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             Convenção Coletiva 
               
              Campinas 
              Vigência: 01/11/2007   A   
              31/10/2008 
            Suscitante: 
              "Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, 
              Bares, Restaurantes, Hotéis, Motéis, Lanchonetes, 
              Apart-Hotéis, Fast-Foods e Similares de Piracicaba e Região, 
              com base territorial abrangendo os Municípios de: Americana, 
              Cosmópolis, Santa Bárbara D´Oeste, Rafard, Leme, 
              Porto Ferreira, Santa Cruz das Palmeiras, Tambaú, Divinolândia, 
              Itobí, São José do Rio Pardo, São Sebastião 
              da Grama, Tapiratiba, Vargem Grande do Sul." 
             
              Suscitado: 
              "Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares 
              de Campinas, com base territorial abrangendo os Municípios 
              de: Americana, Cosmópolis, Santa Bárbara D´Oeste, 
              Rafard, Leme, Porto Ferreira, Santa Cruz das Palmeiras, Tambaú, 
              Divinolândia, Itobí, São José do Rio 
              Pardo, São Sebastião da Grama, Tapiratiba, Vargem 
              Grande do Sul." 
            
               
                |  
                   Francisco 
                    de Assis Dantas  
                    PRESIDENTE 
                    Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Hoteleiro Bares 
                    Restaurantes e Similares de Piracicaba e Região                   | 
                 
                   José Haroldo
                        Monteiro Viegasr 
                    PRESIDENTE 
                    Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes
                    e Similares de Campinas                   | 
               
             
            Convenção Coletiva 
              de Trabalho 
            Vigência: 01/11/2007  a  31/10/2008 
            Cláusula Primeira: Piso Salarial  
            O  piso salarial da categoria a partir de 01/11/2007 fica fixado em R$ 523,64 (quinhentos  e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos).  
Parágrafo Primeiro:Os  trabalhadores que ganham salários superiores ao piso salarial da categoria  terão um reajuste salarial da ordem de  6%  (seis por cento), incidentes sobre os salários de 01/11/2006.  
            Parágrafo Segundo: Aos  empregados admitidos a partir de 01/11/2006 até 31/10/2007, o reajuste será na  proporção de 1/12 (um doze avos) ao mês, a partir da data de admissão.  
            Parágrafo Terceiro: Tal  reajuste será admitido, desde que o valor não ultrapasse o salário do  funcionário que exerce a mesma função. 
            Parágrafo Quarto:  
              Com  o reajuste  previsto na cláusula primeira  desta, ficam compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e  abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa durante o período  de 01/11/2006 à 31/10/2007, salvo os decorrentes de promoções, transferências,  equiparação e implemento de idade. 
            Cláusula Segunda:  Piso Salarial do Trabalhador 
              Qualificado 
              Os  trabalhadores que exercem função qualificada, terão direito ao recebimento de  um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário normativo (piso  salarial), a título de adicional de função.
             Parágrafo Primeiro: 
              Entende-se por trabalhadores qualificados, aqueles que se enquadram 
              nas seguintes funções: gerente, pizzaiolo, cozinheiro, 
              governanta, barman e maitre-hotel . 
            Parágrafo Segundo: Faz  jus ao adicional mencionado o trabalhador   que comprovar a qualificação mediante certificado de curso  profissionalizante ou ter mais de um ano de registro em carteira profissional.  
            Cláusula Terceira: Salário Substituto 
            Ao  empregado chamado a substituir outro com salário superior, será garantido igual  salário ao substituído, enquanto durar a substituição, sem considerar as  vantagens pessoais.
 Cláusula Quarta: Piso salarial do auxiliar em geral 
  Durante  90 (noventa) dias, a contar da admissão ao trabalho na empresa, será fixado e  garantido o valor mensal de 1,2 (um inteiro e vinte décimos) salários mínimos  aos trabalhadores que exercerem a função de auxiliar em geral.
 Parágrafo Único: Só  serão enquadrados em referida cláusula, os empregados que forem admitidos nessa  função e que nunca trabalharam anteriormente na categoria. 
            Cláusula Quinta: Admissão após data-base 
            Será  garantido aos empregados admitidos após 01/11/2007, o piso salarial da  categoria convencionado na cláusula primeira. 
Cláusula Sexta: Adiantamento salarial 
  As  empresas fornecerão  adiantamento  salarial de 30% (trinta por cento) do salário do empregado, todo dia 20 (vinte)  de cada mês. 
Cláusula Sétima:  Anuênio 
  A  título de adicional por tempo de serviço, os empregadores pagarão aos seus  empregados, a importância equivalente a 2% (dois por cento) do respectivo  salário percebido, por ano de serviço na empresa, que deverão ser pagos mês a  mês, com destaque no comprovante de pagamento.  
            Parágrafo Primeiro: Fica  convencionado, como teto máximo para o benefício previsto nesta cláusula, a  importância de 8% (oito por cento) do respectivo salário. 
            Parágrafo Segundo: Aos  empregados que percebem adicional por tempo de serviço superior ao teto máximo  de 8% (oito por cento) instituído no parágrafo anterior, fica garantido o  adicional percebido em outubro/2000. 
            Cláusula Oitava:  Adicional noturno 
            Os  trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão  direito ao adicional noturno no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a  hora normal. 
            Cláusula  Nona: Horas Extras 
            As  horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 75% (setenta e cinco  por cento). 
                           
  Parágrafo Único: As  horas extras, quando compensadas em folgas serão acrescidas na mesma proporção  do caput da referida cláusula. 
            Cláusula Décima: Banco
                de horas 
            Os  trabalhadores que num prazo de 60 (sessenta) dias, laborarem um total de 30  (trinta) horas extraordinárias, poderão tê-las compensadas em folgas, sendo  certo que deverá ser observado um total diário de 08 (oito) horas para que se  proceda tal compensação, ou seja, o descanso nunca poderá ser inferior a oito  horas diárias.             
            Parágrafo Primeiro: Essa  compensação deverá ocorrer sempre se observando um prazo máximo de até 30  (trinta)  dias posteriores ao bimestre de  aquisição, sendo certo que se as horas extras   não forem compensadas nesse prazo, não as poderão ser feitas depois,  passando assim a serem remuneradas com o adicional  convencional. 
            Parágrafo Segundo:  Para  cada hora extra trabalhada o trabalhador terá o acréscimo de  75% (setenta e cinco por  cento), conforme preceitua a cláusula nona da  Convenção Coletiva de Trabalho. 
            Parágrafo Terceiro:  As  horas extraordinárias que ultrapassarem as 30 (trinta) horas previstas nesta  cláusula, serão enriquecidas com o adicional previsto na cláusula nona desta  Convenção Coletiva de Trabalho. 
            Parágrafo Quarto: Para  que possa ocorrer a compensação ora prevista, as empresas deverão adotar  uma ficha especial para o controle do banco  de horas, a qual o trabalhador terá livre acesso. 
            Parágrafo Quinto: Tal  acordo deverá ser devidamente comunicado aos sindicatos, patronal e dos  empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da celebração do acordo. 
            Cláusula Décima Primeira: Intervalo para 
              Garçom 
            Conforme  permissão legal, determinado em Convenção Coletiva, fica estabelecido que o  intervalo para descanso  e refeições do  garçom poderá ser de uma até quatro horas. 
            Cláusula  Décima Segunda:  Férias 
  A concessão das férias aos empregados, desde que
              não coletivas, não poderá ter início
            em dias de sábado, domingo, feriado ou dias já compensados. 
            Parágrafo Primeiro: O  pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 03 (três) dias,  inclusive o equivalente a 1/3 previsto na Constituição Federal, sob pena do  empregador incorrer na multa de 50% (cinqüenta por cento) dos aludidos  vencimentos. 
            Parágrafo Segundo: Deverá  ser notificado o empregado, por escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta)  dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. 
            Cláusula  Décima Terceira: Férias 
              Proporcionais 
              Ao empregado que solicitar dispensa a partir do 9º (nono)
              mês consecutivo de trabalho na mesma empresa, será assegurado
              o pagamento das férias proporcionais, na proporção
              de 1/12 por mês trabalhado, bem como o seu respectivo 1/3
              constitucional. 
            Cláusula Décima Quarta: Atraso de Pagamento 
              de Salários e Décimo Terceiro Salário 
              O  empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º  (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, sendo certo que a  inobservância desse prazo  acarretará ao  empregador o pagamento de uma multa em favor do empregado, correspondente a  1/30 (um trinta avos) da remuneração devida por dia de atraso. 
Parágrafo Único: Incidirá  na mesma multa (1/30 avos), o empregador que atrasar ou não pagar o 13º salário. 
            Cláusula  Décima  Quinta:
                Comprovantes de Pagamento 
              Os empregadores fornecerão aos empregados, comprovantes de
              pagamento, com discriminação correta das importâncias
              pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais
              e remunerações de trabalho nos dias de descanso obrigatório,
              os descontos efetuados e os depósitos do FGTS.  
             Cláusula  Décima 
              Sexta: Dispensa por Justa Causa 
              A dispensa por justa  causa está condicionada à entrega de carta-aviso, com os motivos da rescisão,  em um prazo máximo de 24 horas, contadas do fato determinante da justa causa,  sob pena de caracterização de dispensa imotivada.
              
 
            Cláusula Décima Sétima: Aviso prévio 
              A empresa que dispensar imotivadamente  o empregado com 45 (quarenta
                me cinco) anos copletos de idade e com mais de dez anos de trabalho
                a ela prestado, pagar-lhe-á 60 (sessenta) dias de aviso
            prévio. 
             Cláusula  Décima Oitava: Carta-Aviso 
              Nos casos de dispensa imotivada, os empregadores fornecerão
              aos empregados, carta de aviso de dispensa, onde deverá constar
              os seguintes requisitos: 
               
              - se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado; 
              - qual o dia, hora e local do ato homologatório e 
              - qual a modalidade de redução da jornada de trabalho
              no aviso prévio, quando cumprido. 
             
            Parágrafo Único:  
              A  empresa  dispensará  o empregado do cumprimento do aviso prévio,  quando ele, no seu curso, obtiver novo emprego, desde que comprovado, por  escrito. Também durante o prazo do aviso ficam vedadas as alterações  contratuais ou transferências de local de prestação de serviços sob pena de  rescisão imediata e indenização correspondente   a um mês de salário, além das verbas rescisórias. 
            Cláusula  Décima Nona: Empregado em 
              Idade de Prestação do Serviço Militar 
              Serão  concedidos aos empregados alistados para prestação de serviço militar  obrigatório, estabilidade provisória de emprego,  desde a incorporação  até 30 (trinta) dias após o desligamento das  fileiras da corporação a que vier servir, sob pena de indenização do período  respectivo,  salvo nas hipóteses de  rescisão por justa causa ou pedido de demissão. 
Cláusula  Vigésima: Estabilidade Gestante 
              Fica garantida às gestantes a mesma estabilidade provisória  editada pela Constituição Federal, ou seja, desde a confirmação da gravidez até  cinco meses após o parto. 
Cláusula  Vigésima Primeira: Garantia 
              ao empregado em vias de Aposentadoria 
Não poderá ser dispensado o empregado que estiver em seu  último ano de serviço para efeitos de aposentadoria, seja total ou  proporcional, sob pena de indenização do prejuízo causado, exceto nos casos de  justa causa. Será necessário  que  o   empregado  tenha  permanecido a serviço da empresa por um  período mínimo de 03 (três) anos  para gozar  de tal direito.  Essa garantia cessará na  data limite para concessão da aposentadoria fixada pela Previdência Social.  
Cláusula  Vigésima Segunda: Garantia 
              à Dirigentes Sindicais  
              Aos dirigentes sindicais serão garantidos seus direitos,
              conforme determina a Lei vigente. 
            Cláusula Vigésima Terceira:   Quadro 
              de avisos  
              As  empresas permitirão ao Sindicato dos Trabalhadores que mantenha quadro de  avisos em local visível e de fácil acesso aos empregados, para divulgação de  comunicações, avisos, cópias de Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos. O  local será determinado pela empresa, respeitando-se suas normas internas,  ficando vedado a afixação de material político-partidário e material ofensivo à  quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser  encaminhado às empresas mediante protocolo, para sua afixação pelo prazo que  for solicitado. 
Cláusula  Vigésima Quarta: Homologações, 
              Apresentação de Guias de Empregados e Empregadores 
              No ato homologatório da rescisão contratual, a empresa deverá apresentar as guias recolhidas das contribuições devidas, previstas nesta Convenção de Trabalho;  relativas ao empregado e empregador referente ao período dos dois últimos anos, cuja rescisão estiver sendo homologada.   
            Cláusula  Vigésima Quinta: Fornecimento 
              de Uniformes  
              Os empregadores que exigirem dos empregados o uso de uniformes e outras peças especiais de vestuário, deverão fornecê-los gratuitamente. 
            Cláusula  Vigésima Sexta: Fornecimento 
              de Equipamento de Proteção  
              Os empregadores deverão fornecer aos empregados todos os equipamentos de proteção das respectivas funções, gratuitamente, conforme legislação pertinente. 
            Cláusula  Vigésima Sétima: Atestados 
              Médicos e Odontológicos  
              Na hipótese de o empregado ter convênio médico ou odontológico particular e/ou do sindicato representativo da categoria, as empresas obrigar-se-ão a aceitar os atestados médicos emitidos por ditos profissionais. 
            Cláusula  Vigésima Oitava: Desconto 
              do Tratamento Odontológico  
              Fica convencionado que os empregadores farão descontos em folha de pagamento, dos seus empregados que se submeterem a tratamento dentário nos recintos do sindicato profissional, desde que haja autorização por escrito dos trabalhadores para que se procedam referidos descontos em seus salários, sendo que essa importância será repassada ao sindicato dos empregados, através de documento próprio.   
            Cláusula  Vigésima Nona: Abono de Falta 
              ao Estudante 
              Fica estabelecido a concessão de abono de falta ao empregado estudante para prestação de exames escolares, condicionando-se à prévia comunicação por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior ao exame no primeiro dia de trabalho. 
            Cláusula Trigésima: Transporte  
              Os empregados que findam sua jornada de trabalho após a cessação do transporte regular público, serão transportados em condução gratuita fornecida pela empresa até a sua residência. 
            Cláusula Trigésima Primeira:  Quebra-de-Caixa 
               
              Fica  assegurado  ao  empregado  que  exercer  a  função  de caixa,  uma gratificação  adicional de R$ 28,77 (vinte e oito reais e setenta e sete centavos)  para suprir eventual falta de caixa. 
            Parágrafo Único:  
               O fechamento do caixa somente se procederá na presença do responsável pelo período e, na sua ausência, por outro empregado por ele expressamente indicado. 
            Cláusula Trigésima Segunda:
                Descontos de Cheques 
              
              Fica assegurado que não será descontado dos salários dos empregados o valor correspondente aos cheques por eles recebidos e devolvidos pelo estabelecimento bancário, desde que seja anotado o número do documento de identidade, o endereço e o telefone do emitente; com o visto do proprietário do estabelecimento ou por pessoa por ele designada. Cláusula Trigésima Terceira:  Auxílio Funeral 
               
              Quando do falecimento do empregado, a empresa pagará auxílio funeral no importe de 40% (quarenta por cento) do piso salarial da categoria, juntamente com as verbas rescisórias, diretamente a quem de direito.   
            Cláusula Trigésima Quarta: Descontos das 
              Contribuições devidas ao Sindicato dos Empregados 
               
              Nos termos do artigo 8º, inciso  IV das Constituição Federal, foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária que os empregadores descontarão  em folha de pagamento dos integrantes da categoria  profissional, as contribuições devidas ao sindicato representativo  e tais descontos deverão ser repassados  ao sindicato profissional até o 5º (quinto) dia útil  do mês subseqüente ao desconto. 
            
                 
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                   incidentes sobre o salário
                de novembro/2007                  | 
               
               
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                   incidentes sobre o salário
                de dezembro/2007                  | 
               
               
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                   incidentes sobre o salário
                de janeiro/2008                  | 
               
               
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                   incidentes sobre o salário
                de fevereiro/2008                  | 
               
               
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                   incidentes sobre o salário
                de abril/2008                  | 
               
               
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                   incidentes sobre o salário
                de maio/2008                  | 
               
               
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                   incidentes sobre o salário
                de junho/2008                  | 
               
               
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                   incidentes sobre o salário
                de julho/2008                  | 
               
               
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                   incidentes sobre o salário
                de agosto/2008                  | 
               
               
                |  
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                   incidentes sobre o salário
                de setembro/2008                  | 
               
               
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                   incidentes sobre o salário
                de outubro/2008                  | 
               
             
              
            Parágrafo Primeiro:  Os descontos deverão ser efetuados de todos os integrantes da categoria, sócios e não sócios, respeitando-se o direito de oposição dos empregados, na forma da lei,  sendo que tais contribuições serão recolhidas junto  a qualquer agência dos correios e telégrafos, mediante guias próprias fornecidas gratuitamente pelo sindicato profissional. 
            Parágrafo Segundo: As empresas deverão fornecer as relações nominais discriminando a função, data de admissão, salário e contribuições, até o l0º (décimo) dia do mês subseqüente ao recolhimento. 
            Cláusula Trigésima Quinta: Multa por Atraso 
              das Contribuições devidas ao Sindicato dos Empregados 
              A falta de recolhimento das contribuições previstas na cláusula anterior, acarretará para a empresa a multa de 5% (cinco) por cento do piso salarial, por empregado, até cinco dias após o vencimento.   A partir desta data, até o 15º dia de atraso a multa será de 10% (dez por cento) do piso salarial.   Caso a inadimplência adentre o 16º dia, a multa será no importe de 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial da época do recolhimento, por empregado,  e que será revertida em benefício do sindicato profissional. 
            Cláusula Trigésima Sexta: Descontos
                das Contribuições Confederativa Patronal/ Contribuição
                Assistencial Patronal 
  A) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL: Nos termos do artigo 8°, inciso IV, da Constituição Federal, foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, a Contribuição Confederativa Patronal, a ser paga trimestralmente, ou seja, nos meses de dezembro de 2007, março, junho e setembro de 2008, de acordo com a seguinte tabela que serão corrigidos de acordo com a Lei: 
            
              
                | 
                   CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA                  | 
                
                   VALOR À RECOLHER                   | 
               
              
                | 
                   R$ 0.000,01 ATÉ R$ 3.000,00                  | 
                
                   R$ 112,00                  | 
               
              
                | 
                   R$ 3.000,01 ATÉ R$ 6.000,00                  | 
                
                   R$ 132,00                  | 
               
              
                | 
                   R$ 6.000,01 ATÉ R$ 9.000,00                  | 
                
                   R$ 157,00                  | 
               
              
                | 
                   R$ 9.000,01 ATÉ R$ 12.000,00                  | 
                
                   R$ 212,00                  | 
               
              
                | 
                   R$ 12.000,01 ATÉ R$ 15.000,00                  | 
                
                   R$ 302,00                  | 
               
              
                | 
                   R$ 15.000,01 ATÉ R$ 18.000,00                  | 
                
                   R$ 355,00                  | 
               
              
                | 
                   ACIMA DE R$ 18.000,00                  | 
                
                   R$ 410,00                  | 
               
             
             
                
  B) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:  Fixada pela respectiva Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato, deverão ser recolhidas em favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Campinas, a importância anual de R$ 110,00 (cento e dez reais), até o dia 30 de abril de 2008, mediante depósito em guias fornecidas por este Sindicato 
            Parágrafo Primeiro: O recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal é obrigatório a todos os integrantes da categoria, associados ou não, de acordo com o art. 8º da Constituição Federal. 
            Parágrafo Segundo: Após a data de vencimento, incidirá multa de R$ 5,00 (cinco reais) nos trinta primeiros dias com adicional de 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento), ao dia.             
            Cláusula Trigésima Sétima: Sistema 
              de Revezamento 
              As empresas que funcionarem continuamente concedendo folgas aos empregados, mediante sistema de revezamento, deverão adotar escalas, divulgadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias 
             Cláusula Trigésima Oitava:  Dia da 
              Categoria 
              A empresa, independentemente de sua natureza, pagará aos seus funcionários, na remuneração do mês de agosto de cada ano, quando se comemora o dia da categoria (11 de agosto), o acréscimo de 1/30 (um trinta avos) da remuneração total do empregado. 
            Cláusula Trigésima Nona:   
              Categorias Abrangentes e Respectivos Empregados    
              A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá todos os integrantes da categoria profissional e econômica que são os seguintes: - Bares, Bares Dançantes, Boates, Bomboniéres, Botequins, Buffet, Cabarés, Caldos-de-Cana, Cantinas, Casa de Cômodos, Churrascarias, Dormitórios, Drive-ins, Flats, Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes, Leiterias, Motéis, Pastelarias, Pizzarias, Restaurantes, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Taxi-girls, empresas que vendem bebidas no varejo, Alimentação preparada, Casa de frios e parte comercial das Padarias. 
            Cláusula Quadragésima: Estimativa de Gorjeta 
               
              Fica estipulado o pagamento dos valores a título de “estimativa de gorjeta”, de acordo com a tabela que faz parte integrante desta, a todo empregado da categoria.  Fica obrigatório,  também,  a anotação na CTPS do empregado pelos empregadores. 
            Parágrafo Primeiro: 
              As empresas que adotam a cobrança compulsória de gorjetas, incluindo-as nas notas de despesas de seus clientes (10% de taxa de serviço), anotarão na CTPS do empregado essa condição. 
            Parágrafo Segundo: A cobrança compulsória de referida taxa de serviço pela empresa, isenta essa da aplicação da tabela de estimativa de gorjeta, para os trabalhadores beneficiados pela mesma. 
            Cláusula Quadragésima Primeira: Reajuste 
              da Tabela de Estimativa de Gorjeta  
              A partir de 01/11/2007 os valores referentes à tabela de estimativa de gorjeta serão reajustados em 6% (seis por cento), incidentes sobre os valores vigentes em 01/11/2006, conforme tabela demonstrativa que faz parte integrante desta. 
            Cláusula Quadragésima Segunda:  Comissão 
              de Conciliação Prévia 
              Em cumprimento ao disposto no artigo 625-A da CLT., de acordo com a lei nº 9.958/2000, as partes signatárias acordam que deverá ser criada oportunamente uma Comissão de Conciliação Prévia, estritamente de caráter sindical, renunciando qualquer outra por mais privilegiada que seja, desde que haja acordo entre as partes. 
            Cláusula Quadragésima Terceira:  
              Multa 
              Fica estabelecida  multa de 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial, por qualquer das  cláusulas descumpridas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por empregado atingindo; que será revertida em benefício da parte prejudicada, excluídas as cláusulas que tenham multa pré-estabelecidas 
            Cláusula Quadragésima Quarta: Prorrogação, 
              Revisão e Revogação 
              Processos de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho,  ficarão subordinados às normas estabelecidas pelo art. 615 da  C.L.T. 
            Parágrafo Único: Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho. 
            Cláusula Quadragésima Quinta: Vigência  
              A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de 12 (doze meses), com início em 01/11/2007 e término em   31/10/2008.  
             
              SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, 
              RESTAURANTES E SIMILARES DE PIRACICABA E REGIÃO. 
               
              Sr. Francisco de Assis Dantas 
              Diretor Presidente 
              
                SINDICATO DOS HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE 
                CAMPINAS. 
               
               Sr. José Haroldo Monteiro
              Viegas  
              Diretor Presidente 
            
               
                | 
                   Tabela de Estimativa 
                    de Gorjetas 
                    Novembro/2007                  | 
               
               
                | 
                   Categoria                  | 
                
                   Valor 
                    (R$)                  | 
               
               
                |  
                   HOTÉIS                  | 
               
               
                |  Maitre 
                  D'Hotel/Recepcionista /Telefonista /Porteiro  | 
                43,40 | 
               
               
                |  Governanta | 
                41,30 | 
               
               
                |  Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/ 
                  Barman | 
                39,00 | 
               
               
                |  Comin/Guarda Noturno/Mensageiro | 
                29,60 | 
               
               
                |  Lavadeira/Passadeira/Arrumadeira/Copa | 
                26,80 | 
               
               
                | Ajudante/Caixa/Pessoal da administração | 
                20,10 | 
               
               
                |   | 
               
               
                |  
                   MOTÉIS                  | 
               
               
                |  Maitre 
                  D Hotel | 
                30,10 | 
               
               
                |  Recepcionista/Telefonista/Governanta | 
                30,10 | 
               
               
                |  Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/Barman/Porteiro | 
                24,70 | 
               
               
                |  Copa/Ajudante/Caixa/Pessoal 
                  da  administração | 
                20,10 | 
               
               
                 Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeira/ 
                  Mensageiro | 
                17,40 | 
               
               
                |   | 
               
               
                |  
                   PENSÕES                  | 
               
               
                |  Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/Porteiro | 
                23,20 | 
               
               
                 Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeira/ 
                   Mensageiro | 
                18,20 | 
               
               
                | Copa/Caixa/Pessoal 
                  da  administração/ Ajudante | 
                13,60 | 
               
               
                |   | 
               
               
                |  
                   ROTISSERIES 
                                   | 
               
               
                |  Cozinheiro(a) 
                  /Confeiteiro(a) | 
                23,20 | 
               
               
                |  Copa/Arrumadeira/Lavadeira/ 
                  Passadeira/  Mensageiro | 
                13,60 | 
               
               
                |  Caixa/Pessoal
                     da administração/ Ajudante/ Entregador | 
                13,60 | 
               
               
                |   | 
               
               
                |  
                   RESTAURANTES / 
                    CHURRASCARIAS E PIZZARIAS                  | 
               
               
                |  Maitre 
                   | 
                30,10 | 
               
               
                |  Garçon/Garçonete/Barman/Churrasqueiro/ 
                   Cozinheiro(a)/ Pizzaiolo | 
                28,20 | 
               
               
                |  Comin 
                   | 
                20,10 | 
               
               
                |  Copa/Balconista/Ajudante/ 
                  Entregador  | 
                13,60 | 
               
               
                |  Caixa/Pessoal 
                  da administração  | 
                13,60 | 
               
               
                |   | 
               
               
                |  
                   BAR / LANCHONETE 
                    / TRAILLERS E OUTROS                  | 
               
               
                |   Garçon/Garçonete/Chapeiro(a)/Pizzaiolo/ 
                  Cozinheiro (a) | 
                28,20 | 
               
               
                |  Copa/Balconista/Atendente/Ajudante/ 
                  Entregador  | 
                11,80 | 
               
               
                |  Caixa/Pessoal da 
                  administração | 
                11,80 | 
               
               
                | 
                       
                      
                   | 
               
               
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