Convenção
Coletiva
Campinas
Vigência: 01.11.2002 à 31.10.2003
Suscitante:
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Bares,
Restaurantes, Hotéis, Motéis, Lanchonetes, Apart-Hotéis,
Fast-Foods e Similares de Piracicaba e Região, com base territorial
abrangendo os Municípios de: Americana, Cosmópolis,
Santa Bárbara D’Oeste, Rafard, Leme, Porto Ferreira,
Santa Cruz das Palmeiras, Tambaú, Divinolândia, Itobí,
São José do Rio Pardo, São Sebastião
da Grama, Tapiratiba, Vargem Grande do Sul.
Suscitado:
Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Campinas
e Região, com base territorial abrangendo os Municípios
de: Americana, Cosmópolis, Santa Bárbara D’Oeste,
Rafard, Leme, Porto Ferreira, Santa Cruz das Palmeiras, Tambaú,
Divinolândia, Itobí, São José do Rio
Pardo, São Sebastião da Grama, Tapiratiba, Vargem
Grande do Sul.
Francisco
de Assis Dantas
PRESIDENTE
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Hoteleiro Bares
Restaurantes e Similares de Piracicaba e Região |
José Haroldo
Monteiro Viegas
PRESIDENTE
Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes, e Similares
de Campinas e Região |
Convenção Coletiva
de Trabalho
DATA-BASE 01/11/2002 À 31/10/2003
Cláusula Primeira: Piso Salarial
O piso salarial da categoria a partir de 01/11/2002 fica fixado
em R$ 360,00 (Trezentos e sessenta reais).
Parágrafo Primeiro:
Os trabalhadores que ganham salários superiores ao Piso Salarial
da categoria terão um reajuste salarial da ordem de 10% (dez
por cento), incidentes sobre os salários de 01/11/2001.
Parágrafo Segundo:
Aos empregados admitidos a partir de 01/11/2001 até
31/10/2002, o reajuste será na proporção de
1/12 (um doze avos) ao mês, a partir da data de admissão.
Parágrafo Terceiro:
Tal reajuste será admitido, desde que o valor não
ultrapasse o salário do funcionário que exerce a mesma
função.
Parágrafo Quarto:
Com o reajuste previsto na cláusula primeira desta, ficam
compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações
e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela
empresa durante o período de 01/11/2001 à 31/10/2002,
salvo os decorrentes de promoções, transferências,
equiparação e implemento de idade.
Cláusula Segunda: Piso Salarial do Trabalhador qualificado
Os trabalhadores que exercem função qualificada, terão
direito ao recebimento de um adicional de 30% (trinta por cento)
sobre o salário normativo (piso salarial), a título
de adicional de função.
Parágrafo Primeiro:
Entende-se por trabalhadores qualificados, aqueles que se enquadram
nas seguintes funções: Gerente, Pizzaiolo, Cozinheiro,
governanta, Barman, Maitre Hotel .
Parágrafo Segundo:
Faz jus ao adicional mencionado o trabalhador que comprovar a qualificação
mediante certificado de curso profissionalizante, ou ter mais de
um ano de registro em carteira profissional.
Cláusula Terceira: Salário Substituto
Ao empregado chamado a substituir outro com salário superior,
será garantido igual salário ao substituído,
enquanto durar a substituição, sem considerar as vantagens
pessoais.
Cláusula Quarta: Piso salarial do auxiliar em geral
Durante 90 (noventa) dias, a contar da admissão ao trabalho
na empresa, será fixado e garantido o valor mensal de 1,2
(um inteiro e vinte décimos) salários mínimos
aos trabalhadores que exercerem a função de auxiliar
geral.
Parágrafo Único:
Só serão enquadrados em referida cláusula,
os empregados que forem admitidos nessa função e que
nunca trabalharam anteriormente na categoria.
Cláusula Quinta: Admissão após data-base
Será garantido aos empregados admitidos após 01/11/2002,
o piso salarial da categoria convencionado na cláusula primeira.
Cláusula Sexta: Adiantamento salarial
As empresas fornecerão adiantamento salarial de 30% (trinta
por cento) do salário do empregado, todo dia 20 (vinte) de
cada mês.
Cláusula Sétima: Anuênio
A título de adicional por tempo de serviço, os empregadores
pagarão aos seus empregados, a importância equivalente
a 2% (dois por cento) do respectivo salário percebido, por
ano de serviço na empresa, que deverão ser pagos mês
a mês, com destaque no comprovante de pagamento.
Parágrafo Primeiro:
Fica convencionado, como teto máximo para o benefício
previsto nesta cláusula, a importância de 8% (oito
por cento) do respectivo salário.
Parágrafo Segundo:
Aos empregados que percebem adicional por tempo de serviço
superior ao teto máximo de 8% (oito por cento) instituído
no parágrafo anterior, fica garantido o adicional percebido
em outubro\2000.
Cláusula Oitava: Adicional noturno
Os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho, terão direito ao adicional noturno
no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
Cláusula Nona: Horas Extras
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional
de 75% (Setenta e cinco por cento).
Parágrafo Único:
As horas extras, quando compensadas em folgas serão acrescidas
na mesma proporção do caput da referida cláusula.
Cláusula Décima : Banco de horas
Os trabalhadores que num prazo de 60 (sessenta) dias, laborarem
um total de 30 (trinta) horas extraordinárias, poderão
te-las compensadas em folgas, sendo certo que deverá ser
observado um total diário de 8 (oito) horas para que se proceda
tal compensação, ou seja, o descanso nunca poderá
ser inferior à oito horas diárias.
Parágrafo Primeiro:
Essa compensação deverá ocorrer sempre se observando
um prazo máximo de até 30 (trinta) dias posteriores
ao bimestre de aquisição, sendo certo que se as horas
extras não forem compensadas nesse prazo, não as poderão
ser feitas depois, passando assim a serem remuneradas com o adicional
convencional.
Parágrafo Segundo:
Para cada hora extra trabalhada o trabalhador terá
o acréscimo de 75% (setenta e cinco por
cento), conforme preceitua a cláusula nona da Convenção
Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro:
As horas extraordinárias que ultrapassarem as 30 (trinta)
horas previstas nesta cláusula, serão enriquecidas
com o adicional previsto na cláusula nona desta Convenção
Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto:
Para que possa ocorrer a compensação ora prevista,
as empresas, deverão adotar uma ficha especial para o controle
do banco de horas, a qual o trabalhador terá livre acesso.
Parágrafo Quinto:
Tal acordo deverá ser devidamente comunicado aos sindicatos,
patronal e dos empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias
à contar da celebração do acordo.
Cláusula Décima Primeira: Intervalo para
Garçom
Conforme permissão legal, determinado em Convenção
Coletiva, fica estabelecido que o intervalo para descanso e refeições
do garçom poderá ser de 01 (uma) até 04 (quatro)
horas.
Cláusula Décima Segunda: Férias
A concessão das férias aos empregados, desde que não
coletivas, não poderá ter início em dias de
sábado, domingo, feriado ou dias já compensados.
Parágrafo Primeiro:
O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência
de 03 (três) dias, inclusive o equivalente à 1/3 previsto
na Constituição Federal, sob pena do empregador incorrer
na multa de 50% (cinqüenta por cento) dos aludidos vencimentos.
Parágrafo Segundo:
Deverá ser notificado o empregado, por escrito, com antecedência
de, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a
respectiva notificação.
Cláusula Décima Terceira: Férias Proporcionais
Ao empregado que solicitar dispensa a partir do 9º (nono) mês
consecutivo de trabalho na mesma empresa, será assegurado
o pagamento das férias proporcionais, na proporção
de 1/12 por mês trabalhado, bem como o seu respectivo 1/3
Constitucional.
Cláusula Décima Quarta: Atraso de Pagamento
de Salários e Décimo Terceiro Salário
O empregador fica obrigado à pagar aos empregados a remuneração
mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao vencido, sendo certo que a inobservância desse
prazo acarretará ao empregador o pagamento de uma multa em
favor do empregado, correspondente à 1/30 (um trinta avos)
da remuneração devida por dia de atraso.
Parágrafo Único:
Incidirá na mesma multa (1/30 avos), o empregador
que atrasar ou não pagar o 13º Salário.
Cláusula Décima Quinta: Comprovantes de Pagamento
Os empregadores fornecerão aos empregados, comprovantes de
pagamento, com discriminação correta das importâncias
pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais
e remunerações de trabalho nos dias de descanso obrigatório,
os descontos efetuados e os depósitos do FGTS.
Cláusula Décima Sexta: Dispensa por Justa
Causa
A dispensa por justa causa está condicionada à entrega
de carta-aviso, com os motivos da rescisão, em um prazo máximo
de 24 horas, contadas do fato determinante da justa causa, sob pena
de caracterização de dispensa imotivada.
Cláusula Décima Sétima: Aviso prévio
A empresa que dispensar imotivadamente o empregado com 45 (quarenta
e cinco) anos completos de idade e com mais de dez anos de trabalho
à ela prestado, pagar-lhe-á 60 (sessenta ) dias de
aviso prévio.
Cláusula Décima Oitava: Carta-Aviso
Nos casos de dispensa imotivada, os empregadores fornecerão
aos empregados, carta de aviso de dispensa, onde deverá constar
o seguinte requisito:
- Se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado;
- Qual o dia, hora e local do ato homologatório e;
- Qual a modalidade de redução da jornada de trabalho
no aviso prévio, quando cumprido.
Parágrafo Único:
A empresa dispensará o empregado do cumprimento do aviso
prévio, quando ele, no seu curso, obtiver novo emprego, desde
que comprovado, por escrito. Também durante o prazo do aviso
ficam vedadas as alterações contratuais ou transferências
de local de prestação de serviços sob pena
de rescisão imediata e indenização correspondente
a um mês de salário, além das verbas rescisórias.
Cláusula Décima Nona: Empregado em Idade
de Prestação do Serviço Militar
Serão concedidos aos empregados alistados para prestação
de serviço militar obrigatório, estabilidade provisória
de emprego, desde a incorporação até 30 (trinta)
dias após o desligamento das fileiras da corporação
à que vier servir, sob pena de indenização
do período respectivo, salvo nas hipóteses de rescisão
por justa causa ou pedido de demissão.
Cláusula Vigésima: Estabilidade Gestante
Fica garantida às gestantes a mesma estabilidade provisória
editada pela Constituição Federal, ou seja, desde
a confirmação da gravidez até cinco meses após
o parto.
Cláusula Vigésima Primeira: Garantia ao empregado
em vias de Aposentadoria
Não poderá ser dispensado o empregado que estiver
em seu último ano de serviço para efeitos de aposentadoria,
seja total ou proporcional, sob pena de indenização
do prejuízo causado, exceto nos casos de justa causa. Será
necessário que o empregado tenha permanecido à serviço
da empresa por um período mínimo de 03 (três)
anos para gozar de tal direito. Essa garantia cessará na
data limite para concessão da aposentadoria fixada pela Previdência
Social.
Cláusula Vigésima Segunda: Garantia à
Dirigentes Sindicais
Aos dirigentes sindicais serão garantidos seus direitos,
conforme determina a Lei vigente.
Cláusula Vigésima Terceira: Quadro de avisos
As empresas permitirão ao Sindicato dos Trabalhadores que
mantenha quadro de avisos em local visível e de fácil
acesso aos empregados, para divulgação de comunicações,
avisos, cópias de Convenções Coletivas ou Acordos
Coletivos. O local será determinado pela empresa, respeitando-se
suas normas internas, ficando vedado a afixação de
material político-partidário e material ofensivo à
quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá
ser encaminhado às empresas mediante protocolo, para sua
afixação pelo prazo que for solicitado.
Cláusula Vigésima Quarta: Homologações,
Apresentação de Guias de Empregados e Empregadores
No ato homologatório da rescisão contratual, a empresa
deverá apresentar as guias recolhidas das Contribuições
devidas, previstas nesta Convenção de Trabalho; relativas
ao empregado e empregador referente ao período dos dois últimos
anos, cuja rescisão estiver sendo homologada.
Cláusula Vigésima Quinta: Fornecimento de
Uniformes
Os empregadores que exigirem dos empregados o uso de uniformes e
outras peças especiais de vestuário, deverão
fornecê-los gratuitamente.
Cláusula Vigésima Sexta: Fornecimento de
Equipamento de Proteção
Os empregadores deverão fornecer aos empregados todos os
equipamentos de proteção das respectivas funções,
gratuitamente, conforme legislação pertinente.
Cláusula Vigésima Sétima: Atestados
Médicos e Odontológicos
Na hipótese de o empregado ter convênio médico
ou odontológico particular e/ou do Sindicato representativo
da categoria, as empresas obrigar-se-ão à aceitar
os atestados médicos emitidos por ditos profissionais.
Cláusula Vigésima Oitava: Desconto do tratamento
odontológico
Fica convencionado que os empregadores farão descontos em
folha de pagamento, dos seus empregados que se submeterem a tratamento
dentário nos recintos do Sindicato profissional, desde que
haja autorização por escrito dos trabalhadores para
que se procedam referidos descontos em seus salários, sendo
que essa importância será repassada ao Sindicato dos
Empregados, através de documento próprio.
Cláusula Vigésima Nona: Abono de Falta ao
Estudante
Fica estabelecido a concessão de abono de falta ao empregado
estudante para prestação de exames escolares, condicionando-se
à prévia comunicação por escrito, com
72hs (setenta e duas horas) de antecedência e comprovação
posterior ao exame no primeiro dia de trabalho.
Cláusula Trigésima: Transporte
Os empregados que findam sua jornada de trabalho após a cessação
do transporte regular público, serão transportados
em condução gratuita fornecida pela empresa até
a sua residência.
Cláusula Trigésima Primeira: Quebra-de-Caixa
Fica assegurado ao empregado que exercer a função
de Caixa uma gratificação adicional de R$ 19,80 (dezenove
reais e oitenta centavos), para suprir eventual falta de caixa.
Parágrafo Único:
O fechamento do caixa somente se procederá na presença
do responsável pelo período e, na sua ausência,
por outro empregado por ele expressamente indicado.
Cláusula Trigésima Segunda: Descontos de
Cheques
Fica assegurado que não será descontado dos salários
dos empregados o valor correspondente aos cheques por eles recebidos
e devolvidos pelo Estabelecimento Bancário, desde que seja
anotado o nº do documento de identidade, o endereço
e o telefone do emitente; com o visto do proprietário do
estabelecimento ou por pessoa por ele designada.
Cláusula Trigésima Terceira: Auxílio
Funeral
Quando do falecimento do empregado, a empresa pagará auxílio
funeral no importe de 40% (quarenta por cento) do piso salarial
da categoria, juntamente com as verbas rescisórias, diretamente
a quem de direito.
Cláusula Trigésima Quarta: Descontos das
Contribuições devidas ao Sindicato dos Empregados
Nos termos do artigo 8º , inciso IV das Constituição
Federal, foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária
que os empregadores descontarão em folha de pagamento dos
integrantes da categoria profissional, as Contribuições
devidas ao Sindicato representativo e tais descontos deverão
ser repassados ao Sindicato Profissional até o 5º (quinto
) dia útil do mês subsequente ao desconto.
- 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de novembro/2002
- 4% (quatro por cento) incidentes sobre o salário de dezembro/2002
- 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de janeiro/2003
- 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de fevereiro/2003
- 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de abril/2003
- 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de maio/2003
- 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de junho/2003
- 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de julho/2003
- 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de agosto/2003
- 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de setembro/2003
- 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de outubro/2003
Parágrafo Primeiro:
Os descontos deverão ser efetuados de todos os
integrantes da categoria, sócios e não sócios,
respeitando-se o direito de oposição dos empregados,
na forma da lei, sendo que tais contribuições serão
recolhidas junto à a qualquer agência dos correios
e telégrafos, mediante guias próprias fornecidas gratuitamente
pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo:
As empresas deverão fornecer as relações nominais
discriminando a função, data de admissão, salário
e contribuições, até o l0º dia do mês
subsequente ao recolhimento.
Cláusula Trigésima Quinta: Multa por Atraso
das Contribuições devidas ao Sindicato dos Empregados
A falta de recolhimento das contribuições previstas
na cláusula anterior, acarretará para a empresa a
multa de 5% (cinco) por cento do piso salarial, por empregado até
cinco dias após o vencimento. A partir desta data, até
o 15º dia de atraso a multa será de 10% (dez por cento)
do piso salarial. Caso a inadimplência adentre o 16º
dia, a multa será no importe de 50% (cinqüenta por cento)
do piso salarial, da época do recolhimento, por empregado
e que será revertida em benefício do sindicato profissional.
Cláusula Trigésima Sexta: Descontos das Contribuições
devidas ao Sindicato Patronal
Nos termos do artigo 8°, inciso IV, da Constituição
Federal, foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária,
a Contribuição Confederativa Patronal, a ser paga
trimestralmente, ou seja, nos meses de dezembro de 2002, março,
junho e setembro de 2003, de acordo com a seguinte tabela, que serão
corrigidos de acordo com a Lei:
CAPITAL SOCIAL DA
EMPRESA |
VALOR À RECOLHER
|
R$ 0.000,01 ATÉ R$
3.000,00 |
R$ 75,00 |
R$ 3.000,01 ATÉ R$
6.000,00 |
R$ 87,00 |
R$ 6.000,01 ATÉ R$
9.000,00 |
R$ 104,00 |
R$ 9.000,01 ATÉ R$
12.000,00 |
R$ 140,00 |
R$ 12.000,01 ATÉ R$
15.000,00 |
R$ 200,00 |
ACIMA DE R$ 15.000,00 |
R$ 236,00 |
Parágrafo Primeiro:
O recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal
é obrigatório a todos os integrantes da categoria,
associados ou não, de acordo com o artigo 8º da Constituição
Federal.
Parágrafo Segundo:
Após a data de vencimento, incidirá multa de R$ 5,00
(cinco reais), nos trinta primeiros dias, com adicional de 0,05%
(zero vírgula zero cinco por cento), ao dia.
Cláusula Trigésima Sétima: Sistema
de Revezamento
As empresas que funcionarem continuamente concedendo folgas aos
empregados, mediante sistema de revezamento, deverão adotar
escalas, divulgadas com antecedência mínima de 07 (sete)
dias.
Cláusula Trigésima Oitava: Dia da Categoria
A empresa, independentemente de sua natureza, pagará aos
seus funcionários, na remuneração do mês
de agosto de cada ano, quando se comemora o dia da categoria (11
de agosto), o acréscimo de 1/30 (um trinta avos) da remuneração
total do empregado.
Cláusula Trigésima Nona: Categorias Abrangentes
e Respectivos Empregados
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
todos os integrantes da categoria profissional e econômica
que são os seguintes: - Bares, Bares Dançantes, Boates,
Bomboniéres, Botequins, Buffet, Cabarés, Caldos-de-Cana,
Cantinas, Casa de Cômodos, Churrascarias, Dormitórios,
Drive-ins, Flats, Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes, Leiterias,
Motéis, Pastelarias, Pizzarias, Restaurantes, Rotisseries,
Salsicharias, Sorveterias, Taxi-girls, empresas que vendem bebidas
no varejo, Alimentação preparada, Casa de frios e
parte comercial das Padarias.
Cláusula Quadragésima: Estimativa de Gorjeta
Fica estipulado o pagamento dos valores a título de “Estimativa
de Gorjeta”, de acordo com a tabela que faz parte integrante
desta, a todo empregado da categoria. Fica obrigatório, também,
a anotação na CTPS do empregado pelos empregadores.
Parágrafo Primeiro:
As empresas que adotam a cobrança compulsória de gorjetas,
incluindo-as nas notas de despesas de seus clientes (10% de taxa
de serviço), anotarão na CTPS do empregado essa condição.
Parágrafo Segundo:
A cobrança compulsória de referida taxa
de serviço pela empresa, isenta essa da aplicação
da tabela de estimativa de gorjeta, para os trabalhadores beneficiados
pela mesma.
Cláusula Quadragésima Primeira: Reajuste
da Tabela de Estimativa de Gorjeta
Os valores referentes à tabela de estimativa de Gorjeta serão
reajustados pelos mesmos índices previstos no parágrafo
primeiro da cláusula primeira desta.
Cláusula Quadragésima Segunda: Comissão
de Conciliação Prévia
Em cumprimento ao disposto no artigo 625-A da CLT., de acordo com
a lei nº 9.958/2000, as partes signatárias acordam que
deverá ser criada oportunamente uma Comissão de Conciliação
Prévia, estritamente de caráter sindical, renunciando
qualquer outra por mais privilegiada que seja, desde que haja acordo
entre as partes.
Cláusula Quadragésima Terceira: Multa
Fica estabelecida a multa de um salário mínimo, por
cláusula, em caso de descumprimento da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, por empregado atingindo; que será revertida
em benefício da parte prejudicada, excluídas as cláusulas
que tenham multa pré-estabelecidas.
Cláusula Quadragésima Quarta: Prorrogação,
Revisão e Revogação
Processos de prorrogação, revisão, denúncia
ou revogação total ou parcial da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, ficará subordinada às normas
estabelecidas pelo art. 615 da C.L.T.
Parágrafo Único:
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir
divergências surgidas na aplicação da presente
Convenção Coletiva de Trabalho.
Cláusula Quadragésima Quinta: Vigência
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá
duração de 12 (Doze meses), com início de 01/11/2002
e término em 31/10/2003.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES,
RESTAURANTES E SIMILARES DE PIRACICABA E REGIÃO.
Sr. Francisco de Assis Dantas
Diretor Presidente
SINDICATO DOS HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE CAMPINAS E REGIÃO.
Sr. José Haroldo Monteiro Viegas
Diretor Presidente
Tabela
de Estimativa de Gorjetas
Novembro/2002 |
Categoria |
Valor
(R$) |
HOTÉIS |
Maitre D’Hotel/Recepcionista/Telefonista/Porteiro |
29,90 |
Governanta |
28,10 |
Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/
Barman |
26,50 |
Comin/Guarda Noturno/Mensageiro |
20,10 |
Lavadeira/Passadeira/Arrumadeira/Copa |
18,20 |
Serviços Gerais/Caixa/Pessoal da
administração |
13,70 |
|
MOTÉIS |
Maitre D’Hotel |
20,40 |
Recepcionista/Telefonista/Governanta |
20,40 |
Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/Barman/Porteiro |
16,80 |
Copa/Serviços Gerais/Caixa/Pessoal
da administração |
13,70 |
Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeira/
Mensageiro |
11,80 |
|
PENSÕES |
Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/Porteiro |
15,80 |
Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeir/
Mensageiro |
12,40 |
Serviços Gerais/Copa/Caixa/Pessoal
da administração/ Ajudante |
10,00 |
|
ROTISSERIES
|
Cozinheiro(a) /Confeiteiro(a) |
15,80 |
Copa/Arrumadeira/Lavadeira/ Passadeira/
Mensageiro |
10,00 |
Serviços Gerias/
Copa/ Caixa/Pessoal da administração/ Ajudante |
10,00 |
|
RESTAURANTES
/ CHURRASCARIAS E PIZZARIAS |
Maitre |
20,40 |
Garçon/Garçonete/Barman/Churrasqueiro/
Cozinheiro(a)/ Pizzaiolo |
19,10 |
Comin |
13,70 |
Copa/Balconista/Serviços Gerais /Ajudante |
10,00 |
Caixa/Pessoal da administração
|
10,00 |
|
BAR
/ LANCHONETE / TRAILLERS E OUTROS |
Garçon/Garçonete/Chapeiro(a)/Pizzaiolo |
19,10 |
Copa/Balconista/Atendente/Serviços
Gerais/
Ajudante |
8,00 |
Caixa/Pessoal da administração |
8,00 |
Versão para Impressão
|
|