Convenção Coletiva

Campinas
Vigência: 01/11/2008   A   31/10/2009

Suscitante:
"Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes, Hotéis, Motéis, Lanchonetes, Apart-Hotéis, Fast-Foods e Similares de Piracicaba e Região, com base territorial abrangendo os Municípios de: Americana, Cosmópolis, Santa Bárbara D´Oeste, Rafard, Leme, Porto Ferreira, Santa Cruz das Palmeiras, Tambaú, Divinolândia, Itobí, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tapiratiba, Vargem Grande do Sul."


Suscitado:
"Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Campinas, com base territorial abrangendo os Municípios de: Americana, Cosmópolis, Santa Bárbara D´Oeste, Rafard, Leme, Porto Ferreira, Santa Cruz das Palmeiras, Tambaú, Divinolândia, Itobí, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tapiratiba, Vargem Grande do Sul."

Francisco de Assis Dantas
PRESIDENTE
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Hoteleiro Bares Restaurantes e Similares de Piracicaba e Região
José Haroldo Monteiro Viegasr
PRESIDENTE
Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares de Campinas

Convenção Coletiva de Trabalho

Vigência: 01/11/2008 a 31/10/2009

Cláusula Primeira: Piso Salarial
O piso salarial da categoria a partir de 01/11/2007 fica fixado em em R$ 561,66 (quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos).

Parágrafo Primeiro:Os trabalhadores que ganham salários superiores ao piso salarial da categoria terão um reajuste salarial da ordem de 7,26% (sete ponto vinte e seis por cento), incidentes sobre os salários de 01/11/2007.

Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de 01/11/2007 até 31/10/2008, o reajuste será na proporção de 1/12 (um doze avos) ao mês, a partir da data de admissão.

Parágrafo Terceiro: Tal reajuste será admitido, desde que o valor não ultrapasse o salário do funcionário que exerce a mesma função.

Parágrafo Quarto:  Com o reajuste  previsto na cláusula primeira desta, ficam compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa durante o período de 01/11/2007à 31/10/2008, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparação e implemento de idade.

Cláusula Segunda:  Piso Salarial do Trabalhador Qualificado
Os trabalhadores que exercem função qualificada, terão direito ao recebimento de um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário normativo (piso salarial), a título de adicional de função.

Parágrafo Primeiro: Entende-se por trabalhadores qualificados, aqueles que se enquadram nas seguintes funções: gerente, pizzaiolo, cozinheiro, governanta, barman e maitre-hotel.

Parágrafo Segundo: Faz jus ao adicional mencionado o trabalhador  que comprovar a qualificação mediante certificado de curso profissionalizante ou ter mais de um ano de registro em carteira profissional.

Cláusula Terceira: Salário Substituto
Ao empregado chamado a substituir outro com salário superior, será garantido igual salário ao substituído, enquanto durar a substituição, sem considerar as vantagens pessoais.

Cláusula Quarta: Piso salarial do auxiliar em geral
Durante 90 (noventa) dias, a contar da admissão ao trabalho na empresa, será fixado e garantido o valor mensal de 1,2 (um inteiro e vinte décimos) salários mínimos aos trabalhadores que exercerem a função de auxiliar em geral.

Parágrafo Único: Só serão enquadrados em referida cláusula, os empregados que forem admitidos nessa função e que nunca trabalharam anteriormente na categoria.

Cláusula Quinta: Admissão após data-base
Será garantido aos empregados admitidos após 01/11/2008, o piso salarial da categoria convencionado na cláusula primeira.

Cláusula Sexta: Adiantamento salarial
As empresas fornecerão  adiantamento salarial de 30% (trinta por cento) do salário do empregado, todo dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula Sétima:  Anuênio
A título de adicional por tempo de serviço, os empregadores pagarão aos seus empregados, a importância equivalente a 2% (dois por cento) do respectivo salário percebido, por ano de serviço na empresa, que deverão ser pagos mês a mês, com destaque no comprovante de pagamento. 

Parágrafo Primeiro: Fica convencionado, como teto máximo para o benefício previsto nesta cláusula, a importância de 8% (oito por cento) do respectivo salário.

Parágrafo Segundo: Aos empregados que percebem adicional por tempo de serviço superior ao teto máximo de 8% (oito por cento) instituído no parágrafo anterior, fica garantido o adicional percebido em outubro/2000.

Cláusula Oitava:  Adicional noturno
Os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão direito ao adicional noturno no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.

Cláusula  Nona: Horas Extras
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento).

             
Parágrafo Único: As horas extras, quando compensadas em folgas serão acrescidas na mesma proporção do caput da referida cláusula.

Cláusula Décima: Banco de horas
Os trabalhadores que num prazo de 60 (sessenta) dias, laborarem um total de 30 (trinta) horas extraordinárias, poderão tê-las compensadas em folgas, sendo certo que deverá ser observado um total diário de 08 (oito) horas para que se proceda tal compensação, ou seja, o descanso nunca poderá ser inferior a oito horas diárias.

Parágrafo Primeiro: Essa compensação deverá ocorrer sempre se observando um prazo máximo de até 30 (trinta)  dias posteriores ao bimestre de aquisição, sendo certo que se as horas extras  não forem compensadas nesse prazo, não as poderão ser feitas depois, passando assim a serem remuneradas com o adicional  convencional.

Parágrafo Segundo:  Para cada hora extra trabalhada o trabalhador terá o acréscimo de  75% (setenta e cinco por  cento), conforme preceitua a cláusula nona da Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Terceiro:  As horas extraordinárias que ultrapassarem as 30 (trinta) horas previstas nesta cláusula, serão enriquecidas com o adicional previsto na cláusula nona desta Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Quarto: Para que possa ocorrer a compensação ora prevista, as empresas deverão adotar  uma ficha especial para o controle do banco de horas, a qual o trabalhador terá livre acesso.

Parágrafo Quinto: Tal acordo deverá ser devidamente comunicado aos sindicatos, patronal e dos empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da celebração do acordo.

Cláusula Décima Primeira: Intervalo para Garçom
Conforme permissão legal, determinado em Convenção Coletiva, fica estabelecido que o intervalo para descanso  e refeições do garçom poderá ser de uma até quatro horas.

Cláusula  Décima Segunda:  Férias
A concessão das férias aos empregados, desde que não coletivas, não poderá ter início em dias de sábado, domingo, feriado ou dias já compensados.

Parágrafo Primeiro: O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 03 (três) dias, inclusive o equivalente a 1/3 previsto na Constituição Federal, sob pena do empregador incorrer na multa de 50% (cinqüenta por cento) dos aludidos vencimentos.

Parágrafo Segundo: Deverá ser notificado o empregado, por escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

Cláusula  Décima Terceira: Férias Proporcionais
Ao empregado que solicitar dispensa a partir do 9º (nono) mês consecutivo de trabalho na mesma empresa, será assegurado o pagamento das férias proporcionais, na proporção de 1/12 por mês trabalhado, bem como o seu respectivo 1/3 constitucional.

Cláusula Décima Quarta: Atraso de Pagamento de Salários e Décimo Terceiro Salário
O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, sendo certo que a inobservância desse prazo  acarretará ao empregador o pagamento de uma multa em favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida por dia de atraso.

Parágrafo Único: Incidirá na mesma multa (1/30 avos), o empregador que atrasar ou não pagar o 13º salário.

Cláusula  Décima  Quinta: Comprovantes de Pagamento
Os empregadores fornecerão aos empregados, comprovantes de pagamento, com discriminação correta das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais e remunerações de trabalho nos dias de descanso obrigatório, os descontos efetuados e os depósitos do FGTS.

 Cláusula  Décima Sexta: Dispensa por Justa Causa
A dispensa por justa causa está condicionada à entrega de carta-aviso, com os motivos da rescisão, em um prazo máximo de 24 horas, contadas do fato determinante da justa causa, sob pena de caracterização de dispensa imotivada.

Cláusula Décima Sétima: Aviso prévio
A empresa que dispensar imotivadamente o empregado com 45 (quarenta me cinco) anos copletos de idade e com mais de dez anos de trabalho a ela prestado, pagar-lhe-á 60 (sessenta) dias de aviso prévio.

Cláusula  Décima Oitava: Carta-Aviso
Nos casos de dispensa imotivada, os empregadores fornecerão aos empregados, carta de aviso de dispensa, onde deverá constar os seguintes requisitos:

- se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado;
- qual o dia, hora e local do ato homologatório e
- qual a modalidade de redução da jornada de trabalho no aviso prévio, quando cumprido.

Parágrafo Único:  A empresa  dispensará  o empregado do cumprimento do aviso prévio, quando ele, no seu curso, obtiver novo emprego, desde que comprovado, por escrito. Também durante o prazo do aviso ficam vedadas as alterações contratuais ou transferências de local de prestação de serviços sob pena de rescisão imediata e indenização correspondente  a um mês de salário, além das verbas rescisórias.

Cláusula  Décima Nona: Empregado em Idade de Prestação do Serviço Militar
Serão concedidos aos empregados alistados para prestação de serviço militar obrigatório, estabilidade provisória de emprego,  desde a incorporação  até 30 (trinta) dias após o desligamento das fileiras da corporação a que vier servir, sob pena de indenização do período respectivo,  salvo nas hipóteses de rescisão por justa causa ou pedido de demissão.

Cláusula  Vigésima: Estabilidade Gestante
Fica garantida às gestantes a mesma estabilidade provisória editada pela Constituição Federal, ou seja, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Cláusula  Vigésima Primeira: Garantia ao empregado em vias de Aposentadoria
Não poderá ser dispensado o empregado que estiver em seu último ano de serviço para efeitos de aposentadoria, seja total ou proporcional, sob pena de indenização do prejuízo causado, exceto nos casos de justa causa. Será necessário  que  o  empregado  tenha  permanecido a serviço da empresa por um período mínimo de 03 (três) anos  para gozar de tal direito.  Essa garantia cessará na data limite para concessão da aposentadoria fixada pela Previdência Social.

Cláusula  Vigésima Segunda: Garantia à Dirigentes Sindicais
Aos dirigentes sindicais serão garantidos seus direitos, conforme determina a Lei vigente.

Cláusula Vigésima Terceira:   Quadro de avisos
As empresas permitirão ao Sindicato dos Trabalhadores que mantenha quadro de avisos em local visível e de fácil acesso aos empregados, para divulgação de comunicações, avisos, cópias de Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos. O local será determinado pela empresa, respeitando-se suas normas internas, ficando vedado a afixação de material político-partidário e material ofensivo à quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas mediante protocolo, para sua afixação pelo prazo que for solicitado.

Cláusula  Vigésima Quarta: Homologações, Apresentação de Guias de Empregados e Empregadores
No ato homologatório da rescisão contratual, a empresa deverá apresentar as guias recolhidas das contribuições devidas, previstas nesta Convenção de Trabalho; relativas ao empregado e empregador referente ao período dos dois últimos anos, cuja rescisão estiver sendo homologada.

Cláusula  Vigésima Quinta: Fornecimento de Uniformes
Os empregadores que exigirem dos empregados o uso de uniformes e outras peças especiais de vestuário, deverão fornecê-los gratuitamente.

Cláusula  Vigésima Sexta: Fornecimento de Equipamento de Proteção
Os empregadores deverão fornecer aos empregados todos os equipamentos de proteção das respectivas funções, gratuitamente, conforme legislação pertinente.

Cláusula  Vigésima Sétima: Atestados Médicos e Odontológicos 
Na hipótese de o empregado ter convênio médico ou odontológico particular e/ou do sindicato representativo da categoria, as empresas obrigar-se-ão a aceitar os atestados médicos emitidos por ditos profissionais.

Cláusula  Vigésima Oitava: Desconto do Tratamento Odontológico
Fica convencionado que os empregadores farão descontos em folha de pagamento, dos seus empregados que se submeterem a tratamento dentário nos recintos do sindicato profissional, desde que haja autorização por escrito dos trabalhadores para que se procedam referidos descontos em seus salários, sendo que essa importância será repassada ao sindicato dos empregados, através de documento próprio.

Cláusula  Vigésima Nona: Abono de Falta ao Estudante
Fica estabelecido a concessão de abono de falta ao empregado estudante para prestação de exames escolares, condicionando-se à prévia comunicação por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior ao exame no primeiro dia de trabalho.

Cláusula Trigésima: Transporte
Os empregados que findam sua jornada de trabalho após a cessação do transporte regular público, serão transportados em condução gratuita fornecida pela empresa até a sua residência.

Cláusula Trigésima Primeira:  Quebra-de-Caixa
Fica assegurado ao empregado que exercer a função de caixa, uma gratificação adicional de R$ 30,86 (trinta reais e oitenta e seis centavos) para suprir eventual falta de caixa.

Parágrafo Único:   O fechamento do caixa somente se procederá na presença do responsável pelo período e, na sua ausência, por outro empregado por ele expressamente indicado.

Cláusula Trigésima Segunda: Descontos de Cheques
Fica assegurado que não será descontado dos salários dos empregados o valor correspondente aos cheques por eles recebidos e devolvidos pelo estabelecimento bancário, desde que seja anotado o número do documento de identidade, o endereço e o telefone do emitente; com o visto do proprietário do estabelecimento ou por pessoa por ele designada.

Cláusula Trigésima Terceira:  Auxílio Funeral
Quando do falecimento do empregado, a empresa pagará auxílio funeral no importe de 40% (quarenta por cento) do piso salarial da categoria, juntamente com as verbas rescisórias, diretamente a quem de direito.

Cláusula Trigésima Quarta: Descontos das Contribuições devidas ao Sindicato dos Empregados
Nos termos do artigo 8º, inciso IV das Constituição Federal, foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária que os empregadores descontarão em folha de pagamento dos integrantes da categoria profissional, as contribuições devidas ao sindicato representativo e tais descontos deverão ser repassados ao sindicato profissional até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto.

  • 2% (dois por cento)

incidentes sobre o salário de novembro/2008

  • 4% (quatro por cento)

incidentes sobre o salário de dezembro/2008

  • 2% (dois por cento)

incidentes sobre o salário de janeiro/2009

  • 2% (dois por cento)

incidentes sobre o salário de fevereiro/2009

  • 2% (dois por cento)

incidentes sobre o salário de abril/2009

  • 2% (dois por cento)

incidentes sobre o salário de maio/2009

  • 2% (dois por cento)

incidentes sobre o salário de junho/2009

  • 2% (dois por cento)

incidentes sobre o salário de julho/2009

  • 2% (dois por cento)

incidentes sobre o salário de agosto/2009

  • 2% (dois por cento)

incidentes sobre o salário de setembro/2009

  • 2% (dois por cento)

incidentes sobre o salário de outubro/2009

Parágrafo Primeiro:  Os descontos deverão ser efetuados de todos os integrantes da categoria, sócios e não sócios, respeitando-se o direito de oposição dos empregados, na forma da lei, sendo que tais contribuições serão recolhidas junto a qualquer agência dos correios e telégrafos, mediante guias próprias fornecidas gratuitamente pelo sindicato profissional.

Parágrafo Segundo: As empresas deverão fornecer as relações nominais discriminando a função, data de admissão, salário e contribuições, até o l0º (décimo) dia do mês subseqüente ao recolhimento.

Cláusula Trigésima Quinta: Multa por Atraso das Contribuições devidas ao Sindicato dos Empregados
A falta de recolhimento das contribuições previstas na cláusula anterior, acarretará para a empresa a multa de 5% (cinco) por cento do piso salarial, por empregado, até cinco dias após o vencimento. A partir desta data, até o 15º dia de atraso a multa será de 10% (dez por cento) do piso salarial. Caso a inadimplência adentre o 16º dia, a multa será no importe de 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial da época do recolhimento, por empregado, e que será revertida em benefício do sindicato profissional.

Cláusula Trigésima Sexta: Descontos das Contribuições Confederativa Patronal/ Contribuição Assistencial Patronal


A) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL: Nos termos do artigo 8°, inciso IV, da Constituição Federal, foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, a Contribuição Confederativa Patronal, a ser paga trimestralmente, ou seja, nos meses de dezembro de 2008, março, junho e setembro de 2009, de acordo com a seguinte tabela que serão corrigidos de acordo com a Lei:

CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA
VALOR À RECOLHER
R$ 0.000,01 ATÉ R$ 3.000,00
R$ 115,00
R$ 3.000,01 ATÉ R$ 6.000,00
R$ 136,00
R$ 6.000,01 ATÉ R$ 9.000,00
R$ 162,00
R$ 9.000,01 ATÉ R$ 12.000,00
R$ 218,00
R$ 12.000,01 ATÉ R$ 15.000,00
R$ 311,00
R$ 15.000,01 ATÉ R$ 18.000,00
R$ 366,00
ACIMA DE R$ 18.000,00
R$ 422,00

              
B) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Fixada pela respectiva Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato, deverão ser recolhidas em favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Campinas, a importância anual de R$ 113,50 (cento e treze reais e cinquenta centavos), até o dia 30 de abril de 2009, mediante depósito em guias fornecidas pelo Sindicato.

Parágrafo Primeiro: O recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal é obrigatório a todos os integrantes da categoria, associados ou não, de acordo com o art. 8º da Constituição Federal.

Parágrafo Segundo: Após a data de vencimento, incidirá multa de R$ 5,00 (cinco reais) nos trinta primeiros dias com adicional de 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento), ao dia.

Cláusula Trigésima Sétima: Sistema de Revezamento
As empresas que funcionarem continuamente concedendo folgas aos empregados, mediante sistema de revezamento, deverão adotar escalas, divulgadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias

Cláusula Trigésima Oitava:  Dia da Categoria
A empresa, independentemente de sua natureza, pagará aos seus funcionários, na remuneração do mês de agosto de cada ano, quando se comemora o dia da categoria (11 de agosto), o acréscimo de 1/30 (um trinta avos) da remuneração total do empregado.

Cláusula Trigésima Nona:   Categorias Abrangentes e Respectivos Empregados  
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá todos os integrantes da categoria profissional e econômica que são os seguintes: - Bares, Bares Dançantes, Boates, Bomboniéres, Botequins, Buffet, Cabarés, Caldos-de-Cana, Cantinas, Casa de Cômodos, Churrascarias, Dormitórios, Drive-ins, Flats, Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes, Leiterias, Motéis, Pastelarias, Pizzarias, Restaurantes, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Taxi-girls, empresas que vendem bebidas no varejo, Alimentação preparada, Casa de frios e parte comercial das Padarias.

Cláusula Quadragésima: Estimativa de Gorjeta
Fica estipulado o pagamento dos valores a título de “estimativa de gorjeta”, de acordo com a tabela que faz parte integrante desta, a todo empregado da categoria. Fica obrigatório, também, a anotação na CTPS do empregado pelos empregadores.

Parágrafo Primeiro: As empresas que adotam a cobrança compulsória de gorjetas, incluindo-as nas notas de despesas de seus clientes (10% de taxa de serviço), anotarão na CTPS do empregado essa condição.

Parágrafo Segundo: A cobrança compulsória de referida taxa de serviço pela empresa, isenta essa da aplicação da tabela de estimativa de gorjeta, para os trabalhadores beneficiados pela mesma.

Cláusula Quadragésima Primeira: Reajuste da Tabela de Estimativa de Gorjeta
A partir de 01/11/2008 os valores referentes à tabela de estimativa de gorjeta serão reajustados em 7,26% (sete ponto vinte e seis por cento), incidentes sobre os valores vigentes em 01/11/2007, conforme tabela demonstrativa que faz parte integrante desta.

Cláusula Quadragésima Segunda:  Comissão de Conciliação Prévia
Em cumprimento ao disposto no artigo 625-A da CLT., de acordo com a lei nº 9.958/2000, as partes signatárias acordam que deverá ser criada oportunamente uma Comissão de Conciliação Prévia, estritamente de caráter sindical, renunciando qualquer outra por mais privilegiada que seja, desde que haja acordo entre as partes.

Cláusula Quadragésima Terceira:  Multa
Fica estabelecida multa de 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial, por qualquer das cláusulas descumpridas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por empregado atingindo; que será revertida em benefício da parte prejudicada, excluídas as cláusulas que tenham multa pré-estabelecidas

Cláusula Quadragésima Quarta: Prorrogação, Revisão e Revogação
Processos de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficarão subordinados às normas estabelecidas pelo art. 615 da C.L.T.

Parágrafo Único: Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Cláusula Quadragésima Quinta: Vigência
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de 12 (doze meses), com início em 01/11/2008 e término em 31/10/2009.


SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE PIRACICABA E REGIÃO.


Sr. Francisco de Assis Dantas
Diretor Presidente


SINDICATO DOS HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE CAMPINAS.


Sr. José Haroldo Monteiro Viegas
Diretor Presidente

Tabela de Estimativa de Gorjetas
Novembro/2008
Categoria
Valor (R$)
HOTÉIS
 Maitre D'Hotel/Recepcionista /Telefonista /Porteiro 46,60
 Governanta 44,30
 Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/ Barman 41,80
 Comin/Guarda Noturno/Mensageiro 31,80
 Lavadeira/Passadeira/Arrumadeira/Copa 28,80
Ajudante/Caixa/Pessoal da administração 21,60
 
MOTÉIS
 Maitre D Hotel 32,30
 Recepcionista/Telefonista/Governanta 32,30
 Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/Barman/Porteiro 26,50
 Copa/Ajudante/Caixa/Pessoal da  administração 21,60
 Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeira/
Mensageiro
18,70
 
PENSÕES
 Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/Porteiro 24,90
 Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeira/
 Mensageiro
19,50
Copa/Caixa/Pessoal da  administração/ Ajudante 14,60
 
ROTISSERIES
 Cozinheiro(a) /Confeiteiro(a) 24,90
 Copa/Arrumadeira/Lavadeira/ Passadeira/  Mensageiro 14,60
Caixa/Pessoal da administração/ Ajudante/ Entregador 14,60
 
RESTAURANTES / CHURRASCARIAS E PIZZARIAS
 Maitre 32,30
 Garçon/Garçonete/Barman/Churrasqueiro/  Cozinheiro(a)/ Pizzaiolo 30,30
 Comin 21,60
 Copa/Balconista/Ajudante/ Entregador 14,60
 Caixa/Pessoal da administração 14,60
 
BAR / LANCHONETE / TRAILLERS E OUTROS
 Garçon/Garçonete/Chapeiro(a)/Pizzaiolo/ Cozinheiro (a) 30,30
 Copa/Balconista/Atendente/Ajudante/ Entregador 12,70
 Caixa/Pessoal da administração 12,70

 

 

 
   
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