Convenção 
              Coletiva
              
              Campinas
              Vigência 01.11.2001   à   31.10.2002 
            Suscitante:
              "Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes, 
              Hotéis, Motéis, Lanchonetes, Apart-Hotéis, Fast-Foods e Similares 
              de Piracicaba e Região", com base territorial abrangendo os Municípios 
              de: Americana, Cosmópolis, Santa Bárbara D'Oeste, Rafard, Leme, 
              Porto Ferreira, Santa Cruz das Palmeiras, Tambaú, Divinolândia, 
              Itobí, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tapiratiba, 
              Vargem Grande do Sul.
            
              Suscitado:
             " Sindicato  de Hotéis,  Restaurantes,  Bares e  Similares  de Campinas e Região", com  base territorial   abrangendo os   Municípios   de : Americana,  Cosmópolis,  Santa  Bárbara D'Oeste,  Rafard, Leme,  Porto  Ferreira,  Santa  Cruz  das  Palmeiras, Tambaú, Divinolândia,  Itobí,  São  José do Rio Pardo,  São   Sebastião   da   Grama,   Tapiratiba,  Vargem Grande  do  Sul.
            
               
                | 
 Francisco 
                    de Assis Dantas  
                    PRESIDENTE 
                    Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Hoteleiro Bares 
                    Restaurantes e Similares de Piracicaba e Região   | 
                
 José 
                    Haroldo Monteiro Viegas 
                    PRESIDENTE 
                    Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes, e Similares 
                    de Campinas e Região  | 
              
            
            Convenção Coletiva 
              de Trabalho
            DATA-BASE 01/11/2001 À 31/10/2002
            Cláusula Primeira: Piso Salarial 
              O piso salarial da categoria à partir de 01/11/2001, fica 
              fixado em R$ 324,50 (Trezentos e vinte e quatro reais e cinqüenta 
              centavos).
            Parágrafo Primeiro: 
              Os trabalhadores que ganham salários superiores ao Piso Salarial 
              da categoria terão um reajuste salarial da ordem de 8,16% 
              , incidentes sobre os salários de 01/11/2000.
            Parágrafo Segundo: 
              Aos empregados admitidos à partir de 01/11/2000 até 
              31/10/2001, o reajuste será na proporção de 
              1/12 (um doze avos) ao mês, à partir da data de admissão. 
            
            Parágrafo Terceiro: 
              Tal reajuste será admitido, desde que o valor não 
              ultrapasse o salário do funcionário que exerce a mesma 
              função.
            Parágrafo Quarto: 
              Com o reajuste previsto na cláusula primeira desta, ficam 
              compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações 
              e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela 
              empresa durante o período de 01/11/2000 à 31/10/2001, 
              salvo os decorrentes de promoções, transferências, 
              equiparação e implemento de idade.
             Cláusula Segunda:  Piso Salarial 
              do Trabalhador qualificado 
              Os trabalhadores que exercem função qualificada, terão 
              direito ao recebimento de um adicional de 30% (trinta por cento) 
              sobre o salário normativo (piso salarial), a título 
              de adicional de função.
            Parágrafo Primeiro: 
              Entende-se por trabalhadores qualificados, aqueles que se enquadram 
              nas seguintes funções: Gerente, Pizzaiolo, Cozinheiro, 
              governanta, Barman, Maitre Hotel .
            Parágrafo Segundo: 
              Faz jus ao adicional mencionado o trabalhador que comprovar a qualificação 
              mediante certificado de curso profissionalizante, ou Ter mais de 
              um ano de registro em carteira profissional. 
             Cláusula Terceira: Salário Substituto
              Ao empregado chamado à substituir outro com salário 
              superior, será garantido igual salário ao substituído, 
              enquanto durar a substituição, sem considerar as vantagens 
              pessoais.
            Cláusula Quarta: Piso salarial do auxiliar em geral 
              
              Durante 90 (noventa) dias, à contar da admissão 
              ao trabalho na empresa, será fixado e garantido o valor mensal 
              de 1,2 ( um inteiro e vinte décimos) salários mínimos 
              aos trabalhadores que exercerem a função de auxiliar 
              geral.
            Parágrafo Único: 
              Só serão enquadrados em referida cláusula, 
              os empregados que forem admitidos nessa função e que 
              nunca trabalharam anteriormente na categoria.
             Cláusula Quinta: Admissão após data-base 
              
              Será garantido aos empregados admitidos após 01/11/2001, 
              o piso salarial da categoria convencionado na cláusula primeira.
             Cláusula Sexta: Adiantamento salarial
              As empresas fornecerão adiantamento salarial de 30% (trinta 
              por cento) do salário do empregado, todo dia 20 (vinte) de 
              cada mês.
             Cláusula Sétima: Anuênio 
              
              A título de adicional por tempo de serviço, os empregadores 
              pagarão aos seus empregados, a importância equivalente 
              a 2% (dois por cento) do respectivo salário percebido, por 
              ano de serviço na empresa, que deverão ser pagos mês 
              a mês, com destaque no comprovante de pagamento. 
            Parágrafo Primeiro: 
              Fica convencionado, como teto máximo para o benefício 
              previsto nesta cláusula, a importância de 8% (oito 
              por cento) do respectivo salário.
            Parágrafo Segundo: 
              Aos empregados que percebem adicional por tempo de serviço 
              superior ao teto máximo de 8% (oito por cento) instituído 
              no parágrafo anterior, fica garantido o adicional percebido 
              em outubro\2000.
             Cláusula Oitava: Adicional noturno
              Os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção 
              Coletiva de Trabalho, terão direito ao adicional noturno 
              no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
            Cláusula Nona: Horas Extras
              As horas extraordinárias serão remuneradas 
              com o adicional de 75% (Setenta e cinco por cento).
              
              Parágrafo Único: 
              As horas extras, quando compensadas em folgas serão acrescidas 
              na mesma proporção do caput da referida cláusula.
             Cláusula Décima : Banco de horas 
              
              Os trabalhadores que num prazo de 60 (sessenta) dias, laborarem 
              um total de 30 (trinta) horas extraordinárias, poderão 
              te-las compensadas em folgas, sendo certo que deverá ser 
              observado um total diário de 8 (oito) horas para que se proceda 
              tal compensação, ou seja, o descanso nunca poderá 
              ser inferior à oito horas diárias.
             Parágrafo Primeiro: 
              Essa compensação deverá ocorrer sempre se observando 
              um prazo máximo de até 30 (trinta) dias posteriores 
              ao bimestre de aquisição, sendo certo que se as horas 
              extras não forem compensadas nesse prazo, não as poderão 
              ser feitas depois, passando assim a serem remuneradas com o adicional 
              convencional.
            Parágrafo Segundo:
              Para cada hora extra trabalhada o trabalhador terá 
              o acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) , conforme 
              preceitua a cláusula nona da Convenção Coletiva 
              de Trabalho.
            Parágrafo Terceiro: 
              As horas extraordinárias que ultrapassarem as 30 (trinta) 
              horas previstas nesta cláusula, serão enriquecidas 
              com o adicional previsto na cláusula nona desta Convenção 
              Coletiva de Trabalho.
            Parágrafo Quarto: 
              Para que possa ocorrer a compensação ora prevista, 
              as empresas, deverão adotar uma ficha especial para o controle 
              do banco de horas, a qual o trabalhador terá livre acesso.
            Parágrafo Quinto: 
              Tal acordo deverá ser devidamente comunicado aos sindicatos, 
              patronal e dos empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias 
              à contar da celebração do acordo.
             Cláusula Décima Primeira: Intervalo para 
              Garçom
              Conforme permissão legal, determinado em Convenção 
              Coletiva, fica estabelecido que o intervalo para descanso e refeições 
              do garçom poderá ser de 01 (uma) até 04 (quatro) 
              horas.
             Cláusula Décima segunda: Férias 
              
              A concessão das férias aos empregados, desde que não 
              coletivas, não poderá ter início em dias de 
              sábado, domingo, feriado ou dias já compensados.
            Parágrafo Primeiro:
              O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência 
              de 03 (três) dias, inclusive o equivalente à 1/3 previsto 
              na Constituição Federal, sob pena do empregador incorrer 
              na multa de 50% (cinqüenta por cento) dos aludidos vencimentos.
            Parágrafo Segundo: 
              Deverá ser notificado o empregado, por escrito, com antecedência 
              de, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo à este assinar 
              a respectiva notificação.
             Cláusula Décima terceira: Férias 
              Proporcionais
              Ao empregado que solicitar dispensa à partir do 9º (nono) 
              mês consecutivo de trabalho na mesma empresa, será 
              assegurado o pagamento das férias proporcionais, na proporção 
              de 1/12 por mês trabalhado, bem como o seu respectivo 1/3 
              Constitucional.
             Cláusula Décima quarta: Atraso de Pagamento 
              de Salários e Décimo Terceiro Salário
              O empregador fica obrigado à pagar aos empregados a remuneração 
              mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês 
              subsequente ao vencido, sendo certo que a inobservância desse 
              prazo acarretará ao empregador o pagamento de uma multa em 
              favor do empregado, correspondente à 1/30 (um trinta avos) 
              da remuneração devida por dia de atraso.
            Parágrafo Único: 
              Incidirá na mesma multa (1/30 avos), o empregador que atrasar 
              ou não pagar o 13º Salário.
             Cláusula Décima quinta: Comprovantes de 
              Pagamento
               Os empregadores fornecerão aos empregados, comprovantes 
              de pagamento, com discriminação correta das importâncias 
              pagas à qualquer título, inclusive horas extras, adicionais 
              e remunerações de trabalho nos dias de descanso obrigatório, 
              os descontos efetuados e os depósitos do FGTS.
            Cláusula Décima sexta: Dispensa por Justa 
              Causa
              A dispensa por justa causa está condicionada à 
              entrega de carta-aviso, com os motivos da rescisão, em um 
              prazo máximo de 24 horas, contadas do fato determinante da 
              justa causa, sob pena de caracterização de dispensa 
              imotivada.
             Cláusula Décima sétima: Aviso prévio
              A empresa que dispensar imotivadamente o empregado com 45 (quarenta 
              e cinco) anos completos de idade e com mais de dez anos de trabalho 
              à ela prestado, pagar-lhe-a 60 (sessenta ) dias de aviso 
              prévio.
            Cláusula Décima oitava: Carta-Aviso
               Nos casos de dispensa imotivada, os empregadores fornecerão 
              aos empregados, carta de aviso de dispensa, onde deverá constar 
              os seguintes requisitos: 
              
              - Se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado;
              - Qual o dia, hora e local do ato homologatório e;
              - Qual a modalidade de redução da jornada de trabalho 
              no   aviso prévio, quando cumprido.
            Parágrafo Único:
              A empresa dispensará o empregado do cumprimento 
              do aviso prévio, quando ele, no seu curso, obtiver novo emprego, 
              desde que comprovado, por escrito . Também durante o prazo 
              do aviso ficam vedadas as alterações contratuais ou 
              transferências de local de prestação de serviços 
              sob pena de rescisão imediata e indenização 
              correspondente a um mês de salário, além das 
              verbas rescisórias.
             Cláusula Décima nona: Empregado em Idade 
              de Prestação do Serviço Militar 
              Serão concedidos aos empregados alistados para prestação 
              de serviço militar obrigatório, estabilidade provisória 
              de emprego, desde a incorporação até 30 (trinta) 
              dias após o desligamento das fileiras da corporação 
              à que vier servir, sob pena de indenização 
              do período respectivo, salvo nas hipóteses de rescisão 
              por justa causa ou pedido de demissão.
             Cláusula Vigésima: Estabilidade Gestante
              Fica garantida às gestantes a mesma estabilidade provisória 
              editada pela Constituição Federal, ou seja, desde 
              a confirmação da gravidez até cinco meses após 
              o parto.
             Cláusula Vigésima primeira: Garantia ao 
              empregado em vias de Aposentadoria 
              Não poderá ser dispensado o empregado que estiver 
              em seu último ano de serviço para efeitos de aposentadoria, 
              seja total ou proporcional, sob pena de indenização 
              do prejuízo causado, exceto nos casos de justa causa. Será 
              necessário que o empregado tenha permanecido à serviço 
              da empresa por um período mínimo de 03 (três) 
              anos para gozar de tal direito. Essa garantia cessará na 
              data limite para concessão da aposentadoria fixada pela Previdência 
              Social.
             Cláusula Vigésima segunda: Garantia à 
              Dirigentes Sindicais 
              Aos dirigentes sindicais serão garantidos seus direitos, 
              conforme determina a Lei vigente.
            Cláusula Vigésima terceira: Quadro de avisos
              As empresas permitirão ao Sindicato dos Trabalhadores 
              que mantenha quadro de avisos em local visível e de fácil 
              acesso aos empregados, para divulgação de comunicações, 
              avisos, cópias de Convenções Coletivas ou Acordos 
              Coletivos. O local será determinado pela empresa, respeitando-se 
              suas normas internas, ficando vedado a afixação de 
              material político-partidário e material ofensivo à 
              quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá 
              ser encaminhado às empresas mediante protocolo, para sua 
              afixação pelo prazo que for solicitado.
            Cláusula Vigésima quarta: Homologações, 
              Apresentação de Guias de Empregados e Empregadores
              No ato homologatório da rescisão contratual, 
              a empresa deverá apresentar as guias recolhidas das Contribuições 
              devidas, previstas nesta Convenção de Trabalho; relativas 
              ao empregado e empregador referente ao período dos dois últimos 
              anos, cuja rescisão estiver sendo homologada. 
            Cláusula Vigésima quinta: Fornecimento de 
              Uniformes
              Os empregadores que exigirem dos empregados o uso de uniformes e 
              outras peças especiais de vestuário, deverão 
              fornecê-los gratuitamente.
            Cláusula Vigésima sexta: Fornecimento de 
              Equipamento de Proteção 
              Os empregadores deverão fornecer aos empregados todos os 
              equipamentos de proteção das respectivas funções, 
              gratuitamente, conforme legislação pertinente.
            Cláusula Vigésima sétima: Atestados 
              Médicos e Odontológicos 
              Na hipótese de o empregado ter convênio médico 
              ou odontológico particular e/ou do Sindicato representativo 
              da categoria, as empresas obrigar-se-ão à aceitar 
              os atestados médicos emitidos por ditos profissionais.
            Cláusula Vigésima oitava: Desconto do tratamento 
              odontológico 
              Fica convencionado que os empregadores farão descontos em 
              folha de pagamento, dos seus empregados que se submeterem a tratamento 
              dentário nos recintos do Sindicato profissional, desde que 
              haja autorização por escrito dos trabalhadores para 
              que se procedam referidos descontos em seus salários, sendo 
              que essa importância será repassada ao Sindicato dos 
              Empregados, através de documento próprio. 
            Cláusula Vigésima nona: Abono de Falta ao 
              Estudante
               Fica estabelecido a concessão de abono de falta 
              ao empregado estudante para prestação de exames escolares, 
              condicionando-se à prévia comunicação 
              por escrito, com 72hs (setenta e duas horas) de antecedência 
              e comprovação posterior ao exame no primeiro dia de 
              trabalho.
             Cláusula Trigésima: Transporte
               Os empregados que findam sua jornada de trabalho após 
              a cessação do transporte regular público, serão 
              transportados em condução gratuita fornecida pela 
              empresa até a sua residência.
             Cláusula Trigésima Primeira: Quebra-de-Caixa 
              
              Fica assegurado ao empregado que exercer a função 
              de Caixa uma gratificação adicional de R$ 18,00 (dezoito 
              reais), para suprir eventual falta de caixa.
            Parágrafo Único:
              O fechamento do caixa somente se procederá na presença 
              do responsável pelo período e, na sua ausência, 
              por outro empregado por ele expressamente indicado.
            Cláusula Trigésima Segunda: Descontos de 
              Cheques
               Fica assegurado que não será descontado 
              dos salários dos empregados o valor correspondente aos cheques 
              por eles recebidos e devolvidos pelo Estabelecimento Bancário, 
              desde que seja anotado o nº do documento de identidade, o endereço 
              e o telefone do emitente; com o visto do proprietário do 
              estabelecimento ou por pessoa por ele designada.
            Cláusula Trigésima Terceira: Auxílio 
              Funeral
              Quando do falecimento do empregado, a empresa pagará 
              auxílio funeral no importe de 40% (quarenta por cento) do 
              piso salarial da categoria, juntamente com as verbas rescisórias, 
              diretamente a quem de direito. 
             Cláusula Trigésima Quarta: Descontos das 
              Contribuições devidas ao Sindicato dos Empregados
              Nos termos do artigo 8º , inciso IV das Constituição 
              Federal, foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária 
              que os empregadores descontarão em folha de pagamento dos 
              integrantes da categoria profissional, as Contribuições 
              devidas ao Sindicato representativo e tais descontos deverão 
              ser repassados ao Sindicato Profissional até o 5º (quinto 
              ) dia útil do mês subsequente ao desconto.
            - 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de novembro/2001
              
              - 4% (quatro por cento) incidentes sobre o salário de dezembro/2001
              
              - 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de janeiro/2002
              
              - 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de fevereiro/2002
              
              - 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de abril/2002
              
              - 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de maio/2002
              
              - 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de junho/2002
              
              - 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de julho/2002
              
              - 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de agosto/2002
              
              - 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de setembro/2002
              
              - 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de outubro/2002
            Parágrafo Primeiro: 
              Os descontos deverão ser efetuados de todos os integrantes 
              da categoria, sócios e não sócios, respeitando-se 
              o direito de oposição dos empregados, na forma da 
              lei, sendo que tais contribuições serão recolhidas 
              junto à a qualquer agência dos correios e telégrafos, 
              mediante guias próprias fornecidas gratuitamente pelo Sindicato 
              Profissional.
            Parágrafo Segundo: 
              As empresas deverão fornecer as relações nominais 
              discriminando a função, data de admissão, salário 
              e contribuições, até o l0º dia do mês 
              subsequente ao recolhimento.
             Cláusula Trigésima Quinta: Multa por Atraso 
              das Contribuições devidas ao Sindicato dos Empregados 
              
              A falta de recolhimento das contribuições previstas 
              na cláusula anterior, acarretará para a empresa a 
              multa de 5% (cinco) por cento do piso salarial, por empregado até 
              cinco dias após o vencimento. À partir desta data, 
              até o 15º dia de atraso a multa será de 10% (dez 
              por cento) do piso salarial. Caso a inadimplência adentre 
              o 16º dia, a multa será no importe de 50% (cinqüenta 
              por cento) do piso salarial, da época do recolhimento, por 
              empregado e que será revertida em benefício do sindicato 
              profissional.
            Cláusula Trigésima Sexta: Descontos das Contribuições 
              devidas ao Sindicato Patronal 
              Nos termos do artigo 8°, inciso IV, da Constituição 
              Federal, foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, 
              a Contribuição Confederativa Patronal, a ser paga 
              trimestralmente, ou seja, nos meses de dezembro de 2001, março, 
              junho e setembro de 2002, de acordo com a seguinte tabela:
            
               
                CAPITAL SOCIAL DA 
                    EMPRESA  | 
                VALOR À RECOLHER 
                      | 
              
               
                R$ 0.000,01 à R$ 3.000,00  | 
                 
                    R$ 70,00
                    | 
              
               
                R$ 3.000,01 à R$ 6.000,00  | 
                R$ 81,00  | 
              
               
                R$ 6.000,01 à R$ 9.000,00  | 
                R$ 97,00  | 
              
               
                R$ 9.000,01 à R$ 12.000,00  | 
                R$ 130,00  | 
              
               
                R$ 12.000,01 à R$ 15.000,00  | 
                R$ 186,00  | 
              
               
                acima de R$ 15.000,00  | 
                  R$ 219,00  | 
              
            
            Parágrafo Primeiro: 
              O recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal 
              é obrigatório a todos os integrantes da categoria, 
              associados ou não, de acordo com o artigo 8º da Constituição 
              Federal.
              
              Parágrafo Segundo:
              Após a data do vencimento, incidirá multa de R$ 5,00 
              (cinco reais), nos trinta primeiros dias, com adicional de 0,05% 
              (zero vírgula zero cinco por cento), ao dia
            Cláusula Trigésima Sétima: Sistema 
              de Revezamento 
              As empresas que funcionarem continuamente concedendo folgas 
              aos empregados, mediante sistema de revezamento, deverão 
              adotar escalas, divulgadas com antecedência mínima 
              de 7 (sete) dias. 
            Cláusula Trigésima Oitava: Dia da Categoria
              A empresa, independentemente de sua natureza, pagará aos 
              seus funcionários, na remuneração do mês 
              de agosto de cada ano, quando se comemora o dia da categoria (11 
              de agosto), o acréscimo de 1/30 (um trinta avos) da remuneração 
              total do empregado.
             Cláusula Trigésima Nona: Categorias Abrangentes 
              e Respectivos Empregados 
              A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abrangerá 
              todos os integrantes da categoria profissional e econômica 
              que são os seguintes: - Bares, Bares Dançantes, Boates, 
              Bomboniéres, Botequins, Buffet, Cabarés, Caldos-de-Cana, 
              Cantinas, Casa de Cômodos, Churrascarias, Dormitórios, 
              Drive-ins, Flats, Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes, Leiterias, 
              Motéis, Pastelarias, Pizzarias, Restaurantes, Rotisseries, 
              Salsicharias, Sorveterias, Taxi-girls, empresas que vendem bebidas 
              no varejo, Alimentação preparada, Casa de frios e 
              parte comercial das Padarias.
            Cláusula Quadragésima: Estimativa de Gorjeta
              Fica estipulado o pagamento dos valores à título de 
              “Estimativa de Gorjeta” , de acordo com a tabela que 
              faz parte integrante desta, à todo empregado da categoria. 
              Fica obrigatório, também, a anotação 
              na CTPS do empregado pelos empregadores.
            Parágrafo Primeiro:
              As empresas que adotam a cobrança compulsória de gorjetas, 
              incluindo-as nas notas de despesas de seus clientes (10% de taxa 
              de serviço), anotarão na CTPS do empregado essa condição.
            Parágrafo Segundo:
              A cobrança compulsória de referida taxa de serviço 
              pela empresa, isenta essa da aplicação da tabela de 
              estimativa de gorjeta, para os trabalhadores beneficiados pela mesma.
             Cláusula Quadragésima Primeira: Reajuste 
              da Tabela de Estimativa de Gorjeta 
              Os valores referentes à tabela de estimativa de Gorjeta serão 
              reajustados pelos mesmos índices previstos no parágrafo 
              primeiro da cláusula primeira desta.
             Cláusula Quadragésima Segunda : Comissão 
              de conciliação prévia
               Em cumprimento ao disposto no artigo 625-A da CLT., de 
              acordo com a lei nº 9.958/2000, as partes signatárias 
              acordam que deverá ser criada oportunamente uma Comissão 
              de Conciliação Prévia, estritamente de caráter 
              sindical, renunciando qualquer outra por mais privilegiada que seja, 
              desde que haja acordo entre as partes.
             Cláusula Quadragésima Terceira: Multa 
              
              Fica estabelecida a multa de um salário mínimo, por 
              cláusula, em caso de descumprimento da presente Convenção 
              Coletiva de Trabalho, por empregado atingindo; que será revertida 
              em benefício da parte prejudicada, excluídas as cláusulas 
              que tenham multa pré-estabelecidas.
             Cláusula Quadragésima Quarta: Prorrogação, 
              Revisão e Revogação 
              Processos de prorrogação, revisão, denúncia 
              ou revogação total ou parcial da presente Convenção 
              Coletiva de Trabalho, ficará subordinada às normas 
              estabelecidas pelo art. 615 da C.L.T.
            Parágrafo Único: 
              Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir 
              divergências surgidas na aplicação da presente 
              Convenção Coletiva de Trabalho.
             Cláusula Quadragésima Quinta: Vigência
              A presente Convenção Coletiva de Trabalho 
              terá duração de 12 (Doze meses), com início 
              de 01/11/2001 e término em 31/10/2002
            
             SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, 
              BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE PIRACICABA E REGIÃO.
              
              Sr. Francisco de Assis Dantas
              Diretor Presidente
             
              SINDICATO  DOS  HOTÉIS,  BARES,  RESTAURANTES  E  SIMILARES  DE  CAMPINAS  E  REGIÃO.
              
              Sr. José Haroldo Monteiro Viegas 
              Diretor Presidente
            
               
                Tabela 
                    de Estimativa de Gorjetas 
                    Novembro/2001  | 
              
               
                Categoria  | 
                Valor 
                    (R$)  | 
              
               
                |   HOTÉIS  | 
              
               
                |  Maitre D’Hotel/Recepcionista/Telefonista/Porteiro | 
                27,22 | 
              
               
                |  Governanta | 
                25,50 | 
              
               
                |  Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/ 
                  Barman | 
                24,11 | 
              
               
                |  Comin/Guarda Noturno/Mensageiro | 
                18,30 | 
              
               
                |  Lavadeira/Passadeira/Arrumadeira/Copa | 
                16,55 | 
              
               
                |  Serviços Gerais/Caixa/Pessoal da 
                  administração | 
                12,43 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |   MOTÉIS  | 
              
               
                |  Maitre D’Hotel | 
                18,53 | 
              
               
                |  Recepcionista/Telefonista/Governanta | 
                18,53 | 
              
               
                |  Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/Barman/Porteiro | 
                15,27 | 
              
               
                |  Copa/Serviços Gerais/Caixa/Pessoal 
                  da  administração | 
                12,43 | 
              
               
                 Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeira/ 
                  Mensageiro | 
                10,70 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |   PENSÕES  | 
              
               
                |  Garçon/Garçonete/Cozinheiro(a)/Porteiro | 
                14,34 | 
              
               
                 Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeir/  
                   Mensageiro | 
                11,29 | 
              
               
                |  Serviços Gerais/Copa/Caixa/Pessoal 
                  da  administração/ Ajudante | 
                8,36 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |   ROTISSERIES 
                   | 
              
               
                |  Cozinheiro(a) /Confeiteiro(a) | 
                14,34 | 
              
               
                |  Copa/Arrumadeira/Lavadeira/ Passadeira/ 
                   Mensageiro | 
                8,36 | 
              
               
                |  Serviços Gerias/ 
                  Copa/ Caixa/Pessoal da  administração/ Ajudante | 
                8,36 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |   RESTAURANTES 
                    / CHURRASCARIAS E PIZZARIAS  | 
              
               
                |  Maitre  | 
                18,53 | 
              
               
                |  Garçon/Garçonete/Barman/Churrasqueiro/ 
                   Cozinheiro(a)/ Pizzaiolo | 
                17,38 | 
              
               
                |  Comin  | 
                12,43 | 
              
               
                |  Copa/Balconista/Serviços Gerais /Ajudante | 
                8,36 | 
              
               
                |  Caixa/Pessoal da administração 
                 | 
                8,36 | 
              
               
                |   | 
              
               
                |   BAR 
                    / LANCHONETE / TRAILLERS E OUTROS  | 
              
               
                |   Garçon/Garçonete/Chapeiro(a)/Pizzaiolo | 
                17,38 | 
              
               
                 Copa/Balconista/Atendente/Serviços 
                  Gerais/ 
                  Ajudante | 
                7,30 | 
              
               
                |  Caixa/Pessoal da administração | 
                7,30 | 
              
              
                |     
                      Versão para Impressão 
                       | 
              
               
                 |