima Terceira: 
              Férias Proporcionais
              Ao empregado que solicitar dispensa a partir do 9º (nono) mês 
              consecutivo de trabalho na mesma empresa, será assegurado 
              o pagamento das férias proporcionais, na proporção 
              de 1/12 por mês trabalhado, bem como o seu respectivo 1/3 
              constitucional.
            Cláusula Décima Quarta: Atraso 
              de Pagamento de Salários e Décimo Terceiro Salário
              O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração 
              mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês 
              subsequente ao vencido, sendo certo que a inobservância desse 
              prazo acarretará ao empregador o pagamento de uma multa em 
              favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração 
              devida por dia de atraso.
            Parágrafo Único: 
              Incidirá na mesma multa (1/30 avos), o empregador que atrasar 
              ou não pagar o 13º salário.
            Cláusula  Décima  Quinta:
                Comprovantes de Pagamento
              Os empregadores fornecerão aos empregados, comprovantes de 
              pagamento, com discriminação correta das importâncias 
              pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais 
              e remunerações de trabalho nos dias de descanso obrigatório, 
              descontos efetuados e depósitos do FGTS.
            Cláusula  Décima Sexta: 
              Dispensa por Justa Causa
              A dispensa por justa causa está condicionada à entrega 
              de carta-aviso, com os motivos da rescisão, em um prazo máximo 
              de 24 horas, contadas do fato determinante da justa causa, sob pena 
              de caracterização de dispensa imotivada.
            Cláusula Décima Sétima: 
              Aviso prévio
              A empresa que dispensar imotivadamente o empregado com 45 (quarenta 
              e cinco) anos completos de idade e com mais de dez anos de trabalho 
              a ela prestado, pagar-lhe-á 60 (sessenta) dias de aviso prévio.
             Cláusula  Décima Oitava: 
              Carta-Aviso
              Nos casos de dispensa imotivada, os empregadores fornecerão 
              aos empregados, carta de aviso de dispensa, onde deverá constar 
              os seguintes requisitos:
              
              - se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado;
              - qual o dia, hora e local do ato homologatório e
              - qual a modalidade de redução da jornada de trabalho 
              no aviso prévio, quando cumprido.
            
            Parágrafo Único:  
              A empresa dispensará o empregado do cumprimento 
              do aviso prévio, quando ele, no seu curso, obtiver novo emprego, 
              desde que comprovado, por escrito. Também durante o prazo 
              do aviso ficam vedadas as alterações contratuais ou 
              transferências de local de prestação de serviços 
              sob pena de rescisão imediata e indenização 
              correspondente a um mês de salário, além das 
              verbas rescisórias.
            Cláusula  Décima Nona: 
              Empregado em Idade de Prestação do Serviço 
              Militar
              Serão concedidos aos empregados alistados para prestação 
              de serviço militar obrigatório, estabilidade provisória 
              de emprego, desde a incorporação até 30 (trinta) 
              dias após o desligamento das fileiras da corporação 
              a que vier servir, sob pena de indenização do período 
              respectivo, salvo nas hipóteses de rescisão por justa 
              causa ou pedido de demissão.
            Cláusula  Vigésima: Estabilidade 
              Gestante
              Fica garantida às gestantes a mesma estabilidade 
              provisória editada pela Constituição Federal, 
              ou seja, desde a confirmação da gravidez até 
              cinco meses após o parto.
            Cláusula  Vigésima Primeira: Garantia 
              ao empregado em vias de Aposentadoria
              Não poderá ser dispensado o empregado que 
              estiver em seu último ano de serviço para efeitos 
              de aposentadoria, seja total ou proporcional, sob pena de indenização 
              do prejuízo causado, exceto nos casos de justa causa. Será 
              necessário que o empregado tenha permanecido a serviço 
              da empresa por um período mínimo de 03 (três) 
              anos para gozar de tal direito. Essa garantia cessará na 
              data limite para concessão da aposentadoria fixada pela Previdência 
              Social.
            Cláusula  Vigésima Segunda: Garantia 
              à Dirigentes Sindicais 
              Aos dirigentes sindicais serão garantidos seus direitos, 
              conforme determina a Lei vigente.
            Cláusula Vigésima Terceira:   
              Quadro de avisos 
              As empresas permitirão ao Sindicato dos Trabalhadores 
              que mantenha quadro de avisos em local visível e de fácil 
              acesso aos empregados, para divulgação de comunicações, 
              avisos, cópias de Convenções Coletivas ou Acordos 
              Coletivos. O local será determinado pela empresa, respeitando-se 
              suas normas internas, ficando vedada a afixação de 
              material político-partidário e material ofensivo à 
              quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá 
              ser encaminhado às empresas mediante protocolo, para sua 
              afixação pelo prazo que for solicitado.
            Cláusula  Vigésima Quarta: Homologações, 
              Apresentação de Guias de Empregados e Empregadores
              No ato homologatório da rescisão contratual, a empresa 
              deverá apresentar as guias recolhidas das contribuições 
              devidas, previstas nesta Convenção de Trabalho; relativas 
              ao empregado e empregador referente ao período dos dois últimos 
              anos, cuja rescisão estiver sendo homologada. 
            Cláusula  Vigésima Quinta: 
              Fornecimento de Uniformes 
              Os empregadores que exigirem dos empregados o uso de uniformes 
              e outras peças especiais de vestuário, deverão 
              fornecê-los gratuitamente.
            Cláusula  Vigésima Sexta: 
              Fornecimento de Equipamento de Proteção 
              Os empregadores deverão fornecer aos empregados 
              todos os equipamentos de proteção das respectivas 
              funções, gratuitamente, conforme legislação 
              pertinente.
            Cláusula  Vigésima Sétima: 
              Atestados Médicos e Odontológicos 
              Na hipótese de o empregado ter convênio médico 
              ou odontológico particular e/ou do sindicato representativo 
              da categoria, as empresas obrigar-se-ão a aceitar os atestados 
              médicos emitidos por ditos profissionais.
            Cláusula  Vigésima Oitava: 
              Desconto do Tratamento Odontológico 
              Fica convencionado que os empregadores farão descontos 
              em folha de pagamento, dos seus empregados que se submeterem a tratamento 
              dentário nos recintos do sindicato profissional, desde que 
              haja autorização por escrito dos trabalhadores para 
              que se procedam referidos descontos em seus salários, sendo 
              que essa importância será repassada ao sindicato dos 
              empregados, através de documento próprio. 
            Cláusula  Vigésima Nona: 
              Abono de Falta ao Estudante
              Fica estabelecido a concessão de abono de falta 
              ao empregado estudante para prestação de exames escolares, 
              condicionando-se à prévia comunicação 
              por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência 
              e comprovação posterior ao exame no primeiro dia de 
              trabalho.
            Cláusula Trigésima: Transporte 
              
              Os empregados que findam sua jornada de trabalho após 
              a cessação do transporte regular público, serão 
              transportados em condução gratuita fornecida pela 
              empresa até a sua residência.
            Cláusula Trigésima Primeira:  
              Quebra-de-Caixa 
              Fica assegurado ao empregado que exercer a função 
              de caixa, uma gratificação adicional de R$ 32,14 (trinta 
              e dois reais e quatorze centavos) para suprir eventual falta de 
              caixa.
            Parágrafo Único:  
               O fechamento do caixa somente se procederá 
              na presença do responsável pelo período e, 
              na sua ausência, por outro empregado por ele expressamente 
              indicado.
            Cláusula Trigésima Segunda:
                Descontos de Cheques 
              
              Fica assegurado que não será descontado dos salários 
              dos empregados o valor correspondente aos cheques por eles recebidos 
              e devolvidos pelo estabelecimento bancário, desde que seja 
              anotado o número do documento de identidade, o endereço 
              e o telefone do emitente; com o visto do proprietário do 
              estabelecimento ou por pessoa por ele designada. 
              
Cláusula Trigésima Terceira:  
                Auxílio Funeral 
                Quando do falecimento do empregado, a empresa pagará 
                auxílio funeral no importe de 40% (quarenta por cento) 
                do piso salarial da categoria, juntamente com as verbas rescisórias, 
                diretamente a quem de direito. 
              Cláusula Trigésima Quarta: 
                Descontos das Contribuições devidas ao Sindicato 
                dos Empregados 
                Nos termos do artigo 8º, inciso IV das Constituição 
                Federal, foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária 
                que os empregadores descontarão em folha de pagamento dos 
                integrantes da categoria profissional, as contribuições 
                devidas ao sindicato representativo e tais descontos deverão 
                ser repassados ao sindicato profissional até o 5º 
                (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.
            
                 
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                   incidentes sobre o salário 
                      de novembro/2009                  | 
              
               
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                      de janeiro/2010                  | 
              
               
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                      de fevereiro/2010                  | 
              
               
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                      de maio/2010                  | 
              
               
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                      de junho/2010                  | 
              
               
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                      de julho/2010                  | 
              
               
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                      de agosto/2010                  | 
              
               
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                   incidentes sobre o salário 
                      de setembro/2010                  | 
              
               
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                      de outubro/2010                  | 
              
            
              Parágrafo Primeiro:  Os descontos 
                deverão ser efetuados de todos os integrantes da categoria, 
                sócios e não sócios, respeitando-se o direito 
                de oposição dos empregados, na forma da lei, sendo 
                que tais contribuições serão recolhidas junto 
                a qualquer agência dos correios e telégrafos, mediante 
                guias próprias fornecidas gratuitamente pelo sindicato 
                profissional.
              Parágrafo Segundo: As empresas 
                deverão fornecer as relações nominais discriminando 
                a função, data de admissão, salário 
                e contribuições, até o l0º (décimo) 
                dia do mês subsequente ao recolhimento.
              Cláusula Trigésima Quinta: 
                Multa por Atraso das Contribuições devidas ao Sindicato 
                dos Empregados
                A falta de recolhimento das contribuições 
                previstas na cláusula anterior, acarretará para 
                a empresa a multa de 5% (cinco) por cento do piso salarial, por 
                empregado, até cinco dias após o vencimento. A partir 
                desta data, até o 15º dia de atraso a multa será 
                de 10% (dez por cento) do piso salarial. Caso a inadimplência 
                adentre o 16º dia, a multa será no importe de 50% 
                (cinquenta por cento) do piso salarial da época do recolhimento, 
                por empregado, e que será revertida em benefício 
                do sindicato profissional.
              Cláusula Trigésima Sexta: 
                Descontos das Contribuições Confederativa Patronal/ 
                Contribuição Assistencial Patronal
              
                A) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL: Nos termos 
                do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, 
                foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, 
                a Contribuição Confederativa patronal, a ser paga 
                trimestralmente, ou seja, nos meses de dezembro de 2009, março, 
                junho e setembro de 2010, de acordo com a seguinte tabela que 
                serão corrigidos de acordo com a Lei:
                       
              
                 
                  |   CAPITAL SOCIAL 
                      DA EMPRESA  | 
                    VALOR À 
                      RECOLHER   | 
                
                 
                  |   R$ 0.000,01 ATÉ 
                      R$ 3.000,00  | 
                    R$ 121,40  | 
                
                 
                  |   R$ 3.000,01 ATÉ 
                      R$ 6.000,00  | 
                    R$ 143,60  | 
                
                 
                  |   R$ 6.000,01 ATÉ 
                      R$ 9.000,00  | 
                    R$ 171,00  | 
                
                 
                  |   R$ 9.000,01 ATÉ 
                      R$ 12.000,00  | 
                    R$ 230,15  | 
                
                 
                  |   R$ 12.000,01 ATÉ 
                      R$ 15.000,00  | 
                    R$ 328,30  | 
                
                 
                  |   R$ 15.000,01 ATÉ 
                      R$ 18.000,00  | 
                    R$ 386,46  | 
                
                 
                  |   ACIMA DE R$ 18.000,00  | 
                    R$ 445,50  | 
                
              
              B) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: 
                Fixada pela respectiva Assembléia Geral Extraordinária 
                do Sindicato, deverão ser recolhidas em favor do Sindicato 
                de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Campinas, 
                a importância anual R$ 119,80 (cento e dezenove reais e 
                oitenta centavos), até o dia 30 de abril de 2010, mediante 
                depósito em guias fornecidas por este Sindicato.
              
                Parágrafo Primeiro: O recolhimento 
                da Contribuição Confederativa Patronal é 
                obrigatório a todos os integrantes da categoria, associados 
                ou não, de acordo com o art. 8º da Constituição 
                Federal.
              Parágrafo Segundo: 
                Após a data de vencimento, incidirá multa de R$ 
                5,00 (cinco reais) nos trinta primeiros dias com adicional de 
                0,05% (zero vírgula zero cinco por cento), ao dia.
              Cláusula Trigésima Sétima: 
                Sistema de Revezamento
                As empresas que funcionarem continuamente concedendo 
                folgas aos empregados, mediante sistema de revezamento, deverão 
                adotar escalas, divulgadas com antecedência mínima 
                de 07 (sete) dias. 
               Cláusula Trigésima Oitava:  
                Dia da Categoria
                A empresa, independentemente de sua natureza, pagará 
                aos seus funcionários, na remuneração do 
                mês de agosto de cada ano, quando se comemora o dia da categoria 
                (11 de agosto), o acréscimo de 1/30 (um trinta avos) da 
                remuneração total do empregado.
              Cláusula Trigésima 
                Nona:   Categorias Abrangentes e Respectivos Empregados   
                
                A presente Convenção Coletiva de Trabalho 
                abrangerá todos os integrantes da categoria profissional 
                e econômica que são os seguintes: - Bares, Bares 
                Dançantes, Boates, Bombonieres, Botequins, Buffet, Cabarés, 
                Caldos-de-Cana, Cantinas, Casa de Cômodos, Churrascarias, 
                Dormitórios, Drive-ins, Flats, Hotéis, Hospedarias, 
                Lanchonetes, Leiterias, Motéis, Pastelarias, Pizzarias, 
                Restaurantes, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Taxi-girls, 
                empresas que vendem bebidas no varejo, Alimentação 
                preparada, Casa de frios e parte comercial das Padarias.
              Cláusula Quadragésima: Estimativa 
                de Gorjeta 
                Fica estipulado o pagamento dos valores a título de “estimativa 
                de gorjeta”, de acordo com a tabela que faz parte integrante 
                desta, a todo empregado da categoria. Fica obrigatório, 
                também, a anotação na CTPS do empregado pelos 
                empregadores.
              Parágrafo Primeiro: 
                As empresas que adotam a cobrança compulsória de 
                gorjetas, incluindo-as nas notas de despesas de seus clientes 
                (10% de taxa de serviço), anotarão na CTPS do empregado 
                essa condição.
              Parágrafo Segundo: 
                A cobrança compulsória de referida taxa de serviço 
                pela empresa, isenta essa da aplicação da tabela 
                de estimativa de gorjeta, para os trabalhadores beneficiados pela 
                mesma.
              Cláusula Quadragésima Primeira: 
                Reajuste da Tabela de Estimativa de Gorjeta 
                A partir de 01/11/2009 os valores referentes à 
                tabela de estimativa de gorjeta serão reajustados em 4,15% 
                (quatro ponto quinze por cento), incidentes sobre os valores vigentes 
                em 01/11/2008, conforme tabela demonstrativa que faz parte integrante 
                desta. 
              Cláusula Quadragésima Segunda:  
                Comissão de Conciliação Prévia
                Em cumprimento ao disposto no artigo 625-A da CLT., de acordo 
                com a lei nº 9.958/2000, as partes signatárias acordam 
                que deverá ser criada oportunamente uma Comissão 
                de Conciliação Prévia, estritamente de caráter 
                sindical, renunciando qualquer outra por mais privilegiada que 
                seja, desde que haja acordo entre as partes.
              Cláusula Quadragésima 
                Terceira:  Multa
                Fica estabelecida multa de 50% (cinquenta por cento) do 
                piso salarial, por qualquer das cláusulas descumpridas 
                da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por 
                empregado atingindo; que será revertida em benefício 
                da parte prejudicada, excluídas as cláusulas que 
                tenham multa pré-estabelecidas.
              Cláusula Quadragésima Quarta: 
                Prorrogação, Revisão e Revogação
                Processos de prorrogação, revisão, 
                denúncia ou revogação total ou parcial da 
                presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficarão 
                subordinados às normas estabelecidas pelo art. 615 da C.L.T.
              Parágrafo Único: 
                Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir 
                divergências surgidas na aplicação da presente 
                Convenção Coletiva de Trabalho.
            Cláusula Quadragésima Quinta: Vigência 
                A presente Convenção Coletiva de Trabalho 
                terá duração de 12 (doze meses), com início 
                em 01/11/2009 e término em 31/10/2010.
            
              SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, 
              RESTAURANTES E SIMILARES DE PIRACICABA E REGIÃO.
              
              Sr. Francisco de Assis Dantas
              Diretor Presidente
               
                SINDICATO DOS HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE 
                CAMPINAS .
                
                 Sr. José Haroldo Monteiro 
                Viegas
                Diretor Presidente
            
               
                | 
                   Tabela de Estimativa 
                    de Gorjetas 
                      Novembro/2009                  | 
              
               
                | 
                   Categoria                  | 
                
                   Valor 
                    (R$)                  | 
              
               
                |  
                   HOTÉIS                  | 
              
               
                |  Maitre 
                  D'Hotel/Recepcionista /Telefonista /Porteiro  | 
                  48,50 | 
              
               
                |  Governanta | 
                  46,10 | 
              
               
                |  Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/ 
                  Barman | 
                  43,50 | 
              
               
                |  Comin/Guarda Noturno/Mensageiro | 
                  33,10 | 
              
               
                |  Lavadeira/Passadeira/Arrumadeira/Copa | 
                  30,00 | 
              
               
                | Ajudante/Caixa/Pessoal da administração | 
                  22,50 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |  
                   MOTÉIS                  | 
              
               
                  |  Maitre 
                    D'Hotel | 
                  33,60 | 
              
               
                |  Recepcionista/Telefonista/Governanta | 
                  33,60 | 
              
               
                |  Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/Barman/Porteiro | 
                  27,60 | 
              
               
                |  Copa/Ajudante/Caixa/Pessoal 
                  da  administração | 
                  22,50 | 
              
               
                 Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeira/ 
                  Mensageiro | 
                  19,50 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |  
                   PENSÕES                  | 
              
               
                |  Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/Porteiro | 
                  25,90 | 
              
               
                 Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeira/ 
                   Mensageiro | 
                  20,30 | 
              
               
                | Copa/Caixa/Pessoal 
                  da  administração/ Ajudante | 
                  15,20 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |  
                   ROTISSERIES 
                                   | 
              
               
                |  Cozinheiro(a) 
                  /Confeiteiro(a) | 
                  25,90 | 
              
               
                |  Copa/Arrumadeira/Lavadeira/ 
                  Passadeira/  Mensageiro | 
                  15,20 | 
              
               
                |  Caixa/Pessoal
                     da administração/ Ajudante/ Entregador | 
                  15,20 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |  
                   RESTAURANTES / 
                    CHURRASCARIAS E PIZZARIAS                  | 
              
               
                |  Maitre 
                   | 
                  33,60 | 
              
               
                |  Garçon/Garçonete/Barman/Churrasqueiro/ 
                   Cozinheiro(a)/ Pizzaiolo | 
                  31,60 | 
              
               
                |  Comin 
                   | 
                  25,50 | 
              
               
                |  Copa/Balconista/Ajudante/ 
                  Entregador  | 
                  15,20 | 
              
               
                |  Caixa/Pessoal 
                  da administração  | 
                  15,20 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |  
                   BAR / LANCHONETE 
                    / TRAILLERS E OUTROS                  | 
              
               
                |   Garçon/Garçonete/Chapeiro(a)/Pizzaiolo/ 
                  Cozinheiro (a) | 
                  31,60 | 
              
               
                |  Copa/Balconista/Atendente/Ajudante/ 
                  Entregador  | 
                  13,20 | 
              
               
                |  Caixa/Pessoal da 
                  administração | 
                  13,20 | 
              
               
                | 
                       
                       Versão para Impressão 
                      
                   | 
              
               
                | 
                                   |